Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081585
Nº Convencional: JSTJ00015926
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: JUNÇÂO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
NULIDADE DE ACORDÂO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÂO ESPECIFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
RESOLUÇÂO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÂO
NULIDADE DO CONTRATO
QUESTÂO NOVA
Nº do Documento: SJ199206110815852
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 306
Data: 12/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os documentos que podem ser juntos com as alegações de revista tem que ser supervenientes e referir-se a factos alegados nos articulados, normais ou supervenientes.
II - O direito de execução especifica pressupõe o incumprimento da obrigação por parte da pessoa contra quem e exercido.
III - A simples mora por parte do promitente comprador não confere ao promitente vendedor o direito a resolução do contrato e a indemnização.
IV - Se a nulidade do contrato não foi invocada quer na acção, quer na defesa, e não foi tratada na decisão da 1 instancia, constitui "questão nova" de que não pode conhecer-se em recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta.