Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080364
Nº Convencional: JSTJ00014112
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: INVENTARIO
PARTILHA DA HERANÇA
LICITAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMILIA
DIREITO DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199201300803642
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1713
Data: 10/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E legitima a pretensão formulada pela cabeça de casal, no sentido de lhe ser reconhecido, durante o processo de inventario, o direito de habitação a casa de morada de familia.
II - Tal direito, como bem se ponderou na decisão recorrida, so se pode concretizar no momento da partilha se a verba em causa fosse adjudicada a qualquer outro interessado, que não ela, como resulta do artigo 1484 do Codigo Civil, os quais seriam compensados atraves de tornas, a que eventualmente houvesse lugar, nos termos do n. 1 do artigo 2103 do citado Codigo.