Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A301
Nº Convencional: JSTJ00037551
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: RECONVENÇÃO
EMPREITADA
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: SJ199906220003011
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1523/96
Data: 10/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 274 N2 A ARTIGO 511 N1.
CCIV66 ARTIGO 798 ARTIGO 801 N1 ARTIGO 1207.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/03 IN CJ ANOIII PAG42.
Sumário : I - Permite-se, a reconvenção, no quadro do artigo 274, n. 2, a), do C.P.C., quando o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
II - A empreitada é um contrato oneroso, comutativo, sinalagmático e consensual, no quadro do artigo 1207 e seguintes do C.C..
III - O incumprimento implica para o devedor a responsabilidade pelos danos causados, e sendo o contrato bilateral, há, ainda o direito de resolução, nas fronteiras dos artigos 798, e 801, n. 1, do C.C..
IV - Enquadrando-se as hipóteses, juridicamente possíveis, de cumprimento defeituoso, ou de não cumprimento, há que conduzir tal matéria ao questionário, e só decidir após a produção da prova, no quadro do artigo 511, n. 1, do C.P.C.
Decisão Texto Integral: