Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004879 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA SOCIAL SUCESSÃO ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA DELIBERAÇÃO SOCIAL VOTAÇÃO AMORTIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197702010661652 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N264 ANO1977 PAG210 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A quota social de socio falecido transmite-se ipso jure aos seus herdeiros, que adquirem desde logo a qualidade de socios, salvo clausula do pacto social excluindo da participação social os herdeiros. II - A quota social fica a pertencer em contitularidade aos herdeiros , enquanto não partilhada. III - O direito a amortização da quota pela sociedade não afasta a qualidade de socio, ficando dependente de deliberação social nesse sentido. IV - Os herdeiros do socio falecido, como comproprietarios da sua quota social e, assim, socios da sociedade, deviam ser convocados para a assembleia geral, tendo por objecto a amortização. V - O socio so esta impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, o que não acontece com a deliberação sobre a amortização da quota. | ||