Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO AO TRIBUNAL DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE DESCARACTERIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSO / INSTÂNCIA. | ||
| Doutrina: | - Aníbal Castro, A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3ªEdição, Livraria Petrony, p.126. - Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina, 2001, pp. 66, 152. - Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho”, Anotado, 2ªED, Coimbra Editora, p. 313. - José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol.2º, 2ªEd., Coimbra Editora, p.333. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, 4ª Ed., I,306. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 333.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 493.º, N.º3, 496.º, 729.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 26.º N.ºS 1, ALÍNEA E), 3 E 4. CÓDIGO DE TRABALHO / 2009 (CT): - ARTIGOS 127.º, 128.º, ALÍNEAS E), I) E J), 281.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, ALS. C) E F). DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30-4 (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A /99, DE 22-9: - ARTIGOS 6.º, N.º1, 7.º, N.º1, ALÍNEA A), 8.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.º1. DL N.º 50/2005, DE 25-2 (REGULA AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO): - ARTIGOS 3.º, 6.º, 20.º. LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 18.º, N.º1, 32.º, 34.º, 37.º, N.º1, 41.º, N.º1, ALÍNEA A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20-03-1987, IN BMJ 365, P. 509 -DE 27-02-1991, IN BMJ 404, P. 316 -DE 17-05-2007, PROCESSO N.º 53/2007, DA 4.ª SECÇÃO -DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 107/05.8TTLRA.C1, 4.ªSECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT -DE 25-11-2010, PROCESSO N.º 55/07.7TTLMG.P1.S1, 4.ªSECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT -DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 786/08.4TTVNG.P1.S1, 4.ªSECÇÃO, 786/08.4TTVNG.P1.S1 -DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 739/05.4TTSTR.C1, 4ªSECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT -DE 29-02-2012, PROCESSO N.º 165/07.0TTBGC.P1.S1, 4.ªSECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 18/06/2012, PROCESSO N.º 212/10.9TTVNG.P1, EM WWW.DGSI.PT -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 07/03/2012, PROCESSO N.º 2606/09.3TTLSB.L1, EM WWW.DGSI.PT -DE 02/02/2011, PROCESSO N.º 157/06.7TTSTR.L1-4, EM WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | 1. No âmbito das ações relativas à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, a caducidade do direito de ação, por estarem em causa direitos indisponíveis, é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo. 2. Naquelas mesmas ações, o direito de ação corresponde, em rigor, ao exercício do direito a participar o acidente de trabalho, de sorte que, para efeitos de caducidade daquele direito de ação, apenas conta o prazo decorrido entre a cura clínica ou morte do sinistrado e a data da participação, no tribunal, do acidente. 3. Ao trabalhador é exigível que cumpra as condições de segurança, sejam estabelecidas pela entidade empregadora, sejam previstas na lei; porém, é ao empregador que, em primeira linha, incumbe assegurar tais condições em todos os aspetos relacionados com o trabalho, nomeadamente que os equipamentos são adequados e garantem a segurança dos trabalhadores durante a sua utilização. 4. Tendo o acidente de trabalho, traduzido na eletrocussão sofrida pelo trabalhador quando procedia à limpeza do esmagador-desengaçador, tido origem conjugada no deficiente isolamento da instalação elétrica que alimentava o aparelho, com a existência, no mesmo, de líquido proveniente do esmagamento das uvas, sendo aquela deficiência do conhecimento do empregador e do trabalhador, não se configura a descaraterização do acidente. 5. Ainda que aquele conhecimento do deficiente isolamento, de par com uma omissão de um maior dever de cuidado por parte do trabalhador, pudesse configurar uma situação de culpa concorrente, a responsabilidade do empregador, por violação de regras sobre a segurança no trabalho, não ficava afastada, visto a subsistência da mesma na hipótese de concorrência de causas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I 1. AA, representado pelo seu progenitor, BB, instaurou, no Tribunal do Trabalho de ..., ação especial emergente de acidente de trabalho contra CC, peticionando o pagamento da quantia global de € 452.848,10, sendo: € 1.757,13, a título de despesas suportadas em tratamentos médicos e deslocações; € 5.823,59, a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta; € 9.882,46, a título de pensão anual e vitalícia em consequência da Incapacidade Permanente Absoluta com início em 14 de maio de 2010; € 5.400,00, a título de subsídio por elevada incapacidade; € 7.957,08, a título de prestação suplementar vencida até 31 de agosto de 2011; € 3.880,00, a título de prestação suplementar vincenda relativa aos meses de setembro a dezembro de 2011 e subsídios de férias e de Natal relativos a 2011; € 5.400,00, a título de subsídio para readaptação; € 47.630,00, para aquisição de equipamento para assistência e reabilitação funcional; € 200.000,00, a título de danos não patrimoniais; € 7.957,08, a título de pensão provisória já vencida. Alegou, em síntese, ter celebrado com o Réu contrato de trabalho pelo qual se obrigou a proceder a trabalhos agrícolas no Monte ..., nomeadamente relacionados com a vindima e processamento das uvas e que, no decurso de tal atividade, enquanto se encontrava a proceder à limpeza da máquina esmagadora/desengaçadora, sofreu eletrocussão, da qual resultaram graves lesões neurológicas que ditaram a sua incapacidade absoluta para o trabalho. Contestou o Réu, pugnando pela improcedência da ação: ora rejeitando a existência de contrato de trabalho, ora pugnando pela descaraterização do acidente de trabalho. Saneado e condensado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, proferiu, a final, o Tribunal decisão do seguinte teor:
2. Inconformado com a sentença proferida, o Réu CC interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. O Autor, de sua vez, interpôs recurso subordinado. A final, os Exmos. Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordaram:
3. Irresignado, traz o Réu o presente recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respetiva motivação do seguinte modo (na parte pertinente):
4. Contra-alegou o A., pugnando ora pela rejeição, ora pela improcedência do recurso. Nesta parte, da improcedência,
i. Entende que na alegação recursiva, o Recorrente, conquanto «o tente escamotear», bate-se pelo erro na apreciação das provas; ii. Só neste tribunal o Recorrente suscita a questão da caducidade, todavia sem razão. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho liminar a julgar insubsistente o fundamento invocado para a rejeição do recurso e, ultrapassando a confusão instalada pelo recorrente entre recurso ordinário de revista e recurso de revista excecional (Fls. 1046 e 1047), foi o admitido recurso classificado como de «Revista». Notificada esta decisão às partes, não foi objeto de reclamação. 6. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer com o sentido final de que «deverá ser negada a revista, mantendo-se a decisão recorrida». 7. Preparada a decisão, cumpre julgar o objecto do recurso interposto. 8. Delimitação do objeto do recurso: i. Caducidade do direito de ação: a) Questão nova: passível/não passível de conhecimento?; b) Na prevalência do conhecimento: a instauração da ação ocorreu já depois de vencido o prazo de um ano estabelecido no artigo 32° n° 1 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro? ii. Descaraterização do acidente de trabalho: o sinistrado executou a tarefa contra as ordens do Recorrente e com clara violação das normas de segurança? iii. Relação laboral de curta duração: o acidente ocorrido está excluído do âmbito da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, nos termos do artigo 8°, n.° 1, alíneas a) e b) da referida Lei?
II As instâncias deram como provados os seguintes factos: 7 - Aquando do descrito em 5), o esmagador/desengaçador encontrava-se parado. 14 - Em 3 de novembro de 2009, o Autor foi transferido para o Hospital de .... 18 - O Autor nasceu a … de … de 19…. 19 - Aquando do descrito em 5), o Autor tinha 18 anos de idade. 20 - A mãe do Autor é DD. 25 - A hora do almoço referida em 22) e 23) ocorria, em regra, por volta das 12 horas. 34 - O Réu dirigia e verificava os trabalhos descritos de 27) a 31) e em 33). 40 - Após o descrito em 9), FF chamou uma ambulância. 43 – Mercê do descrito em 41) e 42), o Autor sofreu a eletrocussão referida em 9). 64 - As lesões descritas em 51) são irreversíveis. 73 - O Autor não tem viatura própria. 76 - Desde que teve alta hospitalar, o Autor é acompanhado pela sua mãe. 86 - Aquando do descrito em 5), o Réu encontrava-se ausente do Monte .... 88 - O Réu encontra-se em situação laboral de desemprego. IV Conhecendo
A. Caducidade do direito de ação: a) Questão nova, passível/não passível de conhecimento? De acordo com o art. 32º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, “o direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.” Tem o recorrente por certo que a caducidade do direito de ação consubstancia exceção perentória (art. 493º/3 do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, e que, no caso concreto, impõe-se o seu reconhecimento, com a consequente absolvição do pedido, tendo em consideração que «o A., ora recorrido, teve alta clínica no dia 10 de maio de 2010, data em que foi para casa» ([2]) porém, apenas «veio intentar a ação judicial contra o Recorrente, em 16 de setembro de 2011, ou seja muito depois do prazo de um ano que a referida lei estabelece para intentar a ação.» O Autor/Recorrido, em sede de contra-alegações, faz uma breve referência ao facto de que «só neste Tribunal, tal questão é levantada pelo Réu», sem que, aparentemente, daí retire uma qualquer ilação. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta interpretou, porém, tal referência como «argumentação» do Recorrido «na parte em que refere que a invocação da caducidade do direito à ação é questão nova que não deve agora ser conhecida», concluindo, todavia, que «não pode nem deve considerar-se válida» tal argumentação. (Fls. 1050) A questão que, neste primeiro momento, se cuida conhecer, traduz-se em saber se, não tendo o Recorrente suscitado nunca a questão da caducidade - como se comprova nos articulados deduzidos quer na 1ª instância, quer no recurso para o Tribunal da Relação -, poderá, agora, em sede de recurso de Revista, determinar que este Supremo Tribunal de Justiça haja de conhecer questão que não fora objeto da decisão recorrida. Sem necessidade de particulares lucubrações, reconhece-se que conquanto os recursos constituam meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, já não obedecem a esta regra as questões de conhecimento oficioso. ([3])
Arrimou-se o Recorrente na lei adjetiva civil – art. 493º/3 – para afirmar a natureza de exceção perentória da caducidade. ([4]) Dizendo-se aqui que «As perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor», importará não esquecer a «harmonização» entretanto introduzida pelo legislador entre a lei adjetiva e a lei substantiva civis, como será dizer: se, nos termos do art. 333º/1 do Código Civil, «A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes», já nos termos do art. 496º do Código de Processo Civil «O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado». Consabidamente, como logo flui do art. 34º da Lei 100/97, de 13 de setembro, à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública, razão por que «1. É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível. 2. São igualmente nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.» Destarte, na situação em apreço, por de acidente de trabalho se tratar, vale o princípio iura novit curia: estando em causa a caducidade em matéria de direito indisponível, prevalece o dever do conhecimento oficioso relativamente a uma exceção cujo efeito se produz ipso iure.
b) Na prevalência do conhecimento: a instauração da ação ocorreu já depois de vencido o prazo de um ano estabelecido no artigo 32° n° 1 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro?
Argumenta o Recorrente que tendo sido dada «alta clínica» ao Autor/Recorrido, «no dia 10 de maio, data em que foi para casa», mas tendo ele intentado a ação judicial contra o Recorrente apenas em 16 de setembro de 2011, fê-‑lo, obviamente, «muito depois do prazo de um ano que a referida lei estabelece para intentar a ação». A contrariar tal argumentação pugnou a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que: «a ação teria caducado se a petição tivesse dado entrada um ano após a data da alta, data essa que deve ser considerada a 13 de maio de 2010, sendo certo contudo, que a mesma só foi comunicada aos interessados em data posterior a 17.11.2010 e é essa comunicação que conta para o estabelecimento da data da alta». (Fls. 1050). Divergindo de uma e outra posições, mas pugnando também pela improcedência da exceção, o Autor/Recorrido, fundamentado na lei adjetiva laboral e na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, argumentou que a instância da ação se iniciou com a participação apresentada em Juízo, pelo que nunca o prazo de um ano foi excedido.
Quid iuris? Estabelecendo a norma ínsita no art. 32º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, que «o direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado», mal se compreende que o Recorrente possa tomar – se bem se interpreta - a «ida para casa» como comunicação formal da alta clínica! No caso concreto o pormenor da comunicação formal é questão de somenos importância.
Importa, sim, corrigir alguma confusão conceptual que perpassa pela argumentação do Recorrente e que interfere na solução jurídica a dar ao caso.
Dizer, então. A norma substantiva que vem de ser referida - «o direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano…» - não pode deixar de ser conjugada com a norma adjetiva constante do art. 26º do Código de Processo do Trabalho (vigente à data dos factos sob apreciação), na parte em que dispõe:
Resulta, pois, desta conjugação normativa, que aquele direito de ação previsto no transcrito art. 32º, não se refere à data da propositura da ação (impulso processual decorrente da entrada da petição inicial), nos casos em que o processo emergente de acidente de trabalho transite para a fase contenciosa. Antes, aquele direito de ação tem que ser compaginado com a tramitação própria dos processos emergentes de acidente de trabalho e com a titularidade do direito/dever de participação do acidente de trabalho. Desta feita, àquele direito de ação corresponderá, em rigor, o exercício do direito a participar o acidente de trabalho. Como diz Carlos Alegre, «o ato impeditivo da caducidade é a participação do acidente no tribunal competente». ([6]) No mesmo sentido, também de forma segura e muito clara, se exprimiu já a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça:
In casu, como bem o evidenciam os autos, a participação de acidente de trabalho deu entrada em juízo no dia 22 de setembro de 2009 e a comunicação da alta clínica ao Autor ocorreu em data posterior a 17.11.2010. É dizer: contas feitas, não tendo decorrido entre a data da alta - formalmente comunicada - e a data da participação do acidente de trabalho o prazo de 1 ano – ao invés, a participação antecede, em muito, a data da alta clínica -, não está caduco o direito de ação, sendo indiferente a data da entrada em juízo da petição inicial. Improcede, pois, o recurso no segmento da pretensão da absolvição do pedido, via procedência da exceptio da caducidade.
B. Descaraterização do acidente de trabalho: o sinistrado executou a tarefa contra as ordens do Recorrente e com clara violação das normas de segurança? 1. Diz o Recorrente: «A inobservância por parte do sinistrado das condições de segurança foi a causa do acidente, pelo que, no caso em apreço, verifica-se a exceção prevista na 2ª parte da alínea a) do nº1 do art. 7º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro» Justifica aquela asserção alicerçado na seguinte factualidade: Numa primeira apreciação de enquadramento fáctico importa tomar em consideração que, se formulado um quadro sinóptico a compreender, de uma parte, os factos que em sede de recurso de apelação o Recorrente impugnou na pretensão de ver, correspetivamente, como não-provados, factos considerados, em 1ª instância, provados e provados outros, considerados, ali, não-provados, e, de outra parte, os factos que o Recorrente ora invoca no (repetido) propósito de ver firmada a descaraterização do acidente de trabalho, sem surpresa retiraríamos a conclusão de que, destes, muitos cabem naquele elenco de impugnados no recurso de apelação. [Ex.g.: «No dia 04.09.2009, por cerca das 13.15 horas, o Autor, o seu irmão GG e a companheira deste, FF, tomaram a decisão de proceder à operação de esmagamento de uvas e limpeza da máquina sem que para isso lhes tivesse sido dadas quaisquer instruções»; «Fizeram-no à revelia do Réu, sem que até esse momento tivessem procedido a essas tarefas sem a presença daquele»; «Era o Réu quem sempre diretamente procedeu a essas tarefas, limitando-se o Autor e restantes companheiros a lhe fazerem chegar às mãos as uvas»; «No sentido de se despacharem, por a tarde lhes ter sido concedida para se deslocarem à cidade de ... (….), decidiram de livre iniciativa proceder às tarefas de esmagar as uvas e limpar a máquina»; «Tarefas essas que nunca até então ali tinham feito sem que o Réu estivesse presente, pois era este quem as executava»; «Foi essa decisão concreta que levou o Autor e seus companheiros a executarem tarefas para as quais não estavam preparados, para as quais não estavam autorizados a executá-las de forma autónoma e sozinhos, pois que sempre até aí, fora o Réu a executá-las, a ele lhe pertencendo as uvas»; «O Autor não tinha conhecimentos técnicos para proceder à tarefa de esmagamento de uvas e limpeza da máquina, dentro do processo de fabricação de vinho, necessitando as testemunhas de acrescentar ás tarefas ali exercidas, também as de esmagar as uvas e limpar a máquina por forma a justificarem os factos ocorridos no dia 04.09.2009»; «Com o conhecimento inclusivamente que tinham do estado do cabo e restantes ligações elétricas, para além de terem tido possibilidade de terem recusado a prestação, a execução em concreto daquela tarefa, não se vislumbra como viável a possibilidade real do Réu ter dito a todos que tivessem cuidado, por as ligações provocarem um pequeno formigueiro ….» Conclusões do Recurso de Apelação, respetivamente, 66 a 71, 76 e 77] Infrutífera insistência repetitiva, todavia. O acidente sob apreciação ocorreu a 4 de setembro de 2009 e a respetiva participação deu entrada em juízo no dia 22 de setembro daquele mesmo ano. O presente recurso de revista foi interposto em 21 de maio de 2013. Nesta conformidade, ao recurso é aplicável o regime que ao Código de Processo Civil foi introduzido pelo DL nº 303/2007 de 24 de agosto. Conquanto, como se deixa referido, no recurso de apelação o Réu/Recorrente tivesse impugnado a decisão de facto proferida em 1ª Instância, a verdade é que o Tribunal da Relação rejeitou o recurso, nessa parte, nos seguintes termos: Prevalece, destarte, o quadro fáctico fixado em 1ª instância e mantido no Tribunal da Relação, quando do recurso de apelação. Lido o quadro das conclusões do recurso da presente revista, salta à evidência que o Recorrente apela a factos que vão além do e/ou contrariam o definido naquele quadro. Sem proveito jurídico, todavia, para a apreciação a proceder. Assim, na justa medida em que não se vislumbra qualquer das situações referidas no nº3 do artigo 729º do Código de Processo Civil que tornasse lícito, nesta fase recursória, colocar em crise o juízo decisório factual alcançado nas instâncias. Razão por que – conjugados os limites do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça com aquela improcedência da impugnação - os factos que hão-de suportar a decisão a proferir relativamente às questões alinhadas, conter-se-ão no quadro fáctico vindo das instâncias recorridas.
2. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 4 de setembro de 2009, donde, no plano infraconstitucional, aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de setembro. O art. 6º/1 da referida Lei define como sendo acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.» Logo no normativo imediato – artigo 7º - o mesmo diploma legal previne as situações descaraterizadoras do acidente, importando, no caso concreto, tomar em linha de consideração as duas primeiras consignadas no item 1: «Não dá direito a reparação o acidente: De sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2). Uma e outra – causa justificativa e negligência grosseira -, considerando não o nomen iuris conferido pelo recorrente mas a substância da argumentação recursiva – posto que reclame a verificação da exceção prevista na 2ª parte da alínea a) do nº1 do art. 7º da Lei nº100/97 de 13 de setembro (Conclusão xxix), não deixa de invocar, pari passu, «a negligência grosseira do sinistrado» (Conclusão xxxiii) – serão de conhecer no presente recurso. 2.1 Comecemos pela causa justificativa. Nos termos do n.º 1, do referido art. 8º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». Nesta conformidade, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) ato ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente. Como referido no Ac. de 25.11.2010 ([7]), também deste Supremo Tribunal (Processo 55/07.7TTLMG.P1.S1), «a lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar.» Retomando aquele primeiro Ac. de 17 de Maio de 2007, afirma-se aí: «se a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado.» O CT/2009 estabelece, aliás, no art. 128º, os deveres do trabalhador, sendo, entre eles, de destacar as obrigações de: Também no art. 281º do mesmo diploma legal, normativo que define os Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, se estabelece que: «Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador» [Item 7] Não se olvide, porém, que no reverso da medalha poderá estar sob consideração a situação de «o acidente ter sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante» Dispõe o art. 18º/1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, que «quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» De sua vez, o n.º 2 do artigo 37.º daquele mesmo diploma dispõe que «verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.» Tendo em vista a exigível observância prática das regras sobre segurança, importará, cortando caminho, a partir dos factos nucleares decorrentes da matéria comprovada – como sejam: «A instalação elétrica utilizada pelo Réu no esmagamento das uvas apresentava cabos com enxertos efetuados com fita adesiva de características não concretamente apuradas» [Facto 44]; «O cabo elétrico utilizado para alimentar o esmagador/desengaçador vinha da dependência imediatamente contígua à adega, pelo chão, passando pelo exterior até à adega, onde estava ligado, através de um dos referidos enxertos, ao cabo elétrico de uma tomada tripla. [Facto 45]; A falta de isolamento do cabo elétrico nos termos consignados em 41) a 44) foi, juntamente com a existência de líquido proveniente do esmagamento das uvas no esmagador/desengaçador, causa da descarga elétrica referida em 37).» [Facto 46] – tomar em linha de consideração quer os artigos 281º e 127º (Deveres do Empregador) do CT/2009, quer o DL nº 50/2005, de 25 de fevereiro (Regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho), deles destacando as seguintes normas: i. Do CT/2009: «O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção» [Item 2] «1- O empregador deve, nomeadamente: g)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença.» ii. Do DL nº 50/2005: 2.2 Passando à negligência grosseira Ficou referido que, nos termos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, «Não dá direito a reparação o acidente: b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado». Sobre o que haja de entender-se por negligência grosseira, responde o art. 8º nº2 do DL nº 143/99, de 30 de Abril - diploma já acima referido como Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho -: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.» Jurisprudencialmente, tem uma tal definição vindo a merecer compreensões do tipo: (Ac. RL de 07/03/2012, p. 2606/09.3TTLSB.L1) (Ac. RP de 18/06/2012, p. 212/10.9TTVNG.P1) (Ac. RL de 02/02/2011, p. 157/06.7TTSTR.L1-4)
Servirão as linhas de compreensão deixadas expressas como veios indicativos para a solução a conferir ao recurso no segmento sob imediata apreciação. 3. Descendo ao caso concreto. Sob apreciação, relembremo-lo, a invocada descaraterização do acidente, a partir de facto do trabalhador, sob dupla perspetiva: (i) se o acidente proveio de ato ou omissão de sua parte, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; (ii) se o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. A apreciação que importa levar a cabo não faz esquecer que subjacente ao litígio está uma autêntica tensão dialética, emergente das posições decorrentes já do R./Recorrente, já das instâncias recorridas: ao passo que estas, sem discrepância, assinalam a conduta culposa do Recorrente como causa adequada e única do acidente, diferentemente o recorrente justifica o acidente com a inobservância, por parte do trabalhador, das condições de segurança e das instruções que lhe haviam sido dadas, bem assim com a atuação grosseiramente negligente por parte do mesmo trabalhador. Não se duvida do dever que incumbe ao trabalhador de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como à segurança e saúde no trabalho. «Na doutrina este dever é designado apenas por dever de obediência. É uma decorrência do poder de direção previsto no artigo 97º, de acordo com o qual, compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem» ([8]) Porém, in casu, visto o quadro fáctico comprovado, no que concretamente concerne à alegada desobediência às ordens/procedimentos dados/incumbências, percorridos os factos descritos de 1 a 88, não ressuma de um só que seja, qualquer expressão de incumprimento/recusa de cumprimento/desobediência, por parte do A., relativamente a ordens ou instruções dadas pelo Recorrente. Será, antes, de reconhecer o cumprimento das ordens do Recorrente quando se tomem em linha de consideração, de forma conjugada, os factos descritos em 4, 5, 6, 7, 17, 22, 29, 30, 31, 34. Deles resulta que, em 29 de junho de 2009, o R. celebrou acordo verbal com o A., segundo o qual este executaria trabalhos agrícolas e outros serviços determinados pelo R., nos prédios identificados em 1 e 3, no interesse e sob as ordens, instruções e controlo do R. (direção e fiscalização) e mediante o pagamento de uma quantia fixa mensal, tendo sido no âmbito e concretização, no dia-a-dia, do acordado: Que, «após ordem do R., o A. procedeu no Monte ..., a trabalhos não concretamente determinados na vinha e relacionados com a produção de vinho» (Facto 29); Que, «após realizar o referido em 4 (dizer, ‘em meados de agosto de 2009, o A. procedeu à vindima das uvas e à sua colocação em caixas de plástico que eram carregadas em carrinha de caixa aberta disponibilizada pelo R.) o A. transportava, na mesma carrinha, por si conduzida, as caixas para a adega, sita no Monte ...» (Facto 30); Que, «após o referido em 30, o A procedia a trabalhos de esmagamento das uvas e de limpeza do esmagador/desengaçador das uvas» (Facto 31), sendo certo que «o R. dirigia e verificava os trabalhos descritos de 27 a 31..» (Facto 34). Vale dizer: visto o acervo fáctico dado por comprovado, inexiste, da parte do A./Trabalhador violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, com ou sem causa justificativa, pela simples razão de que não resultaram demonstradas, sequer, as alegadas ordens/instruções, a título de “condições de segurança”, estabelecidas pelo Recorrente/Empregador. Inexistindo estas, por maioria de razão (a fortiori) inexiste incumprimento de ordens/instruções. Posto que o Recorrente se reporte com maior ênfase – pelo menos, aparentemente - à violação das condições de segurança por si estabelecidas como fundamento da violação das condições de segurança por parte do A./Recorrido, perguntar-se-á, de todo o modo, se ao A. poderá ser assacada prática de ato violador, não justificado, das condições de segurança previstas na lei. Tenha-se presente, neste conspecto, o já transcrito art. 128º alíneas e), i) e j) do CT/2009. Importará, todavia, não olvidar que os deveres do trabalhador ali insertas não ilidem os deveres que, quer dos artigos 127º e 281º daquele mesmo diploma legal, quer do DL. Nº 50/2005 – disposições deixadas transcritas – decorrem para o empregador. Não se discute, aqui e agora, uma questão de hierarquia axiológico-normativa. Seguramente, porém, assumem particular relevância as obrigações gerais do empregador, porquanto se, a jusante, é obrigação do trabalhador cumprir as prescrições de segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais determinadas com esse fim pelo empregador, a este, situado a montante, cumpre assegurar as condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho a ser prestado pelos seus subordinados. Nesta linha de pensamento, é, desde logo, ao empregador que incumbe o ónus de assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança dos trabalhadores durante a sua utilização, incumbindo-lhe, nomeadamente, proceder às verificações que se mostrem necessárias relativamente aos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. In casu, ficou afastada a invocada inobservância, por parte do A./trabalhador, das ordens/instruções do Recorrente. Está mesmo adquirido que o R. «dirigia e verificava os trabalhos», «esmagamento das uvas e limpeza do esmagador/desengaçador das uvas» incluídos. (Factos 34,31) Do acervo fáctico resulta, outrossim, o circunstancialismo genético do acidente: o esmagador/desengaçador de uvas funcionava com energia elétrica (Facto 35); o cabo elétrico do esmagador/desengaçador de uvas encontrava-se conectado a uma tomada de corrente (Facto 36); o cabo elétrico que ligava o esmagador/desengaçador à corrente, não se encontrava devidamente isolado (Facto 41); a instalação elétrica utilizada pelo recorrente no esmagamento das uvas apresentava cabos com enxertos efetuados com fita adesiva de características não concretamente apuradas (Facto 44); o cabo elétrico utilizado para alimentar o esmagador/desengaçador vinha da dependência imediatamente contígua à adega, pelo chão, passando pelo exterior até à adega, onde estava ligado, através de um dos referidos enxertos, ao cabo elétrico de uma tomada tripla (Facto 45); o esmagador/desengaçador de uvas e o cabo elétrico que o ligava à corrente, transmitiam a corrente elétrica (Facto 42); no dia 4 de Setembro de 2009, cerca das 13.30H, o A. procedia à limpeza do esmagador/desengaçador de uvas, dele retirando restos de engaço (Facto 5); fazia-o, com o aparelho parado (Facto 7); o interruptor, fixado na própria máquina, estava acionado na posição de desligado (Facto 6); quando procedia à referida limpeza, o A. agarrou a borda superior do recetáculo do esmagador/desengaçador e sofreu uma descarga elétrica, e, por via dela, uma eletrocussão, seguida de paragem cardíaca e encefalopatia anóxica (Factos 9, 37,43); o facto de o cabo elétrico que ligava o esmagador/desengaçador à corrente não se encontrar devidamente isolado – sendo que o esmagador/desengaçador e o cabo elétrico que o ligava à corrente, transmitiam a corrente elétrica - , «juntamente com a existência de liquido proveniente do esmagamento das uvas no esmagador/desengaçador, foram a causa da descarga elétrica e da eletrocussão sofrida pelo A. (Factos 41, 42, 43, 46). Em face deste quadro, sem necessidade de particulares exercícios exegéticos, resulta óbvio que o acidente não pode ser assacável ao A., seja na perspetiva de um eventual incumprimento de normas de segurança previstas na lei, seja na perspetiva de uma conduta grosseiramente negligente. É certo que um e outro «conheciam o estado do esmagador/desengaçador de uvas» [Facto 47] Porém, adquirido de igual passo, que o R. «dirigia e verificava os trabalhos», «esmagamento das uvas e limpeza do esmagador/desengaçador das uvas» incluídos (Factos 34,31), torna-se irrazoável - como bem se assinalou na decisão da 1ª instância - pretender exigir do A., trabalhador rural, 18 anos de idade à data dos factos, uma «recusa» a trabalhar naquelas condições de insegurança. É consabida a posição de fragilidade e/ou dependência dos trabalhadores que os constrange a suportarem as condições de laboração proporcionadas pelos empregadores. Entende-se, assim, que, in casu, o que resulta do quadro indicativo da conformação causal do acidente é que este ocorre não por ato de desobediência a instrução do empregador, incumprimento de condição de segurança prevista na lei ou conduta gratuita e reprovável do A./trabalhador. Aliás, ainda que aquele conhecimento do estado do esmagador/desengaçador de uvas, de par com uma omissão de um maior dever de cuidado por parte do A./trabalhador, pudesse configurar uma situação de culpa concorrente, ainda aqui não ficaria afastada a responsabilidade da entidade empregadora. Tem-se presente, a este propósito, o Acórdão deste STJ, de 23 de Setembro de 2009, que por inteiro se subscreve, no qual, respetivamente, se concluiu e explicitou: «IV - Para responsabilizar a entidade empregadora, por violação de regras sobre a segurança no trabalho, basta que essa violação se apresente como causa adequada do evento, não sendo necessário que, só por si, sem a colaboração de outros factos, o tenha produzido, o que significa que aquela responsabilidade não é afastada na hipótese de concorrência de causas» «6. – (…) Disto decorre que, na hipótese de se verificar que, além daquela violação de regras de segurança pela entidade empregadora, concorreram para a produção do acidente comportamentos do sinistrado que traduzam a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei [alínea a) do artigo 7.º], subsiste o direito à reparação e a responsabilidade da empregadora, sendo que, para excluir o direito à reparação com fundamento em negligência grosseira do sinistrado, a lei exige que o comportamento que tal configure se apresente como a única causa do acidente [alínea b) do artigo 7º.» [Processo n.º 107/05.8TTLRA.C1, publicado na base de dados do ITIJ] Destarte, sem necessidade de outras considerações, conclui-se no sentido da falência da revista também neste segmento. C. Relação laboral de curta duração: o acidente ocorrido está excluído do âmbito da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, nos termos do artigo 8°, n.° 1, alíneas a) e b) da referida Lei? Na pretensão de ver o acidente sob apreciação afastado do regime decorrente da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº100/97, de 13 de Setembro), com apelo à norma ínsita no respetivo artigo 8º, onde se dispõe «São excluídos do âmbito da presente lei: a) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em atividades que não tenham por objeto exploração lucrativa», o R./Recorrente alegou que «Da matéria de facto resulta que o Réu, ora Recorrente, recorria ocasionalmente aos serviços do A., para efetuar trabalhos de curta duração», bem assim que «A atividade do Recorrente não tinha fins lucrativos, tanto mais que já cessara atividade como viticultor há vários anos e também não entregava uva na Adega corporativa (sic) de ...». Sobre esta pretensão pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora no acórdão sob recurso, nos seguintes termos: «No âmbito das alegações de recurso, o apelante insurge-se contra a circunstância do tribunal recorrido, não ter enquadrado a relação entre as partes como de trabalho de muito curta duração, nos termos previstos pelo artigo 142º do Código do Trabalho, o que excluiria qualquer responsabilidade pela reparação do acidente, nos termos previstos pelo artigo 8º, nº1, alíneas a) e b) da Lei dos Acidentes do Trabalho (doravante designada apenas por LAT). Cumpre apreciar. Ao caso concreto é aplicável o regime jurídico previsto pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, uma vez que o acidente em discussão ocorreu em 4 de Setembro de 2009. De harmonia com o disposto no artigo 8º, nº1 da LAT, são excluidos do regime jurídico previsto neste diploma: Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa; Estas exclusões, porém, não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade, nos termos previstos pelo nº2 do normativo. Conforme refere Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, pág. 66, “ a eventualidade ou ocasionalidade e a curta duração são os dois elementos, pedra de toque, para a exclusão do acidente do conceito de acidente de trabalho; pelo contrário, mesmo que se verifique a eventualidade ou a ocasionalidade e a curta duração, mas desde que os serviços sejam prestados em actividade que tenha por objecto exploração lucrativa, ou se a entidade empregadora (que na circunstância só pode ser uma pessoa singular) trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família, ou se forem utilizadas máquinas ou outros equipamentos de especial perigosidade, os acidentes ocorridos já serão qualificados de trabalho”. Serviço eventual ou ocasional é aquele cuja necessidade surge, imprevista e excepcionalmente, em determinada ocasião, não sendo de exigir a sua periodicidade - Carlos Alegre, obra citada, pág. 66. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-2-91, in BMJ nº 404 pág. 316, ao debruçar-se sobre o trabalho de curta duração, ocasional ou eventual, refere que há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contingentes, de inserção temporal indeterminável, ainda que previsíveis e há prestação de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisível. Quanto ao conceito de “curta duração”, o mesmo não se mostra definido por lei, pelo que tem sido deixado à jurisprudência o critério da sua determinação. No acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 20-3-87, in BMJ 365, pág. 509, aceitando no que toca à curta duração, a noção trazida pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-7-49, considera-se que é serviço eventual ou ocasional de curta duração o que dure menos de uma semana. O artigo 142º, nº1 do Código do Trabalho também acolhe a duração temporal de uma semana para a definição de contrato de trabalho de muito curta duração. A eventualidade, ocasionalidade ou curta duração dos serviços prestados, traduz-se numa circunstância impeditiva do direito invocado pelo que o ónus da prova recai sobre a pessoa a quem os serviços são prestados, nos termos do nº 2 do artigo 342º, do Código Civil. No caso concreto, apesar do réu ter alegado que a uva resultante da vinha existente na Quinta ... se destinava ao consumo doméstico e que as vindimas eram feitas com auxílio de pessoas da família, designadamente do seu filho, tal matéria factual não foi dada como provada. O que se provou foi que o autor foi contratado 29 de Junho de 2009 e, em 4 de Setembro do mesmo ano (data do acidente), ainda se encontrava a executar os trabalhos para que foi contratado, o que exclui de imediato a possibilidade de se considerar que se está perante um trabalho de curta duração, uma vez que se ultrapassa em muito a duração de uma semana que tem sido entendida como “curta duração” ou de 60 dias, prevista no nº 2 do artigo 142º do Código do Trabalho. Mais se provou que, desde a data do início do contrato até ao dia do acidente, o autor prestou as seguintes tarefas: -procedeu à vindima das uvas da vinha existente no Monte ...; à sua colocação em caixas de plástico; carregamento dessas caixas para a carrinha de caixa aberta disponibilizada pelo réu; conduzia a carrinha com as caixas até à adega existente no Monte ...; aí, procedia a trabalhos de esmagamento das uvas e de limpeza do esmagador/desengaçador das uvas. Também procedeu a trabalhos não concretamente determinados na vinha e relacionados com a produção de vinho; - procedeu à limpeza do mato na Quinta ...; - procedeu ao tratamento de duas éguas que o réu mantinha na Quinta ..., às quais dava água, ração e palha. Ora, as actividades desenvolvidas não se podem considerar eventuais ou ocasionais. Não são actividades que surgiram de uma forma imprevista ou ocasional. São, antes, actividades normais e regulares de uma exploração agrícola e do tratamento de animais. Além disso, o acidente ocorrido com o autor resultou da utilização de uma máquina (emagador/desengaçador de uvas), com que o autor tinha de operar no exercício das funções para que foi contratado. Acresce que, para proceder à apanha das uvas, o réu contratou mais três trabalhadores, o que permite concluir que o trabalho não era efectuado só com membros da família do réu. Em face de toda esta factualidade, é manifesto que o réu não logrou provar a verificação de qualquer uma das causas de exclusão previstas no artigo 8º da LAT. Logo, não há fundamento para se excluir o acidente que vitimou o autor, descrito nos autos, do regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho, previsto pela Lei nº 100/97. Destarte, mostra-se improcedente, o recurso, na parte agora analisada.»
Subscreve-se por inteiro a argumentação bem fundamentada nos factos comprovados, na doutrina e na jurisprudência. Dizer mais, pecar-se-ia por excesso: por ter razões de mais, ter-se-ia razão de menos. Falece, pois, também neste segmento, sem necessidade de qualquer outra argumentação, o recurso interposto. V DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da Revista a cargo do Recorrente Lisboa, 18 de Dezembro de 2013
Melo Lima (Relator) Mário Belo Morgado Pinto Hespanhol __________________________ |