Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065974
Nº Convencional: JSTJ00024053
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: LIVRANÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
AVAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: SJ197601060659741
Data do Acordão: 01/06/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alínea c) do n. 1 do artigo 1691 do Código Civil nem na sua letra, nem no seu espírito prejudica a orientação seguida à face do parágrafo 2 do artigo 1114 do Código Civil de 1867, no sentido de que, para haver responsabilidade comum, se tornava essencial que a expectativa do benefício resultasse da própria constituição da dívida e não dos seus efeitos mediatos ou reflexos.
II - Do aval prestado a favor de uma sociedade de que o avalista é sócio, não resulta benefício imediato para o casal, pois a sociedade é uma individualidade jurídica distinta dos seus sócios (artigo 108 do Código Comercial).