Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1841
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABEL FREIRE
Nº do Documento: SJ200206270018412
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3751/01
Data: 12/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos concelhos de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C. R. L., com sede em Caldas da Rainha,
intentou a presente acção de falência, contra
A e mulher, B, residentes em Almada,
pedindo a declaração de falência dos requeridos.
Alegam, em síntese, que em 2/9/88 a requerente outorgou com os requeridos o escrito particular cuja cópia consta dos autos a folhas 93 no qual C e mulher D concederam fiança aos requeridos no empréstimo por estes contraído do montante de 12000000 escudos.
Em execução de tal contrato a requerente entregou aos Requeridos o capital de 12000000 escudos.
A partir de 2/3/90 deixaram os réus devedores de pagar as prestações acordadas, sobre o capital de 9600000 escudos que, com os juros, ascende o capital em dívida a 28201249 escudos e encontram-se os devedores impossibilitados de cumprir pontual e integralmente as suas obrigações, atento o valor do seu património, sendo o valor do activo não superior a 40000000 escudos e o passivo superior a 80000000 escudos.
Conclui, requerendo a declaração de falência dos Requeridos.
Regularmente citados, os requeridos deduziram oposição, alegando que não estão em situação de insolvência, nada devem à requerente, pelo que deve ser ordenado o arquivamento do processo e a requerente condenada como litigante de má fé.
Tendo os autos prosseguido os seus termos veio a ser julgado improcedente o pedido de falência. Recorreu a autora, mas a Relação manteve a decisão recorrida.
É desta decisão que recorre para este Tribunal, formulando as suas alegações que, em resumo, se confinam às seguintes conclusões:
A prova produzida viola o artigo 394 n.º 1 do C. Civil;
Não há simulação oponível à requerente;
Deve ser declarada a falência dos requeridos;
É indevida a condenação da requerente como litigante de má fé.
Contra-alegaram os requeridos, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Factos provados.
1 - Em 2/9/88 a requerente outorgou com os requeridos o escrito particular para empréstimo concedido por fiança, nos termos de fls. 92 e 93.
2 - Integra o mencionado escrito particular a proposta de crédito n° 593, a qual foi aprovada em reunião de crédito de 30/8/88.
3- Para o empréstimo foi convencionado o pagamentos remuneratórios contratuais à taxa de 17%, com vencimentos semestrais.
4- Nos termos do ponto 3.1 das condições gerais constantes da proposta de crédito, o empréstimo vence juros à taxa nominal inicialmente estabelecida embora ajustável através de simples aviso da C.C.A.M. em função das variações que venham a sofrer os limites legalmente consentidos para operações de natureza e prazos idênticos, sendo, à data do incumprimento, de 17% ao ano, a vencer-se semestralmente.
5 - Em 2/3/90 venceu-se nova prestação que não foi paga e que a título de juros compensatórios importava o montante de 816000 escudos.
6 - O capital, os juros compensatórios e moratórios vencidos e não pagos somam, até à data, o montante de 28201249 escudos.
7 - Relativamente ao crédito em causa a requerente fez distribuir a respectiva execução em 2/5/94, a qual pende no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha sob o n.° 298/94.
- 8 - Os requeridos eram ambos sócios da sociedade ...., que se dedica ao comércio de frutas e produtos hortícolas por grosso.
9 - Nesta data o património dos requeridos encontra-se hipotecado a favor do Banco Espírito Santo, S.A., pelo montante de 45600000 escudos.
10 - O activo, que se encontra hipotecado, é constituído pelo prédio urbano sito na Quinta de S. Nicolau, freguesia de Corroios, concelho de Seixal, composto de r/cv e 1º andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a ficha n° 04980 de Corroios e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Corroios sob o art.º 4482, e prédio urbano sito na Quinta de S. Nicolau, freguesia de Corroios, concelho de Seixal, composto de r/c par armazém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a :ficha n° 04981/Corroios e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Corroios sob o art.º 7865.
11 - Oportunamente, os requeridos deduziram embargos de executado em execução movida pela requerente.
12 - No âmbito deste embargos, que correm termos sob o n° 298--A/94 no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha os requeridos alegam a inexequibilidade do título, a nulidade do empréstimo, abuso de direito e pedem a condenação da requerente como litigante de má fé.
13 - No âmbito deste processo, os requeridos já tinham, por meio de carta rogatória, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, obtido o depoimento de C, na altura tesoureiro da requerente.
14 - Não obstante isto, foram os requeridos surpreendidos pelo anúncio, por parte da requerente, no dia em que se iria proceder à audiência de discussão e julgamento dos referidos embargos, de que iria requerer a declaração de falência destes.
15 - Teor das certidões de fls. 125 a 130, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
16 - Em execução do contrato de empréstimo titulado pelo escrito particular de n.ºs. 93 a requerente depositou na conta D.O. n° 194 do requerido o valor líquido de 11999999 escudos, em 6/9/88.
17 - Os requeridos nunca pagaram à requerente os montantes relativos às prestações do empréstimo.
18 - Em meados de 1988 a requerente tinha concedido crédito ao seu tesoureiro C até ao montante, pelo menos, de 62271654 escudos.
19 - Quando o limite máximo de crédito que podia conceder aos seus associados rondava os 20000000 escudos.
20 - Perante a eminência de uma inspecção e a necessidade de proceder à elaboração do balanço, relatório e contas da Direcção urgia encontrar uma solução.
21- Foi então que C procurou o requerido.
22 - Referiu-lhe a situação em que a requerente se encontrava.
23 - E o modo como esta se propunha resolvê-lo.
24 - Para tanto o requerido deveria assinar um documento onde declarasse ter pedido à requerente um empréstimo no montante de 12.000.000 escudos.
25 - Empréstimo que lhe seria concedido pela requerente.
26 - Desta forma ficariam justificados alguns dos montantes que tinham sido atribuídos a C.
27 - C garantiu ao requerido que o facto de assinar tais documentos em nada o afectaria.
28 - Pois a requerente tinha conhecimento que o requerido nada lhe devia.
29 - Foi sempre referido por C que seria este quem cumpriria todas as obrigações resultantes da concessão de crédito ao requerido.
30 - Convencido de tal o requerido acedeu assinar os documentos referidos a fls. 92 e 93.
31 - O requerido nunca pretendeu que lhe fosse concedido um empréstimo para comprar um camião.
32 - Nunca a requerente teve intenção de emprestar qualquer quantia ao requerido.
33 - Nos documentos de fls. 92 e 93 o requerido figura como sócio n° 183.
34 - Tendo sido convidado, algum tempo antes, por C, a depositar dinheiro na requerente, a troco de uma taxa de juros convidativa.
35 - Vindo a depositar na Requerente, pelo menos, 3500000 escudos.
36 - O requerido não adquiriu, nessa altura, qualquer camião.
37 - Como a requerente bem sabe.
38 - Pelo menos até 2/9/89 o requerido nunca foi intimado pela requerente a pagar qualquer valor para amortizar o empréstimo.
39 - A quantia de 12000000 escudos foi colocada à disposição de C.
40- O requerido não pagou à requerente as duas primeiras prestações de capital e os juros respectivos.
41 - Nem pagou os juros vencidos até 26/10/91.
42 - Desconhece se tais pagamentos foram efectuados.
43 - O expediente utilizado entre si e a requerente foi praticado com outros indivíduos.
44 - Com vista a diminuir ficticiamente os empréstimos concedidos pela requerente a C.
45 - Iludindo, assim, as entidades fiscalizadoras da requerente.
46 - Como os seus associados.
O direito.
Simulação e ilegalidade na produção da prova por violação do art. 394 do Código Civil.
Dispõe o art. 394 n.os 1 e 2 do C. Civil:
"1 - É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2 -A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio, dissimulado quando invocado pelos simuladores.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros."
Antes de entrar na análise desta questão, importa ter em conta que a existência do crédito da requerente apenas tem em vista assegurar a sua legitimidade para requerer a falência dos requeridos.
Vejamos quanto ao aludido crédito.
Por este contrato a Caixa concede aos requeridos um empréstimo de 12.000.000 escudos, de que eles se confessam devedores e o C e mulher ficam como fiadores e principais pagadores.
Na oposição dos requeridos à petição, não só impugnam que estejam em situação de insolvência que justifique a declaração de falência pedida pela requerente, como pedem a sua condenação como litigante de má fé.
Nas suas alegações a requerente insurge-se contra o facto de ter sido produzida prova contrária ou adicional ao documento a folhas 93 e que veio a determinar a conclusão da existência de abuso de direito e simulação com aquele documento. Isto porque tal prova viola o art. 394, do C. Civil.
Vejamos a questão no aspecto da simulação.
Diz o artigo 240 do Código Civil:
"1 - Se, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2 - O negócio simulado é nulo."
O documento a folhas 93, em que se apoia a requerente para legitimar a sua posição de credora dos requeridos, tem a data de 2 de Setembro de 1988 e nele participam os requeridos, como entidades a quem o empréstimo é concedido, como segundos outorgantes C e mulher, que assumem a função de fiadores, e da outra parte e como terceiro outorgante a Caixa de Crédito Agrícola de Óbidos representada pelos seus directores, E, Presidente da Direcção e F, Secretário da Direcção. Estes dois últimos não assinam o escrito particular para o empréstimo, mas vem mencionada a assinatura de G como gerente.
Pelo que aí vem dito os requeridos fizeram uma proposta com o n.º 593 de 26-8-1988 pedindo a quantia de 12000000 escudos, que foi aceite por carta de 30-8-1988.
Desta forma, pelo documento referido, a Caixa vem apenas dar execução ao sancionado pela direcção, que aprovou o crédito.
A recorrente nega a sua intervenção como simuladora com o A, mas aceita que haja simulação deste com o C que teria de reportar-se, tendo em conta o teor do documento, ao contrato de fiança (pág.s 497), sendo certo que não é a fiança que está em causa.
A existir o contrato de empréstimo, como defende a requerente, ele é estabelecido entre ela (requerente) e o A e mulher.
Perante a petição da requerente é aí invocada a qualidade da autora como credora dos requeridos a fim de assegurar a legitimidade para requerer a falência. Não vem invocada pela autora que aquele contrato seja simulado.
Da prova produzida resulta que a requerente nunca teve intenção de emprestar os 12000000 escudos aos requeridos, nunca pretenderam estes que lhes fosse concedido um empréstimo e a assinatura dos requeridos nos documentos a folhas 93 limitou-se a fazer supor uma operação contabilística para esconder o crédito concedido pela requerente ao C. Não seria por virtude da fiança que o crédito era concedido aos requeridos, mas antes porque, no dizer da requerente, lho concedeu. A fiança apenas podia servir de garantia e não é por ela que se concede o crédito.
Mas defende a requerente que não se podem ter como provados os factos relativos à simulação, porque tal vem impedido pela art. 394 n.º 2 do C. Civil, com referência ao n.º 1.
Antes de mais há que ter em conta que o C não foi testemunha nestes autos de declaração de falência.
Situando-se a requerente nas suas alegações como alheia à simulação e como terceiro de boa fé, o que se documenta a folhas 93 é a declaração dum débito para com a requerente. E, neste caso os requeridos não estavam impedidos de provar vícios da vontade, nomeadamente a simulação da declaração, que foi a razão de ser do documento.
Nestas circunstâncias o que está em causa é o disposto no art. 393 n.º 2 do C. Civil:
"Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena."
Aqui chegados podemos analisar se são de julgar não escritas as respostas aos quesitos que se referem à averiguação dos termos em que foi assinado o documento a folhas 93.
Entendemos que a produção de prova testemunhal contrária ou adicional ao conteúdo dos documentos e que o não ponha em causa, como acontece no caso dos autos, não é fundamento para declarar não escritas as respostas aos quesitos na situação apresentada pela requerente.
Com efeito referem Pires de Lima e A. Varela, a propósito do art. 393:
"É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do n.º 2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios de vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.
O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.
Por isso a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita."
A este respeito importa ainda ter em conta o que ensinam Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, vol. I, pág. 343 a propósito do art. 394:
"Advirta-se, em todo o caso, que o artigo 394 se refere apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, por conseguinte, a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, com o fim ou o motivo por que a dívida documentada foi contraída ............. que nem é contrária ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração."
Por outro lado, na RLJ 116-59 e 129-348 e Ac. STJ de 4-6-1996, CJ(S) IV-2-108) defendem os limites à possibilidade prova, que não abrange a situação tal como vem acima posta, pois não está em causa o art. 394 n.º 2 do C. Civil e este apenas estabelece "a inadmissibilidade da prova testemunhal, quando se pretende invocá-la (a simulação) entre os próprios simuladores". A concessão do crédito, origem da dívida, não foi arguida entre os simuladores como defende a própria requerente. Os simuladores seriam, no seu entender, o C e mulher, por um lado, e os requeridos por outro.
Não é o conteúdo do documento que está em causa na hipótese dos autos, mas sim um acordo de vontades exterior a ele e o art. 393 não afasta na produção da prova que se mostre terem sido simuladas as declarações nele constantes. Ou seja: não está provado que o documento em causa traduza um pedido de crédito pelos requeridos.
Com o entendimento que deixamos exposto resulta que os factos provados se devem manter e, por eles, a requerente não prova a sua legitimidade para requerer a falência dos requeridos.
Declaração de falência dos requeridos.
Como se vê das respostas aos quesitos não vêm provados factos alegados nos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 34.º pelos quais a requerente pretende a procedência do pedido por virtude da insuficiência económica do património dos requeridos para satisfazer as suas dívidas.
Aliás, a requerente refere que os requeridos já foram alvo de várias penhoras, o que não resulta dos factos provados nem dos registos dos prédios na Conservatória do Registo Predial.
Concorda-se com o que foi decidido nas instâncias no sentido de que não há factos donde se conclua estarem em situação de falência.
Litigância de má fé.
Perante os factos dados como provados entendemos que não há fundamento para alterar o decidido quanto à condenação da requerente como litigante de má fé.
Quanto ao montante de multa e indemnização arbitrados, nada há a censurar, até porque, quanto à indemnização, está em causa o prudente arbítrio do juiz que não cabe a este Tribunal apreciar (art. 722 do CPC).
Nos termos expostos improcedem as alegações da recorrente.
Nega-se revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Loureiro da Fonseca.