Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066165
Nº Convencional: JSTJ00004879
Relator: COSTA SOARES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
SUCESSÃO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VOTAÇÃO
AMORTIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197702010661652
Data do Acordão: 02/01/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N264 ANO1977 PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A quota social de socio falecido transmite-se ipso jure aos seus herdeiros, que adquirem desde logo a qualidade de socios, salvo clausula do pacto social excluindo da participação social os herdeiros.
II - A quota social fica a pertencer em contitularidade aos herdeiros , enquanto não partilhada.
III - O direito a amortização da quota pela sociedade não afasta a qualidade de socio, ficando dependente de deliberação social nesse sentido.
IV - Os herdeiros do socio falecido, como comproprietarios da sua quota social e, assim, socios da sociedade, deviam ser convocados para a assembleia geral, tendo por objecto a amortização.
V - O socio so esta impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, o que não acontece com a deliberação sobre a amortização da quota.