Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2065
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PARECER DO SINDICATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ200612060020654
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O n.º 3 do artigo 414.º do Código do Trabalho, ao determinar que concluídas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, sendo o trabalhador representante sindical, à associação sindical, que podem, no prazo de cinco dias úteis, juntar ao processo o seu parecer, tem em vista garantir que a aludida cópia é efectivamente entregue àquelas entidades para esse efeito.
2. Atenta a formulação literal daquela norma e tendo em conta considerações teleológicas emergentes da ratio legis, entende-se que a entrega de cópia integral do processo disciplinar à comissão de trabalhadores ou à associação sindical, quando seja utilizada a via postal, tem de ser certificada com referência à data da recepção do expediente postal pelos seus destinatários.
3. Sendo a cópia do processo disciplinar remetida ao sindicato através de encomenda postal e não por carta registada, e não se tendo provado a entrega àquela entidade de aviso postal para proceder ao respectivo levantamento, não é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, que pressupõe a expedição de uma carta registada para notificação e faz presumir que a mesma é recebida no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I
1. Em 9 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Portalegre, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra I.D.T. - INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA, pedindo a condenação do réu a reintegrá-la e a haver as retribuições e demais regalias até à data da reintegração, sem prejuízo dos danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, na indemnização de antiguidade, que computa em 5.490 euros, acrescida das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo dos danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora (com excepção dos danos não patrimoniais) desde a citação até integral pagamento.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até àquela efectiva reintegração, a liquidar em execução de sentença.

2. Inconformado, o réu apelou, sustentando: (i) a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; (ii) a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir; (iii) a não caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.

O Tribunal da Relação de Évora decidiu: (i) julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que, por considerar caducado o direito de punir disciplinarmente por parte da entidade patronal, condenou o réu a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições desde o despedimento até à reintegração, devendo a acção prosseguir na primeira instância para apreciação das demais questões colocadas e ainda não apreciadas, se necessário após audiência de julgamento; (ii) julgar improcedente o recurso no respeitante à arguição de nulidades de sentença e confirmar a sentença recorrida quanto à competência do tribunal em razão da matéria e à improcedência da deduzida ineptidão da petição inicial.

É contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

- Na data da deliberação do despedimento da recorrente, já havia caducado o direito de aplicar a sanção (artigo 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho);
- De facto, estando concluídas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa (artigo 414.º, n.º 1, do Código do Trabalho), o processo é apresentado em cópia integral à comissão de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado (artigo 414.º, n.º 3, do Código do Trabalho), sendo que, decorrido o prazo de cinco dias mencionado, o empregador dispõe de trinta dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção (artigo 415.º, n.º 1, citado);
- Ora, em 14 de Maio de 2004, o réu enviou ao presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, já que a recorrente era dirigente sindical, cópia integral do processo disciplinar, através de encomenda;
- E, como se exarou na sentença da primeira instância, sabendo-se que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o termo dos cinco dias para que a associação sindical, de que a recorrente era representante, se pronunciar sobre o processo disciplinar, ocorreu no dia 24 de Maio de 2004;
- Por conseguinte o termo do prazo para o recorrido proferir decisão no processo disciplinar em que era arguida a recorrente, ocorreu a 23 de Junho de 2004, no entanto, o recorrido deliberou o despedimento da recorrente apenas a 29 de Junho de 2004;
- Não se entende a posição acolhida no acórdão recorrido, nem por que razão se atém ao meio usado para a notificação e ao destinatário;
- Tanto mais que ao Sindicato é dada a faculdade de se pronunciar, disso não dependendo a decisão a tomar pelo empregador, que tem que decidir em trinta dias;
- Assim, quando o acórdão recorrido se estriba no início do prazo a 27 de Maio de 2004, fá-lo contrariando os factos que os autos disponibilizam (fls. 302 e 306 do processo disciplinar);
- Na realidade, do ponto de vista da recorrente, parece ser irrefutável que o termo do prazo para a associação sindical se pronunciar ocorreu a 24 de Maio de 2004 e, por consequência, o termo do prazo para o recorrido proferir a decisão disciplinar era o dia 23 de Junho de 2004;
- O despedimento da recorrente ocorreu a 29 de Junho de 2004, assim, quando proferido, estava eivado de caducidade - artigos 366.º, alínea f), 371.º, n.º 3, 413.º, 414.º, n.os 1 e 3, 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

O recorrido não apresentou contra-alegação.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não concessão da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. A única questão suscitada no recurso centra-se em saber se, no caso, se verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.

Tendo em conta que o processo disciplinar em apreciação foi instaurado por deliberação do conselho de administração do réu, de 19 de Fevereiro de 2004 (artigos 6.º da petição inicial e 28.º da contestação), portanto, em data posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o regime estabelecido naquele Código, de harmonia com o estipulado no artigo 9.º, alínea c), da Lei n.º 99/2003.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. Com interesse directo para a apreciação do objecto do recurso, o tribunal recorrido teve em consideração a factualidade que se passa a enunciar:

1) Por carta registada em 28/04/2004 e recebida no IDT-Delegação Regional do Alentejo em 29/04/2004, a autora, através do seu advogado, respondeu à nota de culpa, sendo que essa mesma resposta dera entrada em 28/0[4]/2004 naqueles serviços, via fax (fls. 269 a 297 do processo disciplinar);
2) Nessa resposta, como se vê do seu teor, não era solicitada qualquer diligência probatória;
3) Em 14/05/2004, foi enviada ao presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado cópia integral do processo disciplinar, na altura constituído por 302 folhas, remessa essa que se verificou através de encomenda (fls. 303 a 305 do processo disciplinar);
4) Em 25/05/2004, a instrutora lança no processo o seguinte despacho: «Despacho ordenando diligências. Tendo já decorrido alguns dias desde a remessa do processo disciplinar para o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, sem que o mesmo tenha sido levantado da estação dos CTT do Rato, em Lisboa, conforme informação prestada por aqueles serviços, oficie-se ao sindicato, através de carta registada com aviso de recepção» (fls. 306 do processo disciplinar);
5) Nesse mesmo dia, 25/05/2004, foi remetida ao presidente do referido Sindicato a carta registada com A/R com o teor que consta de fls. 307 dos autos [de processo disciplinar], que foi recebida no dia 26/05/2004 (fls. 307 a 313 do processo disciplinar);
6) Com a data de 4 de Junho de 2004, a instrutora do processo [disciplinar] elaborou relatório final com proposta de decisão e ordenou a remessa do processo disciplinar ao Conselho de Administração do IDT, remessa essa que se concretizou nesse mesmo dia (fls. 314 a 323 do processo disciplinar);
7) Em 29/06/2004, o conselho de administração do IDT delibera aplicar à autora a sanção de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, deliberação essa comunicada a autora por carta datada de 30/06/2004 (documento de fls. 58, junto pela autora com a respectiva petição inicial), mas que a autora diz ter recebido em 5/07/2004 (artigo 14.º da petição inicial), o que o réu não impugna;
8) A autora, à data do despedimento, era delegada sindical do Sindicato dos [Quadros] Técnicos do Estado (artigo 16.º da petição inicial, que o réu não impugna).

Este é o acervo factual disponível para resolver a questão posta.

2. Fundamentalmente, a autora defende que, em 29 de Junho de 2004, data da deliberação do conselho de administração do IDT que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento, já havia caducado o direito do réu de aplicar a sanção.

Neste particular, a autora alegou, na petição inicial, que «a decisão proferida pelo Réu, quando o foi, se encontrava caduca - artigo 415.º, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho» (artigo 22.º da petição inicial), sendo que o réu se limitou a impugnar «o alegado nos n.os 18 a 23 da petição inicial» (cf. artigo 38.º da contestação).

Apreciando a questão, a sentença da primeira instância afirmou:

«Por carta de 14 de Maio de 2004, dirigida ao Presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (alegou a autora que à data do despedimento era delegada sindical do Sindicato dos Técnicos do Estado - cfr. artigo 16.º da petição inicial) o réu comunicou ao referido Sindicato: "Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 414.º do Código do Trabalho, junto se remete a V.ª Ex.ª cópia integral do Processo Disciplinar supra referido, o qual vai constituído de fls. 302, autenticadas e rubricadas" (cfr. fls. 302 a 305 do processo disciplinar).
"A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja" - artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
O termo dos cinco dias úteis para que a associação sindical, de que a autora era representante, se pronunciar sobre o processo disciplinar, cuja cópia lhe foi enviada pelo réu, ocorreu no dia 24/5/04.
O termo do prazo para o réu proferir decisão no processo disciplinar em que era arguida a autora, ocorreu 23 de Junho de 2004.
Em 29/6/04, data da deliberação de despedimento da autora - cfr. fls. 58 - já havia caducado o direito do réu sancionar a autora.»

Por sua vez, o acórdão recorrido, a este mesmo propósito, teceu as seguintes considerações e decidiu nos termos que se passam a transcrever:

«Estabelece o n.º 3 do artigo 414.º do Código do Trabalho que uma vez realizadas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, o processo é apresentado por cópia integral à comissão de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Estabelece, depois, o n.º 1 do artigo 415.º do mesmo diploma que decorrido esse prazo de cinco dias, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Esta última disposição não reproduz integralmente o regime anterior (vide artigo 12.º, n.º 8, da LCCT), que não se pronunciava acerca das consequências da inobservância desse prazo. Era, porém, largamente maioritária tanto na doutrina como na jurisprudência, a opinião de que esse prazo era meramente ordenatório, embora pudesse assumir relevância quanto à apreciação da justa causa de despedimento. Hoje, porém, face à clareza do texto legal, não pode deixar de entender-se que se trata de um prazo de caducidade.
Não cremos, no entanto, que na contagem dos prazos a sentença recorrida tenha procedido da forma mais correcta.
Há desde logo a considerar que a cópia do processo disciplinar não foi remetida ao sindicato por carta mas sim através de encomenda (é o que resulta do processo disciplinar) cuja forma de distribuição não é a mesma que a da simples correspondência, o que desde logo põe em crise a aplicabilidade ao caso do regime estabelecido no artigo 254.º do Código de Processo Civil. Mas, além disso, há a ponderar que, no caso, se não trata de "notificação" a mandatário ou à própria parte ou sequer ao arguido no processo disciplinar, mas de disponibilizar o processo a um terceiro.
Independentemente disso foi averiguado pelo instrutor do processo que a encomenda que continha a cópia do processo destinada ao sindicato ainda se encontrava depositada nos CTT, sendo do conhecimento geral que, por via de regra, as encomendas só são levantadas após aviso remetido pelos CTT para os destinatários, conservando-se a encomenda em depósito durante algum tempo. Por isso, compreendem-se os cuidados postos pelo instrutor do processo em obter comprovativo de que o sindicato ficava conhecedor do conteúdo da encomenda. Por isso tem plena justificação o envio em 25/0[5]/2004 daquela carta com o teor que consta de fls. 307 do processo disciplinar, que foi recebida no sindicato em 26/05/2004.
Perante as dúvidas que se estabeleceram e que ficaram consignadas no processo disciplinar acerca do recebimento da encomenda pelo sindicato e porque estava em causa a salvaguarda das garantias de defesa do trabalhador (é também nesse sentido que tem de entender-se aquela exigência de comunicação aos organismos representativos dos trabalhadores) entendemos que não pode voltar-se contra a entidade patronal o facto de providenciar por obter uma prova segura de que o sindicato sabia que tinha à sua disposição o processo disciplinar (bastava--lhe ir levantá-lo à estação dos correios), para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código do Trabalho.
Consideramos, assim, que a contagem do prazo para o sindicato emitir o parecer a que alude o referido preceito só pode, face ao que o processo disciplinar evidencia, começar a correr a partir de 27/05/2004, dia imediato ao da recepção da carta cujo teor consta de fls. 307 do processo disciplinar.
Assim sendo, o prazo de cinco dias úteis para o sindicato se pronunciar terminava em 2/06/2004, o que significa que o prazo de 30 dias subsequente para a entidade patronal proferir decisão só terminaria a 2/07/2004. Por isso, tendo a decisão de despedimento sido proferida em 29/06/2004, resulta manifesto que ainda não tinha caducado o direito da Ré para aplicar a sanção disciplinar.
Por isso, e com esse estrito fundamento, não poderia a acção ser julgada procedente, sendo, pois, de revogar a decisão recorrida.
Procede, pois, nesta parte, o recurso.»
Sufraga-se inteiramente o entendimento transcrito e, por isso, confirma-se o julgado, com remissão para os seus fundamentos essenciais, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, por força da norma do artigo 726.º do mesmo Código.

De todo o modo, sempre se acrescentará o seguinte.

O n.º 3 do artigo 414.º do Código do Trabalho, ao determinar que concluídas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado, tem em vista garantir que a aludida cópia é efectivamente entregue àquelas entidades para emissão de parecer, o qual tem especial relevo, já que permite que uma entidade estranha aos interessados se pronuncie sobre o processo disciplinar e, por outro lado, condiciona o início do prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção, nos termos do n.º 1 do artigo 415.º do Código do Trabalho.

Atenta a formulação literal do preceito examinado e tendo sobretudo em conta considerações teleológicas emergentes da razão de ser da norma, entende-se que a entrega de cópia integral do processo disciplinar à comissão de trabalhadores ou à associação sindical respectiva, quando seja utilizada a via postal, tem de ser certificada com referência à data da recepção do expediente pelos seus destinatários.

Assim, face às dúvidas suscitadas no processo disciplinar quanto ao efectivo recebimento da encomenda postal pelo sindicato, só a partir de 27 de Maio de 2004, dia imediato ao da recepção da carta cujo teor consta de fls. 307 do processo disciplinar, se pode começar a contar o prazo de cinco dias úteis para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código do Trabalho.
Por outro lado, considerando que a cópia integral do processo disciplinar foi remetida ao sindicato através de encomenda postal e não por carta registada, e não se tendo provado a entrega àquela entidade de aviso postal para proceder ao respectivo levantamento, não é aplicável ao caso o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, que pressupõe a expedição de uma carta registada para notificação de um mandatário judicial, e faz presumir o seu recebimento no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Aliás, esse normativo pressupõe, igualmente, que o mandatário judicial, ao indicar o endereço do seu escritório ou do domicílio escolhido, toma as precauções necessárias para que aí se recebam as notificações que lhe sejam dirigidas.

Portanto, carece de suporte fáctico e apoio legal a invocada presunção de que a carta de 14 de Maio de 2004, dirigida ao Presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, tenha sido recebida em 17 de Maio de 2004, pelo que não se verifica a alegada violação do n.º 3 do artigo 254.º citado, nem dos artigos 366.º, alínea f), 371.º, n.º 3, 413.º, 414.º, n.os 1 e 3, 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2006
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha