Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067947
Nº Convencional: JSTJ00023543
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA PERIGOSA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
LEI APLICÁVEL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197905290679472
Data do Acordão: 05/29/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A manobra de marcha-atrás deve ser feita muito lentamente para, em caso de iminência de perigo, o veículo poder ser logo estacado, e só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso, isto é, tem de ser imposta pelas circunstâncias por não haver outra alternativa.
II - Desde que as Instâncias não apontaram ao comportamento do lesado a infracção de qualquer princípio legal, excluindo a sua comparticipação culposa no evento, o Supremo não pode censurar, nesse aspecto, essa decisão por se situar no domínio da matéria de facto.
III - O que consta das leis laborais quanto à desvalorização sofrida pelo lesado na sua capacidade de trabalho, deve servir de critério geral de orientação quanto aos acidentes de viação.