Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4542/19.6T8VNG-B.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DESPACHO
Data da Decisão Sumária: 02/09/2021
Votação: ----
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DESPACHO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A parte que pretenda interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea b) da LTC, tem o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa.

II- Tal impugnação, não se poderá basear na mera alegação de transgressões à Lei Fundamental, mas antes deverá assentar na sua concreta correspondência com os preceitos legais mobilizados para a fundamentação da decisão recorrida e por esta especificamente aplicados.

Decisão Texto Integral:


PROC 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1

6ª SECÇÃO

AA, Recorrente nos autos de reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de insolvência de BB, notificado do Acórdão de fls 182 a 188 que lhe negou a Revista interposta, veio arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil, uma vez que, tendo suscitado a inconstitucionalidade da interpretação adversa do disposto nos artigos 48º e 49º do CIRE, que veio a ser acolhida, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 62º da CRPortuguesa, não se tendo verificado qualquer tomada de posição sobre a questão, tendo concomitantemente interposto recurso para o Tribunal Constitucional daquele Aresto, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea b) da LTC, impugnação essa que agora reitera face à decisão plasmada no Acórdão da Conferência que se pronunciou sobre a omissão suscitada.

O Recorrente fez assentar a sua impugnação, no seguinte acervo conclusivo:

-Vem interpor o necessário recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta (cfr. art. 69.° e seguintes da Lei n.° 82/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC);

-O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70.°, n.° 1, alínea b) da LOTC pois que se recorre de decisão do Tribunal que aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, suscitada que foi expressamente nas seguintes peças processuais: requerimento de impugnação da lista de credores reconhecidos (08/08/2019), no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação ... (19/12/2019) e no recurso de revista excecional interposto para este Supremo Tribunal de Justiça (13/06/2020);

-Cabe o presente recurso pois que se trata de decisão que não admite recurso ordinário, tendo já sido esgotados todos os que no caso cabiam (cfr. art. 70.°, n.° 2 da LOTC);

-O recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (cfr. art. 71.°, n.°1,daLOTC);

-O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. art. 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, da LOTC);

-O presente recurso é tempestivo (cfr. art. 75.° da LOTC);

-Assim:

Em causa está o conjunto normativo formado pelos art. 48.° e 49.° do CIRE.

Uma questão é a natureza da presunção estabelecida no art. 48.°, alínea a) do CIRE.

Questão diferente é a definição da abrangência e/ou dos limites de aplicação dessa norma.

- Entende o Recorrente que o conjunto normativo formado pelos art. 48.° e 49.° do CIRE deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que estabelecer, lógica e razoavelmente, uma ligação entre credor e insolvente, enquanto irmãos, que evidencie o aproveitamento dessas relações especiais para o insolvente conseguir frustrar as finalidades do processo de insolvência.

- Pelo que tal conjunto normativo não poderá ter aplicação quando se mostre (como no presente caso) que, apesar de irmãos, não há qualquer ligação ente insolvente e recorrente (bem pelo contrário, há uma evidente conflituosidade -expressa em vários litígios judiciais - que se arrasta há mais de 40 anos).

-E quando se mostre (como no presente caso) que a constituição do crédito, cuja qualificação agora importa conhecer, não é expressão dessa especial relação mas, tão somente, um momento (incumprido, aliás) no historial de litígios (também judiciais) entre irmãos (recorrente e insolvente).

- Este entendimento (interpretação restritiva dos art. 48.° e 49.° do CIRE) foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça em circunstâncias análogas ao presente caso - cfr. acórdão do STJ de 06/12/2016, Proc. n.° 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1, in www.dasi.Dt.

- Aliás, uma interpretação dos art. 48.° e 49.° do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por vioiação dos art. 13.°, 18.° e 62.° da CRP.

- Na verdade, para além da tremenda e gritante injustiça (ousamos dizê-lo assim) que para o Recorrente representa o entendimento plasmados nas decisões recorridas;

- Entende o Recorrente que há uma ciara violação dos princípios constitucionais dos princípios da igualdade, proporcionalidade, proibição do excesso, da adequação e da exigibilidade.

- Na verdade, o Recorrente vê-se punido (por presunção) por um comportamento que - nem ele, nem o insolvente - tiveram.

- E, aliás, o Recorrente provou, nos autos, de forma irrefutável, que não teve -nem alguma vez assumiu - o comportamento que a lei (art. 48.° e 49.° do C1RE) pretende punir.

- Ou seja, o Recorrente demonstra que não infringiu a lei e demonstra, até, que teve o comportamento exatamente contrário ao que lei pretende punir.

- Ainda assim, apesar dessas demonstrações inequívocas, o Recorrente é punido (por um normativo que não se lhe pode aplicar) e vê o seu crédito passar de garantido a subordinado!

-E quando se mostre (como no presente caso) que a constituição do crédito, cuja qualificação agora importa conhecer, não é expressão dessa especial relação mas, tão somente, um momento (incumprido, aliás) no historial de litígios (também judiciais) entre irmãos (recorrente e insolvente).

-Este entendimento (interpretação restritiva dos art. 48.º e 49.º do CIRE) foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça em circunstâncias análogas ao presente caso – cfr. acórdão do STJ de 06/12/2016, Proc. n.º 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1, in www.dgsi.pt.

- Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP.

-Inconstitucionalidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca.

Não foi apresentada qualquer resposta.

Começo por dizer que o Recorrente, em sede de motivação e conclusões de Revista, neste preciso conspecto da invocação de inconstitucionalidades, se limitou a invocar o seguinte sic:

«- Assim, entende o recorrente que o conjunto normativo formado pelos art. 48.º e 49.º do CIRE deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que se possa estabelecer, lógica e razoavelmente, uma ligação entre credor e insolvente, enquanto irmãos, que evidencie o aproveitamento dessas relações especiais para o insolvente conseguir frustrar as finalidades do processo de insolvência.

- Pelo que tal conjunto normativo não poderá ter aplicação quando se mostre (como no presente caso) que, apesar de irmãos, não há qualquer ligação ente insolvente e recorrente (bem pelo contrário, há uma evidente conflituosidade – expressa em vários litígios judiciais – que se arrasta há mais de 40 anos).

- E quando se mostre (como no presente caso) que a constituição do crédito, cuja qualificação agora importa conhecer, não é expressão dessa especial relação mas, tão somente, um momento (incumprido, aliás) no historial de litígios (também judiciais) entre irmãos (recorrente e insolvente).

- Este entendimento (interpretação restritiva dos art. 48.º e 49.º do CIRE) foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça em circunstâncias análogas ao presente caso – cfr. acórdão do STJ de 06/12/2016, Proc. n.º 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1, in www.dgsi.pt.

- Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP

A parcimónia demonstrada na alegação supra extractada levou a que o Acórdão proferido tivesse completamente olvidado a imputação inconstitucional dos normativos convocados, o que deu lugar ao Acórdão produzido em Conferência que infra se reproduz para melhor explicação quanto à decisão proferenda:

«AA, Recorrente nos autos de reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de insolvência de BB, notificado do Acórdão de fls 182 a 188, vem arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil, uma vez que, tendo suscitado a inconstitucionalidade da interpretação adversa do disposto nos artigos 48º e 49º do CIRE, que veio a ser acolhida, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 62º da CRPortuguesa, não se tendo verificado qualquer tomada de posição sobre a questão.

Não foi produzida qualquer resposta.

Tem razão o Recorrente.

Efectivamente em sede de motivação e de conclusões de recurso, o Recorrente aduziu nesta sede o seguinte «Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP.», asserção esta que, embora sem qualquer argumentário explicativo quanto aos motivos concretos em que baseia a sua tese, mereceria uma resposta deste Supremo Tribunal, que não foi dada.

O Recorrente limita-se a imputar uma interpretação normativa desconforme aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 13º - igualdade -, 18º - força jurídica -, 62º - propriedade privada -, sem que tenha teorizado a apontada violação, não se lobrigando, nem alcançando onde reside a mesma, de onde, quiçá, a desconsideração havida a propósito no Acórdão agora em reclamação.

Destarte, deferindo-se a reclamação apresentada, concluiu-se pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa havida dos artigos 48º e 49º do CIRE.».

O Recorrente faz assentar o seu requerimento de interposição recursiva no disposto no artigo 70º, nº1, alínea b) da LTC, onde se postula que caberá recurso para o Tribunal Constitucional as decisões judiciais que «Apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;», tendo especificado que o havia feito no «requerimento de impugnação da lista de credores reconhecidos (08/08/2019), no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação ... (19/12/2019) e no recurso de revista excecional interposto para este Supremo Tribunal de Justiça (13/06/2020).».

Contudo, veja-se que em todos essas peças processuais o Recorrente limitou-se a repetir que «uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP».

Ora, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).

Sendo esta impugnação recursiva, como pensamos, interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise.

 

No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental, cfr neste conspectu e entre muitos, os Ac do TC nºs 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14, 845/14 e 749/20, in www.tribunalconstitucional.pt.

Com efeito, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).

A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre, além do mais porque não se antolha em que medida os preceitos constitucionais que foram chamados à colação, os artigos 13.º, 18.º e 62.º da CRPortuguesa, isto é o principio da igualdade, força jurídica e direito à propriedade privada, foram postos em causa com a interpretação normativa efectuada na decisão em crise, nem o Recorrente nos elucida a respeito .

Face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, compreendemos o ensaio efectuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «acto falhado».

Efectivamente, o Recorrente, apenas se insurgiu quanto à bondade legal da decisão e não indicou especificadamente, como se imporia, o sentido normativo julgado desconforme com a constituição, por forma a que o Tribunal Constitucional com ele confrontado e se viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade, a pudesse reproduzir de molde a que os respectivos destinatários ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado contrariamente com a nossa Lei Fundamental.

Uma coisa é o dissenso com a decisão proferida, o que se mostra estranho ao objecto do recurso de constitucionalidade, coisa outra, diversa portanto, seria este Supremo Tribunal ter efectuado uma aplicação das normas jurídicas convocáveis para a resolução do dissídio – artigos 48º e 49º do CIRE - que tivesse contendido com matérias que pudessem ser alvo de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Não basta, pois, que o Recorrente venha agora aventar que o Tribunal violou o preceituado nos artigos 13º, 18º e 62º da CRPortuguesa, isto é: i) 13º, nº1 «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.»; ii) 18º «1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.»; 62º, nº1 «A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.», para que a mera arguição do cometimento de tais irregularidades possa franquear as portas para o acesso a uma impugnação recursiva constitucional.

Tal impugnação, não se poderá basear na mera alegação de transgressões à Lei Fundamental, mas antes deverá assentar na sua concreta correspondência com os preceitos legais mobilizados para a fundamentação da decisão recorrida e por esta especificamente aplicados, o que na espécie não aconteceu.

O problema de constitucionalidade aqui suscitado, sob um manto de aparência normativa, não mais traduz, que uma construção forçada de um objecto recursivo que tem apenas a finalidade de por em causa o modus operandi deste Supremo Tribunal aquando do julgamento efectuado em última instância, o que manifestamente transcende o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.

Destarte, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 70º da LTC.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).