Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024053 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SOCIEDADE COMERCIAL AVAL DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ197601060659741 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea c) do n. 1 do artigo 1691 do Código Civil nem na sua letra, nem no seu espírito prejudica a orientação seguida à face do parágrafo 2 do artigo 1114 do Código Civil de 1867, no sentido de que, para haver responsabilidade comum, se tornava essencial que a expectativa do benefício resultasse da própria constituição da dívida e não dos seus efeitos mediatos ou reflexos. II - Do aval prestado a favor de uma sociedade de que o avalista é sócio, não resulta benefício imediato para o casal, pois a sociedade é uma individualidade jurídica distinta dos seus sócios (artigo 108 do Código Comercial). | ||