Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S717
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ20080528007174
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Não se extrai dos artigos 129.º, n.os 1 e 3, 139.º, n.º 3, e 140.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho, qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o disposto no artigo 140.º, e especificamente no seu n.º 3, não se aplica aos contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º, nem que, nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 129.º, se tenha de considerar que os requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que ocorra nos dois anos seguintes ao início de laboração do estabelecimento.

2. Na verdade, o prazo de dois anos previsto no n.º 3 do artigo 139.º refere-se à duração máxima do contrato de trabalho a termo certo e não ao limite temporal do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, não vale, igualmente, como limite legal do período de lançamento da nova actividade ou de início de laboração do novo estabelecimento.

3. A renovação, por prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento no início de laboração de um estabelecimento, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial.

4. Estando em causa a prova dos motivos justificativos da renovação de um contrato de trabalho a termo, tal prova cabe ao empregador, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Trabalho.

5. Não tendo o empregador provado que, aquando da renovação do contrato, por prazo diferente do período contratual anterior, se verificavam os elementos que permitiam a continuidade da contratação a termo, o contrato celebrado entre as partes tem de se considerar sem termo, pelo que a caducidade do contrato que pretendeu fazer operar, como se de contrato a termo se tratasse, não pode valer como tal, antes representa uma resolução por iniciativa do empregador que, por não ter sido precedida de qualquer procedimento, nem se fundamentar em justa causa, consubstancia um despedimento ilícito com as legais consequências.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 4 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CAFÉS N..., S. A., pedindo: a) se declare a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho e a existência de um contrato de trabalho sem termo; b) se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo; c) se condene a ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e a reintegrá-lo, com a categoria e a antiguidade devidas; d) a título subsidiário, caso se entenda existir um contrato a termo, se declare a ilicitude do fundamento invocado para a sua celebração; e) ainda a título subsidiário, caso se conclua pela existência de um contrato a termo, se declare a exclusão da cláusula contratual relativa ao termo, por ausência da sua prévia e atempada informação; f) se condene a ré a pagar-lhe € 20.0000, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

A acção, contestada pelo réu, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença exarada em 1.ª instância decidido nos termos que se passam a transcrever: «a) julgo nulo, no momento da renovação, o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré e, em consequência, ilícito o despedimento [de] que aquele foi alvo; b) condeno a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 142.152,62 (cento e quarenta e dois mil cento e cinquenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a título de retribuições, férias e subsídios de férias e de Natal vencidos desde a data do despedimento até 12 de Setembro de 2006, acrescida das quantias que se vencerem a este título até ao trânsito em julgado da presente sentença, quantias às quais serão deduzidos os valores pelo Autor recebidos a título de subsídio de desemprego, tudo conforme se liquidar em sede de incidente prévio à execução da sentença; d) condeno a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), quantia à qual acrescem juros, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; e) no mais, absolvo a Ré dos pedidos.»

2. Inconformados, a ré e o autor apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado improcedentes ambos os recursos e confirmado a sentença recorrida.

É contra tal decisão que a ré se insurge, mediante recurso de revista, em que se louva em três pareceres de docentes universitários e aduz as seguintes conclusões:
«Primeira
Muito embora o facto de o Recorrido nada ter alegado relativamente às questões substanciais atinentes à renovação do contrato a termo não impedir o Tribunal de se pronunciar relativamente a essa matéria, o Recorrido tinha o ónus de provar que a estipulação do termo na renovação visava iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, o que aquele claramente não fez.
Segunda
O Acórdão recorrido não atendeu às características especiais inerentes à fundamentação para o termo no contrato sub judice, manifestando um entendimento segundo o qual todos os fundamentos para todos os contratos a termo devem ser encarados de forma rigorosamente igual.
Terceira
O Acórdão recorrido aplica um princípio que é indiscutivelmente correcto para as situações ditas “normais”, eventualmente a maioria, ou seja, para aquelas que se fundamentam numa situação efectivamente temporária (uma substituição, uma tarefa, etc.) em que o fundamento tem que se verificar não somente no momento da celebração, mas também em todas as eventuais renovações.
Quarta
Todavia, a situação sub judice é distinta: trata-se de um contrato a termo celebrado por “razões empresariais relacionadas com a diminuição do risco de determinadas actividades”, um caso de “contratação a termo como meio de redução do risco empresarial estando em causa uma inovação ou uma actividade que não se insere no objecto corrente da empresa empregadora”, normal em “situações de motivação empresarial não corrente”, quando “a contratação a termo tem grande interesse como forma de diminuir o risco associado um projecto empresarial novo”. No fundo, em síntese, poder-se-á dizer que, neste caso, a contratação a termo poderá ser encarada como um incentivo ao investimento.
Quinta
O Acórdão trata de forma igual situações que são manifestamente desiguais: a dos contratos a termo actualmente previstos nos n.os 1 e 2 do art. 129.º (satisfação de “necessidades temporárias” do empregador) e os do n.º 3 do mesmo artigo (casos em que, “além das situações” anteriores, podem ainda ser celebrados contratos a termo). Ao fazer este tratamento igual, o tribunal, em termos práticos, acaba por impedir qualquer renovação nos casos previstos no n.º 3.
Sexta
Nestes contratos — os celebrados ao abrigo do disposto da al. a) do n.º 3 do art. 129.º do C.T. e da al. e) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT — não estão obrigatoriamente em causa necessidades transitórias ou temporárias de trabalho — podem, sem qualquer oposição da Lei, estar envolvidas necessidades permanentes da empresa.
Sétima
É o próprio legislador quem “permite” e prevê que a abertura de um novo estabelecimento se estenda entre seis meses e dois anos. Observando-se este prazo, não compete aos julgadores apreciar se a laboração do estabelecimento está ou não “iniciada”, se “continua” ou não “continua” (o que, aliás, seria extremamente dúbio ou mesmo impossível). Não há, pois, que alegar e indagar se se mantêm, ou não, os motivos que justificaram a sua renovação: o critério é objectivo. É o critério da lei e dentro destes dois anos, não é concedida margem para analisar “se ainda há projecto, sobre estudos de viabilidade económica” e tudo o mais que a este respeito consta nas decisões proferidas nesta acção.
Oitava
Para além do que ficou acima dito, até foram os próprios contraentes (uma empresa do ramo e um trabalhador do ramo) que consideraram, ab initio, que a abertura de um estabelecimento do ramo poderia demorar um ano ou um ano e meio, de nada valendo o recurso a supostas presunções ou indícios para concluir de forma diversa.
Nona
Provada que está a justificação inicial (como foi cabalmente), tal prova tem como que um “prazo de validade” de dois anos, não sendo necessário repetir a mesma aquando das renovações. A justificação é “automática” e objectiva, com um máximo de dois anos.
Décima
Se, em lugar de ter sido celebrado um contrato por doze meses prorrogável por seis (como logo desde início se previu), tivesse sido celebrado um contrato por dezoito meses (o que parece lógico também seria aceite pelo Recorrido, porventura até de uma forma mais entusiástica), ou mesmo por dois anos, neste caso (julgando-se válida, como se julgou, a estipulação inicial do termo), o contrato a termo também seria indiscutivelmente válido. Não faz sentido julgar de forma diferente as duas situações, até porque, em caso de renovação, o contrato é sempre só um e o mesmo.
Décima Primeira
No caso em apreço, os julgadores estão a ser mais exigentes do que o próprio legislador e, com isso, estão a coarctar um direito fundamental do empregador, que lhe é conferido por lei.
Décima Segunda
Ficaram devidamente preenchidos os requisitos formais e (provados) os requisitos materiais que levaram à celebração do contrato a termo em apreço.
Décima Terceira
O contrato a termo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido e a respectiva renovação são válidos. A carta destinada a comunicar a caducidade do contrato foi atempadamente remetida e produziu todos os efeitos legais. O contrato a termo cessou legalmente, por caducidade.
Décima Quarta
O Recorrido não foi despedido ilicitamente.
Décima Quinta
Salvo o muito devido respeito e a melhor opinião de Vossas Excelências, considera a Recorrente que o Acórdão interpretou e aplicou de forma menos correcta o disposto nos arts. 342.º do C.C., 41.º, 42.º, n.º 3, da L.C.C.T., 3.º, n.º 2, da Lei 38/96 e 129.º do Código do Trabalho, que deveriam ter sido interpretados e aplicados da forma defendida nestas alegações.»

Termina pedindo que o recurso seja «julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a recorrente de todos os pedidos deduzidos pelo recorrido, em virtude de o contrato de trabalho a termo certo ter licitamente terminado a sua vigência por caducidade, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, e requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, ao abrigo das seguintes conclusões:

«I. Os presentes autos versam sobre um intenso drama humano de quem foi convidado de forma insistente para vir trabalhar para a sociedade Recorrente, a quem foi proposto um contrato de trabalho sem termo, e que foi aceite.
II. Tendo deixado o seu anterior emprego (era um quadro superior da D... Cafés), o ora Recorrido iniciou as suas funções na sociedade Recorrente e, decorridos cerca de três meses, foi-lhe apresentada uma minuta do contrato de trabalho a termo.
III. O presente recurso versa, de forma sucinta, sobre a necessidade, ou não, da sociedade Recorrente ter que demonstrar a verificação dos elementos substanciais justificadores do recurso a um contrato de trabalho a termo, aquando da renovação do mesmo (cfr. al.ª a), do n.º 3, do artº 129.º e n.º 3, do artº 140.º do C.T.).
IV. O Autor, ora Recorrido, contrariamente ao referido pela sociedade Recorrente, sempre alegou a inexistência dos fundamentos substanciais relativos à renovação do contrato de trabalho em apreço, conforme consta dos artigos 6.º, 7.º, 46.º, 47.º, 83.º e seguintes, da P.I. onde se refere, de forma expressa, a tais elementos (como por ex.: de que se tratava de um mercado em que a N...[i], S. A., operava — de referir que os consumos do ano anterior atingiram ultrapassaram [sic] os 10.000,00kg —, logo, já era conhecido, já possuía uma clientela substancial — a carteira de clientes com cerca de 7 dezenas de estabelecimentos —, em que naturalmente se conhece os hábitos e valores de consumo, em que se limita a arranjar um armazém para colocar a mercadoria e a maquinaria, para estar mais perto do mercado que até essa data era trabalhado directamente de Lisboa, a vocação nacional da empresa, com difusão nacional, etc.).
V. Nessa medida, sempre se invocou e fundamentou a invalidade substancial do termo, por se tratar de um evidente e mero alargar do departamento comercial, quer no momento da sua celebração, quer no momento da sua renovação.
VI. Aliás, a situação é tanto mais bizarra quando estamos a falar de venda de café, por uma empresa constituída há mais de 20 anos, que se dedica à indústria de torrefacção e moagem de café, e sua comercialização, conhecedora dos hábitos de consumo dos portugueses, os quais não diferem de região para região, onde não houve qualquer inovação distinta na região de Setúbal daquela que a empresa já aplicava (nessa região e) nas restantes zonas do país.
VII. No que aos contratos de trabalho a termo diz respeito, “[a] prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador”, ou seja, é a Recorrente que tem o ónus de demonstrar a verificação das razões substanciais que autorizam o recurso a este tipo de contrato (cfr. o n.º 1 do artº 130.º do C.T.).
VIII. A sociedade Recorrente não logrou fazer prova dos factos que justificam a contratação a termo no momento da renovação, tendo inclusive ficado demonstrado exactamente o oposto.
IX. Os contratos de trabalho a termo têm um carácter excepcional, e dentro desta área de excepção, o legislador reconheceu que havia um conjunto de situações ainda mais excepcionais, e que por isso deveriam ser sujeitas a limites mais apertados, mas que, apesar de tudo, ainda poderiam justificar o recurso à contratação a termo (cfr. artº 129.º do C.T.).
X. Nesse sentido, identificou situações de fomento ao emprego que podem justificar o recurso à contratação precária. Contudo, e certamente por conhecer o elevado risco de abusos, teve o cuidado de definir um prazo máximo de duração mais reduzido (2 anos), do que o praticado nos outros casos de contratos a termo que visam a satisfação de necessidades temporárias da empresa.
XI. Logo, e deste elemento retira-se não só o carácter ainda mais excepcional deste contratos, mas acima de tudo que, nas matérias em que o legislador entendia que se devia prever algo distinto, disse-o de forma expressa e clara. Em tudo o mais aplicar-se--á as regras da contratação a termo.
XII. Pelo que, não existe fundamento legal, nem mínimo de tradução no texto da lei, que autorize e fundamente uma exclusão da aplicabilidade do disposto no artº 140.º do C.T., e em particular do seu n.º 3.
XIII. Também nestes contratos, “[a] renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente” (cfr. n.º 3, do artº 140.º do C.T.).
XVI. Os contratos a termo celebrados com invocação dos casos previstos no n.º 3, do artº 129.º do C.T., não constituem uma zona franca, nem um cheque em branco ao empregador.
XV. A invocação e demonstração de que estamos perante uma nova empresa, actividade de duração incerta ou novo estabelecimento tem ínsita uma ideia de novidade, de desconhecimento, em suma de indefinição e risco empresarial.
XVI. A concretização e demonstração dessa indefinição e risco comercial, mais precisamente a sua ausência ou presença no momento da renovação, pode ser feita, e poderia ter sido feita pela Recorrente.
XVII. A Recorrente não logrou demonstrar a existência de tal incerteza e risco empresarial o que, e porque não estava dispensada de o fazer, significa que não provou a existência do fundamento para recorrer à contratação precária.
XVIII. Tendo, inclusive, ficado provado o oposto, inexistia risco empresarial que merecesse tutela jurídica através da contratação a termo.
XIX. A adoptar-se a solução da Recorrente, na prática, e levado ao limite, seria permitir que o empregador, apenas necessitava de invocar um dos fundamentos constantes do n.º 3 do artº 129.º [do Código do Trabalho], podendo por isso celebrar 4 contratos a termo, com duração de 6 meses cada, contanto que não ultrapasse o limite dos 2 anos.
XX. No momento da renovação de um contrato de trabalho a termo há que verificar a presença dos fundamentos substanciais justificadores da precariedade, conforme resulta do artº 140.º do C.T.
XXI. Não existem razões legais ou outras que justifiquem a exclusão da aplicabilidade desta norma, pelo que, para além da interpretação da sociedade Recorrente não ter o mínimo de tradução na letra da lei, existem elementos que apontam em sentido exactamente inverso.
XXII. O legislador quando pretendeu tratar de forma diferente os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do n.º 3 do artº 129.º do C.T, fê-lo de forma expressa e clara. Mais precisamente quando previu um prazo máximo de duração inferior.
XXIII. Os contratos a termo com fundamento no n.º 3 do artº 129.º do C.T., continuam a estar sujeitos ao crivo da verificação dos pressupostos materiais, nem se vislumbrando que razão material poderia levar a que as excepções das excepções fossem objecto de um tratamento mais favorável ou menos exigente.

Ao abrigo do disposto na al.ª a) do n.º 2 do artº 1.º do Código de Processo de Trabalho, e do n.º 1, do artº 684.º-A do CPC, e para a eventualidade do Tribunal ad quem vir a entender como procedente a alegação da sociedade Recorrente, requer-se por esta via a ampliação do objecto do recurso, de modo a que se pronuncie acerca dos fundamentos em que o Autor, ora Recorrido, decaiu, mais precisamente no que se refere à validade quer substancial, quer formal, da celebração do contrato de trabalho a termo ab initio.
Efectivamente, e com os factos já dados como provados, quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal ad quem, podem dar como demonstrada a inexistência de fundamento substancial para recorrer à contratação a termo como se passa a elencar:

XXIV. Em primeiro lugar, se atentarmos aos seguintes factos dados como provados — não impugnados pela sociedade Recorrente, logo imodificáveis —, mais precisamente:
a. O [t]rabalhador foi convidado para chefiar a Delegação de Setúbal, o que pressuponha uma relação duradoura, pois, durante as negociações tendentes à contratação nunca foi referido ou proposto um contrato a prazo (Acta de 16.02.2006 — pág. 395 — Cassete n.º 1, Lado A, posição n.º 148 a 160; posição n.º 223 a 243; posição n.º 329 a 331; posição n.º 386 a 400);
b. Da [p]roposta de trabalho apresentada pela sociedade Recorrente resulta, textualmente, uma relação laboral de longo prazo baseada numa análise temporal de um mínimo de 4 anos, na qual consta um plano de investimentos, com um quadro de pessoal evolutivo, bem como de material, vendas, etc., tudo numa projecção a 4 anos (doc. n.º 1 da petição inicial);
c. Este plano a 4 anos pressuponha sempre a existência do cargo ocupado pelo Autor (Acta de 16.02.2006 — Cassete n.º 1, Lado A, posição n.º 247 a 264; da posição n.º 271 a 274; posição n.º 369 a 374; Lado B — 729 a 750; e documento n.º 1);
d. O Autor aceitou essa proposta de trabalho, no início do mês de Agosto de 2003 (resposta n.º 4 aos quesitos n.os 4 e 5);
e. A única testemunha que esteve presente na negociação do contrato e que acompanhou a Administração da sociedade Ré na selecção do pessoal foi [o] Dr. J...D... que afirmou de forma categórica a inexistência de um sentido ou intenção de contrato a prazo, pelo contrário (Acta de 16.02.2006 — Cassete n.º 1, Lado A, posição n.º 200 a 216; posição n.º 247 a 264; da posição n.º 271 a 274; da posição n.º 276 a 284; Lado B, posição 726 a 732);
f. O Tribunal da primeira instância afirma “[m]ais referiu ser sua convicção não se compreender no espírito da contratação do Autor estar a mesma sujeita a prazo”;
g. O facto do [t]rabalhador ter iniciado as suas funções em Setembro de 2003, sem que tivesse assinado qualquer contrato de trabalho por escrito, e muito menos um contrato de trabalho a prazo (a contrario, resposta n.º 9 e 10 ao Quesito n.º 17 e 20);
h. O facto da Delegação de Setúbal ter iniciado a sua actividade em 1 de Outubro de 2003, tendo o [t]rabalhador recebido o seu primeiro vencimento em Outubro de 2003 (a contrario, resposta n.º 50 ao Quesito n.º 87);
i. O facto da testemunha da Ré (M...F...) ter atestado que quem fazia os contratos era a Dra. M...D..., que esta esteve durante bastante tempo no estrangeiro (Cuba) a acompanhar a Mãe, e quem acompanhou a contratação e liderou a implementação da delegação de Setúbal ter sido o outro Administrador, irmão daquela;
j. O facto de que, com o retorno da referida Administradora, ter havido uma inflexão total na estratégia que havia sido delineada pela empresa;
k. O facto de apenas no final do mês de Novembro de 2003, ter sido entregue ao [t]rabalhador uma minuta de contrato (Cassete n.º 1 — Acta de 16.02.2006, Lado A, posição n.º 538 a 557; Lado B, posição n.º 660 a 676; Cassete n.º 8 — Acta do dia 14.03.2006 — Lado A — posição n.º 104 a 165, 185 a 190, 201 a 218) (resposta n.º 9 ao Quesito 17.º);
l. Por fim, tendo ficado provado que a assinatura da mencionada minuta de contrato ocorreu em finais de Novembro de 2003, e não aquando da negociação, nem aquando do início de funções do [t]rabalhador, significa que à data do início das funções não existia qualquer contrato de trabalho reduzido a escrito.
XXV. Em suma, e perante estes factos, outra não poderia deixar de ser a conclusão de que o termo do contrato de trabalho em apreço tinha que ser declarado inválido.
XXVI. A inobservância da forma escrita, à data do início das funções como trabalhador, impõe essa declaração de ilicitude do termo. Ao não o fazer a sentença recorrida violou o dispositivo constante do n.º 4 do artº 131.º do Código de Trabalho, que exige que qualquer contrato de trabalho a termo seja reduzido a escrito antes do início da vigência do mesmo, não permitindo uma validação retroactiva de um negócio nulo por falta de forma.
XXVII. Ao não declarar essa ilicitude o Tribunal está a contrariar a predita norma e aceitar que a pressão e ascendente do empregador sobre o trabalhador, e em contraponto, a susceptibilidade em que este se encontra, possa levar à invalidação de um contrato de trabalho sem termo celebrado verbalmente, como aquele que se aprecia nestes autos.
XXVIII. Em segundo lugar, a ser procedente o recurso interposto pela sociedade Ré, então, justificar-se-á uma apreciação da questão da validade formal e substancial do alegado contrato de trabalho aquando do início da sua vigência, e da validade formal aquando da sua renovação.
XXIX. Em termos de [f]orma, na medida em que se considera que o cumprimento do dispositivo constante do n.º 3 do artº 140.º do Código de Trabalho pressupõe a elaboração de um novo contrato, no momento da renovação, único modo de “(…) aquilatar da sua correspondência com a realidade (…)” e de se fazer uma interpretação consentânea com o disposto no artº 53.º da Constituição da República Portuguesa.
XXX. Em termos [s]ubstanciais, porque dos factos dados como provados na sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, outra deveria ter sido a decisão quanto à validade inicial do contrato, mais precisamente quanto à não verificação dos fundamentos substanciais alegados para se recorrer a um contrato a termo (cfr. al.ª a) do n.º 3 do artº 129.º do C.T.)[:]
a. Porque ficou provado que a Recorrente é uma sociedade comercial (constituída em 28.05.1987), com mais de 20 anos de idade, que se dedica à indústria de torrefacção e moagem de café e sua comercialização.
b. Porque ficou provado que na delegação de Setúbal não se produz café, não há, nem havia venda ao público em geral, nada ali se produz, nem se produzia, não se faz, nem se fazia torrefacção de café, nem embalamento, trata-se de um mero armazém onde se encontram armazenadas embalagens de café e equipamentos para serem colocados nos Clientes, e onde os vendedores, diariamente, vão buscar e entregar material.
c. Tudo actividades já realizadas a partir da sede da Nand[i], S. A., para aquela mesma região.
d. Ficou provado que a sociedade Ré já utilizava formas de desconcentração comercial, tendo outras delegações no Norte e no Algarve, actuando no próprio distrito de Setúbal, onde já tinha um universo considerável de [c]lientes. A abertura da delegação tratou-se de um mero esforço de aproximação da empresa à [c]lientela.
e. Ficou provado que à semelhança das outras delegações espalhadas pelo país, a delegação de Setúbal beneficiou dos mesmos investimentos efectuados a nível nacional (merchandising, adopção de novas práticas comerciais, novo tipo de contratos) (cfr. testemunha da Ré — V...G... — Cassete [n.º] 6 — Acta do dia 08.03.2006 — Lado B, posição n.º 1131-1135 e posição [n.º] 1155-1161, posição n.º 1183 a 1192).
f. A sociedade Recorrente já estava instalada neste mercado, onde possuía [c]lientela, solidificada por um volume superior a 10.000,00/kg (no ano anterior ao contrato), mais não sendo [que] um acto de mera expansão do departamento comercial da sociedade Ré, logo, não se poderá falar de um novo estabelecimento.
XXXI. A invocação de que a contratação deste [t]rabalhador visava apenas e só a instalação da delegação de Setúbal é absurda, o que é demonstrado, não só por se tratar da Chefia da referida delegação, mas também pelo valor que a Recorrente pagava ao Autor, a título de vencimento mensal (€ 6.837,61), nada consentâneo com a teoria de que se tratava de um mero montador de móveis ou de equipamentos. Convenhamos que se trata de um valor elevado[.]
XXXII. Por último, e na eventualidade de se entender que os elementos de facto acima alegados não são suficientes para a apreciação da questão suscitada, requer-se por esta via, nos termos do n.º 3 do artº 684.º-A do C.P.C., que este Tribunal mande baixar os autos a fim de se proceder ao julgamento no Tribunal onde a decisão foi proferida.
XXXIII. Em especial, de modo a sanar a contradição em que a decisão proferida no Tribunal de Trabalho de Setúbal cai quando não valora que na negociação deste contrato de trabalho nunca esteve em discussão tratar-se de um contrato a prazo, porque as [p]artes assim o quiseram. Facto notório e fundamental para qualquer empresa e para qualquer trabalhador decidirem, logo, a resposta dada aos quesitos 15.º e 16.º, deveria ser nos seguintes termos:
a. N.º 15.º – “Desde o momento em que o Autor foi contactado pela Ré até ao momento em que aceitou a proposta de trabalho para o exercício das funções referidas em E) jamais lhe foi proposta a sua contratação a prazo”.
b. N.º 16.º, e em sua substituição constar “[n]o espírito da negociação do contrato de trabalho nunca esteve a sujeição a qualquer limitação temporal”.
XXXIV. De igual modo, e a título subsidiário, o ora Recorrente considera que nas resposta dadas aos quesitos n.[os] 29.º, 30.º, 31.º, 62.º, 80.º não ficou devidamente enfatizado que tais investimentos foram transversais a todas as delegações da sociedade Ré, em suma, tratou-se de um esforço uniforme, geral e abrangente do departamento comercial da sociedade Ré.
XXXV. Em especial, o teor da resposta da testemunha J...D... (Acta de 16.02.2006, cassete n.º 1, Lado B, posição n.º 1080 a 1096), bem como da testemunha V...G... (Cassete [n.º] 6 — Acta do dia 08.03.2006 — Lado B, posição n.º 1131-1135, e posição [n.º] 1155-1161, posição n.º 1183 a 1192).
XXXVI. Por fim, de igual modo se considera que a resposta dada ao quesito n.º 81.º apresenta-se incompleta, pois, a testemunha da Ré afirmou de forma categórica que o n.º de autovendas não foi preenchido, tendo alguns dos trabalhadores contratados saído, um, passado dois meses, e outro, passado um ano.
XXXVII. Nessa medida, a resposta ao quesito deveria ter sido completada com a indicação que da equipa dos 3 autovendas, 1 deles esteve na empresa durante 1 ano, que outro foi contratado, mas que só permaneceu um par de meses na empresa, logo ficaram apenas 2 autovendas (cfr. depoimento da testemunha M...F... — Cassete n.º 5 — Acta de 08.03.2006, Lado B, posição n.º 905 a 915).

Termina pedindo que seja declarado «improcedente o recurso apresentado pela sociedade Ré, ora Recorrente, e, nessa medida não ser revista a decisão na parte acima referida, porquanto Tribunal da Relação de Évora fez uma aplicação correcta e judiciosa da lei, mais precisamente dos art[os] 41.º [e] 42.º da L.C.C.T., artº 3.º, da Lei 38/96, de 31 de Agosto, n.º 3, do artº 129.º e n.os 3 e 4 do artº 140.º, ambos do C.T., assim se fazendo JUSTIÇA!»

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que se devia negar a revista e, em consequência, não haveria que conhecer da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo autor, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Saber se a renovação, por prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento no início de laboração de um estabelecimento comercial, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial [conclusões 2.ª a 11.ª e 15.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Saber se foi infringida a regra sobre a repartição do ónus da prova da justificação do termo na renovação de contrato de trabalho [conclusões 1.ª e 15.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Saber se é válida a estipulação do termo na renovação do contrato de trabalho em causa, se o contrato cessou legalmente, por caducidade, e se não se verifica o despedimento ilícito do trabalhador [conclusões 12.ª a 14.ª e 15.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
No caso de proceder o recurso de revista, saber se há lugar à pretendida alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pertinente aos n.os 15.º, 16.º, 29.º, 30.º, 31.º, 62.º, 80.º e 81.º da base instrutória e, por outro lado, se a estipulação do termo, no contrato de trabalho a termo certo inicial, é válida quer formal, quer substancialmente [conclusões XXIV a XXXVII da contra-alegação do recorrido].

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) Constante da matéria de facto assente:
A) Datado de 1 de Outubro de 2003, foi, entre o Autor e a Ré, subscrito o documento de fls. 18 a 21, denominado «contrato de trabalho a termo certo», nos termos do qual, segundo o número um, da cláusula primeira, a Ré (primeira contraente) admitia ao seu serviço o Autor (segundo contraente) para lhe prestar trabalho sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
B) Estabelece o número dois, da cláusula primeira, do referido documento, que o mesmo «(...) tem início no dia um de Outubro de 2003 e termo em trinta de Setembro de dois mil e quatro se a primeira contraente comunicar por escrito ao segundo contraente, até oito dias antes de o prazo expirar, a vontade de não o renovar»;
C) Estabelece o número três, da cláusula primeira, do referido documento, que «caso a primeira contraente não denuncie o presente contrato, nos termos do parágrafo anterior, considera-se o mesmo renovado por um prazo de seis meses»;
D) Estabelece o número quatro, da cláusula primeira, do referido documento, que «o prazo estabelecido tem por fundamento o início de laboração de um novo estabelecimento/delegação da primeira contraente, sito em Vale do Alecrim, lote ..., Pinhal Novo, o qual se encontra numa fase inicial de conhecimento das potencialidades do mercado, de que irá resultar, com o decurso do tempo, a avaliação das possibilidades de continuar a laborar»;
E) De acordo com a cláusula segunda, do documento que temos vindo de citar, o «(...) segundo contraente é admitido com a categoria profissional de Chefe de Delegação, a que correspondem, essencialmente, as funções de chefia e controlo do trabalho desenvolvido pelas equipas comercial, administrativa e de assistência técnica, bem como as de implementação das medidas necessárias à prossecução dos objectivos traçados pela primeira contraente com vista à expansão e ao desenvolvimento do seu negócio», incluindo-se «(...) no objecto do presente contrato tarefas complementares ou correlativas das mencionadas no parágrafo anterior, bem como eventuais substituições imediatas, nomeadamente por razões de urgência ou transitórias, no uso do poder de direcção da primeira contraente e ao abrigo do disposto no art.º 22.º do D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969» — número dois, da cláusula segunda;
F) De acordo com a cláusula terceira, do documento que vimos de citar, «[o] segundo contraente fica sujeito ao horário de trabalho estabelecido pelo CCT, sendo cumprido de segunda a sexta-feira»;
G) De acordo com a cláusula quarta, do documento que vimos de citar: «1 – o segundo contraente exercerá a actividade correspondente às suas funções quer no estabelecimento/delegação, sito em Pinhal Novo, quer na área geográfica correspondente ao distrito de Setúbal e distritos limítrofes; 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o segundo contraente obriga-se a prestar o seu trabalho em quaisquer instalações da mesma sociedade, de clientes desta, ou em qualquer outro local para o efeito indicado pela primeira contraente, sempre que o desempenho das funções do segundo contraente ou a actividade comercial da primeira contraente assim o exijam, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas de transporte que essas deslocações importem»;
H) E a cláusula quinta do referido documento estabelece: «a primeira contraente pagará ao segundo contraente, como contrapartida pelo trabalho prestado, a remuneração mensal fixa ilíquida de EUR 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de uma remuneração variável, calculada em função do cumprimento dos objectivos fixados e constantes do mapa anexo ao presente contrato, e que deste é parte integrante, liquidada no último dia de cada mês»;
I) No dia 10 de Fevereiro de 2005, foi endereçada ao Autor uma carta, sob o assunto «não renovação do contrato de trabalho», subscrita pela administração da Ré, onde consta: «(...) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 388.º do Código do Trabalho, vimos pela presente comunicar que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1 de Outubro de 2003, caducará no dia 30 de Março de 2005, deixando V. Ex.ª de estar ao serviço desta empresa a partir dessa data (...)»;
J) À carta referida em I), respondeu o Autor à Ré, no dia 23 de Fevereiro de 2005, por intermédio dos seus mandatários, nos seguintes termos:
«Exmos. Senhores,
Vimos por este meio, e na qualidade de mandatários de AA, trabalhador dessa empresa, e a propósito da v/ comunicação datada do passado dia 10.02.05, informá-los do seguinte:
1 – Tal como é do v/ conhecimento, o m/ Cliente e vosso trabalhador, não se encontra contratado a termo, sendo um trabalhador efectivo da «N... Cafés». Nessa medida a aludida comunicação de caducidade não tem qualquer razão de ser, nem é aceite pelo n/ Cliente.
2 – Informa-se, pois, que a manutenção do v/ propósito consubstanciará despedimento ilícito o qual, se necessário for, será objecto da respectiva oposição pelas vias administrativas e judiciais.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, uma coisa parece ser certa: é vossa firme intenção de cessar o vínculo laboral com o n/ cliente. Neste ponto, permitam-nos que recorde que o início da relação laboral com essa sociedade resultou de inúmeras conversações e reuniões havidas com V. Exas., nas quais houve uma manifestação de interesse e aliciamento para vir trabalhar para essa empresa, o que se prolongou no tempo. Inicialmente, foi-vos transmitida a indisponibilidade do n/ Cliente em deixar as funções que desempenhava na «D... Cafés», não só devido às funções que ali desempenhava, mas também devido às condições económicas de que gozava.
4 – Apesar das objecções iniciais do Sr. AA, essa empresa manifestou de forma repetida e insistente o extremo interesse em ter o n/ Cliente como funcionário, apresentando perspectivas e expectativas de investimento e de desenvolvimento. O n/ Cliente, apesar de passar a ter condições económicas inferiores e menos benéficas, acabou por aceitar o desafio proposto por V.Exas., pois acreditou que, e acredita, a longo prazo o projecto proposto seria compensador a todos os níveis.
5 – Nesta medida, e tal como é do v/ conhecimento houve da parte do n/ Cliente (ao aceitar assumir as funções que vem desempenhando na «N... Cafés»), um investimento elevadíssimo, quer económico, quer financeiro, mas também a nível pessoal e familiar, pelo que não pode deixar de lamentar a atitude ora tomada.
6 – Apesar do atrás referido, e por força da vontade por V.Exas. manifestada, serve o presente para transmitir que o n/ Cliente admite a possibilidade de acordar a cessação do contrato de trabalho de forma amigável, desde que esteja salvaguardado o pagamento de indemnização mínima para fazer face a este novo quadro. Em conclusão, o n/ Cliente estará disposto a aceitar uma cessação amigável do contrato de trabalho que passe pelo pagamento de um valor indemnizatório global na ordem de € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros).»
L) No dia 25 de Fevereiro de 2005, foi endereçada ao Autor uma carta, subscrita pela administração da Ré, onde consta: «(...) considerando que existem indícios de factos graves imputáveis a V. Exa., qualificáveis como justa causa para despedimento, que a sua presença na empresa é inconveniente por diversos motivos, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e, por último, que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa, vimos pela presente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código do Trabalho, suspender preventivamente V. Exa. do trabalho, ficando proibido de se apresentar na empresa»;
M) À carta referida em L), respondeu o Autor à Ré, no dia 25 de Fevereiro de 2005, por intermédio dos seus mandatários, nos seguintes termos:
«Exmos. Senhores,
Reporto-me ao assunto em referência, mais precisamente à atitude tomada por V.Exas. na presente data em relação ao n/ Cliente, v/ trabalhador:
1 – É absolutamente lamentável e inadmissível a comunicação entregue ao Sr. AA pela qual este ficou a partir de hoje suspenso, por considerarem que existem «indícios» de que teria praticado «factos graves», bem como que a sua permanência na empresa se traduziria em inconveniente para esta.
2 – Tal comportamento consubstancia uma autêntica perseguição, com evidentes intuitos de levar o trabalhador a sair da empresa, pois, V.Exas. sabem que não existe qualquer tipo de indício do que quer que seja, e que não foram praticados quaisquer factos ilícitos, ou desconformes com o que quer que seja,
3 – O Sr. AA sempre actuou de forma dedicada, diligente e com extremo profissionalismo.
4 – Esta v/ comunicação não passa de uma reacção à recusa do n/ Cliente em aceitar o propósito da «N... Cafés, Lda.» de que o vínculo laboral existente seria um contrato a termo certo. A posição do n/ Cliente foi-vos comunicada no passado dia 23.02.05, tendo merecido a v/ parte esta resposta, no dia de hoje, com a suspensão de funções, obrigação de entrega de todas as chaves da empresa (Delegação) de que era possuidor, bem como entrega do automóvel e do telemóvel (ocorrida nesta data pelas 11h45).
5 – O procedimento adoptado pela «N... Cafés, Lda.» é ilícito, e afronta directamente os direitos e garantias do n/ Cliente, sendo certo que a exigência de entrega do automóvel e do telemóvel, mais não passa do que uma retaliação, visando pressionar o Sr. AA a desvincular-se da empresa.
6 – Como é do v/ conhecimento o veículo automóvel e o telemóvel constituem parte da remuneração a que o Sr. AA tem direito, podendo, inclusive, utilizar o veículo e o automóvel para uso pessoal. À excepção do telemóvel (com um limite para chamadas pessoais de € 30,00, que aliás nunca foi exercido pela empresa), o nosso Cliente tem direito a tais benefícios pelo que ao actuarem desta forma, V.Exas. estão a violar a obrigação de pagamento pontual da retribuição.
Em conclusão, e atenta a absoluta falta de sustentabilidade factual da suspensão ordenada na presente data, deverão V. Exas., de imediato, comunicar o fim da aludida suspensão, repondo todas as condições de trabalho que até agora existiam, retomando o n/ Cliente as suas funções.»
N) No dia 11 de Março de 2005, foi endereçada, subscrita pela administração da Ré, uma carta ao Autor, onde consta: «considerando que não se confirmaram os indícios de comportamentos imputáveis a V. Exa. passíveis de qualificação como justa causa para despedimento, vimos por este meio informá-lo que não será elaborada qualquer nota de culpa nem, por consequência, instaurado qualquer processo disciplinar. Nestes termos, cessa de imediato a suspensão preventiva comunicada a V. Exa. na nossa carta do passado dia 25 de Fevereiro.»
O) No dia 11 de Março de 2005, foi endereçada, subscrita pela administração da Ré, uma carta ao Autor, onde consta: «uma vez que, na sequência da nossa comunicação do passado dia 10 de Fevereiro, o contrato a termo certo que celebrámos com V. Exa. no dia 1 de Outubro de 2003, cessará a sua vigência no próximo dia 30 do corrente mês e tendo ainda em atenção que V. Exa. tem direito ao gozo de doze dias de férias, que devem ser gozadas antes daquela data, vimos por este meio comunicar-lhe que entrará em gozo de férias no próximo dia 14 de Março, terminando as mesmas no dia 30 do corrente, ou seja, no dia em que o contrato cessa a sua vigência»;
P) No dia 15 de Março de 2005, foi endereçada, subscrita pelo Autor, uma carta à Ré, onde consta:
« Na presente data recebi uma carta de V. Exas. na qual me informam que a partir do dia 14.03.05 teria entrado em período de gozo de férias.
Ora, tal como é do v/ conhecimento, não dei o meu acordo em relação a qualquer gozo de período de férias nas datas por V. Exas. indicadas, razão pela qual ficam pró [sic] esta via informados que me apresentarei no dia de amanhã (16.03.05), nas instalações dessa empresa para desempenhar as minhas funções (uma vez que, também, na presente data recebi uma carta na qual V. Exas. afirmam que afinal não encontraram qualquer matéria para dar início a qualquer procedimento disciplinar, o que é natural atendendo [à] absoluta ausência de factos passíveis de tal atitude).
Acresce que, e contrariamente ao referido por V. Exas., o meu contrato não cessou nem vai cessar a sua vigência no próximo dia 30.03.05, razão pela qual a v/ pretensão de que estaria obrigado ao gozo de férias imediatamente antes do final do contrato é desprovida de sentido e fundamento legal.
Por último, informa-se que, face ao atrás exposto, nem sequer me vou pronunciar à duração [sic] do período de férias.»
Q) No dia 17 de Março de 2005, foi endereçada, subscrita pelo Autor, uma carta à Ré, onde consta:
« Na sequência da minha anterior carta, e uma vez que, tendo-me apresentado ao serviço nas instalações do Pinhal Novo, foi-me transmitido que não estava autorizado a entrar, nem a trabalhar e a desempenhar as funções para [a] qual V. Exas. me contrataram, serve a presente carta para os informar que estou disponível para trabalhar e que agradeço que me informem quando é que pretendem que retome [sic] à empresa.
Uma vez que não dei o meu acordo quanto ao gozo de férias, mais se reitera que não pretendo gozar férias nesta data, pelo que reafirmo que não aceito que me imponham tal gozo, uma vez que — tal como é do v/ conhecimento — o m/ contrato de trabalho não termina no final deste mês.
Estou disponível para trabalhar, logo poderão contactar-me através dos seguintes n.º de telemóvel: 212881414, pois estarei em casa a aguardar o v/ contacto.»
R) Após a entrega da carta referida em L), a Ré exigiu ao Autor a entrega do veículo automóvel que lhe estava atribuído, bem como o cartão do telemóvel e as chaves da Delegação;
S) No dia 15 de Março de 2005 e após o recebimento, pelo Autor, da carta referida em N), este apresentou-se nas instalações da Ré com a finalidade de retomar as suas funções;
T) No dia 16 de Março de 2005, o Autor apresentou-se nas instalações da Ré, Delegação de Setúbal, tendo-lhe sido negada a entrada por instruções da Administração da Ré;
U) Até 4 de Abril de 2005, não mais a Ré contactou o Autor;
V) No dia 31 de Março de 2005, a Ré pagou ao Autor a quantia de Euros 8.200,00;
X) Datado de 31 de Julho de 2003, foi, entre «S... – Sociedade Construtora de Edifícios de Habitação, Lda.», primeira contraente ou senhoria, e a Ré, Segunda contraente ou inquilina, subscrito o documento de fls. 110 a 113, denominado «contrato de arrendamento comercial», onde consta:
«(...) Cláusula Primeira (Objecto do Contrato).
1 – A Primeira contraente é dona e legítima possuidora do prédio urbano, destinado a armazém e escritório, sito no lote 87, Vale do Alecrim, freguesia e concelho de Palmela, que se compõe de uma divisão (armazém) e uma divisão (escritório), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5539, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 2848/120290, com a Licença de Utilização n.º 38/2002, emitida em 28/01/2002 pela Câmara Municipal de Palmela.
2 – A Primeira Contraente dá de arrendamento à Segunda Contraente o imóvel identificado no parágrafo anterior nos termos constantes das cláusulas seguintes.
Cláusula Segunda (Prazo)
O presente contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de seis meses, comprometendo-se pelo menos a uma renovação, e prorrogável por iguais períodos salvo denúncia da Segunda Contraente nos termos legais, tendo início no dia 1 de Agosto de 2003.
Cláusula Terceira (Renda)
1 – A Segunda Contraente pagará à Primeira Contraente a renda mensal de € 2.000,00 (dois mil euros), deduzido o valor correspondente à retenção na fonte para efeitos de IRC, e actualizada anualmente nos termos da lei
(…)
Cláusula Quarta (Utilização do imóvel)
1 – O local arrendado será utilizado para a actividade exercida pela Segunda Contraente ou por outra ou outras empresas por aquela participada(s).
2 – Decorre do exercício da actividade da Segunda Contraente a prestação de serviços de assistência técnica aos equipamentos de hotelaria e a reparação dos mesmos.
(…).»
Z) De fls. 115, consta uma factura, datada de 24 de Setembro de 2003, emitida por «B... – Indústria para Organização de Espaços, S.A.», dirigida à Ré, pela aquisição de diverso equipamento, no valor de Euros 4.985,61;
A’) De fls. 116, consta uma factura, datada de 24 de Setembro de 2003, emitida por «B... – Indústria para Organização de Espaços, S.A.», dirigida à Ré, pela aquisição de diverso equipamento, no valor de Euros 3.846,55;
B’) De fls. 117, consta uma factura, datada de 24 de Setembro de 2003, emitida por «B... – Indústria para Organização de Espaços, S.A.», dirigida à Ré, pela aquisição de diverso equipamento, no valor de Euros 642,60;
C’) De fls. 118, consta uma factura, datada de 30 de Outubro de 2003, com vencimento em 29 de Novembro de 2003, emitida por «E... – Electro-Campo, Lda.», dirigida à Ré, pela aquisição de material, mão de obra e deslocações relativa a obra sita em Palmela, no valor de Euros 42.193,45;
D’) De fls. 119, consta uma factura, datada de 3 de Setembro de 2005 [sic], emitida por «M.C.M.S. – Sociedade de Pintura, Lda.», dirigida à Ré, relativa a trabalhos realizados no armazém sito em Vale do Alecrim, lote ..., Pinhal Novo, no valor de Euros 3.570,00;
E’) De fls. 120, consta uma factura, datada de 12 de Setembro de 2003, emitida por «F... – Formação, Informática e Telecomunicações, Lda.», dirigida à Ré, relativa à aquisição de material informático, no valor de Euros 1.695,75;
F’) De fls. 121, consta uma factura, datada de 24 de Outubro de 2003, emitida por «C... – Sociedade de Equipamento de Escritório, S.A.», dirigida à Ré, relativa à aquisição de uma fotocopiadora, no valor de Euros 1.162,18;
G’) De fls. 122, consta uma factura, datada de 30 de Setembro de 2003, emitida por «C... & X..., Sociedade de Metalurgia», dirigida à Ré, relativa à construção e montagem de grades de protecção, no valor de Euros 2.380,00;
H’) De fls. 123, consta uma factura, datada de 18 de Setembro de 2003, emitida por «C... – Companhia de Segurança Privada, Lda.», dirigida à Ré, relativa à aquisição de diverso material, no valor de Euros 856,88;
I’) De fls. 124, consta uma factura, datada de 18 de Setembro de 2003, emitida por «C... – Companhia de Segurança Privada, Lda.», dirigida à Ré, relativa à aquisição de diverso material, no valor de Euros 952,88;
J’) De fls. 125, consta uma factura, datada de 18 de Setembro de 2003, emitida por «F... – Formação, Informática e Telecomunicações, Lda.», dirigida à Ré, relativa à aquisição de material informático, no valor de Euros 1.392,30;
L’) De fls. 126, consta uma factura, datada de 24 de Setembro de 2003, emitida por «D... – Soc. Com. Equipamentos, Lda.», dirigida à Ré, relativa à aquisição de diverso material, no valor de Euros 20.944,00;
M’) De fls. 127, consta uma factura, datada de 29 de Agosto de 2003 e com data de vencimento de 28 de Setembro de 2003, emitida por «T..., Business Consulting», dirigida à Ré, relativa a solução de Power Sales, 1.ª Tranche – Adjudicação e início dos trabalhos na Delegação de Palmela, no valor de Euros 10.263,75.
b) Constante da base instrutória:
1.º Até 4 de Agosto de 2003, o Autor foi trabalhador da sociedade «M... R...A... N..., Lda.», onde exercia as funções de Director de Departamento, na área comercial (resposta ao Quesito 1.º);
2.º Devido à sua experiência na sociedade referida em 1.º, e por intermédio de um amigo em comum e em momento anterior às negociações tendentes à celebração do contrato referido em A) a H), ao Autor foi proposto pelo Engenheiro Fernando Dias, dirigente da Ré, o exercício de funções na Ré, na zona de Lisboa (resposta ao Quesito 2.º);
3.º O Autor recusou o exercício de funções em Lisboa e, em Maio de 2003, ao Autor foi proposto pela Ré a chefia da, a constituir, Delegação de Setúbal (resposta ao Quesito 3.º);
4.º O Autor aceitou tal proposta no início do mês de Agosto de 2003 (resposta aos Quesitos 4.º e 5.º);
5.º A partir do momento em que aceitou a proposta da Ré, o Autor acompanhou de perto todo o projecto da implementação da sua Delegação em Setúbal, designadamente, sugerindo potenciais colaboradores, acompanhando, sempre que necessário, a execução das obras, a instalação da água e da electricidade e a colocação de grades (resposta aos Quesitos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º);
6.º O Autor acompanhou a instalação da electricidade no armazém da Delegação da Ré, indo-o abrir sempre que era necessário (resposta ao Quesito 12.º);
7.º Foi o Autor quem indicou à Ré a empresa de colocação de grades (resposta ao Quesito 13.º);
8.º No decurso do acompanhamento das obras de instalação do novo armazém da Ré, o Autor era, de início, contactado pelo legal representante da Ré, Engenheiro F... D..., para o seu número pessoal, sendo que, depois, lhe foi fornecido, pela Ré, um telemóvel (resposta ao Quesito 14.º);
9.º A Delegação da Ré em Setúbal iniciou a sua actividade em 1 de Outubro de 2003 e já posteriormente a esta data — em Novembro de 2003 — ao Autor foi entregue o documento referido em A) a H) (resposta ao Quesito 17.º);
10.º Em Novembro de 2003, o Autor assinou o documento referido em A) a H) (resposta ao Quesito 20.º);
11.º O Autor sugeriu à Ré o nome das pessoas para integrarem a sua Delegação e, nessa sequência, a Ré contratou-as (resposta aos Quesitos 23.º e 24.º);
12.º Só a partir do momento em que o Autor aceitou a proposta da Ré é que aos trabalhadores foi dado a conhecer que iriam ser chefiados por aquele o que, para alguns, foi fundamental para que aceitassem trabalhar para a Ré, e o que, para outros, foi um aspecto relevante (resposta aos Quesitos 25.º e 26.º);
13.º A abertura da Delegação de Setúbal enquadrou-se num programa de expansão da actividade comercial da Ré, sendo que os parâmetros delineados eram ambiciosos, não colocando a Ré quaisquer entraves nos recursos destinados ao seu prosseguimento, designadamente, no início da actividade da referida Delegação, foi, em alternativa à exigência de garantias bancárias aos clientes nos quais fossem realizados determinados tipos de investimentos e apesar desta exigência nunca ter sido abandonada, permitida a exigência de letras contra a realização desses investimentos. Mais foram realizados investimentos estruturais na contratação de pessoal, equipamentos, viaturas e «merchandising» (porta-guardanapos, bandejas, placas de porta). Já no ano de 2004, a Ré retomou a política da exigência de garantia bancária para a realização de determinados investimentos nos clientes, situação que, sendo mais gravosa do que as exigências das demais empresas que actuam no mercado do café e sendo este um mercado competitivo, tornou mais difícil a angariação de novos clientes (resposta aos Quesitos 29.º, 30.º e 31.º, nos termos do despacho de fls. 472 a 474);
14.º O Autor terá chamado a atenção da administração da Ré para a circunstância de serem necessários maiores investimentos, sob pena de não ser possível angariar novos clientes (resposta ao Quesito 32.º);
15.º A abertura da Delegação de Setúbal enquadrou-se num programa de expansão da actividade comercial da Ré circunscrita à área geográfica do distrito de Setúbal e distritos limítrofes, sendo que na mesma se não procedia à produção de café (resposta ao Quesito 34.º);
16.º A Ré sempre actuou em todo o território nacional (resposta ao Quesito 35.º);
17.º A mulher do Autor é enfermeira (resposta ao Quesito 36.º);
18.º A mulher do Autor aufere Euros 1.137,92 mensais (resposta ao Quesito 37.º);
19.º O Autor paga, a título de pensão de alimentos para a sua filha mais velha, a quantia de Euros 120,00, por mês (resposta ao Quesito 38.º);
20.º No período que mediou entre 23 de Maio de 2005 e 23 de Setembro de 2005, o Autor despendeu, em média, Euros 28,50, com água; no período que mediou entre 27 de Junho de 2005 e 26 de Outubro de 2005, o Autor despendeu, em média, Euros 55,90 com electricidade; no período que mediou entre Agosto e Outubro de 2005, o Autor despendeu, em média, Euros 32,35 com telefone (resposta ao Quesito 39.º);
21.º No período que mediou entre Setembro e Novembro de 2005, o Autor despendeu, com a educação dos seus dois filhos mais novos, o valor mensal médio de Euros 517,81 (resposta ao Quesito 40.º);
22.º Com a alimentação e higiene dos seus dois filhos mais novos, o Autor despende Euros 1.000,00 mensais (resposta ao Quesito 41.º);
23.º A mensalidade do Lar de Idosos onde se encontra o pai do Autor ascende a Euros 290,00, sendo que o Autor para o respectivo pagamento contribui (resposta ao Quesito 42.º);
24.º O Autor contribui no pagamento das despesas de saúde do seu pai (resposta ao Quesito 43.º);
25.º O Autor, a título de encargos com a habitação (juros, amortização e seguro) e a título de seguro de vida tem um encargo mensal de cerca de Euros 670,62 (resposta ao Quesito 44.º);
26.º Após o Autor ter deixado de trabalhar para a Ré, o seu agregado familiar passou a contar com um rendimento financeiro inferior, tendo tido necessidade de alterar alguns hábitos, designadamente, deixaram de ter empregada doméstica, deixaram de passar fins-de-semana e férias fora, a filha mais velha deixou de ter aulas de equitação (resposta ao Quesito 45.º);
27.º Devido ao facto se estar desempregado, o Autor sente-se angustiado, perturbado e dorme mal (resposta ao Quesito 47.º);
28.º Desde que deixou de trabalhar que o Autor responde a anúncios e vai a entrevistas de emprego (resposta ao Quesito 51.º);
29.º Os filhos do Autor estranham vê-lo em casa já que aquele nunca tinha estado na situação de desemprego e sempre foi uma pessoa muito empenhada no seu trabalho (resposta aos Quesitos 52.º e 53.º);
30.º Sendo de extrema violência e dureza para o Autor o facto de estar em casa sem qualquer ocupação (resposta ao Quesito 54.º);
31.º O Autor apenas indicou os nomes e os contactos das pessoas que gostava que integrassem a sua equipa (resposta ao Quesito 60.º);
32.º Sendo que a apresentação e selecção dessas pessoas foi inteiramente efectuada pela Ré (resposta ao Quesito 61.º);
33.º A abertura da Delegação de Setúbal enquadrou-se num programa de expansão da actividade comercial da Ré sendo que os parâmetros delineados eram ambiciosos, não colocando a Ré quaisquer entraves nos recursos destinados ao seu prosseguimento, designadamente, no início da actividade da referida Delegação, foi, em alternativa à exigência de garantias bancárias aos clientes nos quais fossem realizados determinados tipos de investimentos e apesar desta exigência nunca ter sido abandonada, permitida a exigência de letras contra a realização desses investimentos. Mais foram realizados investimentos estruturais na contratação de pessoal, equipamentos, viaturas e «merchandising» (porta-guardanapos, bandejas, placas de porta). Já no ano de 2004, a Ré retomou a política da exigência de garantia bancária para a realização de determinados investimentos nos clientes, situação que, sendo mais gravosa do que as exigências das demais empresas que actuam no mercado do café e sendo este um mercado competitivo, tornou mais difícil a angariação de novos clientes (resposta ao Quesito 62.º, nos termos do despacho de fls. 472 a 474);
34.º O Autor sabia, desde o início da sua relação laboral com a Ré que todos os negócios com clientes que envolvessem a concessão de descontos antecipados teriam sempre como contrapartida a entrega, pelos mesmos, de uma garantia bancária (resposta ao Quesito 63.º);
35.º Porém, para facilitar a angariação de novos clientes, numa determinada altura, a Ré atribuiu descontos antecipados contra a entrega de uma letra de câmbio (resposta ao Quesito 64.º);
36.º A Ré nunca colocou entraves na colocação de reclamos luminosos, não aguardando pela licença camarária, cuja obtenção é da responsabilidade do cliente (resposta ao Quesito 65.º);
37.º A partir do segundo trimestre do ano de 2004, a Ré retomou [o] modo de actuação referido em 34.º (resposta ao Quesito 67.º);
38.º Alguns clientes a quem tinha sido exigida a letra de câmbio começaram a adquirir café a concorrentes da Ré, não devolvendo os descontos que antecipadamente desta tinham recebido nem qualquer outro investimento efectuado e contratado (resposta ao Quesito 68.º);
39.º O Autor apenas exerceu funções nos locais referidos na cláusula referida em G) (resposta ao Quesito 69.º);
40.º Para o início de laboração da Delegação da Ré, em Setúbal, foi celebrado o contrato referido em X) (resposta ao Quesito 70.º);
41.º E adquiridos os bens e serviços referidos em Z) a M’) (resposta ao Quesito 71.º);
42.º O Autor auferia uma retribuição base ilíquida no valor de Euros 4.000,00 mensais, acrescida da quantia de Euros 2.837,61 mensais, a título de bónus ou comissões, o que perfaz o total ilíquido de Euros 6.837,00 mensais e o total líquido de Euros 4.000,00 mensais (resposta ao Quesito 72.º-A);
43.º A contratação do Autor encontrava-se correlacionada com a formação de uma equipa constituída por quatro auto vendas, um técnico de máquinas e um administrativo, e correlacionada com o aumento das vendas traduzida, até ao final do 1.º semestre de 2004, em 3.160 kg de café por mês e, até ao final do ano de 2004, 5.180 kg de café por mês, sendo que na definição de tais parâmetros contribuíram Autor e Ré significando os mesmos resultados a alcançar por ambas as partes (resposta aos Quesitos 72.º-B, 73.º, 77.º e 78.º);
44.º O Autor acreditou no projecto delineado para a Delegação de Setúbal, que existia capacidade financeira e que, tendo a Ré a melhor fábrica de café do país, existiam todas as condições para um projecto interessante e a longo prazo (resposta ao Quesito 79.º);
45.º A abertura da Delegação de Setúbal enquadrou-se num programa de expansão da actividade comercial da Ré sendo que os parâmetros delineados eram ambiciosos, não colocando a Ré quaisquer entraves nos recursos destinados ao seu prosseguimento, designadamente, no início da actividade da referida Delegação, foi, em alternativa à exigência de garantias bancárias aos clientes nos quais fossem realizados determinados tipos de investimentos e apesar desta exigência nunca ter sido abandonada, permitida a exigência de letras contra a realização desses investimentos. Mais foram realizados investimentos estruturais na contratação de pessoal, equipamentos, viaturas e «merchandising» (porta-guardanapos, bandejas, placas de porta). Já no ano de 2004, a Ré retomou a política da exigência de garantia bancária para a realização de determinados investimentos nos clientes, situação que, sendo mais gravosa do que as exigências das demais empresas que actuam no mercado do café e sendo este um mercado competitivo, tornou mais difícil a angariação de novos clientes (resposta ao Quesito 80.º, nos termos do despacho de fls. 472 a 474);
46.º Não foi preenchido o quadro de auto vendas, sendo que, estando prevista a contratação de quatro auto vendas, apenas foram contratados três auto vendas (resposta ao Quesito 81.º);
47.º A colocação de toldos e sinais luminosos era proposta pela Delegação, mas a sua aprovação cabia à Administração da Ré o que, por vezes, acarretava alguma demora (resposta ao Quesito 83.º);
48.º A aprovação de contratos estava centralizada na Ré (resposta ao Quesito 84.º);
49.º O Autor apresentou várias propostas de novos clientes que foram recusadas pela Ré (resposta ao Quesito 85.º);
50.º Nos meses de Agosto e Setembro de 2003, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de retribuição (resposta ao Quesito 87.º).

Eis os factos a considerar para decidir a questão posta no recurso de revista.

2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso.

Actualmente, o regime jurídico do contrato de trabalho consta do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1), sendo que, no caso, discute-se se a renovação do contrato de trabalho a termo certo, operada em 1 de Outubro de 2004, está ou não sujeita à verificação das exigências materiais e de forma do contrato inicial, e, por outro lado, caso proceda o recurso de revista, se a estipulação do termo no contrato inicial, celebrado em 1 de Outubro de 2003, é válida formal e substancialmente.

A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

Deste modo, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em conta que a relação jurídica em apreciação se iniciou em 1 de Outubro de 2003 e cessou em 30 de Março de 2005, aplica-se o regime instituído no Código do Trabalho, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Assim, o regime do Código do Trabalho aplica-se à renovação do contrato de trabalho a termo certo, celebrado com fundamento no início de laboração de um novo estabelecimento comercial da ré, renovação operada em 1 de Outubro de 2004.

Note-se, contudo, que o regime jurídico previsto no Código do Trabalho, no respeitante a esta matéria, não trouxe alterações relevantes relativamente à legislação anterior, editada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho.

Quanto à validade formal e substancial da estipulação do termo no contrato inicial, celebrado em 1 de Outubro de 2003, aplica-se o anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

3. Em primeira linha, a recorrente sustenta que nos contratos de trabalho a termo firmados ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 129.º do Código do Trabalho, «não estão obrigatoriamente em causa necessidades transitórias ou temporárias de trabalho, podem, sem qualquer oposição da Lei, estar envolvidas necessidades permanentes da empresa», sendo «o próprio legislador quem “permite” e prevê que a abertura de um novo estabelecimento se estenda entre seis meses e dois anos. Observando-se este prazo, não compete aos julgadores apreciar se a laboração do estabelecimento está ou não “iniciada”, se “continua” ou não “continua” (o que, aliás, seria extremamente dúbio ou mesmo impossível). Não há, pois, que alegar e indagar se se mantêm, ou não, os motivos que justificaram a sua renovação: o critério é objectivo. É o critério da lei e dentro destes dois anos, não é concedida margem para analisar “se ainda há projecto, sobre estudos de viabilidade económica” e tudo o mais que a este respeito consta nas decisões proferidas nesta acção».

Nesta conformidade, conclui a recorrente, «[p]rovada que está a justificação inicial (como foi cabalmente), tal prova tem como que um “prazo de validade” de dois anos, não sendo necessário repetir a mesma aquando das renovações. A justificação é “automática” e objectiva, com um máximo de dois anos.»

3.1. Atento o disposto no artigo 129.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, «[o] contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades» (n.º 1), considerando-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: a) substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; f) acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento (n.º 2).

Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 129.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 129.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos: a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; b) contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego (n.º 3).

Nestes casos, como referem ROMANO MARTINEZ e OUTROS (Código do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, anotação VI ao artigo 129.º da autoria de LUÍS MIGUEL MONTEIRO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, p. 279), «os motivos que justificam a contratação a termo não fornecem prazo para esta. Com efeito, subjacentes a estas possibilidades de contratação a termo estão […] motivos de diminuição do risco empresarial e de política de emprego, pelo que a limitação temporal da contratação decorre não da natureza dos motivos justificativos, mas do juízo do legislador quanto à duração máxima de um vínculo precário, no caso, dois anos ou dezoito meses (artigo 139.º, n.º 3)».

Quanto às formalidades a observar, estabelece o artigo 131.º que do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações: a) nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b) actividade contratada e retribuição do trabalhador; c) local e período normal de trabalho; d) data de início do trabalho; e) indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação (n.º 1), que, «[n]a falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração» (n.º 2) e que, «[p]ara efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» (n.º 3), considerando-se «sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1» (n.º 4).

Por seu turno, o artigo 139.º prescreve que «[o] contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte» (n.º 1), que, «[d]ecorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos» (n.º 2) e que «[a] duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses» (n.º 3).

Enfim, o artigo 140.º estipula que, «[p]or acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação» (n.º 1), que «[o] contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário» (n.º 2) e que «[a] renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente» (n.º 3), considerando «sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior» (n.º 4) e «como único contrato aquele que seja objecto de renovação» (n.º 5).

3.2. Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do disposto nos conjugados artigos 129.º, n.os 1 e 3, 139.º, n.º 3, e 140.º, n.º 3.

Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

Sucede que, do texto dos aludidos preceitos não se extrai qualquer elemento interpretativo no sentido de que o disposto no artigo 140.º, e especificamente no seu n.º 3, não se aplica aos contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º, nem que, nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 129.º, se tenha de considerar que os requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que esta ocorra nos dois anos seguintes ao início da actividade do estabelecimento.

Na verdade, o prazo de dois anos previsto no n.º 3 do artigo 139.º refere-se à duração máxima do contrato de trabalho a termo certo e não ao limite temporal do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, não vale, também, como limite legal do período de lançamento da nova actividade ou de início de laboração do novo estabelecimento, durante o qual o empregador pode justificar a aposição do termo.

Ora, não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas, como referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.

3.3. Acresce que o legislador, quando pretendeu tratar de forma diferente os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do n.º 3 do artigo 129.º, fê-lo de modo expresso e inequívoco, concretamente, ao estipular a duração do contrato a termo certo, incluindo renovações (artigo 139.º, n.º 3).

Tudo para concluir que, nos termos dos conjugados artigos 129.º, n.os 1 e 3, 139.º, n.º 3, e 140.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a renovação, por prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento no início de laboração de um estabelecimento, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial, ou seja, a renovação do contrato tem de ser reduzida a escrito e o respectivo motivo justificativo tem de ser devidamente indicado e concretizado, e só esse motivo será relevante para ajuizar da verificação dos fundamentos justificativos do termo aposto naquela renovação.

Improcedem, portanto, as conclusões 2.ª a 11.ª e 15.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

4. A recorrente persiste em aduzir que o autor nada alegou «relativamente às questões substanciais atinentes à renovação do contrato a termo» e que apesar de lhe competir «o ónus de provar que a estipulação do termo na renovação visava iludir as disposições que regulam o contrato sem termo», não o logrou fazer.

Ora, nos artigos 74.º a 80.º da petição inicial, o autor alegou que, «[n]o caso dos presentes autos, o contrato de trabalho a termo foi celebrado e teve início em 01 de Outubro de 2003, tendo a duração de 1 ano (cfr. n.º 1 da cl.ª 1.ª do contrato)», que «[a] renovação do contrato de trabalho a termo está “(…) sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente”, como dispõe o n.º 3 do artigo 140.º do Código do Trabalho», que «[a] sociedade Ré pretende a denúncia do contrato de trabalho celebrado com o Autor com o fundamento de que este se teria renovado pelo prazo de 6 meses, os quais teriam chegado ao fim, contudo, e tal como acima ficou dito, o contrato de trabalho foi inicialmente celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 01.10.03 e termo em 30.09.04», sendo que «[a] renovação do contrato de trabalho a termo, por prazo diferente, pressupõe que estejam verificadas “(…) as exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma (…)”» e o desrespeito deste dispositivo traduz-se no efeito constante do n.º 4 desse mesmo artigo, ou seja, “(…) 4- Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior (…)” (n.º 4 do artigo 140.º do C.T.)» e, «[n]o caso em apreço não foi celebrado qualquer contrato de renovação do contrato de trabalho a termo nas condições acima referidas», pelo que, «[f]ace ao exposto, o ora Autor é trabalhador efectivo da sociedade Ré».

E tal segmento alegatório teve adequado reflexo na alínea a) do pedido deduzido, na qual se pediu que fosse «declarada a nulidade do termo do contrato de trabalho do Autor, e, correspectivamente, que o Autor seja declarado como tendo um contrato de [trabalho] sem termo com a sociedade Ré (n.º 3 do artº 140.º do C.T.)».

Por conseguinte, o autor cumpriu o ónus alegatório questionado.

Doutro passo, nos termos do artigo 130.º do Código do Trabalho, «[a] prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador» (n.º 1), considerando-se «sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior» (n.º 2).

Naquele preciso segmento alegatório, o autor aduz o desrespeito verificado na renovação do contrato de trabalho a termo do estipulado no n.º 3 do artigo 140.º do Código do Trabalho, porque, sendo o contrato renovado por prazo diferente do período contratual previsto na contratação a termo inicial, não se verificavam as referidas exigências materiais e de forma da sua celebração.

Assim, estando em causa a prova dos motivos justificativos da renovação da contratação a termo, tal prova, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 130.º citado, cabe ao empregador, isto é, à recorrente, pelo que não se vislumbra a alegada violação do artigo 342.º do Código Civil, termos em que improcedem as conclusões 1.ª e 15.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

5. Em derradeiro termo, a recorrente defende que é válida a estipulação do termo na renovação do contrato de trabalho a termo em causa, que o contrato cessou legalmente, por caducidade, e que não se verifica o despedimento ilícito do autor.

A este propósito, a sentença da 1.ª instância concluiu nos seguintes termos:

«Resultou provado, pois, que para a instalação do seu estabelecimento/delegação, celebrou a Ré um contrato de arrendamento (cfr. alínea X) e art.º 40.º da matéria de facto provada). Com vista a equipar o referido estabelecimento/delegação, adquiriu a Ré os equipamentos a que aludem as alíneas Z) a M’) da matéria de facto provada (cfr. art.º 41.º da matéria de facto provada). Veja-se que, em Maio de 2003, foi ao Autor proposta a chefia da, a constituir, delegação de Setúbal da ora Ré, proposta que o Autor aceitou em Agosto do mesmo ano, passando a acompanhar de perto a implementação da dita delegação (cfr. artigos 3.º, 4.º e 5.º da matéria de facto provada). O estabelecimento/delegação iniciou a sua actividade em 1 de Outubro de 2003 (cfr. artigo 9.º da matéria de facto provada). Mais resultou provado que, não obstante a Ré desenvolver uma actividade em todo o território nacional, a abertura da delegação/estabelecimento de Palmela se enquadrou num programa de expansão da sua actividade comercial restrita ao distrito de Setúbal e distritos limítrofes (artigos 13.º, 15.º, 16.º e 33.º da matéria de facto provada). Acresce que, tal como se infere da matéria de facto provada sob os artigos 5.º, 11.º, 43.º e 46.º da matéria de facto provada, a abertura da delegação/estabelecimento da Ré importou a contratação de pessoal, “maxime”, e como se infere da própria questão que nos autos se discute, a contratação do Autor. Mas mais, com vista [à] implementação da Delegação da Ré no mercado, “maxime”, o mercado referente ao Distrito de Setúbal e distritos limítrofes, foi, em alternativa à exigência de garantias bancárias aos clientes nos quais fossem realizados determinados tipos de investimentos e apesar desta exigência nunca ter sido abandonada (era uma das políticas da Ré, tal como se extrai do artigo 34.º da matéria de facto provada), permitida a exigência de letras contra a realização desses investimentos. Com vista ao funcionamento da dita delegação e, sobretudo, à sua implementação no mercado, foram realizados investimentos estruturais na contratação de pessoal, equipamentos, viaturas e “merchandising” (porta-guardanapos, bandejas, placas de porta) — cfr., por tudo, o artigo 45.º da matéria de facto provada.
Ante, pois, a matéria de facto dada como provada, não poderemos deixar de concluir que, de facto, ao fundamento aposto no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré corresponde uma realidade alicerçada em dados concretos e verídicos. A Ré abriu, efectivamente, como do aludido contrato consta, uma delegação/estabelecimento em Setúbal e contratou o Autor para a chefiar. A abertura da referida delegação/estabelecimento determinou a celebração de um contrato de arrendamento onde a mesma passou a funcionar, foi a referida delegação equipada, foi contratado pessoal, sendo certo que a sua actividade se expandia numa zona específica e determinada. Dúvidas não restam, pois, quanto à veracidade dos factos fundamentadores da contratação a termo.
Defende o Autor que a referida delegação mais não significou senão o alargamento do departamento comercial da Ré. Tanto não foi o que resultou provado, uma vez que o que, efectivamente, se prova é que a abertura da referida Delegação se destinou à expansão da sua actividade comercial. Seja como for e ainda que se diga que a terminologia usada significa, praticamente, o mesmo, parece-nos evidente que a expansão de uma actividade comercial, envolvendo a criação, “ex novo”, como foi o caso, de uma delegação, com uma estrutura e raio de actividade próprios e específicos, envolve, também ela, um risco que, no ver do Tribunal, justifica a contratação a termo. É certo que, tal como resultou provado, a Ré já agia em todo o território nacional. De todo o modo, sempre se dirá que a decisão de instalação de uma delegação/estabelecimento num determinado local importa um investimento considerável cujo risco importa acautelar, já que, certamente, o seu raio de actividade se destina não só à clientela já angariada mas também, atenta a proximidade, à angariação de nova clientela, potenciada por essa mesma proximidade. Ainda que se desconheçam as razões que estiveram subjacentes à criação da delegação/estabelecimento da Ré em Setúbal, para além da referente à expansão da sua actividade comercial, que, de resto, não custa a crer ser a razão que, em regra, está subjacente a qualquer investimento ou criação de estabelecimentos de natureza comercial, não custa a crer também que tanto poderá ter sido determinado por questões de proximidade com clientela — já existente ou em potência — que se afigurou vantajosa do ponto de vista comercial, sendo, em todo o caso, importante ponderar o risco que tanto envolvia, uma vez que uma situação que se prefigura como vantajosa pode, depois, assim se não revelar, sendo importante acautelar tal risco e, durante um determinado lapso temporal, averiguar das potencialidades do mercado, naquela zona, justificadoras da manutenção de uma delegação centralizada e destinada a uma clientela localizada numa zona específica. Acresce que a abertura da delegação da Ré importou um investimento considerável e importou, inclusivamente, uma alteração ou, se se quiser, uma concessão no que respeita à sua política de acção no mercado, política essa tendente, naturalmente, à sua implementação e angariação de clientela. Assim, pretender qualificar a abertura da Delegação da Ré como um mero alargamento da sua actividade comercial parece-nos, em face do que se deixou exposto, um tanto ou quanto redutor, sobretudo quando é evidente que a tal abertura estiveram subjacentes investimentos importantes e, sobretudo e de certa forma, uma inversão naquela que, até aí, tinha sido a única política de actuação da Ré no mercado.
Por tudo, pois, quanto antes se deixou exposto, não vislumbra o Tribunal que os fundamentos que estiveram subjacentes à contratação a termo do Autor não correspondessem, por um lado, à verdade, e, por outro lado, não estivessem em estrita correlação com a realidade e com [a] expansão da actividade comercial da Ré, a qual, naturalmente, postulava, como na cláusula 1.ª, n.º 4, do contrato de trabalho, se refere, o conhecimento das potencialidades do mercado.
Ante o exposto, não se prova que a cláusula ora em apreço se destinasse a iludir as disposições que regulam a contratação a termo, pelo que cumpre concluir pela sua validade e veracidade dos seus fundamentos no momento da contratação.
Já no que concerne ao momento da renovação do contrato de trabalho, que não restam dúvidas ter sido operada, tal como se infere da matéria de facto provada (cfr. a redacção da cláusula 1.ª do contrato de trabalho e a própria data da comunicação ao Autor da caducidade do contrato de trabalho, a que se alude na alínea I) da matéria de facto provada), a mesma conclusão, no ver do Tribunal, se não impõe.
Aquando da renovação — operada em 1 de Outubro de 2004 — há muito tinha cessado a fase de abertura, “strictu sensu”, da Delegação da Ré, aqui consubstanciada na instalação de equipamentos necessários ao seu funcionamento: veja-se que as datas constantes dos documentos enunciados em Z) a M’), da matéria de facto provada, correspondem aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2003, isto é, precisamente à fase de arranque da aludida delegação (e por isso ser este um dos fundamentos que nos levou a concluir pela validade inicial dos fundamentos que presidiram à contratação a termo). Isto é, à data da renovação, nada se prova por reporte à necessidade de suprir a delegação da Ré [com] novo material destinado ao seu funcionamento, situação que até seria perfeitamente verosímil, uma vez que o equipamento necessário ao funcionamento da dita delegação pode não se revelar como sendo uma situação delimitada no tempo, sendo de admitir novas necessidades decorrentes já do próprio funcionamento da delegação e esforço quanto à sua efectiva afirmação no mercado ao qual se destinava. O funcionamento da delegação poderia, pois, determinar ajustamentos ao nível do material e equipamento necessário ao seu (bom) funcionamento.
Restaria, assim, aferir da própria implementação no mercado e continuidade da necessidade do seu estudo e potencialidades à data da renovação do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré. Seria perfeitamente verosímil que, decorrido que fosse um ano após a abertura da Delegação da Ré, tal trabalho estivesse ainda em curso e não fosse, ainda, possível aferir, com rigor, das potencialidades de continuidade de laboração da dita delegação. Sucede que, quanto a tanto, nada resultou provado, isto é, não se prova que, efectivamente, à data da renovação do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré estivessem ainda em curso estudos quanto à viabilidade comercial da Delegação da Ré. Aliás, veja-se que, já no ano de 2004, mais propriamente a partir do segundo trimestre (cfr. artigo 37.º da matéria de facto provada), logo em momento anterior à renovação do contrato, a Ré decidiu regressar à política de exigência de garantias bancárias contra a realização de determinados investimentos como modo único de actuação no mercado, tendo abandonado aquela que, em determinada fase, tinha sido também a sua política de actuação, qual seja, a exigência de letras contra a realização de investimentos nos clientes. Tanto denota, pois, um reflexo do conhecimento do mercado e dos meios de actuação no mesmo que, no ver do Tribunal, acabam por reforçar a conclusão a que se chegou relativa à inexistência de fundamentos fácticos que, no momento da renovação do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, se verificassem e que determinassem tal renovação.
Vale o exposto por dizer que, no momento em que [se] operou a renovação, por seis meses, do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, inexistem quaisquer factos que, provados, permitam aferir ou concluir pela subsistência dos fundamentos que presidiram à contratação a termo. Alegou a Ré que a tal renovação presidiu a circunstância de o Autor não ter atingido os objectivos fixados no contrato de trabalho, “maxime”, os atinentes ao volume de vendas. Ora, não só tanto se não provou como, acima de tudo, não se provou que os ditos objectivos fossem uma condição da subsistência ou renovação do vínculo laboral. O que resultou provado foi que tais objectivos estavam correlacionados com a contratação do Autor e não que existia uma relação de dependência entre uns e outros. De todo o modo se dirá que tais objectivos, se parâmetros consubstanciassem no que concerne à evolução do mercado para efeitos de aferição da implementação da delegação da Ré no mesmo, da cláusula ora em apreciação teriam que constar, quanto mais não seja para efeitos do seu controlo e aferição por banda do trabalhador, no caso, o ora Autor.
Assim sendo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts.º 42.º, n.º 3, da LCCT, e 3.º/2, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, é inválida, por se não verificarem os respectivos fundamentos no momento da renovação do contrato, a estipulação do termo, devendo o vínculo estabelecido entre o Autor e a Ré ser considerado de duração indeterminada (veja-se, ainda, a propósito o disposto no art.º 44.º/4, da LCCT).»

E, neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«A única renovação automática do contrato a termo que a lei permite ou contempla é a que resulta do artº 46.º, n.º 2, da LCCT (ou actual n.º 2 do artº 140.º do CT), que opera ope legis e resulta da falta de comunicação da vontade de não o renovar. Todas as demais, que envolvam a continuidade de uma vinculação inicialmente assumida a termo, exigem novo ajuste contratual com verificação de todos os requisitos formais e materiais da celebração do contrato a termo.
Tal não é muito condizente com a solução encontrada pela Ré de, logo aquando da celebração do contrato inicial e no próprio clausulado desse contrato, prever uma eventual renovação (para a hipótese de a caducidade do contrato não operar no termo do prazo inicial) mas por prazo inferior ao primitivo. Admitimos, no entanto, como boa a tese da 1.ª instância para considerar verificados os requisitos formais dessa renovação. Porém, a Ré não estava dispensada de alegar e provar que aquando da renovação subsistiam fundamentos para a contratação a termo prosseguir, não beneficiando nesse domínio de qualquer presunção, nem podendo aceitar-se que funciona qualquer justificação automática ou objectiva pelo período equivalente a dois anos em que tal forma de contratação pode subsistir. A prorrogação do contrato a termo, especialmente quando o período da prorrogação é diferente do estipulado para a sua vigência inicial, está sujeita às mesmas exigências de forma e de substância que a contratação inicial, mormente à prova de que são reais os motivos que justificam a subsistência da contratação a termo, prova essa que impende sobre a entidade empregadora.
É, assim, que alinhamos pelo entendimento da 1.ª instância, ou seja, que pela falta de prova, aquando do momento da renovação, de que se verificavam os elementos que permitiam a continuidade da contratação a termo, o contrato entre as partes celebrado tem de considerar-se sem termo, face ao disposto no n.º 3 do artº 4[2].º da LCCT e artº 3.º da Lei n.º 38/96 (redacção da Lei n.º 18/2001) e, hoje, face ao que estabelece o n.º 4 do artº 140.º do CT.
Por isso, a caducidade do contrato que a Ré pretendeu fazer operar como se de contrato a termo se tratasse não pode valer como tal, antes representa uma resolução por iniciativa do empregador que, por não ter sido precedida de qualquer procedimento, nem basear-se em justa causa, acarreta que se considere tratar-se de um despedimento ilícito com as legais consequências (artºs 429.º e ss. do CT).»

Subscrevem-se, no essencial, as considerações que se deixaram transcritas e confirma-se o julgado, com remissão para os seus fundamentos, daí que improcedam as conclusões 12.ª a 14.ª e 15.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

6. Atenta a improcedência do recurso de revista, fica prejudicado o exame das questões suscitadas pelo autor, na respectiva contra-alegação, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.


Lisboa, 28 de Maio de 2008

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Alves Cardoso