Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084356
Nº Convencional: JSTJ00021156
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO AO ESTADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199312070843561
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4872/92
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A uma acção proposta em 4 de Agosto de 1980 aplica-se a redacção inicial do artigo 1094 do Código Civil, interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984, e não a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei n. 24/89, de 1 de Agosto.
II - Tratando-se de prédio comum, a caducidade da acção de resolução do contrato de arrendamento apenas se verifica quando tiver decorrido mais de um ano sobre o conhecimento por parte de todos os comproprietários, do facto que serve de fundamento à acção.
III - Se o contrato de arrendamento foi transferido para o Estado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n. 430/74 de 11 de Setembro, e o prédio se encontrava ocupado pelo Clube do Sargento da Armada, o conhecimento deste facto é irrelevante para efeitos de caducidade da acção de resolução do contrato, enquanto os comproprietários ignorarem que tal Clube é uma organização de natureza particular.
IV - O simples facto de os estatutos do Clube terem sido publicados na III série do Diário da República não torna a sua situação no prédio arrendado do conhecimento geral.