Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL REQUISITOS TESTADOR ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A incapacidade acidental para testar deve ser apreciada com especial rigor, não sendo suficiente para implementar esse conceito uma simples anomalia ou alteração das faculdades psíquicas e intelectuais do de cujus. II - Pode dizer-se que a apreciação da incapacidade acidental de testadores de idade avançada constitui um fenómeno atual, tendo em conta o prolongamento da vida a que se assiste, muitas vezes acompanhado pela disseminação de patologias de senilidade suscetíveis de determinar, em diferente medida, episódios de comprometimento psíquico, fraqueza na adoção de decisões ou enfraquecimento da denominada consciência afetiva. III - Não basta a prova de uma simples anomalia, da mera degradação ou alteração das faculdades psíquicas e intelectuais do testador, sendo antes necessária a prova de que este se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade (art. 2199.º do CC). IV - Entendendo-se a referência da incapacidade ao momento da feitura do testamento (art. 2191.º do CC), a causa perturbadora da livre autodeterminação do testador, constituída por uma doença ou por qualquer outra razão, deve refletir-se diretamente na prática desse ato de última vontade, sendo necessário estabelecer como que um nexo causal entre o fator perturbador e o ato que resulta perturbado - o testamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a anulação dos testamentos outorgados por CC, Mãe do Autor e do Réu, a 30 de julho de 2015 e a 19 de abril de 2016. 2. Para o efeito, o Autor AA alega, em síntese, que a testadora padecia, desde 2011, de diversas patologias, tendo, além disso, o seu quadro clínico sofrido um agravamento substancial no final de 2014/início de 2015, ficando com dificuldades de verbalização, falhas de memória, não conhecendo o valor do dinheiro e demonstrando sofrer de alucinações. Neste contexto, e atendendo ao seu quadro clínico, aquando da celebração dos testamentos, CC não tinha capacidade para querer e entender o conteúdo e alcance dos testamentos. 3. Regularmente citado, o Réu BB contestou, impugnando os factos alegados e sustentando que à data da outorga dos testamentos a testadora CC estava consciente do que, efetivamente, queria fazer, encontrando-se em perfeitas condições de entender o sentido da declaração e de exercer, de forma livre, o poder de dispor dos seus bens, como fez através da outorga dos referidos testamentos. Concluiu, assim, pela improcedência da ação, por não provada e, consequentemente, absolvição do pedido. 4. Por despacho de fls. 26 a 27v (p.p.), o Tribunal de 1.ª Instância fixou o valor da causa, elaborou despacho saneador – nele atestando a regularidade da instância -, determinou o objeto do litígio, os temas da prova e a programação dos atos a realizar na audiência final. 5. Após a audiência de julgamento, o Tribunal de 1.ª Instância decretou a procedência da ação, anulando os referidos testamentos e condenando o Réu a tal reconhecer. 6. Não conformado, o Réu BB interpôs recurso de apelação. 7. O Autor AA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, tanto de facto como de direito. 8. Por acórdão de 26 de setembro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: “Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, decretando a absolvição do Réu BB dos pedidos contra si deduzidos. Custas, em ambas as instâncias, pelo Autor/apelado, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”. 9. O Autor AA, não conformado, interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “1ª – Vem o presente recurso de revista interposto do douto Acordão da Relação do Porto que revogou a decisão da 1ª instância, nos termos do art.671º nº1 do CPC; 2ª – No caso concreto discute-se se a testadora CC se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração e de formar livremente a sua vontade no momento da feitura dos testamentos; 3ª – Entende, o ora recorrente, que o douto acórdão da Relação terá que se posto em crise por se entender que viola a lei substantiva (artº 674 nº 1 al a) do C.P.C.); 4ª- Antes de mais, atendendo ao princípio da imediação e ao principio da oralidade, com o devido respeito, está o Sr. Juiz de 1ª instância definitivamente em melhores condições para análise de toda a prova produzida em julgamento, o que o ora recorrente defende que sucedeu; 5º- Os factos dados como provados no Tribunal “a quo” são os seguintes: ponto 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 25, 28, 29, 30 e 32 da fundamentação de facto. 6º - Factualidade modificada pelo Tribunal “ a quo” pontos 11, 12, 27 e 31. 7º - Decidiu ainda o Tribunal “ a quo” elencar como não provados, alínea a), b), 13, 15, 20, 21, e 33. 8º - Face a toda a factualidade provada designadamente, nos pontos 16,17,18,19, 26, e 30 o ora recorrente, retira uma consequência jurídica completamente oposta do que fez o Tribunal “a quo” e da qual discorda completamente. 9º- Analisando a factualidade, referida no supra ponto 8 destas conclusões, a testadora apresentava um diagnóstico claro de que estava afectada por uma doença do foro psíquico que se traduz numa diminuição lenta e progressiva da função mental, que afecta a memória o pensamento e o juízo; 10º - Trata-se de uma doença degenerativa e progressiva na qual existe deterioração do desempenho cognitivo comportamental, que consiste na deterioração da memória na capacidade de compreensão; 11º - Com toda a factualidade dada como provada conclui-se a testadora a partir dos finais de 2014 e inícios de 2015 encontrava–se despojada das condições psíquicas necessárias para entender o sentido da sua declaração ou formar livremente a sua vontade – período coincidente com a feitura dos testamentos; 12º - A testadora apresentava um quadro demencial, se era originado pela idade avançada, se era originada por outra causa, não era relevante para o caso. Trata-se de um quadro notório pelo cidadão comum, não carecendo de prova cientifica para aferir que a testador não estava no seu “juízo perfeito”. 13º- Face aos factos provados nos pontos 16,17,18,19,26, e 30. Qualquer cidadão comum conclui que a testadora, no caso sub judice, padecia de problemas de foro psíquico que impunham decisão diversa da decisão do tribunal “a quo”, e que a decisão do tribunal da 1ªinstãncia deveria ter sido confirmada na sua íntegra. 14º - No caso dos autos, é patente a contradição entre a factualidade provada, factualidade não provada e factualidade alterada com a consequência jurídica decidida pelo tribunal “a quo” . Tal consequência teria que ser diferente. 15º - Assim, a factualidade dada como provada no ponto 26 refere-se às diversas entradas no serviço de emergência médica no Centro Hospitalar ... coincidentes com o período temporal da outorga dos testamentos 30-07.2015 e 19.04.2016, como resulta dos factos provados pontos 4 e 5. 16º - O Tribunal “ a quo” não teve em consideração o conteúdo dos registos clínicos e do que deles resulta provenientes destas entradas no serviço de emergência médica, pese embora os tivesse aceitado. 17º - Realça-se entre outros como fez o Senhor Juiz de 1ª Instancia, o registo clinico de 01 Junho de 2015, em que a testadora foi levada pelo ora recorrido a estes serviços de emergência por estar com alucinações e delírios há cerca de 3 semanas, tendo-se mantido esse quadro clínico após nota de alta; 18º - O Tribunal “ a quo” não considerou a informação clinica resultante da TAC feita à testadora neste dia de 01 Junho de 2015. 19º- Assim, é inquestionável, que a testadora padecia de um “quadro de deterioração cognitiva sugestivo de síndrome demencial o que levaria a que a consequência jurídica teria que ser outra confirmando a decisão de 1ª instância. 20º - A decisão jurídica do Tribunal, “a quo”, é também contraditória ao dar como factos provados o que resulta dos pontos 16,17,18 e 19. Destes pontos extrai-se que a partir de finais de 2014 e inícios de 2015 tinha a inventariada dizeres com assiduidade e comportamentos que revelavam um estado alucinante e delirante próprios de um quadro demencial. 21º - Ao dar como provados estes factos, o Tribunal a quo entra em contradição com a consequência jurídica decidida no acórdão. 22º - Entra também em contradição, a decisão jurídica do tribunal “a quo” com a alteração do facto do ponto 27 onde decide que a testadora recorria ao hospital por motivos causados por “….várias patologias de que sofria e, em particular por via de situações ocasionadas por crises de hipóglicémia e insuficiência cardíaca e respiratória…..”. 23º - As crises de hipoglicémia não justificam as diversas idas ao hospital, da testadora, para ser assistida nos Serviços de Emergência. 24º - Dos factos dados como provados nos pontos 16,17, 18 e 19 não resulta que estes tenham origem em episódios de descontrole dos diabetes, nem resulta que a testadora recorria ao hospital só por causa desse descontrole, se assim fosse a testadora teria de recorrer aos serviços de urgência hospitalar diariamente, 25º - Resulta destes factos dados como provados nos pontos 16,17,18 e 19 é que a testadora tinha delírios, alucinações, e este estado perdurava e agudizou-se nos finais de 2014 e inícios de 2015, ou seja no período coincidente com a outorga dos dois testamentos. 26º- Tal factualidade provada está em consonância com o relatório medico elaborado pelo medico psiquiatra, com aptidão para emitir parecer cientifico sobre o estado da testadora baseado e, todo o seu historial clinico carreado nos autos. 27º- O facto provado referido no ponto 30, donde resulta que a partir do ano de 2014 era o réu, ora recorrido, que administrava a reforma e os bens da testadora, bem como recebia a sua reforma é demonstrativo que a testadora não se encontrava capaz de gerir os seus bens e até o dinheiro que recebia da reforma. Enquadrando-se na figura jurídica de “maior acompanhado de facto”. 28º- Face à factualidade provada nos 16, 17, 18 19 e 30 está demonstrado que a testadora nos finais de 2014 inícios de 2015, com assiduidade se encontrava num estado delirante e alucinatório, coincidente com o período da outorga dos testamentos, é de concluir que se encontrava num estado demencial, incapaz de entender o significado da sua declaração ou formar livremente a sua vontade. O que o autor, ora recorrente, logrou provar. Caberia ao réu, ora recorrido, provar que no momento da elaboração dos testamentos a testadora se encontrava lúcida, o que não logrou provar. 29º - O regime do artigo 257º do CC pretende proteger o declarante que não compreende o sentido da sua declaração e os efeitos da mesma. Por outro lado ao exigir que o facto seja notório ou conhecido do declaratário, o regime do artº 257º procura salvaguardar os interesses do declaratário que negoceia em quem tem capacidade de exercício e assim tutelar a segurança do tráfego jurídico em geral. 30º - Por contraposição, o artigo 2199ºcc, tendo em conta que estamos perante um negócio unilateral de natureza unipessoal (artº 2182º Código Civil), que produzirá efeitos após a ,morte do testador, em que é necessário garantir que a pessoa tem discernimento para a prática daquele acto e que compreende os efeitos que dele resulta, estabelece apenas requisitos do lado do declarante: ou seja se este está incapacitado de entender a sua declaração e se tem o livre exercício da sua vontade e isso coloca-o numa situação de inferioridade que necessita de protecção do legislador. Há pois uma protecção unilateral da vontade real e livre do testador, até porque não existe interesses do tráfego jurídico a proteger. 31º- Há uma preocupação do legislador de garantir que a vontade declarada do testador corresponda à sua vontade real e que a vontade do testador ao celebrar o testamento se apresente correctamente formada, livre, sem influências exteriores e esclarecida. 32º - O artigo 2199º Código Civil estabelece a anulabilidade do testamento celebrado com incapacidade acidental, por quem estava incapacitado de entender e querer o sentido da declaração efectuada ou que, por qualquer causa, ainda quem transitória, não tinha o livre exercício da sua vontade para poder dispor dos seus bens para depois da morte, no momento em que a declaração negocial é prestada. 33º - No caso previsto no artº 2199º a anulação do testamento com fundamento em incapacidade acidental é suficiente a prova da existência de um estado de incapacidade natural que seja contemporânea do momento em que o declarante emite a declaração relativa aos seus bens post mortis. 34º- Em sede de direito probatório e de acordo com a regra geral do ónus da prova consagrado no artº 342º nº 1e 2 do código civil, recai sobre o autor fazer prova sobre a incapacidade acidental no acto de testar. Ao autor incumbe-lhe alegar e provar o estado de doença durante o período que abrange o acto anulado e que pela essa doença sua natureza e características impede o testador de entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade. 35º- Perante uma situação de incapacidade acidental com origem no estado demencial, com base numa doença evolutiva degenerativa que impede que, no caso a testadora tivesse capacidade de entender o sentido da sua declaração e o livre exercício da sua vontade, não deve exigir-se de quem pretende a anulação do acto a prova de que no exacto momento em que a testadora celebra o testamento, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável. Isto porque, é próprio de um quadro crónico e irreversível de doença mental que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham continua e permanentemente. 36º- Os interessados na anulação do testamento não necessitam de provar o estado de incapacidade no exacto momento da feitura do testamento. Isto porque, à luz da ciência e da experiencia comum, é previsível que este tipo de doenças não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão normal das situações da vida. Porém, perante a permanência da situação de incapacidade acidental pode existir intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, assim caberia ao reu/interessado na manutenção do acto jurídico em causa a prova dessa lucidez no momento da feitura do testamento. 37º - No caso, “sub júdice”, o ora recorrente logrou provar o estado demencial da testadora que a impediu pelas características desta doença de entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade. Por seu lado, o réu, ora recorrido, não logrou provar que no momento da feitura dos testamentos, a testadora estaria lúcida com uma “janela de lucidez” que não a impedia de entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade. 38º- Conforme decidiu o Tribunal de 1ª instancia, “Esta interpretação apoiou-se expressamente no estudo do professor Inocêncio Galvão Telles, in “Revista dos Tribunais , 72, pág. 268, onde se observa “provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade coma as regras da experiencia. À outra Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, aderindo a tal doutrina (cfr. entre outros, os Acórdãos do TRG de 9 de Abril de 2019, processo 1146/17.1T8BGC.G1, do TRP de 19 de Novembro de 2020, processo 5271/18.3TBMTS, e Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2013, processo 1565/10.4TJNF.P1.S1. 1 de Outubro de 2019, 109/17.1T8ACB.C1.S1, 17 de Outubro de 2019, processo 1146/167.1T8BGC.G1, e de 14 de Outubro de 2021, parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o seu acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez”. processo 152/19.6T8VRL.G1.S1, todos pesquisáveis in www.dsgi.pt)” 39- Face ao exposto, o autor ora recorrente logrou provar que a testadora CC padecia de uma demência que a incapacitava de entender o sentido da sua declaração e de formar livremente a sua vontade no momento da feitura dos testamentos. Por outro lado, caberia ao Réu que no momento da feitura dos testamentos demonstrar que a testadora tivera uma janela de lucidez “ ou seja se mostrasse consciente do que estava a fazer, o que não logrou provar, assim decidiu correctamente o Tribunal da primeira instância ao anular os testamentos outorgados em 30.07.2015 e em 19.04.2016. 40º- Violou assim o presente acórdão o art. 2199º e art. 344º e artº 350º todos do Código Civil. Nestes Termos e mos melhores de direito, com o suprimento de V/. Exªs , deve ser concedido total provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se o acordão do Tribunal “ a quo” e manter-se a decisão de primeira instância no sentido de anular os testamentos outorgados a 30.07.2015 e 19.04,2016. Deste modo, V. Exªs farão como sempre, JUSTIÇA”. 10. O Réu BB apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do Recurso. 11. Por despacho de 15 de março de 2023, o recurso foi admitido pelo Senhor Desembargador-Relator. II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de saber se os testamentos outorgados por CC são ou não anuláveis por incapacidade acidental (art. 2199.º do CC). III – Fundamentação A. De Facto Os factos considerados provados, conforme as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação do Porto, são os seguintes: “01. No dia ... de Agosto 2016, faleceu CC, na freguesia de ..., na rua ..., concelho de ..., no estado de viúva. 02. Deixando como universais herdeiros os seus filhos: - DD, filho; -EE, filho; - FF, filha; - GG, filha; - HH, filho; - AA, filho; -II, filha; -JJ, filho; KK, filha; - LL, filho; - BB, filho e - MM, neto - filho do pré-falecido filho NN. 03. O réu exibiu os 2 testamentos aquando da reclamação à relação de bens, no processo de inventário n.º 5110/2016, que corre os seus termos no Cartório Notarial L... sito em .... 04. O primeiro outorgado a 30.07.2015 no Cartório Notarial J...sito em ... a instituir herdeiro da quota disponível da sua herança o filho BB, e lega por conta da legitima a seu filho JJ o usufruto vitalício da fracção autónoma identificada pela letra E, pertencente ao prédio urbano sito na rua ..., da extinta freguesia de ..., actualmente freguesia de ..., inscrito na matriz sob artº 3777º (proveniente do artº 2425-U ...). 05. O segundo outorgado a 19.04.2016 no Cartório Notarial J... sito em ..., lega por conta da quota disponível ao seu filho BB o prédio urbano sito na rua ..., lugar de ..., extinta freguesia de ..., actualmente freguesia de ..., concelho 06. À data do falecimento (....08.2016) CC, contava com 85 anos. 07. A inventariada a partir do ano de 2013 ficou com dificuldades de mobilidade, e não mais andou normalmente, ficou impossibilitada de se mover pelos seus próprios meios, isto porque, tropeçava constantemente, passou então, a andar apenas com a ajuda de terceiros e também numa cadeira de rodas. 08. Dependendo de terceiras pessoas para a realização dos actos necessários à sua sobrevivência, nomeadamente, preparar refeições, fazer a sua higiene diária, vestir-se, também usava fraldas. 09. Esta situação de dependência da inventariada, foi motivada por diversas patologias graves de que sofria tais como: Diabetes - insulinodependente; insuficiência cardíaca e insuficiência renal. 10. A CC já sofria destas patologias desde 2011. 11. e 12. As patologias de que padecia CC, como sejam os diabetes, a insuficiência cardíaca, a insuficiência renal e hipertensão, foram-se agravando com o evoluir da sua idade. 14. Tinha falhas de memória. 16. A partir de finais de 2014 inícios de 2015, demonstrava ter alucinações, dizia com muita assiduidade, o seguinte: “Tenho bichos no corpo” “vês aqui um”. 17. Coçava-se, beliscava-se e catava os referidos “bichos” no cobertor da cama. 18. Para a acalmar, trocavam os lençóis e cobertores por outros acabados de lavar, isto é, “faziam-lhe a cama com roupa limpa”, mas mesmo assim continuava a dizer que via os bichos. 19. Quando estava na sua cadeira, junto à porta da cozinha, donde tinha uma vista para o terraço da casa do irmão e da cunhada KK, que ficava ali mesmo ao lado, gritava “estão lá dentro pessoas que me querem roubar e matar”. 22. A falecida tomava medicação diversa, designadamente medicação para diabetes - tomava insulina - medicação para a insuficiência cardíaca e para a insuficiência renal; 23. Tomava também medicação para se acalmar e para dormir. 24. Por volta do ano 2011, a inventariada deslocava-se ao posto de saúde de ... para ser consultada pela sua médica de família, sempre acompanhada da filha OO sua cuidadora. 25. A partir dos anos de 2014, 2015 e 2016, quem era o cuidador da inventariada era o filho BB, ora Réu e uma Senhora que lá estava uma parte do dia. 26. No ano de 2015 a inventariada deslocou-se ao hospital ..., para ser assistida no serviço de emergência médica diversas vezes, entre outros, nos dias: - 01.06.2015; - 05.06.2015; - 08.06.2015; - 24.06.2015; -17.08.2015; -23.09.2015. 27. A D.ª CC recorreu aos serviços de urgência, como antes referido, por via das várias patologias de que sofria e, em particular, por via de situações ocasionadas por crises de hipoglicemia e insuficiência cardíaca e respiratória, sendo que a mesma, em razão da sua imobilidade, tinha que ser transportada de ambulância para o Hospital onde era assistida e onde chegou a ter de ficar internada. 28. A médica de família reencaminhou a paciente inventariada para uma consulta da especialidade de psiquiatria em 23.10.2015 – Dr.ª PP – no Hospital de .... 29. O Réu tinha pleno conhecimento do estado em que se encontrava a CC. 30. A partir do ano de 2014 era o filho BB, aqui Réu, que administrava a reforma e os bens da falecida, bem como recebia a sua reforma. 31. A CC, pelo menos, a partir do início do ano de 2015 estava dependente de terceiros, nomeadamente do filho BB, ora Réu, para os cuidados físicos de que necessitava diariamente. 32. A CC não sabia ler nem escrever”. Por seu turno, de acordo com as modificações introduzidas pelo Tribunal da Relação do Porto, foram julgados como não provados os seguintes factos: “a) – A testadora CC esteve, até pelo menos a última semana da sua vida, consciente e mentalmente escorreita e capaz. b) – À data da outorga dos testamentos CC estava consciente do que efectivamente estava e queria fazer. 13. Ficou com dificuldades em se verbalizar. 15. Não conhecia o valor do dinheiro. 20. A partir do ano de 2015 passava a maior parte do tempo a dormir, encontrava-se num estado de apatia total, confusa, com um completo desinteresse e desconhecimento da realidade em seu redor. 21. Quando era visitada pelos filhos, não tinha reacção, encontrava-se apática e confusa. 33. Aquando da celebração dos testamentos, e pese embora o Senhor Notário os tenha lido em voz alta, a “de cujus” não tinha presente as capacidades de querer e entender o seu conteúdo e alcance”. B. De Direito 1. A incapacidade acidental para testar deve ser apreciada com especial rigor, não sendo suficiente para implementar esse conceito uma simples anomalia ou alteração das faculdades psíquicas e intelectuais do de cuius, afigurando-se antes necessária a alegação e a prova de que o testador se encontrava verdadeiramente “incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória” (art. 2199.º do CC). Ou seja, é necessário provar que o sujeito, em virtude de enfermidade transitória ou permanente, ou de outra causa de perturbação, se encontrava privado de modo como que absoluto, ao tempo da prática do ato de última vontade (art. 2191.º do CC)1, da aptidão natural para entender o sentido da declaração emitida ou do livre exercício do poder de dispor “mortis causa” dos seus, bens, da consciência dos seus atos ou da capacidade de se autodeterminar. 2. Pode dizer-se que, em caso de enfermidade típica, permanente e habitual, a incapacidade se presume. A partir do “facto conhecido” da incapacidade do testador anterior e subsequente à feitura do testamento, é possível inferir o “facto desconhecido”, mais provável do que não, segundo o id quod plerumque accidit, da incapacidade do testador também intermédia. Nesse, caso a prova de que o testamento foi elaborado durante um intervalo lúcido cabe aos interessados na sua validade. 3. Muito diferentemente, na hipótese de enfermidade ou patologia intermitente ou recorrente, porquanto se alternam os períodos de capacidade e de incapacidade, a referida presunção não opera e a prova da subsistência da incapacidade no momento da outorga do testamento deve ser feita por quem o impugna. 4. O Autor AA não conseguiu provar que a de cujus, no momento em que outorgou os testamentos, se encontrava num estado de incapacidade que a privasse da aptidão natural para entender o sentido da sua declaração ou do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, i.e., da vontade de se autodeterminar. Nem tão pouco demonstrou uma condição permanente de incapacidade de entender e de querer suscetível de justificar uma diversa repartição do ónus da prova, com a operatividade da mencionada presunção (de incapacidade também no momento da celebração dos testamentos). 5. Na ausência de elementos devidamente documentados ou comprovados, de sinal contrário, de natureza médico-legal - ou de outros igualmente pertinentes -, o Julgador não pondera como de importante relevância, para a prova da alegada incapacidade, a idade avançada da testador, em si mesma considerada, nem a sua enfermidade física, ainda que esta implique a necessidade de assistência continuada por terceiro. Dificuldades de mobilidade ou de deambulação, ou doenças cardíacas ou renais, não significam per se incapacidade de querer e de entender. 6. Pode dizer-se que a apreciação da incapacidade acidental de testadores de idade avançada idade constitui um fenómeno atual, tendo em conta o prolongamento da vida a que se assiste, muitas vezes acompanhado pela disseminação de patologias de senilidade suscetíveis de determinar, em diferente medida, episódios de comprometimento psíquico, fraqueza na adoção de decisões ou enfraquecimento da denominada consciência afetiva. Está em causa um aspeto da mais ampla capacidade de agir, entendida na dimensão do poder de regular trans mortem os interesses do autor da sucessão merecedores de tutela mediante a feitura do testamento. Este, enquanto negócio jurídico, pressupõe que a declaração de vontade seja emitida por um testador dotado de um adequado grau de inteligência de vontade; condição esta reputada imprescindível para que se possa afirmar que qualquer ato é realmente fruto de uma determinação livre e consciente do próprio autor. Com vista à produção da consequência prevista no art. 2199.º do CC, as locuções “incapacitado de entender o sentido da sua declaração” ou falta do “livre exercício da sua vontade” significam que, em virtude de enfermidade, transitória ou permanente, ou por qualquer outra razão idónea para perturbar o respetivo processo volitivo e intelectual normal, o testador se encontra desprovido da consciência dos seus atos ou da sua capacidade de se autodeterminar de modo completamente livre e consciente. Na verdade, a referência expressa à eventual transitoriedade da causa que haja privado o declarante da capacidade de entender ou do livre exercício da vontade demonstra o interesse do legislador em assegurar uma forma adequada de proteção para garantir a plena consciência do ato de disposição, independentemente da causa que tenha produzido o efeito de diminuir as faculdades mentais do testador. Assume relevância qualquer causa perturbadora da vontade negocial, independentemente de ser permanente ou transitória e de encontrar a sua fonte em patologias mentais ou noutras causas idóneas para produzir o mesmo efeito. Pode, por isso, dizer-se que a valoração pedida ao Julgador se transferiu, em alguma medida, da verificação da patologia para a consideração dos efeitos que uma qualquer alteração das faculdades mentais possa produzir no processo regular de formação da vontade. No caso em apreço, não resulta do acervo dos factos dados como provados que as patologias de que a de cujus se repercutiram negativamente no seu processo de livre autodeterminação. 7. Por outro lado, o Julgador também não ignora o conteúdo intrínseco do ato de última vontade e os elementos de valoração dele decorrentes no âmbito da apreciação da seriedade, normalidade e coerência das disposições nele expressas, com referência aos sentimentos e aos fins que resultam tê-lo inspirado. Efetivamente, se o objeto da valoração do Juiz é a (in)capacidade de discernimento do de cuius, na sua apreciação deve levar-se também em linha de conta o conteúdo do testamento. Compete ao Julgador a tarefa de delimitar as hipóteses em que o testamento representa o fruto de uma escolha livre e consciente do testador daquelas em que podem acalentar-se dúvidas fundadas na configuração de um ato de autonomia perfeitamente válido. In casu, da análise do conteúdo dos testamentos outorgados por CC não resultam dúvidas sérias sobre o exercício de uma escolha livre e consciente que favoreceu o filho que dela cuidou nos últimos anos de vida – o Réu BB. 8. Conforme mencionado supra, quem impugna um testamento com base na incapacidade de entender e querer do seu autor deve provar que esse negócio jurídico foi celebrado num estado de alteração substancial das respetivas capacidades cognitivas e volitivas, ainda que essa alteração derive de causa transitória e não permanente. 9. Não se trata de prova fácil, pois que a jurisprudência tende a decretar a anulação do testamento apenas no caso de incapacidade do testador que resulte como que total ou absoluta e evidente. Há quem preconize a modificação desta orientação, por demasiado rigorosa, sobretudo quando se trate de testamento feito por sujeito não totalmente incapaz de entender e querer e, portanto, em condições de entender o sentido da sua declaração, mas, ainda assim, “vulnerável” e “influenciável” por terceiros em virtude de idade avançada ou doença. 10. Contudo, ao que parece, para a anulação do testamento não é suficiente a circunstância de o processo de formação da vontade do testador se encontrar em alguma medida alterado no momento da sua celebração (art. 2191.º do CC). Não basta, pois, a prova de uma simples anomalia, da mera degradação ou alteração das faculdades psíquicas e intelectuais do testador, sendo antes necessária a prova de que este se encontrava “incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade” (art. 2199.º do CC). 11. É necessário que o estado psíco-físico do de cujus fosse suscetível de suprimir como que totalmente a sua capacidade de se autodeterminar consciente e livremente, cuja prova compete a quem impugna o testamento. Impõe-se, assim, a prova de que, em virtude de enfermidade transitória ou permanente, ou de outra causa de perturbação, o sujeito estivesse privado, de modo absoluto, no momento da feitura do testamento, da capacidade de entender e querer, i.e., de se autodeterminar. Este ónus probatório recai sobre o impugnante. In casu, dos factos considerados como provados não resulta que as patologias que afetavam de forma permanente a testadora implicavam a sua falta de capacidade para entender o sentido da sua declaração ou a ausência do livre exercício da sua vontade. Também não resultou provado que as perturbações de caráter transitório da de cujus se verificassem no momento da outorga dos testamentos. 12. Recorde-se, nesta sede, a exigência de preservar a liberdade de autodeterminação do testador no que respeita ao destino dos seus bens depois da morte, pois que este, por razões óbvias, já não está em posição de se defender e de demonstrar a sua vontade. Depois, há que levar em devida linha de conta a necessidade de tutelar o querer livre do de cuius perante o risco de abusos por parte de parentes desiludidos. De seguida, apenas o maior acompanhado cuja sentença de acompanhamento assim o determine é incapaz de testar. As expressões usadas pelo legislador (“incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade”) demonstram o seu intuito de assegurar a maior tutela possível à conservação da vontade testamentária do de cuius. 13. Entendendo-se a referência da incapacidade ao momento da feitura do testamento (art. 2191.º do CC), a causa perturbadora da livre da autodeterminação do testador, constituída por uma doença ou por qualquer outra razão, deve refletir-se diretamente na prática desse ato de última vontade, sendo necessário estabelecer como que um nexo causal entre o fator perturbador e o ato que resulta perturbado - o testamento. Reveste-se de especial importância a valoração dos efeitos produzidos no processo de formação da vontade pela perturbação mental do de cuius, com referência ao momento da feitura do testamento (art. 2191.º do CC). 14. Partindo do princípio de que a capacidade testamentária constitui a regra (art. 2188.º do CC) e a incapacidade a exceção, o ónus da prova da alegada incapacidade cabe, conforme referido supra, a quem impugna o testamento. Essa prova pode ser feita por qualquer meio. 15. Pode dizer-se, em geral, que a mera apresentação do processo clínico do de cuius, relativo ao período de tempo em que o mesmo celebrou o testamento, do qual se retire um estado como que banal de degradação física típico da idade avançada do testador mas do qual não resulte, com absoluta certeza, a subsistência de uma patologia suficientemente grave para comprometer seriamente a capacidade de entender e o livre exercício da vontade não é suficiente para decretar a anulação do testamento. Não pode estabelecer-se qualquer relação automática de causa e efeito entre a idade avançada e a perda da capacidade de entender o sentido da sua declaração ou a falta de liberdade no exercício da vontade. 16. Conforme a denominada “tese móvel” adotada pela jurisprudência, mencionada supra, via de regra, o ónus da prova da incapacidade acidental do testador – i.e., da situação referida na hipótese do art. 2199.º do CC - no momento da elaboração do testamento recai sobre o impugnante; todavia, no caso de o testador se encontrar num estado permanente de enfermidade mental, recai sobre quem pretende preservar a validade do testamento o ónus da prova de que este foi feito durante um intervalo lúcido. A incapacidade deve existir no momento da prática do ato e não, genericamente, ao tempo do ato. Contudo, esta regra não implica que a prova deva limitar-se a tal momento. Com recurso a presunções judiciais, o Julgador pode concluir pela incapacidade com base nas condições mentais do testador em época anterior ou subsequente à feitura do testamento. Verificando-se tal hipótese, cabe ao interessado na validade do negócio o ónus da prova de que este foi celebrado durante um eventual intervalo lúcido do de cujus. 17. Para obter a anulação do ato impugnado deverá oferecer-se em juízo a prova rigorosa da forma de incapacidade deduzida. A demonstração do estado de incapacidade relevante pode ser feita por qualquer meio de prova, também com recurso às neurociências, que se propõem melhorar a compreensão das raízes do comportamento humano através da identificação das relações intercedentes entre uma dada atividade cerebral e a específica manifestação clínica. 18. É necessário que se prove que o ato de última vontade, tal como praticado, demonstre per se a inidoneidade do seu autor para auto-regular os seus interesses para o tempo subsequente à abertura da sucessão. 19. Sendo o testamento o reino do arbítrio, as disposições que favorecem o capricho não são menos válidas do que aquelas suscetíveis de serem consideradas como sensatas. 20. Tal como refere o Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido, cabendo o ónus da prova da situação de facto referida na hipótese do art. 2199.º do CC ao Autor/Recorrente AA, afigura-se irrelevante que o Réu/Recorrido BB não tenha conseguido provar a factualidade vertida sob as als. a) e b) do elenco dos factos dados como não provados. 21. Efetivamente, também conforme o acórdão recorrido, se a testadora CC pode haver tido vários episódios de desorientação e de falhas de perceção da realidade – em virtude das várias patologias de que sofria, em especial dos diabetes e crises de hipoglicemia -, não existe prova de que essa era a sua condição comum, regular ou habitual. Também não resultou provado que, no momento em que outorgou os testamentos em causa – outorgados a 30 de julho de 2015 e a 19 de abril de 2016 -., a Mãe de Autor e Réu se encontrava em alguma das referidas situações excecionais de modo a não ter consciência dos atos que praticava ou a não ter o domínio e o controlo da sua própria vontade, sendo esta condicionada ou determinada por terceiro, nomeadamente pelo Réu BB. 22. Por conseguinte, inexistindo prova de incapacidade acidental da testadora, os testamentos em causa devem ser considerados como válidos. 23. É que, afastados pelo Tribunal da Relação do Porto - os factos dados como provados sob os n.os 31 (parcialmente) e 33 do elenco dos factos provados, não se verificam os factos essenciais à demonstração do fundamento legal da anulação dos testamentos outorgados por CC. Por isso, o recurso interposto por AA deve ser julgado improcedente. 24. Por último, sempre que os factos conhecidos sejam suscetíveis de suportar vários significados, não é lícito ao Tribunal da Relação optar por um deles, em especial a favor da parte sobre a qual recaía o ónus da prova2. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto por AA, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 20 de Junho de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias
_____________________________________________ 1. “A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada” – cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p.323.↩︎ 2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2021 (Vieira e Cunha), proc. n.º 152/19.6T8VRL.G1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt. |