Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010080 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA SUBSIDIO DE RENDA DE CASA RETRIBUIÇÃO CP | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030019364 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | SERVULO CORREIA IN TEORIA DA RELAÇÃO JURIDICA DO SEGURO SOCIAL PAG320. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So e exigivel a integração na pensão de reforma de certo elemento de retribuição, quando se prova que era um direito adquirido pelo trabalhador ou que, pelo menos, ele tinha em relação a tal elemento uma seria expectativa. II - A jurisprudencia tem entendido que o A.C.T. do sector, so podia determinar o fim do subsidio de renda de casa para os ferroviarios que entrassem posteriormente aquele A.C.T. (em 1955) para a C.P., pela circunstancia de se tratar, quanto aos demais, de um direito adquirido, e ainda porque a clausula 41 daquele A.C.T. expressamente ressalvava tal beneficio da renda de casa. III - Segundo a jurisprudencia, especialmente depois da Lei n. 2115, de 18 de Julho de 1962, vigorava o sistema da "repartição" e não o da "capitalização" e, por essa razão, mesmo que o beneficiario tenha deixado de sofrer os descontos, nem por isso, perde o direito a inclusão do subsidio na reforma, desde que tenha prestado o trabalho sobre cuja retribuição recaira tal desconto. | ||