Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000665 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | NAVIO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE NAVIO EMPRESTIMO PRIVILEGIO CREDITORIO HIPOTECA DIREITO DE RETENSÃO FALENCIA GRADUAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240757431 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG510 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os creditos provenientes de contrato de construção de navio gozam de privilegio mobiliario especial, nos termos das disposições dos artigos 485 e 578, n. 12, do Codigo Comercial, e 735, n. 2, do Codigo Civil. II - O construtor do navio goza de direito de retenção pelo credito proveniente do contrato de construção, nos termos do artigo 754 do Codigo Civil. III - Em processo de falencia a preferencia resultante desse direito de retenção transfere-se para o produto da venda do navio, por força do disposto nos artigos 758 e 675 do Codigo Civil e 1205 do Codigo de Processo Civil. IV - O contrato de construção de navio esta sujeito a registo, nos termos do artigo 49, n. 8, do Codigo Comercial, pelo que os creditos respectivos so produzem efeitos relativamente a terceiros desde a data e na ordem por que o registo se ache feito, nos termos do artigo 57 do mesmo Codigo. V - O credito do mutuante de um emprestimo para construção de navio goza de privilegio mobiliario especial, nos termos dos artigos 485 e 578, n. 12, do Codigo Comercial. VI - As hipotecas estabelecidas por força do artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 268/71, de 18 de Junho, para garantia das operações activas do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Industria de Pesca, não gozam de preferencia absoluta sobre qualquer outro onus real, visto se encontrar revogado o artigo 18 do Decreto-Lei n. 42 518, de 25 de Maio de 1959, pelo artigo 25 daquele diploma. VII - Não podem fixar-se contratualmente a hipoteca efeitos preferenciais não consignados na lei de que resulte prejuizo para os privilegios pela lei concedidos a terceiros, pelo que os creditos hipotecarios somente são pagos depois de satisfeitos os privilegios creditorios sobre o navio, pela ordem de prioridade do registo comercial, nos termos do artigo 592 do Codigo Comercial. VIII - Em caso de conflito entre o privilegio mobiliario especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo houver sido adquirido, nos termos do artigo 750 do Codigo Civil. IX - Havendo-se registado primeiro que o contrato de construção do navio as hipotecas relativas ao emprestimo para a construção deste, as quais estão na origem do privilegio creditorio de que gozam os creditos resultantes desse emprestimo, preferem estes, na graduação de creditos, sobre o direito de retenção resultante do credito de construção do navio. | ||