Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | TESTAMENTO DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA LEGADO PATRIMÓNIO BEM COMUM CÔNJUGE AUTORIZAÇÃO CONSENTIMENTO HERANÇA INDIVISA RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. Resulta do disposto nos números 1 e 2 do art.º 1685.º do Código Civil que se o cônjuge dispuser, para depois da sua morte, de coisa certa e determinada do património comum, tal disposição será convertida na atribuição, ao beneficiário, do valor da coisa. II. Não será assim se, nomeadamente, o outro cônjuge tiver previamente autorizado tal disposição, por forma autêntica ou no próprio testamento. III. A autorização referida em II não caduca ou perde eficácia se o seu autor falecer antes do decesso do testador. IV. No caso dos autos, tendo a avó da autora autorizado o seu cônjuge, avô da autora, a dispor, por testamento, a favor da autora, de bens imóveis certos, pertencentes ao património comum do casal, e falecendo o avô depois da avó da autora, permanecendo então os ditos imóveis no património coletivo que a ele pertenceu e à sua falecida mulher, continuando indivisa a herança deixada pela sua falecida mulher, nada obsta a que a autora reclame os ditos imóveis que lhe foram atribuídos por legado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB e mulher CC, pedindo: “a) se declare que a Autora é a única dona e legítima proprietária, com exclusão de outrem, dos imóveis identificados no art. 9º desta PI.; b) se condene os RR. a reconhecer o direito de propriedade exclusivo da A. sobre tais prédios e sejam os mesmos condenados à sua entrega/restituição imediata à A.; c) se condene os RR. a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam, diminuam ou perturbem o domínio e a posse da A. sobre os ditos prédios; d) se proceda ao cancelamento de todas as inscrições prediais de aquisição a favor dos RR. nos prédios identificados no referido art. 9º desta P. I.”. Para fundamentar a sua pretensão a A. alegou, em síntese, que por testamentos de 07.03.2008, os seus avós, DD e EE, deixaram-lhe como legado os prédios urbanos atualmente descritos na 2.ª CRP de Leiria sob o n.º ..51/... e o n.º ..13/Pousos, pelo que os mesmos lhe pertencem. Os RR., que são respetivamente seu pai e a mulher deste, ocupam indevidamente esses prédios, sem qualquer título que os legitime para tal. 2. Os RR. na sua contestação, invocaram a nulidade decorrente de erro na forma de processo, defendendo que o processo adequado é o de inventário, assim como excecionaram a ilegitimidade passiva da R., sustentando não ter esta qualquer interesse em contradizer o pedido, por estar casada com o primeiro réu no regime da comunhão de adquiridos e os prédios em causa serem bens próprios deste. No mais, referiram que num dos prédios em causa está instalado um hotel que é explorado pela sociedade “Hotel Residencial Solar da Charneca, Lda.”, onde tem a sua sede; que tal sociedade foi constituída em 2006 pelo primeiro R., que, no ano de 2007, renunciou à gerência e cedeu a sua quota única a DD, que foi designada gerente; que esta, em 2013, designou o primeiro R. como gerente; que após o falecimento da dita DD, os seus únicos herdeiros, EE e o ora primeiro réu, outorgaram escritura de partilha da quota da sociedade, adjudicando-a ao primeiro; e que tendo os referidos DD e EE explorado tal unidade hoteleira durante vários anos, o facto de não contemplarem a transmissão da quota nos testamentos que outorgaram, só podia significar que a vontade dos testadores era que o primeiro assumisse integralmente a responsabilidade pela vida corrente da sociedade comercial, e que não pretendiam transmitir o imóvel à A.. Acresce que os ditos DD e EE, ainda em vida, em 07.03.2008, doaram à A. um outro prédio urbano; e que sendo o primeiro R. o único filho e herdeiros legitimário dos testadores, ainda que tal doação não ofendesse a sua legítima certamente que existiria tal ofensa com a procedência da pretensão da A. nesta ação, havendo a mesma que improceder, sob pena de inoficiosidade por exceder a quota disponível dos doadores. Os RR. concluíram pela improcedência da ação e pela respetiva absolvição. 3. A A. respondeu às exceções invocadas, concluindo pela sua improcedência. 4. Foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as exceções dilatórias deduzidas pelos RR., fixou-se à causa o valor de € 528 398,98, indicou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. 5. Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, decidindo: “a) Declarar que a Autora é a única dona e legítima proprietária, com exclusão de outrem, dos seguintes imóveis: - casa para habitação composta de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes sob o artigo 5.537 (proveniente do artigo urbano 2393 da extinta freguesia de...), descrita na 2ª CRP/Leiria sob o número ..51/... (docs 3 e 4 p.i.); - casa de cave ampla para garagem e arrumos, rés-do-chão para comércio, primeiro e segundo andares para habitação e logradouro, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes sob o artigo .....2 (proveniente do artigo urbano ..46 e ..53 rústico, ambos da extinta freguesia de ...), descrita na 2ª CRP/Leiria sob o número ..13/... (docs. 5 e 6 p.i.); b) Condenar os Réus à entrega/restituição imediata dos mencionados prédios à Autora; c) Condenar os Réus na abstenção de quaisquer atos que impeçam, diminuam ou perturbem o domínio e a posse da A. sobre os ditos prédios”. 6. Os RR. apelaram da referida sentença e em 12.11.2024 a Relação de Coimbra emitiu acórdão que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. 7. Desse acórdão os RR. interpuseram revista normal e, subsidiariamente, revista excecional, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. No dia 7 de Março de 2008 foram outorgados dois testamentos, um outorgando por DD e outro pelo seu marido EE. 2. Em cada um deles os testadores legaram à sua neta os prédios ali melhor identificados. 3. Também cada um deles subscreveu o testamento do outro declarando prestar o seu consentimento ao acto. 4. Em cada um dos referidos testamentos condicionaram a validade daquele ato à condição de viúvo. 5. A mãe do réu, DD, morre no estado de casada pelo que o legado por si deixado no referido testamento, como bem já decidido pela Relação, é ineficaz por falta de verificação da condição suspensiva. 6. O que significa que quando a mãe do réu e avó da autora faleceu, não deixou qualquer disposição de última vontade válida e eficaz. 7. Abre-se por isso a sucessão e são chamados à herança os herdeiros legítimos, o que significa que a partir da morte da DD, o seu património que era comum com o seu marido, passa a pertencer à sua herança. 8. A partir desse momento cada um dos herdeiros é titular de um direito sobre aquela herança e adquir de imediato, qualquer deles, o direito a exigir a partilha daquele património (art. 2101.º n.º 1º do C.C.), que é da herança, não é de nenhum deles em compropriedade, como bem se disse no acórdão recorrido, não sendo todavia também da falecida, mas sim da sua herança, pessoa jurídica diferente. 9. Na partilha da referida herança, podem ser partilhados/adjudicados a qualquer um deles os bens que fazem parte daquela herança. 10. Se o Réu BB o tivesse feito, não poderia o outro herdeiro, EE ou a autora, obstar a que tal acontecesse por existir um testamento, através do qual o herdeiro meeiro lega, à sua morte, os referidos bens àquela sua neta. 11. Tendo em conta que o testamento é um negócio mortis causa e que por isso apenas tem efeitos após a morte, de nada valia tal deixa testamentária enquanto o EE fosse vivo. 12. Podendo acontecer que quando o EE viesse a falecer, nenhum bem dos legados no seu testamento fosse pertença daquele, pelo que não tinha a deixa testamentária qualquer validade. 13. Diferente seria caso o legado deixado no testamento da DD fosse eficaz, o que ocorreria se ela não o tivesse condicionado ao seu falecimento no estado de viúva. 14. Se assim fosse, com a sua morte a autora adquiriria o direito de reivindicar a propriedade dos referidos bens, pois que apesar de pertencentes ao património comum do casal, no referido testamento foi dada a necessária autorização por parte do marido daquela. 15. Mas tal não aconteceu porque não foi essa a vontade expressa na testadora. 16. Quando o legislador no artigo 1685.º n.º 3, alínea b) refere “Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento.” É precisamente porque a norma pretende salvaguardar o cônjuge sobrevivo e não o legatário. 17. Tanto assim é que a referida disposição encontra-se inserida no nosso Código Civil no livro da Família e não no livro da Sucessões conforme seria expectável caso a protecção que se pretendesse fosse a do legatário e não a do cônjuge. 18. O que deve ser interpretado como apenas devendo ser aplicável enquanto tal bem pertence ao património comum dos cônjuges, o que, no caso vertente já não acontece quando é aberto o testamento do EE. 19. Ora, se o que se pretende é proteger o cônjuge meeiro, não faria sentido, para além de tudo o supra exposto, que o legislador considerasse que após a sua morte, o seu consentimento dado no testamento do cônjuge sobrevivo, continuasse a valer, mesmo depois de aberta a sua sucessão e os seus bens já pertencerem à sua herança, sendo nesta altura absolutamente inócua a protecção que o artigo lhe visa atribuir. 20. Assim, a autorização dada pela mulher pré falecida no testamento do marido terá necessariamente que deixar de ter qualquer valor, tornando-se ineficaz após a sua morte. 21. Pelo que não pode tal manifestação de vontade, por não ter sido feita em testamento seu, prevalecer após a sua morte, até porque os bens já não lhe pertencem a si, mas sim à sua herança que pertence aos seus herdeiros legítimos que neste caso são igualmente legitimários. 22. Por outro lado, a lei confere a cada um dos cônjuges o direito de dispor para depois da morte dos seus próprios bens e da sua meação no património comum e a autorização concedida pelo outro cônjuge no testamento valida a disposição em espécie (artº 1685º, nº 3, al. b), CC), mas tal não significa uma excepção ao princípio geral de que cada cônjuge só pode dispor do que é seu. 23. Assim sendo, é da mais profunda injustiça que o filho, apenas porque não quis sujeitar o seu pai a uma partilha e ao dissabor de dividir os seus bens, ser prejudicado por um consentimento efectuado pela mãe, já falecida e cuja vontade não foi manifestada em testamento eficaz. 24. Bastaria para tanto que, caso fosse essa a vontade da mãe do réu, a ter expressado no seu testamento. Ao condicionar a validade do seu testamento ao seu estado de viúva, a DD quis que a referida vontade fosse tida em conta apenas nessa circunstância. 25. Assim é forçoso concluir que não havendo consentimento válido prestado pelo 26. cônjuge do testador EE, por na data de abertura daquele testamento aquela já ser pré-falecida, terá que se considerar que tal consentimento não foi prestado. 27. O que significa que será de aplicar o n.º 2 do artigo 1685.º do C.C., tendo a autora apenas direito ao valor do legado e não á sua substância. 28. Diferente seria se ambos os testamentos fossem válidos. Termos em que e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá a presente revista ser procedente, por provada, e em consequência, ser revogado o acórdão em crise e substituído por outro que, absolva os réus dos pedidos formulados pela autora, fazendo-se assim, pela douta palavra de vós, Venerandos Juízes Conselheiros, a consueta e necessária JUSTIÇA! NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: 1685.º n.º 2 e 3 alínea b) do Código Civil; 2031.º do Código Civil; 2101.º do Código Civil”. 7. A A. contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões: “1.º- Existe dupla conforme obstativa da admissibilidade do presente recurso de revista. 2.º Nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, não é admitida revista do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância. 3.º Consagra este normativo a figura chamada de “dupla conforme” traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores. 4.º No caso concreto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e a fundamentação das decisões é essencialmente idêntica, pelo que o recurso não pode ser admitido. 5.º Ao contrário do que alegam os Recorrentes, não há qualquer violação da lei substantiva, consubstanciada nem no erro de interpretação, nem de aplicação da al. b) do n.º3 do artigo 1685.º do C.C. 6.º No dia 7 de março de 2008, foram outorgados dois testamentos, um por DD e um outro pelo seu cônjuge, EE. Em cada um deles, o respetivo testador declarou legar à aqui Recorrida, sua neta, no caso de ficar viúvo(a), os seguintes imóveis sitos na freguesia de ...: - prédio urbano sito em ..., casa de habitação, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..93; - prédio urbano, moradia unifamiliar, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..46, sito em ...; e - prédio rústico terra de cultura sito em ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..53. 7.º A mencionada DD subscreveu no testamento de seu marido, EE, a declaração segundo a qual “presta ao seu marido o necessário consentimento para este ato”, enquanto este EE subscreveu no testamento da sua mulher, DD, a declaração segundo a qual “presta à sua mulher o necessário consentimento para este ato”. 8.º Nos termos do n.º 1 do art.º 1685, do Código Civil, cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. 9.º Já no n.º 2 da mesma norma, consagra-se que a disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro, 10.º Permite-se, contudo, nos termos do n.º 3, que o contemplado exija a coisa em espécie, no caso de, e no que agora nos interessa, b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; 11.º- É que se as limitações às disposições dos bens certos e determinados visavam, sobretudo, proteger o património comum e as expectativas que os cônjuges, enquanto seus titulares sobre o mesmo detinham, deixa de haver lugar para tal proteção se os seus titulares estão de acordo acerca da liberalidade estabelecida. 12.º- Mas este consentimento não pode ser prestado em qualquer altura, (antes ou depois da feitura do testamento; antes ou depois da morte do testador); tem que ser prestado antes da feitura do testamento ou no próprio testamento, 13.º- À luz das disposições legais supra citadas, não se suscitam assim dúvidas sobre a validade daqueles legados em espécie, de bens imóveis que (como reconhecem ambas as partes) integravam o património comum do extinto casal formado por DD e EE, posto que expressamente autorizados por ambos os titulares daquele património comum. 14.º- E dúvidas também não há de que ambos os testadores condicionaram a eficácia desses legados à verificação de um único facto futuro e incerto ao tempo do testamento – a saber, o falecimento de cada um deles no estado civil de viúvo - o que constitui uma condição suspensiva. 15.º- Ao outorgar tais testamentos, quiseram os testadores, como disposição de última vontade, deixar em legado, à aqui Recorrida, à morte do testador que vier a falecer em último lugar, os prédios neles identificados. 16.º- Sendo os bens legados, bens comuns do casal, e porque cada um dos cônjuges prestou o respetivo consentimento, esses bens serão propriedade da neta à morte do testador que vier a falecer em último lugar. 17.º- Não resultando dos autos que haja sido realizada a partilha integral da herança daquela DD (mas tão somente uma partilha parcial da mesma, referente a uma quota social, conforme factos provados sob os n.º 21 e 22), não chegou a ser concretizada, em bens certos e determinados (ou através do pagamento de tornas), a meação do referido EE no património comum do extinto casal 18.º- Daí que, à morte do mencionado EE, ocorrida em 9 de Julho de 2019, os imóveis em causa passassem a integrar a massa hereditária das heranças cumuladas por óbito de DD e EE. 19.º- Ora, o dito EE instituiu a aqui Recorrida como legatária dos supra identificados imóveis, e considerando que tal instituição é não só válida como eficaz, posto que é inquestionável a verificação da condição suspensiva por aquele estabelecida no testamento, é de concluir que a autora adquiriu a propriedade dos referidos imóveis por sucessão por morte de seu avô. 20.º- Com a aceitação dos legados adquiriu, com retroação à data da abertura da sucessão aberta por óbito de seu avô, um direito real de propriedade sobre aqueles imóveis. 21.º- A Autora beneficia da presunção (de propriedade) dos imóveis que lhe foram legados pelo seu avô, por via do registo da aquisição a seu favor na competente conservatória do registo predial (art.º 7º do Código de Registo Predial). 22.º- Os Réus/Recorrentes nada fizeram para ilidir essa presunção, pelo que se mostra indiscutível o reconhecimento do direito de propriedade adquirido pela autora com a aceitação dos legados. TERMOS em que e nos melhores de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso não ser admitido, ou, caso assim se não entenda, deve a presente revista ser considerada improcedente e não provada, mantendo-se na íntegra as duas decisões (Sentença e Acórdão) já proferidas, fazendo-se assim, Venerandos Juízes Conselheiros, a costumada JUSTIÇA.” 9. Por despacho do Exm.º Desembargador relator, a revista ordinária não foi recebida, por existir “dupla conforme”, e determinou-se a subida a este Supremo Tribunal de Justiça da revista excecional. 10. A rejeição da revista ordinária não foi alvo de reclamação. 11. Chegados os autos a este STJ, o relator, após verificar que ocorriam os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e que entre a sentença e o acórdão da Relação ocorria “dupla conforme”, constatou que os recorrentes haviam invocado fundamento para a admissão de revista excecional, nos seguintes termos: “Caso assim não se entenda, deverá o presente RECURSO DE REVISTA ser admitido como recurso de REVISTA EXCECIONAL, nos termos do artigo 672.º n.º 1 a) e b) do CPC, porquanto a apreciação da questão de direito aqui em causa é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito no que concerne à interpretação a dar à norma contida na al. b) do n.º 3 do artigo 1685.º do C.C. como infra se exporá. Impõe-se, na perspectiva dos recorrentes, decisão do STJ quanto à validade da autorização dada pelo cônjuge, quando o testador lhe sobrevive, ou seja, tendo em conta a razão de ser da criação da norma (protecção da expectativa do outro cônjuge) bem como a (in)validade da declaração efectuada pela mulher do testador após a sua própria morte e consequente abertura da sua própria herança. É que, como diz e bem o acórdão “os imóveis em causa (que efectivamente não se transmitiram à aqui autora por não se ter verificado a mencionada condição suspensiva) integram a herança desta.” E se é certo que que até à partilha os herdeiros não são donos dos bens que integram o acervo patrimonial que compõem a herança, certo é também que tais bens já não pertencem à falecida, mas sim à sua herança, pessoa jurídica diferente, cujos direitos que recaem sobre ela já não pertencem à falecida mas sim aos seus herdeiros. Pelo que, não se compreende nem se aceita que, após a sua morte a autorização dada no testamento do seu marido (que não o seu) possa ser válida em relação a bens que já não lhe pertencem (mas sim à sua herança) à data da abertura do referido testamento. Não podemos por isso deixar igualmente de considerar a relevância social da presente questão, pois que, caso o réu, enquanto herdeiro legitimário tivesse de imediato pugnado pela partilha da herança aberta por óbito de sua mãe, DD, não poderia a autora fazer-se valer do testamento lavrado pelo seu avô e portanto da autorização dada naquele pela sua avó, porquanto o testador ainda se encontrava vivo! A tomada de decisões pelos Tribunais no sentido da que foi tomada no acórdão de que se recorre, gerará sem qualquer sombra de dúvida um alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que irão minar a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, os herdeiros e praticamente impondo a partilha imediata dos bens após a morte de um dos cônjuges, para evitar que à morte do outro possam haver legados de bens determinados, autorizados previamente pelo cônjuge anteriormente falecido, afastando da partilha determinados bens concretos, que à data da morte passaram a pertencer à herança. A partilha de bens imediatamente após a morte de um dos cônjuges contraria a tendência maioritária entre os herdeiros em Portugal, principalmente quando são filhos do de cujus, que em regra aguardam pela morte de ambos os progenitores para não melindrar, nem desapossar o cônjuge viúvo. Caberá portanto ao STJ, esclarecer a validade de tal autorização, prestada nos termos e para os efeitos do artigo 1685.º n.º 3, al. b) após a morte da autorizante”. Tendo em conta o exposto, o relator determinou a remessa do processo à Formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC. 12. A Formação proferiu acórdão de admissão da revista excecional, por considerar que “a questão relativa à interpretação do artigo 1685.º do CC, atinente à validade e extensão das disposições dos cônjuges para depois da morte, é matéria que ainda não observou um tratamento profuso e aturado por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Ademais, a disposição testamentária de cônjuges, nos termos em que se verifica nos autos, é uma situação a que assistimos com alguma frequência nos nossos tribunais, o que justifica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça pela relevância jurídica e social da matéria em discussão”. 13. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão objeto desta revista é se as disposições testamentárias sub judice têm por efeito a transmissão para a A., nos termos de disposição testamentária legatária, da propriedade dos imóveis dela objeto. 2. As instâncias deram como provada, e este STJ aceita, a seguinte Matéria de facto 1. No dia 7 de março de 2008 foi outorgado Testamento por DD, no qual declarou “Que lega a sua neta AA, menor, filha de BB, com ele residente os seguintes bens, sitos na referida freguesia de ... no caso de ficar viúva: - prédio urbano sito em ..., casa de habitação, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..93; - prédio urbano, moradia unifamiliar, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..46, sito em ...; e - prédio rústico terra de cultura sito em ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..53 (doc. 1 p.i); 2. No referido testamento, o marido da testadora, EE declarou que “presta à sua mulher o necessário consentimento para este ato” (doc. 1 p.i.); 3. No dia 7 de março de 2008 foi outorgado Testamento por EE, no qual declarou “Que lega a sua neta AA, menor, filha de BB, com ele residente os seguintes bens no caso de ficar viúvo: - prédio urbano sito em ..., casa de habitação, inscrito na matriz da freguesia de ..., deste concelho sob o artigo ..93; - prédio urbano, moradia unifamiliar, inscrito na matriz da dita freguesia de ... sob o artigo ..46, sito em ...; e - prédio rústico terra de cultura sito em ... da mesma freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..53 (doc. p.i); 4. No referido testamento, a esposa do testador, DD declarou que “presta ao seu marido o necessário consentimento para este ato” (doc. 2 p.i); 5. A testadora DD faleceu a 19 de fevereiro de 2014 (averbamento do doc. 1 p.i); 6. O testador EE faleceu a 9 de julho de 2019 (averbamento doc. 2 p.i); 7. Os prédios legados nos testamentos à neta AA (Autora), em consequência da união das freguesias e da anexação dos ditos prédios, têm atualmente as seguintes descrições e composições: - casa para habitação composta de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes sob o artigo ...37 (proveniente do artigo urbano ..93 da extinta freguesia de ...), descrita na 2ª CRP/Leiria sob o número ..51/... (docs 3 e 4 p.i.); - casa de cave ampla para garagem e arrumos, rés-do-chão para comércio, primeiro e segundo andares para habitação e logradouro, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes sob o artigo 10.312 (proveniente do artigo urbano ..46 e ..53 rústico, ambos da extinta freguesia de ...), descrita na 2ª CRP/Leiria sob o número ..13/... (docs. 5 e 6 p.i.); 8. Os testadores DD e marido EE são pais do 1º R. marido BB, seu único filho, e avós da A. AA, filha única do referido BB (docs. 7 e 8 p.i. - assentos de nascimento; docs. 9 e 10 p.i. - escrituras de Habilitação de Herdeiros); 9. A Autora só teve conhecimento dos testamentos e do respetivo teor em finais do ano de 2020; 10. E logo, em consequência dos legados testamentários em que foi beneficiária, a A. procedeu à participação dos mesmos junto da competente Repartição de Finanças para efeitos de participação e liquidação do respetivo imposto sucessório. (facto eliminado pela Relação) 11. Munida de toda a documentação necessária para proceder ao respetivo registo predial, verificou que a aquisição dos prédios legados se encontrava registada a favor do 1º Réu, BB, seu pai, pela Ap. ..44 de 2018/03/05, a qual havia sido promovida no âmbito e na sequência do processo de insolvência n.º 2761/17.9T8LRA-J3 do Juízo de Comércio de Leiria, no qual o dito Réu foi declarado insolvente (docs. 11 e 12 da p.i.); 12. Em face de tais informações, e exposta a situação ao Sr. Administrador de Insolvência e por este no âmbito do processo de insolvência (docs. 13 e 14 p.i.), foi aí proferido Despacho, em 09/09/2021, transitado em julgado, no qual foi ordenada a separação da massa insolvente dos prédios urbanos descritos na 2ª CRP de Leiria com os nºs ..51 e ..13, ambos da Freguesia de ... (doc. 15 p.i.); 13. Na sequência de tal Despacho, o Sr. Administrador de Insolvência requereu o cancelamento das inscrições da declaração de insolvência sobre os dois mencionados prédios, mantendo a aquisição dos mesmos a favor do 1º R.; 14. Os Réus ocupam e exploram os prédios ..51 e ..13 sem que estejam munidos de qualquer título, acordo ou contrato para tal, fazendo-o sem o consentimento e contra a vontade da Autora; 15. A aquisição dos prédios ..51 e ..13 mostra-se atualmente descrita a favor da Autora, através da Ap. nº ..22 de 2023/10/31 (docs. 1 e 2 juntos com o req. de 07/12/2023); (da contestação) 16. O prédio descrito na 2.ª CRP/Leiria sob o número ..13 corresponde ao Hotel Residencial Solar da Charneca, e foi explorado, durante vários anos, pela DD e EE; 17. Tal Hotel é explorado pela sociedade comercial “Hotel Residencial Solar da Charneca, Unipessoal Lda.”, pessoa coletiva nº .......93, cujo objeto social consiste na exploração da atividade hoteleira, hotéis e residenciais e exploração de café, restaurante e bar, e tem a sua sede social no prédio ..13 (doc 2 cont.); 18. A referida sociedade foi constituída em 2006, com o capital social de 5.000,00€, correspondente a uma quota única, pertença do 1º Réu, BB, que foi igualmente nomeado gerente (docs. 2 e 3 cont.); 19. Em 07/12/2007, na sequência da renúncia à gerência do sócio BB, foi nomeada como gerente da sociedade DD, a quem, em 10/12/2007 o referido BB, transmitiu a totalidade da sua quota única; 20. Em 10/10/2013 foi novamente designado, como gerente, o 1º Réu, BB; 21. Por escritura de partilha outorgada no dia 04/07/2014, EE e BB procederam à partilha, enquanto bem da herança de DD, da quota com o valor nominal de 5.000,00€ na sociedade comercial “Hotel – ..., Unipessoal, Lda.”, à qual atribuíram igual valor ao nominal, sendo esse o valor a partilhar, pertencendo ao marido meação de dois mil e quinhentos euros e o quinhão de mil duzentos e cinquenta euros correspondente a metade da herança, o que totaliza três mil setecentos e cinquenta euros, e ao filho o mesmo quinhão de mil duzentos e cinquenta euros” (doc. 4 cont.); 22. Declararam ainda os outorgantes, na mencionada escritura: “Que em pagamento da sua meação e quinhão é adjudicado ao EE a quota acima identificada, pelo que leva a mais mil duzentos e cinquenta euros que de tornas já pagou ao segundo, o qual declara ter recebido” (mesmo doc.); 23. A transmissão da referida quota a favor do EE foi registada em 04/07/2014 (doc. 2 cont.); 24. Em 15/12/2021 foi registada a transmissão da quota única do EE a favor do BB (doc. 2 cont.); 25. A gerência da sociedade é atualmente exercida por BB e CC (doc. 2 cont.); 26. O casal DD e EE dedicaram-se, durante vários anos, à exploração da unidade hoteleira; 27. Por escritura de doação celebrada no dia 07/03/2008 DD e EE doaram à sua neta AA, com eles residente, e com reserva de usufruto, simultâneo e sucessivo, o prédio urbano, sito na Rua 1, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes sob o artigo ..09 (teve origem no artigo ..50 da freguesia de ..., já extinta), descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..69, com o valor patrimonial de 317.153,38 € (docs. 5 e 6 cont.); 28. O prédio rústico, designado ..., composto por vinha com 1 (uma) árvore de fruto, com a área total de 0,035 hectares, com um valor patrimonial de €4,40, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..38, e aí inscrito, na proporção de 1/3 e 2/3, em nome de FF e DD (como cabeça de casal) (doc. 7 cont.); 29. O prédio rústico, designado ..., composto por pinhal e mato, com a área total de 0,349 hectares, com um valor patrimonial de €24,01, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..30, e aí inscrito em nome de DD (como cabeça de casal) (doc. 8 cont.); 30. O prédio rústico, designado ..., composto por semeadura com 30 (trinta) oliveiras e 3 (três) árvores de fruto, com a área total de 0,356 hectares, com um valor patrimonial de €45,13, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..65, e aí inscrito, na proporção de 1/2 para cada um, em nome de GG e de DD (como cabeça de casal) (doc. 9 cont.); 31. O prédio rústico, designado ..., composto por semeadura com 5 (cinco) oliveiras e 4 (quatro) árvores de fruto, com a área total de 0,182 hectares, com um valor patrimonial de €18,85, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo 3674, e aí inscrito, nas proporções de 1/6, 4/6 e 1/6, em nome de HH, II e DD (como cabeça de casal) (doc. 10. cont.); 32. O prédio rústico, designado ..., composto por vinha e semeadura, com a área total de 0,063 hectares, com um valor patrimonial de €8,05 está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..00, e aí inscrito, na proporção de ½ para cada um, em nome de JJ (cabeça de casal) e de DD (doc. 11 cont.); 33. O prédio rústico, designado ..., composto por semeadura e vinha com 1 (uma) oliveira e 2 (duas) árvores de fruto, com a área total de 0,148 hectares, com um valor patrimonial de €13,45, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..14, (treze euros e cinco cêntimos), e aí inscrito em nome de DD (como cabeça de casal) (doc. 12 cont.); 34. O prédio rústico, designado ..., composto por mato, com a área total de 0,160 hectares, com um valor patrimonial de €3,65, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..09, e aí inscrito em nome de DD (como cabeça de casal) (doc. 13 cont.); 35. O prédio rústico, designado ..., composto por olival com 7 (sete) oliveiras, com a área total de 0,021 hectares, com um valor patrimonial de €4,90, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..82 e aí inscrito em nome de DD (como cabeça de casal) (doc. 14 cont.); 36. O prédio rústico designado, ..., composto por mato com 4 (quatro) oliveiras, com a área total de 0,2365 hectares, com um valor patrimonial de €2,77, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..94 e aí inscrito em nome de DD (doc. 15 cont.); 37. O prédio rústico, designado ..., composto por semeadura, pinhal e mato, com a área total de 0,499 hectares, com um valor patrimonial de €22,50, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..02, e aí inscrito em nome de DD (cabeça de casal) (doc. 16 cont.); 38. O prédio rústico, designado ..., composto por mato com 4 (quatro) oliveiras, com a área total de 0,2365 hectares, com um valor patrimonial de €2,77, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..08, e aí inscrito em nome de DD (doc. 17 cont.); 39. O prédio rústico, designado ..., composto por mato, com a área total de 0,063 hectares, com um valor patrimonial de €1,01, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..13, e aí inscrito em nome de DD (doc. 18 cont.); 40. O prédio rústico, designado ..., composto por pinhal e mato, com a área total de 0,912 hectares, com um valor patrimonial de €4,90, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..23, e aí inscrito em nome de DD (Cabeça de casal) (doc. 19 cont.); 41. O prédio rústico, designado ..., composto por pinhal e mato, com a área total de 0,020 hectares, com um valor patrimonial de €1,39, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..25, e aí inscrito em nome de DD (cabeça de casal) (doc. 20 cont.); 42. O prédio rústico, designado ..., composto por pinhal e mato, com a área total de 0,024 hectares, com um valor patrimonial de €1,76, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..28, e aí inscrito em nome de DD (cabeça de casal) (doc. 21 cont.); 43. O prédio rústico, designado ..., composto por pinhal e mato, com a área total de 0,045 hectares, com um valor patrimonial de €2,14, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..84, e aí inscrito em nome de DD (cabeça de casal) (doc. 22 cont.); 44. O prédio rústico, designado ..., composto por olival com 7 (sete) oliveiras, pinhal e mato, com a área total de 0,0566 hectares, com um valor patrimonial de €8,93, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..65, e aí inscrito em nome de DD (doc. 23 cont.); 45. O prédio rústico, designado ..., composto por pinhal e mato, com a área total de 0,0722 hectares, com um valor patrimonial de €3,65, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..76, e aí inscrito em nome de DD (cabeça de casal) (doc. 24 cont.); 46. O prédio rústico, designado ..., composto por vinha, pinhal e mato, com a área total de 0,163 hectares, com um valor patrimonial de €19,86, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Pombal, sob o artigo ..84, e aí inscrito em nome de DD (cabeça de casal) (doc. 25 cont.); 47. O prédio rústico, designado ..., composto por terra de semeadura com pinhal e mato, com a área total de 0,176 hectares, com um valor patrimonial de €24,64, está inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ..., concelho de Leiria, sob o artigo ..85, e aí inscrito em nome de DD (cabeça de casal) (doc. 26 cont.). As instâncias enunciaram os seguintes Factos não provados - os bens da herança cumulativa de DD e EE compreendem, além dos descritos nos factos 28 e 3 (e 7), os bens imóveis enumerados nos factos 28 a 47; - o valor patrimonial global dos imóveis da herança (incluindo o imóvel doado – facto 27) perfaz € 845.771,12; - - que era vontade dos testadores que o Réu assumisse a responsabilidade pela vida corrente da sociedade comercial que explora o Hotel Residencial implantado num dos prédios legados; - em consequência dos legados testamentários em que foi beneficiária, a A. procedeu à participação dos mesmos junto da competente Repartição de Finanças para efeitos de participação e liquidação do respetivo imposto sucessório (facto não provado aditado pela Relação). 3. O Direito Sob a epígrafe “Disposições para depois da morte”, o n.º 1 do art.º 1685.º do Código Civil estipula que “[c]ada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários”. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro”. Deste regime resulta que apesar de, como é timbre do património coletivo que carateriza a comunhão matrimonial, nenhum dos cônjuges ter um direito próprio e específico sobre qualquer dos bens que integram tal património, não sendo possível operar tal concretização antes da partilha consequente à cessação das relações patrimoniais, ainda assim a disposição que tiver por objeto coisa certa e determinada na pendência da comunhão produzirá efeitos, traduzidos na conversão da disposição da coisa concreta na atribuição do respetivo valor. Assim, conjuga-se a proteção do interesse do legatário com a do outro titular do património comum (o outro cônjuge ou os seus herdeiros). Tal obstáculo à exigência, pelo legatário, da entrega em espécie (da coisa legada), não se verifica, compreensivelmente, se se verificar alguma das situações previstas no n.º 3 do art.º 1685.º: a) Se, por qualquer título, a coisa legada se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte; b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro. No caso dos autos, como já assente ficou pelas instâncias, não operou a deixa testamentária estipulada pela avó da A. no testamento por aquela outorgado em 07.3.2008. Com efeito, essa disposição ficou condicionada à morte da testadora no estado de viúva – e a testadora faleceu antes do seu cônjuge, encontrando-se, pois, no estado de casada. Assim, releva o testamento outorgado, na mesma data, pelo avô da A.. Testamento esse onde o cônjuge do testador (a avó da A.) expressamente autorizou a disposição, por legado, de bens imóveis certos e determinados do património comum. Tal consentimento, como está bem de ver e contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, não caducou ou perdeu eficácia com o decesso da sua autora. Por que razão haveria de tal ocorrer? Pelo contrário, essa autorização vinculará e obrigará os sucessores do cônjuge do testador, como é timbre do regime da sucessão hereditária (art.º 2024.º do Código Civil). Assim, à data da morte do avô da A., permanecendo os ditos imóveis no património coletivo que a ele pertenceu e à sua falecida mulher, sendo certo que a herança deixada pela sua falecida mulher permaneceu indivisa, estando por partilhar, nada obsta a que a A. reclame dos RR. os imóveis que lhe foram atribuídos por legado, por força de disposição testamentária do seu avô, a que a sua avó deu expresso consentimento. A revista é, assim, improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo dos recorrentes, que nela decaíram (artigos 527.º n.º 1 e 2 e 533.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 28.10.2025 Jorge Leal (Relator) António Pires Robalo António Magalhães |