Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020498 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210840791 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6365/92 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgar que determinada pessoa é herdeira ou sucessora de outra, ou que não possui essas qualidades, configura uma decisão substancial, susceptível, portanto, de originar caso julgado material. II - Se, em processo anterior, se julgou já em sentido oposto ao segundo, a contraditoriedade dos julgados quanto à qualidade do embargante como herdeiro ou sucessor do primitivo executado resolve-se dando prevalência ao que transitou em primeiro lugar. III - Se o embargante, em processo de embargos à execução, invocar a sua ilegitimidade fundada em caso julgado material, a sua pretenção não pode ser liminarmente indeferida, devendo o juíz proferir despacho de harmonia com o disposto no número 2 do artigo 817 do Código Processo Civil. | ||