Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078589
Nº Convencional: JSTJ00017338
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: LETRA
PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRINCÍPIO NOMINALISTA
ULTRAMAR
Nº do Documento: SJ199211190785892
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 856
Data: 05/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pagamento das letras deve ser efectuado na moeda estipulada (artigo 1, n. 2 da Lei Uniforme).
II - O artigo 550 do Código Civil consagra , como regra, o princípio nominalista do cumprimento das obrigações pecuniárias, mandado efectuar o pagamento em moeda corrente e, atendendo, para o cálculo das espécies que devem ser entregues, ao valor nominal da moeda na data do cumprimento.
III - Tendo a letra sido sacada, aceite e avalizada em Moçambique, no ano de 1974, com data de vencimento de
30 de Junho de 1975, e sendo a moeda estipulada o escudo moçambicano, moeda que teve em Moçambique curso legal e paridade com o escudo do Banco de Portugal até 25 de Julho de 1975 deve o pagamento ser feito em escudos portugueses, por aplicação do princípio nominalista consagrado no artigo 550 do Código Civil.