Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076810
Nº Convencional: JSTJ00028798
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
BOA-FÉ
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ198906080768102
Data do Acordão: 06/08/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A força probatória de documentos particulares não impugnados só é plena quanto à autoria das declarações mas não quanto à veracidade dessas declarações, a apreciar conjuntamente com outros elementos de prova
- artigos 376, ns. 1 e 2 do Código Civil.
II - Tendo a Ré e Autor negociado o contrato-promessa de compra e venda de um andar e durante as negociações preliminares recebido a Ré do Autor a garantia de 1800000 escudos, contrato que não chegou a realizar-se, vindo a Ré a celebrar contrato-promessa desse mesmo andar com a ex-mulher do autor e dando por recebidos esses 1800000 escudos que recebera do Autor, houve um enriquecimento sem causa, tendo obrigação de restituir essa quantia e até pelo princípio da boa-
-fé do artigo 227 do Código Civil.