Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1219
Nº Convencional: JSTJ00035390
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: EMPREITADA
DONO DA OBRA
PRAZO DE CADUCIDADE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO
FACTO CONSTITUTIVO
FACTO IMPEDITIVO
ABUSO DE DIREITO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: SJ199901120012191
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9731122
Data: 06/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A excepção de não cumprimento do contrato tanto pode verificar-se nos casos em que o devedor não cumpre a obrigação a que se encontra vinculado, como naqueles em que há um cumprimento parcial ou defeituoso dessa obrigação.
II - Porém, no caso de cumprimento defeituoso do contrato não assiste ao credor a faculdade de simplesmente se recusar a cumprir, mas apenas o direito de exigir a eliminação dos defeitos da obra, a redução do preço, a resolução do contrato e uma indemnização.
III - Na verdade, perante uma situação de cumprimento defeituoso cumprirá restabelecer o equilíbrio entre a prestação que foi realizada e a contraprestação que se encontra em dívida.
IV - A excepção de não cumprimento, em situações de cumprimento defeituoso, implica, não um facto impeditivo do direito, mas sim um facto constitutivo do direito da contraparte.
V - Se o empreiteiro não chega, sequer, a concluir a obra e a proceder à sua entrega, não deve ter lugar a aplicação dos prazos de caducidade previstos nos artigos 1220 e 1224 do
C. Civil.
VI - Esses prazos de caducidade dos direitos do dono da obra, pressupõem que a obra tenha sido concluída e entregue, ainda que defeituosamente.