Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002885
Nº Convencional: JSTJ00008728
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO
ACÇÃO LABORAL
COMPETENCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
MATERIA DE FACTO
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104030028854
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5220/89
Data: 05/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do artigo 323 n. 2 do codigo civil, não e imputavel ao requerente a não realização da citação no prazo de 5 dias, sempre que isso se deva a razões de organica judiciaria, de indole processual ou de regime tributario, tais como ferias judiciais, omissão do pedido de citação previa, utilização do prazo para pagamento de preparo, envio de deprecada, ou outra razão imputavel ao tribunal no cumprimento de diligencias.
II - A interpretação de um documento, no conjunto de toda a prova produzida, incluindo a testemunhal, constitui materia de facto, pelo que o Supremo não pode conhecer dela, nos termos dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para as acções emergentes de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 11 e 15 n. 1 do Codigo de Processo de Trabalho, desde que se verifique um dos seguintes requisitos: situação do domicilio do autor ou situação do lugar da prestação de trabalho em Portugal.