Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009618 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA IMPUGNAÇÃO FORÇA PROBATORIA PLENA PRESUNÇÃO ONUS DA PROVA SIMULAÇÃO PRESSUPOSTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTA EM PARTICIPAÇÃO CONCEITO VICIOS DO CONSENTIMENTO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170767351 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ A101 P269 A110 P85 P383 A111 P3 A113 P121. P LIMA A VARELA CCIV ANT V1 P234 P237. M ANDRADE NOCÕES ELEMN DE PC PAG48. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem-se por reconhecida a autoria de um documento particular cuja assinatura não sofreu impugnação. II - Esse documento, em principio, esta dotado de força probatoria plena. III - O n. 2 do artigo 376 do Codigo Civil encerra apenas uma presunção derivada das regras da experiencia de que quem afirma factos contrarios aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. IV - Tal presunção não possui um valor absoluto podendo, por isso, o declarante provar que a sua declaração não corresponde a sua vontade real ou que foi afectado por algum vicio do consentimento, recaindo sobre ele o onus dessa prova. V - Para se ter um negocio por simulado e necessaria a concorrencia dos seguintes requisitos: divergencia entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar terceitos; acordo simulatorio. VI - A prova de qualquer vicio da vontade que afecte o referido documento pode ser feita por meio de testemunhas, salvo quanto a simulação invocada pelos proprios simuladores, pois então não e admissivel a prova testemunhal. VII - O preceito do n. 2 do artigo 394 do Codigo Civil e uma norma de direito material probatorio enquanto restringe os meios de prova do direito que se pretende accionar e, por isso, so se aplica aos casos ocorridos apos a entrada em vigor desse diploma. VIII - A violação eventual do regime de propriedade de farmacia pode dar lugar a violação da lei, ou directamente ou por fraude a lei. IX - Na simulação, o terceiro visado pelo engano e um sujeito de direito privado e não o Estado enquanto titular do poder legislativo. X - A vida e os efeitos dos contratos são regulados pela lei vigente no momento da sua conclusão. XI - Verifica-se a conta em participação quando o comerciante interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos ou perdas, trabalhando um, alguns ou todos em seu nome individual somente. XII - A conta em participação não e uma sociedade mas um tipo de contrato associativo, não representando para com terceiros uma individualidade juridica diferente dos que nela intervem, não tendo firma ou denominação social, nem patrimonio colectivo e domicilio. XIII - Os bens afectos aos fins da conta em participação pertencem juridicamente ao associante ou titular e não ao associado ou participe. | ||