Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028798 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES BOA-FÉ DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906080768102 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A força probatória de documentos particulares não impugnados só é plena quanto à autoria das declarações mas não quanto à veracidade dessas declarações, a apreciar conjuntamente com outros elementos de prova - artigos 376, ns. 1 e 2 do Código Civil. II - Tendo a Ré e Autor negociado o contrato-promessa de compra e venda de um andar e durante as negociações preliminares recebido a Ré do Autor a garantia de 1800000 escudos, contrato que não chegou a realizar-se, vindo a Ré a celebrar contrato-promessa desse mesmo andar com a ex-mulher do autor e dando por recebidos esses 1800000 escudos que recebera do Autor, houve um enriquecimento sem causa, tendo obrigação de restituir essa quantia e até pelo princípio da boa- -fé do artigo 227 do Código Civil. | ||