Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021156 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO AO ESTADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199312070843561 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4872/92 | ||
| Data: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A uma acção proposta em 4 de Agosto de 1980 aplica-se a redacção inicial do artigo 1094 do Código Civil, interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984, e não a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei n. 24/89, de 1 de Agosto. II - Tratando-se de prédio comum, a caducidade da acção de resolução do contrato de arrendamento apenas se verifica quando tiver decorrido mais de um ano sobre o conhecimento por parte de todos os comproprietários, do facto que serve de fundamento à acção. III - Se o contrato de arrendamento foi transferido para o Estado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n. 430/74 de 11 de Setembro, e o prédio se encontrava ocupado pelo Clube do Sargento da Armada, o conhecimento deste facto é irrelevante para efeitos de caducidade da acção de resolução do contrato, enquanto os comproprietários ignorarem que tal Clube é uma organização de natureza particular. IV - O simples facto de os estatutos do Clube terem sido publicados na III série do Diário da República não torna a sua situação no prédio arrendado do conhecimento geral. | ||