Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B254
Nº Convencional: JSTJ00033423
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO
CONFUSÃO
MARCAS
Nº do Documento: SJ199711270002542
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 14366/95
Data: 12/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 2
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A proibição da concorrência desleal tem por finalidade disciplinar as actividades susceptíveis de ocasionar um prejuízo causado pela confusão com os produtos, os serviços ou o crédito de uma empresa concorrente, não sendo essencial que do acto de concorrência tenha resultado uma angariação efectiva de clientela: basta a possibilidade de vir a atingir tal objectivo.
II - A insígnia é um sinal figurativo ou emblemático composto por desenhos, combinados ou não com palavras, para designar, assinalar ou tornar conhecido o estabelecimento visando também a obtenção ou o desenvolvimento de uma clientela própria em prejuízo de uma clientela alheia, efectiva ou potencial, que se situe no mesmo sector do mercado.
III - É susceptível de integrar concorrência desleal a insígnia que possa criar confusão no consumidor médio com os produtos comercializados por outra sociedade no mesmo sector do mercado, titular de marca idêntica à da concorrente.