Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023543 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MANOBRA PERIGOSA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL LEI APLICÁVEL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197905290679472 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A manobra de marcha-atrás deve ser feita muito lentamente para, em caso de iminência de perigo, o veículo poder ser logo estacado, e só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso, isto é, tem de ser imposta pelas circunstâncias por não haver outra alternativa. II - Desde que as Instâncias não apontaram ao comportamento do lesado a infracção de qualquer princípio legal, excluindo a sua comparticipação culposa no evento, o Supremo não pode censurar, nesse aspecto, essa decisão por se situar no domínio da matéria de facto. III - O que consta das leis laborais quanto à desvalorização sofrida pelo lesado na sua capacidade de trabalho, deve servir de critério geral de orientação quanto aos acidentes de viação. | ||