Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070327
Nº Convencional: JSTJ00003689
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO INOMINADO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
COMODATO
SUBLOCAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ198212020703271
Data do Acordão: 12/02/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N322 ANO1982 PAG308
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não envolve materia de direito que justifique ter-se como não escrita a respectiva resposta, a inclusão no questionario de expressão que, podendo envolver determinado conceito tecnico-juridico, tem tambem um sentido corrente ligado a concretização de certos factos, como e o caso da palavra " emprestar ".
II - Não e de sublocação nem de comodato, mas um contrato inominado, celebrado ao abrigo do principio da liberdade contratual, a que nenhuma regra ou principio legal se opõe e que deve ser cumprido nos termos acordados ( artigos 405 e 406 do Codigo Civil), aquele por via do qual o inquilino de um andar cedeu, temporariamente, a titulo provisorio, e com o assentimento do locador, a sua posição contratual de arrendatario a outrem, pagando este ao senhorio a respectiva renda em nome daquele e sem a sua interferencia; procede, por isso, o pedido do inquilino de restituição de posse do andar, verificado o incumprimento do contrato por aquele.