Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035390 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | EMPREITADA DONO DA OBRA PRAZO DE CADUCIDADE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO FACTO CONSTITUTIVO FACTO IMPEDITIVO ABUSO DE DIREITO CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120012191 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9731122 | ||
| Data: | 06/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A excepção de não cumprimento do contrato tanto pode verificar-se nos casos em que o devedor não cumpre a obrigação a que se encontra vinculado, como naqueles em que há um cumprimento parcial ou defeituoso dessa obrigação. II - Porém, no caso de cumprimento defeituoso do contrato não assiste ao credor a faculdade de simplesmente se recusar a cumprir, mas apenas o direito de exigir a eliminação dos defeitos da obra, a redução do preço, a resolução do contrato e uma indemnização. III - Na verdade, perante uma situação de cumprimento defeituoso cumprirá restabelecer o equilíbrio entre a prestação que foi realizada e a contraprestação que se encontra em dívida. IV - A excepção de não cumprimento, em situações de cumprimento defeituoso, implica, não um facto impeditivo do direito, mas sim um facto constitutivo do direito da contraparte. V - Se o empreiteiro não chega, sequer, a concluir a obra e a proceder à sua entrega, não deve ter lugar a aplicação dos prazos de caducidade previstos nos artigos 1220 e 1224 do C. Civil. VI - Esses prazos de caducidade dos direitos do dono da obra, pressupõem que a obra tenha sido concluída e entregue, ainda que defeituosamente. | ||