Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042735
Nº Convencional: JSTJ00015056
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: MEDIDA DA PENA
FURTO QUALIFICADO
REINCIDENCIA
CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: SJ199205140427353
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 768/91
Data: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
II - Tendo o arguido sido condenado numa pena de 2 anos de prisão pela pratica de um crime de furto qualificado cujos limites legais, por ser reincidente, eram de 16 anos e
10 anos de prisão, atendendo a que a sua conduta se revelou fortemente culposa e reprovavel, a exigencia especial de prevenção de futuros crimes, ao valor elevado dos objectos furtados, a que agiu com dolo intenso e mediante previa resolução, não havendo confessado o crime, e muito benevola aquela pena e mais ajustada uma pena fixada em 4 anos de prisão.