Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017338 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | LETRA PAGAMENTO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRINCÍPIO NOMINALISTA ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199211190785892 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 856 | ||
| Data: | 05/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pagamento das letras deve ser efectuado na moeda estipulada (artigo 1, n. 2 da Lei Uniforme). II - O artigo 550 do Código Civil consagra , como regra, o princípio nominalista do cumprimento das obrigações pecuniárias, mandado efectuar o pagamento em moeda corrente e, atendendo, para o cálculo das espécies que devem ser entregues, ao valor nominal da moeda na data do cumprimento. III - Tendo a letra sido sacada, aceite e avalizada em Moçambique, no ano de 1974, com data de vencimento de 30 de Junho de 1975, e sendo a moeda estipulada o escudo moçambicano, moeda que teve em Moçambique curso legal e paridade com o escudo do Banco de Portugal até 25 de Julho de 1975 deve o pagamento ser feito em escudos portugueses, por aplicação do princípio nominalista consagrado no artigo 550 do Código Civil. | ||