Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OFICIAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA CONTENCIOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200306030014895 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I- Impendem sobre os funcionários judiciais - além do dever especial de «colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam» - «os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública» (cfr. artº. 79º do EFJ/87 e 66º.1 do EFJ/99), nomeadamente o dever geral de «actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública» (artº. 3º.3 do EDFAACRL) e, entre outros, o «dever de zelo», ou seja, o de «conhecer as normas legais regulamentares bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção» (artº. 3º.6). II- Se o funcionário não conhecia as normas ou, pura e simplesmente, as desprezou ou negligenciou, violou em qualquer dos casos, «ainda que culposamente», «deveres gerais e especiais decorrentes da função». Ou seja, incorreu em «infracção disciplinar» (artºs. 124º do EFJ/87, 90º do EFJ/99 e 3º.1 do EDFAACRL) . III- Envolvendo a sua conduta, pelo menos, «negligência grave» e/ou «grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais» - e, mesmo, «falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço», com resultados prejudiciais para a Administração (na medida em que não viu prescrita a seu favor, no momento próprio, a quantia apreendida e não oportunamente reclamada) e/ou para terceiros (na medida em que, quando o dono a reclamou, já «desaparecera»), a pena disciplinar correspondente seria a de «suspensão» (artºs. 136º.1 do EFJ/87, 89º do EFJ/99 e 24º.1 do EDFAACRL), que foi a que o Conselho dos Oficiais de Justiça, com o posterior aplauso do Conselho Superior da Magistratura, lhe aplicou. IV- A pena aplicada - em função das atenuantes (designadamente, o bom comportamento da infractora), do muito tempo decorrido, da acidentalidade do facto, da co-responsabilização de outros agentes e da reposição do dinheiro «negligenciado» - foi fixada no seu mínimo (20 dias) e, nos termos do artº. 33º.1, 2 e 4 do EDFAACRL («ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção»), suspensa pelo prazo mínimo (1 ano), o que vale dizer que a pena «caducará se o funcionário não vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Recorrente: "A" 1. A DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADA Em 19Set02, o Conselho dos Oficiais de Justiça aplicou à oficial de justiça A a pena disciplinar (suspensa por um ano) de 20 dias de suspensão de exercício de funções: O relatório de fls. 321 a 343 (1) propõe que à visada seja aplicada a pena de 20 dias de suspensão do exercício de funções. Consta dos autos a deliberação deste Conselho (fls. 345), que considera que "o procedimento ainda não prescreveu, pelo que o processo deverá prosseguir os seus termos". Assim, e aderindo a todos os factos articulados no relatório de fls. 323 a 343, delibera o COJ que à arguida seja aplicada a pena, nos termos do artº. 131º, nº. 2, do Dec. Lei n.º 376/87, de 11/12, de 20 (vinte) dias de suspensão do exercício de funções (...) e que a pena aplicada lhe seja suspensa pelo período de um ano. 2. O RECURSO HIERÁRQUICO 2.1. No seu recurso hierárquico para o plenário do Conselho Superior da Magistratura, a arguida entendeu que «a pena aplicada na sua globalidade não tem qualquer suporte factual, não havendo, assim, qualquer fundamento para a punição»: Não deveria ser aplicada à recorrente qualquer tipo de penalização, pois que os factos de que vem acusada nem sequer estão devidamente provados e fundamentados nos autos, apenas se tendo ido atrás de suposições e meras conclusões. É que tais factos têm de ser limitadores da eventual punição da recorrente, mas devem ser atendidos, depois de devidamente provados na aplicação da pena disciplinar, sendo certo que, a recorrente não cometeu qualquer tipo de infracção disciplinar, não violou qualquer tipo de dever funcional a que está legalmente obrigada e não agiu com conduta reprovável ou censurável que possa merecer reparo. Ao não tomar em consideração tais elementos, declarando-se manifestamente a favor dos pressupostos errados de facto e de direito que serviram de suporte à punição da recorrente, a entidade recorrida não agiu em conformidade com o EFJ e actuou em flagrante violação de lei - art. 131 º do EFJ. Cuja consequência é necessariamente a de verificação de vicio de violação de lei e anulação da deliberação. Estando ainda a pseudo-fundamentação da deliberação alicerçada em falta de objectividade, obscuridade e insuficiência, o que manifestamente toma a mesma ferida de falta de fundamentação, deverá ser verificada a anulação da deliberação. Tal acto tem de ser fundamentado - artºs. 124º e 125º do CPA - e o facto de serem trazidos aos autos meras adesões a conclusões erradas e não fundamentadas por parte da entidade recorrida, fazem incorrer esta deliberação em vicio de forma por falta de fundamentação. A adopção de fundamentos que, por insuficiência, como se demonstrou, não esclareça concretamente a motivação do acto equivale à falta de fundamentação, implicando necessariamente a anulação do acto produzido. Como se sabe, não é à arguida que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que é acusada, mas ao titular da acção disciplinar que cabe provar, positivamente, a matéria da acusação, o que manifestamente não foi feito. Como em processo penal, a arguida não tem de demonstrar a sua inocência: esta presume-se. O que a acusação/deliberação faz é dar valor ao anacrónico princípio de que a arguida é culpada se não conseguir provar que é inocente, o que é completamente diferente e errado. Deverá, em primeiro lugar considerar-se a inconstitucionalidade dos normativos que regem a atribuição de competências para a avaliação de mérito e exercício do poder disciplinar por parte da entidade recorrida. Nestes termos impetra-se a este Conselho a declaração da nulidade e/ou anulação da deliberação com base na verificação da inconstitucionalidade e, se assim se não entender, dos vícios enunciados. 2.2. Mas o Conselho Superior da Magistratura, em 11Fev03, julgou improcedente o recurso: A veio recorrer dessa deliberação junto do CSM, nos termos de fls. 2 a 13, concluindo pela declaração da "inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais foi emitida, por manifesta violação do nº. 3 do artigo 218º da CRP ou, se assim se não entender, pela verificação dos vícios de violação de lei - artigo 131º do EFJ - com base em erro nos pressupostos de facto e de direito para a punição e, ainda, por violação dos artigos 124º e 125º do CPA, por verificação de vício de forma por falta de fundamentação, sendo esta exigida no caso concreto equivalendo a tal situação a obscuridade e insuficiência da mesma, declarando-se a final a nulidade ou anulabilidade do acto que ora se põe em crise". Da prova produzida e documentada nos autos resultam os seguintes factos: 1- A, exerceu interinamente funções de secretária Judicial do Tribunal Judicial de ..., de 8.9.1989 a 8.11.1991; a ela competia, além do mais, dirigir os serviços da secretaria, providenciando pelo normal andamento dos mesmos, assim como exercer a função de fiel depositário do arquivo, valores e objectos respeitantes a processos; em 13.2.90, deu entrada na Secretaria Judicial de ... uma participação da PSP daquela vila, em que era queixoso B, acompanhada de uns autos de declarações e da importância de 47.525$00, quantia esta que vinha dentro de um envelope; aquela participação foi autuada como inquérito, o qual, uma vez registado tomou o nº. 81/90; em 2.3.90, o Escrivão de Direito C, fez entrega à recorrente da citada importância de 47.525$00, por termo nos autos; em 7.3.90 o Ministério Público ordenou o arquivamento do inquérito, não se pronunciando sobre o destino a dar à quantia apreendida, tendo sido aposto o "visto em correição", em 3.4.90; a recorrente, apesar de possuir, desde 2.10.89, um livro próprio para registo dos valores e bens apreendidos em processos crime, não registou no mesmo aquela apreensão; aliás, a recorrente, durante o tempo em que ali exerceu funções, apenas fez um registo, o relativo ao Inquérito nº. 108/90, em 1990, e oito em 1991, nada constando sobre o Inquérito nº. 80/90 (o dos autos); em Novembro de 1991, a recorrente deixou de exercer funções de Secretária na Comarca de ..., tendo sido substituída pelo Secretário Judicial D; este funcionário, ao tomar posse, não encontrou dentro do cofre qualquer envelope com a importância de 47.525$; em Dezembro de 1994, o queixoso nos referidos autos, B, deslocou-se ao Tribunal Judicial de ... para saber do destino dado aos citados 47.525$; compulsados os autos, verificou-se que aquela importância havia sido entregue à recorrente, a qual não providenciou pela sua guarda em lugar seguro (cofre ou outro), nem providenciou para que fosse depositada na CGD; entretanto, em finais de 1994 a recorrente foi contactada pelo funcionário E que lhe expôs a situação; em 13.1.95 o mesmo funcionário contactou pessoalmente a recorrente no intuito de resolver a situação, tendo-lhe esta passado a seu favor o cheque nº ..., sobre a sua conta pessoal nº ..., da ..., no valor de 47.000$; em 2.4.95, B apresentou um requerimento a solicitar a entrega da referida importância, tendo o Mmo. Juiz, em 3.5.95, indeferido tal pretensão, por não ter sido requerido levantamento de tal quantitativo no prazo de 3 meses; no mesmo despacho, declarou-se a importância perdida a favor do Estado Português e ordenou-se o depósito da mesma; em 13.5.95, depositaram-se 47.000$, relativos ao cheque passado pela recorrente, acrescidos de 525$00; a recorrente sabia que estava obrigada a depositar os dinheiros apreendidos na CGD, ou a guardá-los em local seguro, bem como a prestar contas de tal quantia, quando deixou de exercer funções no Tribunal Judicial de ..., o que não fez; não cumpriu os deveres inerentes ao cargo; possui mais de dez anos de serviço com bom comportamento; no Tribunal Judicial de ... era usual guardarem-se os valores e dinheiro no cofre, sendo que a chave estava acessível aos funcionários; no Tribunal Judicial de ..., ocorreram obras, tendo sido necessário mover o cofre e as estantes. Cumpre apreciar e decidir. Quanto à questão da eventual inconstitucionalidade. Como se sabe o Conselho Superior da Magistratura é um órgão administrativo. Poderá, então, a Administração deixar de cumprir leis por motivo da sua inconstitucionalidade? Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que "a solução tradicional (aliás, a mais conforme ao sistema constitucional) é a de que, em princípio, ela está imediatamente subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la a pretexto da sua inconstitucionalidade" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 924). Significa esta posição que o CSM, enquanto órgão da Administração não pode recusar a aplicação de normas infraconstitucionais com o fundamento de serem tais normas inconstitucionais. A CRP, no seu artigo 204º, atribui aos tribunais e não a outros órgãos a competência para apreciação da inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais. Eventualmente apenas assim não será quando se estiver no domínio dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º da CRP) e, ainda assim, apenas quando a inconstitucionalidade for flagrante e manifesta, op. cit., p. 924. Deste modo, resolvida fica a questão por este Conselho. Erro nos pressupostos de facto e de direito. Alega, de seguida, padecer o acórdão em reclamação de determinados vícios, concretamente erro sobre os pressupostos de facto, não ter sido devidamente ponderada a personalidade do arguido e verificar-se "ilegalidade da agravante da acumulação de infracções". Vejamos se assiste razão à reclamante. Pretende a reclamante ver alterada a matéria dada como provada e substituída por outra factualidade que ela entende ter-se provado durante o inquérito. O que a recorrente pretende é ver dados como provados outros factos que não aqueles que serviram de suporte ao acórdão recorrido. Não lhe assiste qualquer razão. Os factos dados como provados no acórdão em reclamação mostram-se devidamente fundamentados e não se vislumbram razões para alterar tal factualidade. Os factos dados como provados são aqueles que efectivamente se provaram, tendo em consideração as provas produzidas. De todo o modo sempre se dirá que não resultou provado - nem isso consta da factualidade provada - que a recorrente se apropriou, se locupletou, com o dinheiro em causa. Ela não está a ser penalizada por se ter locupletada com aquele dinheiro mas sim por não ter cumprido as suas obrigações e não ter acautelado o destino do mesmo. Os factos provados, melhor descritos supra, demonstram claramente ter havido negligência por parte da recorrente. E certo que não foi só da sua parte, mas a responsabilidade de outros não faz desaparecer a sua própria responsabilidade. Ao contrário do que afirma a recorrente, a factualidade provada consubstancia claramente infracção disciplinar, concretamente aquela referida no acórdão recorrido. Não ocorreu, deste modo, qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito. Alega ainda a recorrente "a falta de fundamentação da decisão reclamada". É manifesta a falta de razão do reclamante. Relativamente a este ponto - fundamentação da decisão - o acórdão reclamado encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito. Indica claramente quais os factos provados, quais as provas que serviram para alicerçar tais factos e faz a devida subsunção jurídica desses factos. Coisa bem diversa é entender-se que os factos provados não são os referidos na decisão ou que as provas não são suficientes, como parece querer entender o reclamante. Isso pode configurar um erro de julgamento (que também não se verifica, refira-se), mas nunca "falta de fundamentação da decisão". Deste modo, entendemos que igualmente não se verifica o alegado vício da falta de fundamentação da decisão reclamada. Assim, deve igualmente improceder nesta parte a presente reclamação. Nos termos do artº. 79º do DL. 376/87 de 11/12, os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública e, ainda, além do mais, o dever especial de colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam. O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local fixado no DL. 24/84 de 16.11 considera no seu artº. 31º que é infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. O zelo é um desses deveres gerais. Nos termos do artº. 124º do DL. 376/87, constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais. Sobreveio, entretanto, a alteração e revogação parcial do referido DL 376/87 com a entrada em vigor do DL. 343/99 de 26/8 (Estatuto dos Funcionários de Justiça - EFJ). No entanto, deixa intacta a noção de infracção disciplinar, mantém os deveres profissionais específicos do escrivão de direito e sujeita os funcionários judiciais do mesmo modo aos deveres gerais dos funcionários da Administração Pública (ver artº. 54º a 66º, 89º e 90º do EFJ). As penas disciplinares aplicáveis aos oficiais de justiça previstas no artº. 127º do DL. 376/87 são mantidas pela lei actualmente em vigor (DL 343/99), com ligeiras alterações. A recorrente (artigo 5º do D.L. 376/87 de 11.12) era fiel depositária dos valores que lhe foram confiados e estava obrigada a zelar pelos mesmos. A ela competia depositar tais valores na CGD, o que não veio a acontecer. Os factos provados revelam que a recorrente não cumpriu com zelo o seu dever profissional na secção que ela dirigia. Os factos descritos nos pontos 3, 7, 9 e 18 da factualidade provada são reveladores do incumprimento da recorrente do seu dever dar destino às verbas que lhe são entregues, isto é do incumprimento dos seus deveres profissionais. Tais factos integram a infracção disciplinar prevista e punida pelos artigos 3º, nº. 1 e 4, al. b), 25º nº 2 al. b) do DL 24/84 de 16.1, ex vi artigo 182º do DL 376/87 de 11.12, com as alterações subsequentes. A recorrente violou o seu dever de zelo no cumprimento das suas funções, devendo ser-lhe imputada responsabilidade pelos factos supra descritos. Essa responsabilidade da recorrente traduz-se igualmente em responsabilidade disciplinar. Tal responsabilização disciplinar da recorrente reside na imputação dos factos à mesma a título de mera negligência por omissão do cumprimento do seu dever. Há que considerar, no entanto, e como circunstancialismo atenuante, o facto de a recorrente não ser a única responsável pelo desaparecimento da quantia em causa, o facto de já terem decorrido mais de 10 anos desde a prática dos factos, o facto de a recorrente sempre ter tido bom comportamento, o que tudo indicia que os factos em causa foram um acidente de percurso na vida profissional da recorrente. Desta forma entendemos como adequada a sanção de 20 dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, que lhe foi cominada no acórdão em recurso, que, assim, não merece qualquer censura. 3. O RECURSO CONTENCIOSO Ainda inconformada, a arguida (2) recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, em 25Mar03, pedindo se declare «a inconstitucionalidade dos normativos que regem a atribuição de competências para a avaliação de mérito e exercício do poder disciplinar por parte da entidade recorrida» e, por isso, a «nulidade e/ou anulação da deliberação com base na verificação da inconstitucionalidade ou, se assim se não entender, dos vícios enunciados» (maxime, a adopção de fundamentos que, por insuficiência, não esclarecem concretamente a motivação do acto): DA INCONSTITUCIONALIDADE. A deliberação recorrida foi produzida ao abrigo do EFJ anterior, como manifestamente ali se indica na aplicação da medida concreta da pena. Mas não poderia ser doutra forma, pois que o acesso do EFJ ao Estatuto Disciplinar da Função Pública, adiante designado por ED, só é feito através de normativo constante do mesmo e que para ali remete directamente. Ora tal deliberação recorrida foi necessariamente produzida ao abrigo de tal EFJ que atribui competência ao COJ para (...) exercer a acção disciplinar sobre os Oficiais de Justiça. Tal cometimento é contrário ao enunciado no texto constitucional na medida em que no nº. 3 do artº. 218º da CRP define tal competência como estando atribuída ao CSM. Estamos claramente perante uma situação de inconstitucionalidade material e orgânica, pois que tal competência está atribuída a outro órgão, sendo este, COJ, incompetente para produzir o acto de que se pretende recorrer. Tais disposições consagradas no EFJ colidem directamente com a CRP e portanto devem ser banidas do ordenamento jurídico ou alteradas para a sua conformidade em termos de haver harmonia entre elas. Não se pode vir dizer que tal não corresponde inteiramente à verdade, pois que a atribuição de competência ao COJ para avaliar e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários de justiça não está atribuída em exclusividade ao CSM. Tal leitura corresponde a uma interpretação incorrecta de tal preceito constitucional, pois que o que ali se estipula concretamente é que a competência está definida em termos de ser própria do CSM, podendo dele fazer parte funcionários aquando para resolver tais questões de mérito e exercício da acção disciplinar. O que é completamente diferente da situação que ora se vive de existir um órgão completamente independente que não está sob a alçada do CSM e que para mais, está sob a "alçada" da DGAJ e do órgão que tutela os funcionários. Desta forma, só se pode entender a questão ora suscitada como de inconstitucionalidade e desconformidade com a CRP, devendo tais normas do EFJ ser banidas ou adequadas à CRP. Não tem assim o COJ qualquer tipo de competência quer material quer orgânica que lhe advenha da lei ordinária para, estando em oposição com a CRP, poder avaliar ou exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça. Tal já foi decidido no Tribunal Constitucional através do Acórdão nº. 73/2002, publicado no DR em 16.03.2002. A tal conclusão deve levar a apreciação nestes autos, não devendo o tribunal aplicar leis ou normativos feridos de inconstitucionalidade. No entanto, após a publicação do DL nº. 96/2002 de 12/4 veio a consagrar-se no EFJ um novo articulado a que se refere o artº. 118º e pelo qual se atribui tal competência para decidir em sede de recurso impróprio ao Conselho Superior da Magistratura (...), mas no caso do recurso impróprio para o CSM, este delibera sobre matéria que é da sua competência constitucionalmente atribuída, mas dele não faz actualmente parte qualquer oficial de justiça que seja eleito pelos seus pares e que seja chamado a votar nos casos expressamente consagrados de fiscalização ou exercício do poder disciplinar. No entanto, se tal situação corresponde a uma mera irregularidade, como alguns entendem, estando salvaguardada pela existência do COJ, onde os oficiais de justiça se encontram representados, sendo a sua criação em 1987, pelo DL nº. 376/87 de 11.12., uma velha aspiração dos mesmos, certo é que ali não são independentes e não estão sequer em maioria, para poderem votar e tomar deliberações, acerca dos seus pares. A própria composição do COJ é falhada de maioria de oficiais de justiça e está manifestamente manietada a sua actuação pela presença de elementos que fazem parte da Administração da Justiça, uns por inerência do cargo, outros por cooptação e outros que são escolhidos por órgãos que compõem a mesma Administração. Não estão assim, salvaguardados os interesses dos oficiais de justiça dentro dum órgão que está por sua vez manietado pela "hierarquia" demonstrada no poder de avocação dos processos pelo CSM. No entanto, tal situação não é apenas de forma, mas sim de fundo, pois que, na alteração legislativa produzida pelo DL nº. 96/2002, perderam os oficiais de justiça a sua representação, na medida em que perderam a possibilidade de um dos vogais ser obrigatoriamente um oficial de justiça, além dos que eram eleitos pelos seus pares. Tem ainda de se considerar que não existe a figura da delegação de competências constitucionais, que é a situação que se afigura hoje como provável e real perante a alteração legislativa entretanto operada. Ou seja, os poderes que se estão a discutir para fiscalizar e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça estão constitucionalmente atribuídos ao CSM enquanto órgão administrativo e do qual fazem parte ou teriam de fazer parte oficiais de justiça eleitos pelos seus pares (3). DA DELIBERAÇÃO. A deliberação do COJ de que ora se recorre limita-se a concordar de pleno e integralmente com a proposta apresentada pelo Inspector, concordando na penalização proposta, dando até o RF de Fls. 321 a 343 dos autos, como integralmente reproduzido. Salvo o devido respeito, tal não poderia ser desta forma, tanto mais que os pressupostos de facto e de direito para a punição da recorrente encontram-se erradamente considerados. Não resulta dos autos que os pontos de facto que a seguir se transcrevem estejam devidamente provados. Assim, não resulta dos autos que os valores em causa não estivessem no cofre do tribunal à data de 8.11.1991, data da saída da recorrente do tribunal por colocação no continente e que, até à data da posse do outro arguido em 22.11.1994, ali não tivessem permanecido - artºs. 1º e 2º do RF (fls. 323 dos autos); não resulta necessariamente provado que a recorrente se tivesse locupletado à custa dos dinheiros públicos, ou não tivesse diligenciado para que, quando necessário estes valores fossem devolvidos a quem de direito; ou seja, a recorrente não pode ser penalizada por meros indícios de que teria utilizado tal importância, pois que tal não pode ser a conclusão do facto de ter suportado do seu bolso o pagamento da mesma; além do mais, a postura correcta da recorrente em relação à sua actividade profissional foi extremamente sincera quando, para evitar problemas e ter sido essa uma colocação interina e sem qualquer experiência profissional anterior, ter suportado do seu bolso o valor em causa e que lhe foi reclamado pelo seu sucessor. À data, não foram apurados quaisquer outros factos que pudessem obter outra conclusão, sendo certo que deveria ter sido junto aos autos o teor da solução dada no processo crime onde tal importância se encontrava depositada ou deveria ser depositada. A solução dada a tal processo veio com a confissão de um indivíduo do sexo masculino que trabalhou no edifício do Tribunal Judicial da Comarca de ... e que sob segredo de confissão veio a declarar que havia furtado tal importância do cofre do tribunal, sendo que se dá por provado que a chave do cofre estava acessível a qualquer funcionário e ao tempo, a secretaria judicial encontrava-se em obras (doc. 1). O dinheiro poderia muito bem ter sido retirado do cofre como se admite nos documentos juntos como nº. 1 e que se expressam em confissão. Apenas se apurou que em 02.03.90 terá sido dado à recorrente tal importância sem ser acompanhada de guia de depósito. Apenas se apurou que em 1991, o presumível autor confesso do crime de furto emigrou para os EUA e que antes havia retirado tal importância do cofre do Tribunal. Estes factos não podem levar à inculpação da recorrente, pois que a culpa quer do desaparecimento da importância quer do seu não depósito atempado se ficaram a dever a factores externos à actuação diligente da recorrente. E por que razão será que o dinheiro terá sido entregue à recorrente em 02.03.90 e apenas 5 dias depois, em 07.03.90, é arquivado o processo sem se dar destino à mesma importância? Apenas e tão só se não faz referência à perda de tal importância a favor do Estado pelo simples facto de tal facto não constar dos autos. Apenas e tão só foi entregue sem mais esse valor à recorrente sem qualquer guia de depósito que obrigaria ao seu depósito e consequente juntada aos autos. Não constando dos autos tal guia porque não emitida, não se poderia dar caminho a tal importância. Daqui resultando e se concluindo que tal situação foi um manifesto erro da secção de processos a que a recorrente foi completamente alheia. Não foi esta a conclusão que saiu da deliberação de que ora se recorre, tanto mais que o documento entretanto junto aos autos nem sequer foi apreciado ou focado para tal efeito, sendo um documento manifestamente importante para a decisão a proferir acerca do conceito de infracção disciplinar por acção ou omissão, dolosa ou negligente, e podendo fazer-se a junção do mesmo em qualquer momento, antes ou depois da produção do acto, e, em face do poder de avocação e revogação do acto que assiste ao CSM, deveria ter sido considerado. O que manifestamente não foi, tendo sido pura e simplesmente ignorado na apreciação da deliberação final. Todos os documentos são admissíveis, tendo em conta a defesa da recorrente, tendo em conta a data em que foi obtido e tendo em consideração a especial importância que poderia ter no desfecho final. Nada obsta à sua junção e à produção directa ou indirecta de prova que se pretende fazer. Deveria ter sido considerado na deliberação do CSM de que ora se recorre. Se tivesse sido considerado não se teria concluído como se faz nos pontos 12, 18, 21 e 22 da factualidade dada por provada, tanto mais que, não se pode afirmar que a recorrente: 1. Não tivesse providenciado pela guarda de tal importância no cofre. 2. Não tivesse providenciado para que fosse depositada na CGD. 3. Não estivesse obrigada a depositar tais importâncias na CGD. 4. Mesmo que a tivesse guardado, não tivesse sido furtada, por esse indivíduo, pois que a chave estava acessível aos restantes funcionários. Pelas razões de o furto se poder ter dado nesse mesmo dia ou antes duma suposta emissão de guia de depósito que nunca chegou a ser emitida e ainda pelo facto de o autor confesso do crime ter dito que o fez quando ali esteve a trabalhar numas obras no tribunal. - artº. 22º da matéria dada por provada. Razão pela qual os pressupostos de facto e de direito do acto de que se recorre não corresponderem à verdade, estarem inquinados de tal modo que muitas dúvidas restam para que a imputação de infracção disciplinar possa ser apontada única e exclusivamente à recorrente. Ocorrendo aqui manifesta violação de lei. Mesmo assim, em face da notificação que foi feita à recorrente para se pronunciar nos termos do artº. 100º do CPA sobre o projecto de acórdão da deliberação de que ora se recorre, veio a dizer claramente que: 1. Está devidamente provado nos processo que a recorrente não praticou os factos de que vem acusada. 2. A recorrente como Secretária de Justiça não é detentora de processos, mas sim a secção a quem compete passar e emitir guias de depósito das importâncias a depositar e à sua guarda. 3. A quantia recebida para guardar diz respeito a um processo de inquérito iniciado em 02.03.1990 e arquivado em 03.04.1990. 4. O termo de entrega à recorrente é de 02.03.1990 pelo que a quantia não é perdida a favor do Estado como se tem vindo a insinuar. 5. No termo de entrega diz-se que foi entregue um envelope com dinheiro e não se diz terem sido entregues também guias para depósito de quantia na CGD, a única e exclusiva forma que a recorrente tinha de poder depositar tal importância. NÃO HAVIA OUTRA FORMA. 6. Assim, recebeu a recorrente o envelope, ficando a aguardar que a secção, a quem cabe o dever de passar guias, lhas entregasse, o que não foi feito nem naquele dia nem nos dias seguintes, por negligência da secção e do Escrivão de Direito e não da recorrente. 7. Se, aquando do termo de entrega do envelope lhe tivessem sido entregues as guias pela secção e a recorrente as não tivesse depositado, aí sim, havia negligência por parte da recorrente. Não foram apurados quaisquer outros factos que sejam relevantes para a penalização da recorrente e todos os que foram acusados o foram devidamente rebatidos em tempo próprio. Não se percebe como podem tais factos não provados e sobre os quais, no mínimo, se pode e deve levantar a dúvida da sua produção ou, pelo menos, do modo como poderiam ter sido obviados os seus efeitos, podem resultar na condenação da recorrente. É deveras inovador que, mesmo depois de tais dúvidas, que decerto teriam sido suscitadas de forma consciente a quem emitiu tal deliberação, se venha a condenar a recorrente de forma tão penalizadora. A situação descrita, porque não devidamente provada ao nível do dolo ou da mera negligência, não configura qualquer tipo de infracção disciplinar no conceito em que legalmente é definida, quer no ED quer no EFJ. Não restando quaisquer tipo de dúvidas que a conotação e qualificação que lhe foi dada pelo Inspector e a que o COJ aderiu sem mais e o CSM confirmou, não resulta para a recorrente no cometimento de qualquer tipo de infracção disciplinar ainda que leve, anotando-se que a proposta inicial é de inactividade e a final é de suspensão do exercício de funções. Quando a deliberação do COJ vem dar por integralmente reproduzido o teor do RF e concordar de pleno com o que ali se encontra descrito, não resta qualquer tipo de dúvida que não teve em atenção estas considerações e razões que ora se apresentam no recurso e o fundamentam. A falta de fundamentação existente no RF é de molde a invalidar a deliberação, pois que estando a entidade recorrida obrigada ao dever legal de fundamentar, a fundamentação existente peca por insuficiente e obscura, viciando o acto por absoluta falta de fundamentação, artºs. 124º e 125º do CPA, sendo certo que, também se não justifica a suspensão de execução da pena pelo período de um ano. As vicissitudes a que a recorrente se refere são as que constam deste recurso, nomeadamente, o não cometimento de qualquer tipo de infracção disciplinar e apenas o exercício das suas funções tendo em conta a pouca experiência e o vazio de cerca de 3 anos no exercício de funções - entre a saída da recorrente e a entrada do seu sucessor, sem qualquer incriminação ao substituto. Resulta também de aparente e errada qualificação jurídica o pressuposto de facto para a punição que reside nestas obscuridades e insuficiências ao nível da fundamentação. Ainda assim, nada mais resta à entidade recorrida que, tendo aderido aos errados pressupostos de facto e de direito para punir a recorrente, considerar tal situação de grave e orientar-se para a punição. Estamos face a variados pressupostos de facto para a punição da recorrente que não correspondem à verdade e que assim, não podem produzir o efeito de o punir. Tais pressupostos de facto, quando manifestamente errados e considerados, estão enquadrados para a doutrina e jurisprudência no vicio de violação de lei, pelo que deve a deliberação ser anulada com tal fundamento. Mesmo assim, apenas se refere que tal conduta é reprovável, incidindo a do recorrente em factos que tendo sido considerados como infracção disciplinar, seriam indiciadores da violação dos deveres de zelo e aplicação profissional. Ainda assim, a pena aplicada na sua globalidade não tem qualquer suporte factual. Ora, assim sendo, não há qualquer fundamento para a punição. 4. A INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE 4.1. É certo que o plenário do Tribunal Constitucional, através do seu acórdão nº. 73/02 de 20 de Fevereiro de 2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº. 376/87, de 11 de Dezembro, «na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça». E isso porque, com o artº. 218º.3 da Constituição (4), «a finalidade do legislador constituinte, ao acolher o que antes apenas constava da lei ordinária, foi necessariamente a de dar execução ao mandato que conferiu ao CSM a respeito dos funcionários de justiça: o legislador constitucional decidiu atribuir ao CSM a competência para discutir e votar as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça». 4.2. Acontece, porém, que «os artigos 28º a 208º [incluindo, pois, os citados «artigos 95º e 107º, alínea a)»], do Decreto-Lei nº. 376/87, de 11 de Dezembro» já haviam sido revogados (5) quando, em 19Set02, o Conselho dos Oficiais de Justiça aplicou à oficial de justiça A a pena disciplinar (suspensa por um ano) de 20 dias de suspensão de exercício de funções. 4.3. E, quanto à (entretanto inconstitucionalizada) redacção dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 343/99, de 26 de Agosto, também - à data daquela intervenção do Conselho dos Oficiais de Justiça - já havia sido alterada, «na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas», pelo Decreto-Lei 96/02 de 12Abr. E, assim, «atenta a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança», com vista à «imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vinham sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estas perdessem a natureza de competências exclusivas e admitissem, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram». 4.4. A competência disciplinar do Conselho dos Oficiais de Justiça sobre os oficiais de justiça deixou, assim, de ser exclusiva (pois que, doravante, «sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados» - artºs. 98º e 111º.1.a), além de que «das decisões [disciplinares] do Conselho dos Oficiais de Justiça» passou a «caber recurso (...) para o Conselho Superior da Magistratura» (artº. 118º.2). 4.5. E a respeito da constitucionalidade destas normas já o Tribunal Constitucional se pronunciou, recentemente (acórdão nº. 378/02-3 de 26Set), pela afirmativa: Pelo acórdão nº. 73/02 (Diário da República, I Série A, de 16 de Março de 2002), proferido, nos termos previstos no nº. 3 do artigo 281º da Constituição, na sequência de um pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade formulado em três casos concretos, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as "normas constantes dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça", por violação do disposto no nº. 3 do artigo 218º da Constituição. (...) A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer [transcrição do acórdão nº. 145/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000]». Ora, a norma do nº. 3 do (actual) artigo 218º da Constituição da República Portuguesa é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência. Da norma do nº. 3 do (actual) artigo 218º da Constituição decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça. Perante essa norma, não é portanto constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre tais matérias. O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer competência do Conselho Superior da Magistratura». O julgamento de inconstitucionalidade assentou, assim, na incompatibilidade entre o nº. 3 do artigo 218º da Constituição e a completa exclusão de qualquer competência do Conselho Superior da Magistratura, no que agora releva, "para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça". Ao pretender dar cumprimento a este julgamento, como expressamente explica no preâmbulo do Decreto-Lei nº. 96/2002, o legislador continuou a atribuir competência disciplinar sobre os funcionários de justiça ao Conselho dos Oficiais de Justiça (artigo 98º) mas veio prever a possibilidade de recurso para o Conselho Superior da Magistratura das suas decisões proferidas no âmbito dessa competência, no nº. 2 do artigo 118º. Para além disso, veio conferir ao Conselho Superior da Magistratura o poder de instaurar (alínea d) do nº. 1 do artigo 94º) e de avocar processos disciplinares (nº. 2 do artigo 111º), bem como o de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas em matéria disciplinar (mesmo nº. 2 do artigo 111º). A consideração conjunta destas diferentes alterações permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura; não é, pois, possível continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no nº. 3 do artigo 118º da Constituição. É que não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. 5. A NÃO PARTICIPAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA NO CSM A este respeito, dir-se-á, com o próprio Tribunal Constitucional (acórdão nº. 378/02-3 de 26Set) que «a Constituição da República Portuguesa, quando prescreve [no nº. 3 do (actual) artigo 218º] que do CSM podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários, autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção». 6. A (I)LEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO 6.1. Invoca a recorrente que a sua condenação disciplinar - por não ter acautelado devidamente dinheiros públicos colocados à sua guarda - resulta de «manifesta violação de lei». E isso porque: a) «não resulta dos autos que os valores em causa não estivessem no cofre do tribunal à data de 8.11.1991, data da saída da recorrente do tribunal por colocação no continente e que, até à data da posse do outro arguido em 22.11.1994, ali não tivessem permanecido»; b) «não resulta necessariamente provado que a recorrente se tivesse locupletado à custa dos dinheiros públicos», e c) porque «não resulta necessariamente provado que não tivesse diligenciado para que, quando necessário, esses valores fossem devolvidos a quem de direito». 6.2. Pressupõe a recorrente - mas, equivocadamente - que foi «penalizada por meros indícios de que teria utilizado tal importância». 6.3. A recorrente, porém, foi penalizada, pura e simplesmente, porque não cumpriu - revelando, assim, censurável falta de zelo profissional - os seus deveres funcionais. E isso na medida em que, por um lado, o artº. 5º da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais (Decreto-Lei 376/87) - nessa parte então e hoje ainda em vigor (cfr. artº. 2º.a do Decreto-Lei 343/99 de 26Ago) - determina(va) que «os funcionários que chefiam as secretarias [e era esse o seu caso] são fiéis depositários dos (...) valores que a elas digam respeito». E em que, por outro, o artº. 124º.4 do Código das Custas Judiciais (Título VII - Serviços de Tesouraria/Depósitos), na sua redacção de então (igual, aliás, à actual) determina(va) que as «quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz do processo». 6.4. «Prevê o nº. 4, tal como ocorria na primitiva redacção deste normativo, sobre o depósito do "produto das (...) quantias estranhas aos encargos judiciais". E estatui que se trata de depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do processo. (...) O regime legal dos depósitos autónomos na CGD (...) consta dos artigos 13º a 31º do Decreto-Lei 694/70 de 31Dez (...). Um dos exemplares da guia, depois de autenticado pelos serviços da Caixa (...), designa-se por conhecimento do depósito, servindo de título definitivo da sua constituição e de base para a entidade à ordem de quem fica ordenar os levantamentos respectivos (artº. 15º). (...) Os depósitos serão levantados por meio de precatórios ou cheques (...)» (6). 6.5. Ora, foi justamente essa conduta - a que estava obrigada como fiel depositária dos dinheiros entregues à sua guarda - que a recorrente omitiu. 6.6. Tê-los-á, porventura, «guardado» no cofre à sua disposição. Mas sem o mínimo resguardo. Por um lado, «a chave do cofre estava [e continuou] acessível a qualquer funcionário». E por outro, apesar de «a secretaria judicial se encontrar em obras», a recorrente admite ter-se ausentado e deixado o cofre «entreaberto»: «O dinheiro poderia muito bem ter sido retirado do cofre como se admite nos documentos juntos e que se expressam em confissão», sendo certo que dessa «confissão» se extrai que o autor do furto «retirara perto de 50.000 escudos de um cofre do Estado que estava entreaberto, aproveitando a ausência dos responsáveis» (fls. 396). 6.7. As regras de segurança e o zelo profissional - impondo-lhe, é certo, o imediato (7) depósito obrigatório na Caixa Geral de Depósitos da quantia («47.525$»), que, apreendida em inquérito criminal, lhe foi, em 02Mar90, confiada - impor-lhe-iam simultaneamente que, até à efectivação do depósito, a guardasse - fechada no cofre - em condições de inacessibilidade não só dos demais funcionários (retirando-lhe o acesso à chave) como, sobretudo, das pessoas estranhas ao serviço que, em razão das «obras» na secretaria, tivessem acesso à respectiva dependência. 6.8. E se, por acaso, a secção de inquéritos lhe entregou o dinheiro desacompanhado de guias, devia a recorrente tê-las exigido em concomitância ou tê-las passado ela própria. Mas não as exigiu (nem então nem depois) nem as passou. Antes se limitou - sem diligenciar o seu depósito no prazo de dois dias de que dispunha para tanto - a abandoná-lo no cofre, cuja chave terá continuado a deixar ao alcance de qualquer outro funcionário e que, mais grave ainda, nem sempre fecharia (antes deixaria «entreaberto») - mesmo no decurso das obras em curso no tribunal - quando se ausentava. 6.9. Com tudo isto, o dinheiro «desapareceu» e, quando «em Nov91 a recorrente deixou de exercer funções na secretaria da comarca, o seu sucessor não encontrou dentro do cofre qualquer envelope com a importância de 47.525$00». Aliás, só em Dez94 é que, a reclamação do «ofendido», houve nota do seu «desaparecimento», altura em que a recorrente, por cheque 13Jan95 (no montante de 47.000$), a repôs (parcialmente). 6.10. Impendem sobre os funcionários judiciais - além do dever especial de «colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam» - «os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública» (cfr. artº. 79º do EFJ/87 e 66º.1 do EFJ/99), nomeadamente o dever geral de «actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública» (artº. 3º.3 do EDFAACRL) e, entre outros, o «dever de zelo», ou seja, o de «conhecer as normas legais regulamentares bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção» (artº. 3º.6). 6.11. Posto que a recorrente, de duas uma: ou não conhecia as normas ou, pura e simplesmente, as desprezou ou negligenciou. Em qualquer caso, «violou, ainda que culposamente, deveres gerais e especiais decorrentes da função». Ou seja, incorreu em «infracção disciplinar» (artºs. 124º do EFJ/87, 90º do EFJ/99 e 3º.1 do EDFAACRL) (8). 6.12. Envolvendo a sua conduta, pelo menos, «negligência grave» e/ou «grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais» - e, mesmo, «falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço», com resultados prejudiciais para a Administração (na medida em que não viu prescrita a seu favor, no momento próprio, a quantia apreendida e não oportunamente reclamada) e/ou para terceiros (na medida em que, quando o dono a reclamou, já «desaparecera») -, a pena disciplinar correspondente seria a de «suspensão» (artºs. 136º.1 do EFJ/87, 89º do EFJ/99 e 24º.1 do EDFAACRL), que foi a que o Conselho dos Oficiais de Justiça, com o posterior aplauso do Conselho Superior da Magistratura, lhe aplicou. 6.13. A pena aplicada - em função das atenuantes (designadamente, o bom comportamento da infractora), do muito tempo decorrido, da acidentalidade do facto, da co-responsabilização de outros agentes e da reposição do dinheiro «negligenciado» - foi fixada no seu mínimo (20 dias) e, nos termos do artº. 33º.1, 2 e 4 do EDFAACRL («ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção»), suspensa pelo prazo mínimo (1 ano), o que vale dizer que a pena «caducará se o funcionário não vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar». 7. CONCLUSÕES 7.1. A Administração Pública (por intermédio do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura), ao perseguir e punir disciplinarmente, aqui, a funcionária A, visou - no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos - a prossecução do interesse público (artº. 266º.1 da Constituição). 7.2. Os direitos ou interesses legalmente protegidos da cidadã A foram, neste procedimento, respeitados pela Administração Pública, não carecendo, por isso, de tutela jurisdicional (artº. 268º.4). 7.3. É manifesta - por óbvia ausência de fundamento ilegal ou constitucional - a improcedência do recurso. 8. DECISÃO 8.1. Tudo visto, a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal de Justiça, reunida para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, julga improcedente - porque manifestamente sem fundamento legal ou constitucional - o recurso oposto em 25Mar03, pela oficial de justiça A, à deliberação do Conselho Superior da Magistratura que acabara de caucionar a pena disciplinar que, em 19Set02, o Conselho dos Oficiais de Justiça lhe aplicara. 4.2. Sem custas (artº. 63º.c do Estatuto dos Funcionários de Justiça). Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2003 Carmona da Mota Azevedo Ramos Neves Ribeiro Pinto Monteiro Vasconcelos Carvalho Leal-Henriques Vítor Mesquita Nunes da Cruz ___________________ (1) «O artº. 124º do D.L. nº. 376/87, de 11/12, refere que "constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados por Oficiais de Justiça com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida publica ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável aos exercício das suas funções". Ora, a visada era, segundo a lei (artº. 5 do citado D.L.), fiel depositária dos valores que lhe foram confiados, estando obrigada a depositá-los na Caixa Geral de Depósitos, o que não fez. Agiu, pois, com negligência grave. Aliás, a jurisprudência vem entendendo que constitui comportamento que integra "negligência grave", o funcionário que tendo a seu cargo dinheiros públicos para lhes dar determinado destino, injustificadamente o não faz durante largo período temporal (STA 90-11-13, Ap. D.R. 95-03-22, 6646). Logo, há, no caso dos autos, infracção disciplinar por parte de A. Por sua vez, o artº. 136º do D.L. nº. 376/87, de 11/12, diz que "as penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou grave desinteresse pelos deveres do cargo". Quando estão em causa actos relativos a dinheiros e valores, atendendo a que a lei atribui a condição de fiel depositário aos oficiais de justiça, com funções de chefia, a negligência é especialmente grave, pelo que a pena aplicável, em abstracto, será a de inactividade. Aliás, tal é reforçado pelo artº. 25º nº. 2, al. b) do D.L. nº. 24/84, que refere que a pena de inactividade é aplicável nos casos em que os agentes recebam fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais". Assim, o facto dos autos enquadra-se nestes normativos, porquanto a visada deveria depositar a importância na Caixa Geral de Depósitos, conforme estipula a lei, apresentando o duplicado da guia ao magistrado titular do processo, no prazo de cinco dias (prazo para a prática dos actos pelos oficiais de justiça), o que não fez. Assim, a visada, com tal conduta, cometeu uma infracção disciplinar, pois que violou o dever de zelo e aplicação profissional, prevista e punida pelas disposições combinadas dos artºs. 3º, nºs. 1 e 4 al. b) e artº. 25º nº. 2 al. b) - recolha de verbas, das quais não prestou contas no prazo legal - do Dec.-Lei 24/84, de 16/1, aplicável por força do artº. 182º do Dec.-Lei nº. 376/87, de 11712, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº. 364/93, de 22/10; e artº. 136º do D.L. nº. 376/87, citado, a que corresponde, abstractamente, a pena de INACTIVIDADE. De acordo com o estatuído no artº. 138º do Dec.-Lei nº. 376/87, de 11/12, e no artº. 71º do C. Penal de 1995, aplicável por força do artº. 182º do D.L. nº. 376/87, que estabelece o critério geral sobre a medida e graduação das penas na aplicação destas deverá atender-se à gravidade do facto; dos fins ou dos motivos que motivaram a prática da infracção; à culpa e sua intensidade, à personalidade do agente, suas condições pessoais, situação económica e, bem assim a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. Por outro lado, o artº. 139º do D.L. nº. 376/87, de 11/12, refere-nos que "a pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores e posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente". Ora, ao tempo, a visada era Escrivã de Direito e estava a exercer o cargo de Secretária Judicial, interinamente, por conseguinte com pouca experiência do lugar. Por outro lado, também se refere que, na altura, o tribunal andava em obras. Para além disso, a visada é uma funcionária conceituada, sendo certo que já decorreram 10 anos sobre o facto e, neste lapso de tempo, sempre a mesma foi colaborante para com a Administração. Assim, tendo em conta as circunstâncias concretas em que a infracção foi cometida, a personalidade da visada e sua postura ao longo destes anos, propomos a pena de 20 dias de suspensão do exercício de funções». (2) Adv. José de Mendonça. (3) «A existência dum outro órgão no qual parecem ser delegadas pelo CSM as atribuições que constitucionalmente lhe estão atribuídas em exclusivo, não é uma figura possível em termos constitucionais. Pelo que estamos ainda, mesmo depois da publicação do DL nº. 96/2002 de 12.04, perante uma flagrante violação do preceito constitucional que atribui tal competência ao CSM. No entanto, se o oficial de justiça exercer as suas funções numa secção de processos, verá a sua reclamação ou defesa em processo disciplinar ser apreciada e decidida pelo COJ, depois em recurso impróprio avaliada e decidida pelo CSM, mais tarde pelo Plenário do CSM e depois em 30 dias para este STJ. Se, eventualmente exercer as suas funções numa delegação ou nos serviços do M.º P.º, verá a sua reclamação ou defesa em processo disciplinar ser apreciada e decidida pelo COJ, depois em recurso impróprio, ser avaliada e decidida pelo CSMP e desta decisão há possibilidade de recurso em 2 meses para o Tribunal Central Administrativo como se de acto do governo se tratasse, seguindo depois o percurso para o STA. O mesmo percurso em procedimento igual ao do oficial de justiça que exerce funções no M.º P.º será observado por um outro que exerça funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que recorrerá impropriamente para o CSTAF e depois para o TCA e mais tarde para o STA, sendo os prazos iguais mas diferentes do que trabalhe numa secção de processos. Sendo os quatro degraus dos escalões de apreciação iguais em número, são percorridos percursos diferentes, para entidades diferentes, sem que se justifique qual a razão da desconformidade de apreciações e a distinção e discriminação dos oficiais de justiça para que as suas razões sejam apreciadas por entidades diferentes, necessariamente com critérios diferentes e em tempos diferentes. Se o recurso for pelo CSM tem 20 dias para recorrer da deliberação do COJ, mais 30 dias se recorrer para o plenário do CSM, que apreciará o assunto em 4 meses e mais 30 dias para chegar ao STJ. Se o recurso for pelos CSMP ou CSTAF tem 20 dias para recorrer da deliberação do COJ, sem possibilidade de recurso para os respectivos plenários e depois 2 meses para o TCA e 10 dias após a decisão (dum órgão jurisdicional sem prazo para julgar) recurso para o STA. Ora, enquanto o percurso dum processo idêntico correndo pelo CSM pode demorar até á última instância cerca de 200 dias, nos restantes conselhos é imprevisível qualquer tipo de prazo. O que cria manifestamente uma desigualdade perante realidades idênticas e funcionários judiciais que são manifestamente discriminados por exercerem funções em lugares diferentes, quando são em tudo equiparados e têm os mesmos direitos e obrigações estando subordinados a um EFJ comum a todos eles. Não só pelas razões invocadas ao nível de inconstitucionalidade do nº. 3 do artº. 218º da CRP que manifestamente não consagra a solução de serem os CSMP ou o CSTAF competentes para fiscalizar e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. Mas também pelo facto de tal solução, na prática, discriminar negativamente uns oficiais de justiça em relação a outros e violar manifestamente os artºs. 13º e 18º da CRP, pelas desigualdades criadas. Por todas estas razões, se impetra que seja tal artº. 118º do EFJ, declarado inconstitucional, por manifesta violação dos artºs. 218º.3, 13º e 18º da CRP, como atrás se justificou. Sendo neste fase a altura própria para que se recuse este STJ a aplicar normas inconstitucionais». É inteiramente deslocada a invocação aqui - em que um oficial de justiça do quadro dos tribunais judiciais recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de uma deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça - de «discriminação» entre funcionários dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e do Ministério Público, mercê do diverso regime dos respectivos recursos hierárquicos e contenciosos. Não se trata, evidentemente, de «discriminação», mas de uma diversidade de regimes justificada, por um lado, pela especificidade de cada um dos órgãos tutelares (conselhos superiores) dos tribunais a que cada um desses grupos de funcionários se encontra afecto e, por outro, pela diferentes lei orgânica e regime de recursos dos tribunais a quem por lei está cometida a resolução dos litígios entre funcionários e os conselhos superiores dos tribunais em que funcionalmente se inserem. De qualquer modo, essa diversidade não impediu o ora recorrente de - em conformidade com o regime específico [que, aliás, não alegou ser mais gravoso que os demais] dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das deliberações do Conselho Superior da Magistratura - de exercer, em tempo e na forma própria, os seus direitos de impugnação. (4) «A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça». (5) Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 343/99 de 26Ago (cfr. artº. 2.º, alínea a). (6) Salvador da Costa, CCJ Anotado e Comentado, 2002, ps. 480 e ss. (7) Em processo penal, «os funcionários de justiça lavram os termos do processo no prazo de dois dias» (artº. 106º.1 do Código de Processo Penal). (8) Infracção disciplinar essa que - porque anterior a 25Mar99 e não sancionável com pena superior a suspensão - estaria amnistiada (artº. 7º.c da Lei 29/99) se a recorrente a ela não tivesse - irretratavelmente - renunciado (artº. 10º). |