Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S882
Nº Convencional: JSTJ00001054
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
TRABALHADOR DE SEGUROS
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: SJ200206250008824
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CCT SEGUROS IN BTE N20 DE 1991/05/21 CLÁUS52 CLAUS54.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 38.
DL 724/74 DE 1974/12/18.
CCIV66 ARTIGO 309 ARTIGO 310 D G.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC2/00 DE 2000/10/17.
ACÓRDÃO STJ PROC3232/00 DE 2001/04/18.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/10/17 IN CJSTJ ANOV TII PAG299.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/10 IN BMJ N469 PAG309.
Sumário : I - Na relação previdencial de reforma, existem duas espécies de direitos: o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo; a estas prestações periódicas, e aos respectivos juros legais, aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310, alíneas d) e g), do Código Civil, aplicando-se ao direito unitário à pensão o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309 do mesmo Código.
II - Às prestações periódicas de reforma é inaplicável o regime do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 48409, de 24 de Novembro de 1969, pois, embora o direito à pensão de reforma derive de uma anterior relação de trabalho, aquele direito dela se autonomiza, uma vez cessada tal relação, nascendo então uma nova relação jurídica, no âmbito da segurança social.
III - Resulta do disposto nos n.s 1 e 2 da cláusula 54.ª do CCT de 1991 para o sector segurador que para a actualização dos complementos da pensão de reforma, indexada aos aumentos da tabela salarial (que contempla apenas "ordenados base", nos termos da alínea a) da cláusula 43.ª do mesmo CCT), apenas relevam os aumentos na remuneração base e não também eventuais aumentos nos "prémios de antiguidade" e nos "suplementos de função".
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

A intentou, em 29 de Dezembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra B - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4799462 escudos, acrescida dos juros legais que entretanto se forem vencendo, até integral pagamento da quantia peticionada, e a proceder à integração no cálculo da pensão complementar de reforma do prémio de antiguidade e do suplemento de função.

Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) entrou para o serviço da Companhia de Seguros ... em 25 de Junho de 1951, tendo, por força da fusão dessa companhia na ..., ocorrida em 1978, transitado para esta última, com todos os direitos e garantias; (ii) entretanto, a ... veio a ser integrada, em 1999, na B - Companhia de Seguros, SA; (iii) as relações de trabalho entre autor e ré, que se dedica à actividade seguradora, encontram-se abrangidas pelas disposições contidas no CCT para o Sector Segurador, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1991; (iv) o autor, em 16 de Novembro de 1991, tomou conhecimento da sua passagem à situação de reforma por invalidez, por força da comunicação que lhe foi dirigida pelo Centro Nacional de Pensões, datada de 15 de Novembro de 1991, retroagindo os efeitos da pensão de reforma, para efeitos salariais, a l de Janeiro de 1991; (v) o autor, por força do disposto no ponto 17 da Ordem de Serviço n.° 140/86, de 2 de Dezembro de 1986, tinha direito ao pagamento de um complemento da pensão de reforma, na base de 100% do vencimento auferido, como se estivesse ao serviço, procedimento esse que a própria ré reconhece ser devido, unicamente, aos empregados oriundos da ex-Companhia de Seguros ...; (vi) as regalias que vinham sendo atribuídas aos empregados oriundos da Companhia de Seguros ..., em matéria do pagamento do complemento da pensão de reforma, passaram a fazer parte integrante das normas do contrato individual de trabalho, pelo que o autor, no passar à situação de reforma por invalidez, teve efectivamente direito ao pagamento do complemento da pensão de reforma, na base dos 100%, e calculado sobre o vencimento actualizado; (vii) outro foi o entendimento da ré, que, dados os efeitos salariais terem retroagido a 1 de Janeiro de 1991, pagou ao autor o complemento da pensão, 80%, calculado sobre o vencimento vigente em 1990, em violação expressa ao disposto nos n.°s 1 e 2 da cláusula 54.ª do CCT para o sector, que determina a obrigatoriedade de aumento para os trabalhadores na situação de reforma, sempre que a tabela salarial seja alterada; (viii) tendo, por isso, o autor instaurado, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 21 de Junho de 1992, acção de condenação contra a então ..., reclamando o pagamento das diferenças salariais, nas quais a ré veio a ser condenada; (ix) a ré procedeu, durante o ano de 1994, ao pagamento ao autor das diferenças salariais do ano de 1993, mas deixou o fazer a partir de Janeiro de 1994; (x) o autor, quando passou à situação de reforma, em 15 de Novembro de 1991, tinha a categoria profissional de Perito-Subchefe, cabendo-lhe, para efeitos salariais, o nível XI da tabela do CCT e auferindo ainda, por conta do suplemento de função, 20% da sua retribuição e um prémio de assiduidade de 30%, calculado sobre a retribuição mínima de um 1.° escriturário, categoria englobada no nível X; (xi) assim, face à tabela salarial, que descreve, o autor tem direito ao pagamento das diferenças salariais correspondentes aos anos de 1994 a 2000, que discrimina e que somam 3763776 escudos; (xii) e tem direito ao pagamento da quantia de 100913 escudos, correspondente à pensão complementar de reforma referente ao 13.° mês (subsídio de Natal) dos anos de 1994 e 1995, bem como ao pagamento de 170799 escudos referente ao 14.° mês (subsídio de férias) dos anos de 1994, 1995 e 1996; (xiii) desde Janeiro de 1994 até à data da proposição da acção, a ré atribuiu ao autor uma pensão complementar de reforma de 86720 escudos, não tendo em consideração o disposto no n.º 1 da cláusula 54.ª do CCT.

A ré contestou (fls. 53 a 63), alegando, essencialmente, que: (i) as prestações e juros de mora vencidos há mais de 5 anos, considerando a data da citação, prescreveram nos termos do artigo 310.°, alíneas d) e g), do Código Civil; (ii) o autor, consoante o n.° 5 da cláusula 54.ª do CCT de 1991, não tem direito às diferenças peticionadas, porque a pensão total por si recebida sempre excedeu o ordenado mínimo líquido anual que auferiria se estivesse ao serviço; (iii) a pretensão do autor é a de que o complemento de reforma seja actualizado de acordo com a tabela salarial, incluindo no cômputo da actualização os valores, também actualizados, do prémio de antiguidade e do suplemento de função; (iv) porém, nos termos dos n.°s 1 e 2 da cláusula 54.ª do CCT e como resulta do cotejo das alíneas a) e d) da cláusula 43.ª, o valor do prémio de antiguidade e do subsídio de função não entram no cálculo da actualização do valor da pensão. Conclui pela procedência da excepção da prescrição e da excepção inominada fundada na circunstância de o autor receber uma pensão total que excedeu, de 1994 a 2000, o ordenado mínimo líquido anual que auferiria se estivesse ao serviço, bem como pela improcedência da acção.

O autor respondeu às excepções (fls. 90 a 93).

Em 6 de Abril de 2001, foi proferido despacho saneador-sentença (fls. 95 a 107), que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Para tanto: (i) julgou procedente a excepção da prescrição relativamente a todas as prestações (diferenças de complementos de pensão de reforma e respectivos juros) relativos aos anos de 1994 e 1995; (ii) julgou procedente a excepção inominada fundada em o autor ter efectivamente auferido, nos anos de 1996 a 2000, uma pensão total anual superior ao ordenado mínimo líquido anual que receberia se se encontrasse no activo, pelo que improcede o pedido concernente às diferenças das pensões complementares de reforma relativas a esses anos de 1996 a 2000; (iii) julgou improcedente a pretensão do autor de ver integrados, no cálculo referente às actualizações das pensões, o prémio de antiguidade e o suplemento de função, por resultar da cláusula 54.ª, n.ºs 1 e 2, que nesse cálculo relevam apenas as alterações verificadas no "ordenado base", e não também naqueles prémio e suplemento; (iv) por excederem o pedido, não há que apreciar a questão das 13.ª e 14.ª prestações da pensão complementar, que, de qualquer modo, com excepção do que concerne ao 14.º mês de 1996, sempre estariam abrangidas pela prescrição.

Contra esta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 109 a 117), suscitando as seguintes quatro questões: (i) se a matéria de facto vertida na alínea O) se mostra controvertida; (ii) se as diferenças das prestações dos complementos de reforma dos anos de 1994 e 1995 se mostram prescritas; (iii) se os prémios de antiguidade e o suplemento de função devem ser tomados em consideração na actualização da pensão; e (iv) se as quantias reclamadas nos artigos 41.° e 42.° da petição inicial (13.ª e 14.ª prestações) se devem considerar abrangidas pelo pedido formulado.

Por acórdão de 7 de Novembro de 2001 (fls. 156 a 168), o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes todas as questões suscitadas, confirmando o decidido na 1.ª instância e, assim, negando provimento à apelação.

Ainda inconformado, interpôs o autor, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 173 a 181) com a formulação das seguintes conclusões:

"A) O acórdão recorrido considerou para efeitos de matéria de facto dada como provada factos que se encontram controvertidos;

B) Nomeadamente, quanto aos valores que o recorrente auferiria, caso estivesse ao serviço;

C) Emerge tal conclusão da resposta dada pelo recorrente à matéria das excepções deduzidas pela apelada na sua contestação, nomeadamente dos artigos 12 a 20 da referida resposta;

D) O acórdão recorrido decretou a prescrição das diferenças salariais reclamadas nos anos de 1994 e 1995, com base no disposto nas alíneas d) e g) do artigo 310 do Código Civil, com o fundamento que as pensões de reforma são prestações periodicamente renováveis, pelo que estas e os respectivos juros legais se enquadram naqueles normativos;

E) Sendo opinião do recorrente que tais normas não têm aplicabilidade às prestações pecuniárias reclamadas, às quais se aplica o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309 do Código Civil;

F) O acórdão recorrido, ao considerar que, na actualização da pensão complementar de reforma, não são englobados o prémio de antiguidade e o suplemento de função colide frontalmente com decisões judiciais já proferidas sobre esta matéria, nomeadamente, no Proc. n. 199/92 e no acórdão da Relação de Lisboa (documento n. 6, junto à petição);

G) O acórdão recorrido, ao considerar que não foi pedida a condenação da apelada nas quantias reclamadas nos artigos 41 e 42 da petição - quando tal facto não se verificou - fez uma errada interpretação do disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil, violando as disposições legais contidas nos artigos 74 do Código de Processo do Trabalho e 514 do Código de Processo Civil;

H) Violando, ainda, o disposto no n. l da cláusula 54 do CCT, artigos 62 e 63.° do Código de Processo do Trabalho e alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil."

A ré, ora recorrida, contra-alegou (fls. 193 a 196), concluindo:

"1. Os valores do ordenado líquido anual que o autor teria auferido se se mantivesse ao serviço entre 1994 e 2000 foram correctamente tidos por provados e integrados na alínea O) dos factos assentes, pois, tendo sido alegados pela ré nos artigos 7.° e 8.° da contestação, o autor não os impugnou especificadamente na réplica, nem estão em oposição com a posição do autor, no conjunto dos seus articulados, nem versam direitos indisponíveis, devendo considerar-se provados, nos termos dos artigos 490.°, n.° 1, e 505.° do Código de Processo Civil.

2. O autor não tem direito a qualquer actualização do complemento de reforma, nos termos do n.° 5 da cláusula 54.ª do CCT, porque a sua pensão total excedeu, desde 1994 a 2000, o ordenado mínimo líquido anual que auferiria se estivesse ao serviço, como resulta do cotejo dos valores de um e outra, referidos nas alíneas O) e P) dos factos assentes.

3. Às prestações do complemento de reforma é aplicável o regime de prescrição de 5 anos da alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, por se tratar de prestações periodicamente renováveis, e não o regime do artigo 38.° da Lei do Contrato de Trabalho, pois o contrato de trabalho do autor cessou com a sua passagem à reforma.

4. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 1994, proferido na anterior acção que o autor moveu à ré, nada decidiu no sentido de esta estar obrigada a incluir os valores do prémio de antiguidade e do suplemento de função, na actualização do complemento de reforma, limitando-se a condenar a ré em quantia certa, aliás já paga.

5. Não podia o Tribunal condenar a ré nas quantias reclamadas nos artigos 41.° e 42.° da petição, pois o autor não as incluiu no pedido, não sendo possível ao Tribunal conhecer delas oficiosamente, nos termos do artigo 74.° do Código de Processo do Trabalho, por não se tratar de direitos indisponíveis.

6. Como dispõe o n.° 2 da cláusula 54.ª, conjugado com a alínea a) da cláusula 43.ª, ambas do CCT, a actualização do complemento de reforma é igual ao aumento que sofrer o ordenado base, pelo que na actualização não se inclui o prémio de antiguidade, nem o suplemento de função.

7. O douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação da matéria de facto e das normas legais aplicáveis, pelo que será de o confirmar inteiramente (...)."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 203 a 211, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias consideraram assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

A) O autor entrou para o serviço da Companhia de Seguros ... em 25 de Julho de 1951.

B) Por força da fusão da Companhia de Seguros em A) na ... - ocorrida em 1978 - transitou para esta última, com todos os direitos e garantias.

C) A ... veio a integrar-se na ... - Companhia de Seguros, SA, a qual adoptou posteriormente a denominação de B - Companhia de Seguros, SA.

D) O autor, em 16 de Novembro de 1991, tomou conhecimento da sua passagem à situação de reforma por invalidez por força de comunicação que lhe foi dirigida pelo Centro Nacional de Pensões, datada de 15 de Novembro de 1991, retroagindo os efeitos da pensão de reforma a 1 de Janeiro de 1991.

E) Pela ... foi emitida, em 2 de Dezembro de 1986, a Ordem de Serviço n.º 140/86, documentada a fls. 12 a 15, da qual constava:

"REFORMA POR INVALIDEZ

A empresa concede a todos os trabalhadores abrangidos pelo CCT para a Indústria de Seguros, que se reformem por invalidez a partir de 3 de Janeiro de 1981 e que, independentemente da idade, tenham à data desta o mínimo de dez anos de serviço, um complemento de pensão igual à diferença entre 80% do vencimento anual ilíquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social.

Este complemento é actualizável de acordo com o previsto no CCT para os trabalhadores reformados por velhice.

Idêntica regalia é extensiva aos trabalhadores com contrato individual de trabalho ou abrangidos por contratos colectivos diversos do da Indústria Seguradora, desde que integrem o quadro da empresa ..." - ponto 1.

Da mesma Ordem de Serviço constava ainda: "CÁLCULO DAS PENSÕES DE REFORMA DO PESSOAL DA EX-... NA BASE DE 100%» - ponto 17.

F) A Direcção de Pessoal da ... emitiu a comunicação documentada a fls. 16, datada de 10 de Janeiro de 1983, nos termos da qual a concessão dos 100% no que concerne ao pagamento das pensões de reforma é aplicável unicamente aos funcionários oriundos da ex -..., mantendo-se para os restantes o esquema estabelecido pelo CCT.

G) O autor intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção contra a Aliança Seguradora, cuja petição inicial está documentada a fls. 17 a 21, no seguimento da qual foi proferida a sentença, documentada a fls. 23 a 27, e o acórdão da Relação de Lisboa, documentado a fls. 29 a 36.

H) A ré veio a liquidar em 30 de Junho de 1994 as quantias que foi condenada a pagar ao autor naquela acção.

I) O autor, quando passou à situação de reforma, tinha a categoria profissional de Perito-Subchefe, sendo a sua remuneração a correspondente ao nível XI da tabela do CCT.

J) O autor auferia, ainda, por conta do suplemento de função, 20% da sua remuneração e um prémio de antiguidade de 30%, calculado sobre a retribuição mínima de um 1.° escriturário (correspondente ao nível X do CCT).

L) As retribuições mínimas de um Perito-Subchefe e de um 1.° escriturário, de 1994 a 2000, atentas as tabelas salariais do CCT para a actividade seguradora, foram as seguintes: 1994 - 137500 escudos e 127950 escudos; 1995 - 151200 escudos e 140750 escudos; 1996 - 158100 escudos e 140750 escudos; 1997 - 164190 escudos e 152770 escudos; 1998 - 168800 escudos e 157050 escudos; 1999 - 173900 escudos e 161900 escudos; e 2000 - 179150 escudos e 166750 escudos.

M) Desde Janeiro de 1994 até à data de propositura da acção, a ré tem pago ao autor uma pensão complementar de reforma no montante de 86720 escudos.

N) A presente acção entrou em juízo em 29 de Outubro de 2000 e a ré foi citada para a mesma em 22 de Janeiro de 2001.

O) O autor, mantendo-se ao serviço, teria auferido os seguintes ordenados líquidos anuais: 1994 - 2279278 escudos; 1995 - 2476446 escudos; 1996 - 2731617 escudos; 1997 - 2836980 escudos; 1998 - 2916536 escudos; 1999 - 3004883 escudos; e 2000 - 3095656 escudos.

P) Naqueles anos, o autor auferiu as seguintes pensões líquidas anuais (referentes à pensão total): 1994 - 2994596 escudos; 1995 - 3093943 escudos; 1996 - 3182218 escudos; 1997 - 3240027 escudos; 1998 - 3309814 escudos; 1999 - 3381815 escudos; e 2000 - 3456159 escudos.

3. Fundamentação

3.1. Em primeira linha, sustenta o recorrente que o despacho saneador-sentença, confirmado pelo acórdão recorrido, considerou como assente a matéria de facto vertida na precedente alínea O) apesar de ela ser controvertida, designadamente quanto aos valores que ele auferiria caso estivesse ao serviço, como decorre da resposta dada às excepções deduzidos pela recorrida na sua contestação, nomeadamente dos seus artigos 14.° a 18.°.

A este respeito, o acórdão recorrido ponderou que a matéria em questão provém dos factos alegados pela ré, por via de excepção, nos artigos 7.º e 8.° da sua contestação, com referência ao documento n.º 1 junto com essa peça (fls. 65), integrando um quadro onde se indicam os vencimentos líquidos anuais que o autor auferiria se estivesse ao serviço nos anos de 1994 a 2000 e os montantes da pensão auferidos pelo mesmo naqueles anos. Ora, em face do documento e dos valores apresentados pela ré, o autor limitou-se a alegar o seguinte, na sua resposta (fls. 90 a 94):

"14.° - As contas elaboradas pela ré no documento n.° l referido assentam na conclusão extraída pela mesma de que o autor não tem direito à actualização complementar de reforma. Isto é,

15.º - Como resulta do teor do citado documento n.º 1, a ré limita-se a pagar ao autor, desde l de Janeiro de 1994 até 30 de Dezembro de 2000, o verba de 86720 escudos, a título de complemento da pensão de reforma.

16.º - Fazendo a ré tábua rasa do disposto no n.º 1 da cláusula 54.ª do CCT, que estipula terem os trabalhadores reformados direito ao aumento das suas pensões de reforma, sempre que a tabela seja alterada.

17.º - Acresce que, como resulta do documento n.º 1, junto à contestação da ré, desde 1 de Janeiro de 1994 até à presente data, a ré não actualizou a pensão complementar de reforma, em violação às disposições contratuais citadas. Pelo que,

18.° - Encontram-se em dívida os valores discriminados no artigo 37.° da petição."

Perante isto, constatou o acórdão recorrido que o que a ré alegou, em matéria de excepção, nos artigos 7.° e 8.° da sua contestação não se mostra impugnado nos transcritos artigos (nem, de resto, em quaisquer outros) da resposta do autor. É que a impugnação só faria sentido se o autor tivesse contraposto valores distintos dos apresentados pela ré, designadamente quanto aos montantes líquidos anuais que auferiria caso estivesse ao serviço, o que não fez.

Resultando do artigo 505.° do Código de Processo Civil que a falta de impugnação dos novos factos alegados pela parte contrária em articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º do mesmo Código, ou seja, consideram-se admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito, concluiu o acórdão recorrido que, não tendo os factos em questão sido impugnados especificadamente, não estando em oposição com a resposta que o autor produziu no seu conjunto, nem até com o que havia alegado na petição, sendo admissível confissão sobre os mesmos, por dizerem respeito a direitos disponíveis, e sendo aceitável sobre eles qualquer meio de prova, tinham tais factos de ser havidos por admitidos por acordo. Em suma: a matéria de facto vertida na alínea O) não se mostra controvertida, contrariamente ao sustentado pelo ora recorrente.

Este entendimento é de confirmar, pois, como se salienta no parecer do Ministério Público, o autor, na resposta, não impugnou os valores indicados pela ré no artigo 8.° da contestação, limitando-se a afirmar que tais valores assentam na conclusão extraída pela ré de que não tem direito à actualização do complemento de reforma e que desde Janeiro de 1994 até Dezembro de 2000 a ré tem pago apenas a quantia de 86 720 escudos a título de complemento de reforma, como resulta do teor do documento n.° 1, em violação do disposto no n.° 1 da cláusula 54.ª do CCT de 1991, que determina o aumento desse complemento sempre que a tabela salarial seja alterada, terminando o autor por afirmar que lhe são devidos os montantes que reclamou no artigo 37.° da petição e que totalizam 3763776 escudos, a título de diferenças de complemento de reforma (cfr. artigos 14.° a 18.° da resposta à contestação, acima transcritos).

Daqui resulta, na verdade, que o autor não pôs em causa os montantes indicados pela ré no artigo 8.° da contestação, nem tão-pouco alegou não ter recebido da ré esses montantes, afirmando apenas que teria a receber da ré mais 3763776 escudos a título de diferenças do complemento de reforma. Isto significa que o autor aceitou os montantes indicados pela ré no artigo 8.° da contestação, só que, na óptica do autor, esses montantes não obstam a que tenha direito a receber da ré mais 3763776 escudos a título de diferenças de complemento de reforma, por o prémio de antiguidade e o suplemento de função, não contemplados, também na óptica do autor, nas verbas indicadas pela ré, deverem ser tomados em consideração na actualização do complemento de reforma, nos termos do disposto no n.° 1 da cláusula 54.ª do CCT de 1991 para a indústria seguradora.

Concluindo-se, tal como o acórdão recorrido, que a matéria de facto provada constante da alínea O) não se mostra controvertida, improcedem as conclusões A) a C) da alegação do recorrente.

3.2. Quanto à questão da prescrição das diferenças das prestações dos complementos de reforma dos anos de 1994 e 1995, alega o recorrente que as instâncias decretaram essa prescrição com base no disposto na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, mas, em seu entender, tal norma seria inaplicável às prestações pecuniárias reclamadas, relativamente às quais valeria o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.° do mesmo Código, isto porque o que estaria em causa seria o incumprimento por parte da ré de normas contratuais que regulamentam o pagamento da pensão complementar de reforma e respectivas actualizações e, enquanto esse incumprimento se mantiver, o prazo de prescrição aplicável seria o do mencionado artigo 309.°.

Porém, como salientou o acórdão recorrido, decorre das alíneas d) e g) do artigo 310.° do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos, entre outras, as prestações periodicamente renováveis e os juros convencionais ou legais. Ora, as pensões de reforma são prestações periodicamente renováveis, pelo que estas e os respectivos juros legais se enquadram naqueles normativos. Em suma: a prestação complementar de reforma é uma prestação periodicamente renovável e, assim, está sujeita ao prazo de prescrição de 5 anos referido na alínea g) do citado artigo 310.°, prescrição essa que se refere a cada uma das prestações que se forem vencendo. Já o artigo 307.° se refere à prescrição do direito unitário a essa pensão complementar, sendo o seu prazo de 20 anos, nos termos do artigo 309.° do Código Civil.

Também é entendimento jurisprudencial assente que a pensão de reforma é inaplicável o regime do artigo 38.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, contrariamente ao defendido pelo recorrente, que sustenta que o que está em causa é o incumprimento por parte da ré de normas contratuais. É que, embora o direito ao pagamento da pensão complementar de reforma derive de uma anterior relação de trabalho, tal direito desta se autonomiza, uma vez cessada tal relação, nascendo então uma nova relação jurídica, agora no âmbito da segurança social.

Com base nestas considerações, concluiu o acórdão recorrido que as eventuais diferenças das prestações dos complementos de reforma dos anos de 1994 e 1995 se mostravam prescritas.

Esta conclusão é de confirmar, pelos respectivos fundamentos, salientando-se, tal como feito no parecer do Ministério Público, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que, na relação previdencial de reforma, existem duas espécies de direitos: o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo. A estas prestações periódicas aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.°, alínea g), do Código Civil, aplicando-se ao direito unitário à pensão o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.° do mesmo Código - neste sentido, entre outros, cfr. os acórdãos de 10 de Janeiro de 1996, processo n.º 4293, de 2 de Julho de 1997, processo n.º 101/96 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 469, pág. 309; e Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, 1997, tomo II, pág. 299), de 17 de Outubro de 2000, processo n.º 82/00, e de 18 de Abril de 2001, processo n.º 3232/00.

Assim, os eventuais créditos correspondentes às diferenças dos complementos de reforma dos anos de 1994 e 1995 mostram-se extintos por prescrição, como bem decidiram as instâncias, deste modo improcedendo as conclusões D) e E) da alegação do recorrente.

3.3. Quanto à questão da relevância do prémio de antiguidade e do suplemento de função na actualização da pensão, há que atentar no disposto nas cláusulas 43.ª, alíneas a) e b), e 54.ª do CCT para a indústria de seguros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1991, do seguinte teor:

Cláusula 43.ª (Classificação de ordenados)

Para efeitos deste CCT, entende-se por:

a) Ordenado base: a remuneração mínima estabelecida na respectiva tabela salarial para cada categoria;

b) Ordenado mínimo: o ordenado estabelecido na alínea anterior, acrescido do prémio de antiguidade a que o trabalhador tiver direito;

(...)

Cláusula 54.ª (Actualização das pensões de reforma)

1 - Todos os trabalhadores reformados beneficiarão de aumentos nas suas pensões complementares de reforma sempre que a tabela salarial seja alterada.

2 - Os aumentos serão iguais ao que sofrer a tabela salarial na categoria em que o trabalhador foi reformado, tendo em atenção o disposto no n.º 4.

3 - O regime aqui previsto aplica-se a todos os trabalhadores reformados ou que venham a reformar-se, excepto se à data da reforma não eram ou não forem trabalhadores de seguros há mais de três anos.

4 - Para efeitos de actualização, aplicar-se-á a seguinte fórmula: (A x 14) : 12 x P, sendo A o aumento mencionado no n.º 2 e P a percentagem fixada na altura da reforma de acordo com a cláusula 52.ª

5 - Em caso algum poderá a pensão total anual ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador receberia se se encontrasse no activo com a antiguidade que tinha no momento em que se reformou.

6 - Sempre que a pensão a cargo da segurança social sofra qualquer actualização, o trabalhador reformado fica obrigado a comunicá-la à empresa.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até finais de Janeiro e de Julho de cada ano, o trabalhador reformado fará prova junto da empresa do quantitativo que nestas datas recebe da segurança social.

8 - O eventual excesso da pensão total, resultante dos aumentos da pensão a cargo da segurança social, tendo em conta o limite previsto no n.º 5, será compensado no pagamento da pensão complementar.

O acórdão recorrido entendeu que resulta do disposto dos n.°s 1 e 2 da cláusula 54.ª que os aumentos das pensões complementares de reforma ocorrerão sempre que a tabela salarial seja alterada e que tais aumentos serão iguais ao que sofrer a tabela salarial na categoria em que o trabalhador foi reformado, tendo em atenção a fórmula mencionada no n. 4. Constata-se, assim, que, no que concerne ao cálculo das actualizações, a cláusula em causa refere expressamente e tão-só os aumentos da "tabela salarial" na categoria em que o trabalhador foi reformado, o que inculca que nos cálculos referentes às actualizações já não serão tomados em consideração os prémio de antiguidade e o suplemento de função, uma vez que na tabela salarial constante do CCT figuram tão-só as retribuições base correspondentes a cada nível, resultando da alínea a) da cláusula 43.ª que a remuneração mínima estabelecido na respectiva tabela salarial para cada categoria é o que se entende por "ordenado base".

Este entendimento é de perfilhar, pois, como se sublinha no parecer do Ministério Público, a citada cláusula 54.ª, ao indexar a actualização dos complementos de reforma aos aumentos da tabela salarial na categoria em que o trabalhador se reformou, só pode ser interpretada no sentido de que os outorgantes do CCT de 1991 para a indústria seguradora tiveram em vista que a actualização das pensões complementares de reforma se processasse em função dos aumentos da remuneração de base, por ser esta a única remuneração que figura na tabela salarial para cada categoria, como resulta da alínea a) da cláusula 43.ª, onde se refere que a remuneração mínima estabelecida na respectiva tabela salarial por cada categoria integra o "ordenado base". Aliás - prossegue esse parecer - "se nos n. l e 2 da cláusula 54.ª os outorgantes não quisessem indexar a actualização dos complementos de reforma aos aumentos da remuneração de base constante da tabela salarial para cada categoria, tê-lo-iam feito expressamente como sucede com o limite que foi estabelecido pelo n.° 5 da mesma cláusula para a pensão total anual, em que esse limite tem como parâmetro o ordenado mínimo líquido anual, o qual engloba o ordenado base, acrescido do prémio da antiguidade - cfr. alínea b) da cláusula 43.ª".

Este entendimento não colide com a decisão proferida sobre esta matéria na anterior acção intentada pelo autor contra a ré, pois o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Maio de 1994, que a decidiu, constante de fls. 29 a 36 destes autos, não contém, na sua parte decisória, condenação no sentido pretendido pelo recorrente, sendo omissa nessa matéria, para além de que a questão resolvida no referido acórdão respeitava apenas à actualização dos complementos de reforma do recorrente dos anos de 1991 e 1992, nada dispondo quanto às actualizações futuras desse complemento.

Improcede, assim, a conclusão F) da alegação do recorrente.

3.4. Finalmente, quanto à questão de saber se as quantias mencionadas nos artigos 41.° e 42.° da petição inicial (13.ª e 14.ª prestações) se devem considerar abrangidas pelo pedido formulado, entendeu-se na sentença da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, que, apesar de o autor ter alegado nos aludidos artigos da petição que tinha direito ao pagamento da quantia de 100913 escudos, correspondente à pensão complementar de reforma, referente ao 13.° mês (subsídio de Natal) dos anos de 1994 e 1995, e ao pagamento da importância de 170799 escudos, referente ao 14.° mês (subsídio de férias), dos anos de 1994, 1995 e 1996, o certo é que acabou por pedir apenas a condenação da ré a pagar-lhe 3763776 escudos de diferenças de complementos de pensão de reforma referentes aos anos de 1994 a 2000 e juros vencidos e vincendos, perfazendo os juros vencidos o montante de 1035686 escudos, resultando a soma do capital e juros vencidos nos peticionados 4799462 escudos; assim, por a sentença não poder condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, conforme decorre do artigo 661 do Código de Processo Civil, não havia que apreciar a questão respeitante às aludidas 13.ª e 14.ª prestações, referenciadas nos artigos 41 e 42 da petição inicial, por o autor não haver formulado o pedido do seu pagamento - que, de qualquer modo, com excepção da relativa ao 14.° mês de 1996, sempre estariam abrangidas pela prescrição.

O acórdão recorrido entendeu que, também nesta parte, a sentença da 1.ª instância não merecia censura, uma vez que ao tribunal estava vedado o recurso ao disposto no artigo 74.° do Código de Processo do Trabalho (de 1999, aplicável ao caso) - condenação ultra vel extra petitum -, por não estarem em causa direitos indisponíveis.

Sustenta o recorrente que as quantias mencionadas nos artigos 41.º e 42.º da petição inicial, reportadas às 13.ª e 14.ª prestações do complemento de reforma, estão abrangidas no pedido formulado na alínea a) da parte final dessa peça processual e, além disso, mesmo que não tivesse sido pedida a condenação da ré no pagamento daquelas quantias, o acórdão recorrido podia conhecer oficiosamente de tal questão, nos termos do disposto no artigo 74.° do Código de Processo do Trabalho e 514.º do Código de Processo Civil.

Também neste ponto não lhe assiste razão. Na verdade, na parte conclusiva da petição inicial o autor limitou-se a pedir a condenação da ré no pagamento da quantia de 4799462 escudos, correspondente à soma da quantia de 3763776 escudos, relativa a diferenças de complementos da pensão de reforma discriminadas no artigo 37.º, com a quantia de 1035686 escudos, relativa a juros vencidos sobre a anterior quantia desde 1 de Janeiro de 1995 a 30 de Dezembro de 2000, mencionada no artigo 46 da mesma peça processual. Isto é, o autor, apesar de ter afirmado, nos mencionados artigos 41 e 42, o seu direito às 13.ª e 14.ª prestações, não formulou nenhum pedido de condenação da ré no pagamento dos correspondentes valores, sendo certo que, neste ponto, estavam em causa direitos disponíveis, o que afasta a aplicabilidade do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho de 1999.

Porém, como se evidencia no parecer do Ministério Público, mesmo que se considerasse que as prestações reclamadas nos artigos 41 e 42 da petição inicial estavam abrangidas no pedido a final formulado pelo autor, a verdade é que o direito a essas prestações não podia ser reconhecido, pois, nos termos do n. 3 da cláusula 52.ª do CCT de 1991, o quantitativo da pensão complementar de reforma é igual à diferença entre a pensão total e a pensão paga pela segurança social no primeiro mês em que se vença, não podendo a pensão total, integrada, assim, por essas duas pensões, exceder o máximo de 80% do ordenado anual à data da reforma (n.° 4 da referida cláusula 52.ª), dispondo o n.° 5 da cláusula 54:º do referido CCT que em caso algum poderá a pensão total anual ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se se encontrasse no activo com a antiguidade que tinha no momento em que se reformou. Tal limitação ocorre não só no momento da determinação inicial da pensão total, com o respectivo reflexo no complemento de reforma, como nas posteriores vicissitudes deste, mormente nas suas actualizações, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Outubro de 2001, processo n.º 8/01, proferido em sede de uniformização de jurisprudência ("Jurisprudência n.º 8/2001", no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 261, de 10 de Novembro de 2001, pág. 7167). E como resulta deste acórdão, as 13.ª e 14.ª prestações atribuídas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n° 724/74, de 18 de Dezembro, e pela Portaria n° 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social, bem como aos trabalhadores de seguros, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva, não têm autonomia, pois constituem parte integrante da pensão, revestindo-se da mesma natureza das outras prestações em que a pensão se desdobra. Consequentemente, as 13.ª e 14.ª prestações instituídas pelos referidos diplomas legais têm de ser consideradas para efeitos do limite estabelecido no n.° 5 da cláusula 54.ª do CCT de 1991, para a indústria de seguros. No caso concreto, resulta da matéria de facto provada constante das alíneas O) e P) que, nos anos de 1994 a 1996, o autor auferiu uma pensão total anual superior ao ordenado líquido anual que receberia se se encontrasse no activo, pelo que nos termos do n. 5 da cláusula 54.ª do CCT de 1991, não tem direito às 13.ª e 14.ª prestações que reclama.

Improcede, assim, a alínea G) e, consequentemente, a alínea H) da alegação do recorrente.

4. Decisão:

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Junho de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.