Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033423 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO CONFUSÃO MARCAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270002542 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14366/95 | ||
| Data: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 2 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A proibição da concorrência desleal tem por finalidade disciplinar as actividades susceptíveis de ocasionar um prejuízo causado pela confusão com os produtos, os serviços ou o crédito de uma empresa concorrente, não sendo essencial que do acto de concorrência tenha resultado uma angariação efectiva de clientela: basta a possibilidade de vir a atingir tal objectivo. II - A insígnia é um sinal figurativo ou emblemático composto por desenhos, combinados ou não com palavras, para designar, assinalar ou tornar conhecido o estabelecimento visando também a obtenção ou o desenvolvimento de uma clientela própria em prejuízo de uma clientela alheia, efectiva ou potencial, que se situe no mesmo sector do mercado. III - É susceptível de integrar concorrência desleal a insígnia que possa criar confusão no consumidor médio com os produtos comercializados por outra sociedade no mesmo sector do mercado, titular de marca idêntica à da concorrente. | ||