Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024994 | ||
| Relator: | DIAS FONSECA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO VALOR DA CAUSA PEDIDO CUSTAS CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198407100007694 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor da acção, que carece de ser fixado logo no início quando possível, releva apenas para os efeitos referidos no n. 2 do artigo 305 do Código de Processo Civil. II - Para efeitos do Código das Custas Judiciais, nomeadamente do n. 2 do artigo 11 deste Código, o pedido inicial em acção emergente de cessação do contrato individual de trabalho abrange não só as prestações vencidas até à propositura da acção, como também tanto as prestações vincendas até à data da sentença como a possível indemnização de antiguidade a concretizar na sentença. III - O n. 2 do artigo 42 do Código das Custas Judiciais do Trabalho apenas permite que o pagamento das contribuições para a segurança social sejam equiparadas às custas de parte para efeitos de execução, pelo que não são devidas no caso de recurso para a Relação interposto de decisão da 1. instância. | ||