Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
434/07.0PAMAI.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CIÚME
ATENUANTE
ENTREGA ÀS AUTORIDADES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A valorização do ciúme como motivação, em termos atenuativos, é incompatível com um dos valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa (arts. 1.º e 26.º da CRP).
II - Em concreto, o recorrente, ao vingar-se na pessoa do novo companheiro da sua ex-companheira pelo facto de ela ter posto termo à relação que mantinham, para iniciar uma relação marital com outro homem, sobrepôs o seu ressentimento pessoal ao dever de respeito pela liberdade de escolha que ela detinha sobre a sua própria vida, e também pela liberdade e autonomia do seu novo companheiro. Essa atitude não pode merecer por parte do direito uma valoração positiva, antes implica um agravamento da culpa, pelo desprezo que evidencia pelos valores fundamentais ligados à pessoa humana.
III - No sentido da agravação da ilicitude e da culpa, há que assinalar a forma de execução do crime (homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP, na versão anterior à Lei 59/2007, de 04-09, actual al. j) do mesmo preceito): a espera da vítima, a surpresa da agressão, a situação de impossibilidade de fuga em que a vítima se encontrava, além do local escolhido para a prática do crime (à saída de uma escola).
IV - Já a entrega às autoridades tem algum relevo atenuativo, na medida em que significa aceitação das consequências do acto.
V - Assim, acima de tudo, avulta, como critério primacial de fixação da medida concreta da pena, a necessidade de tutela do bem jurídico violado (vida).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

No tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal da Maia foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nos 1 e 2, alíneas g) e i), do Código Penal (CP), na versão anterior à Lei nº 59/2007, de 4-9, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23-2, nas penas parcelares de 17 anos de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.
Desta decisão recorreu o arguido para a Relação do Porto, que concedeu provimento parcial ao recurso, qualificando o crime de homicídio apenas nos termos da citada al. i) - actual al. j) - do nº 2 do art. 132º do CP, e reduzindo a pena parcelar correspondente a esse crime para 15 anos de prisão e a pena unitária para 15 anos e 6 meses de prisão.
Novamente inconformado, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo desta forma a sua motivação:

1 - O artigo 71°, n° l do Código Penal define qual o modo de determinar a medida da pena: esta tem como limite a culpa do agente e as exigências da prevenção.
2 - O artigo 71° do Código Penal, no seu número 2, fixa os critérios a que o Tribunal deve atender para essa determinação.
3 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
4 - Da matéria factual dada por provada e correctamente julgada extrai-se em desfavor do arguido o facto de a vítima ser um jovem com duas filhas menores e que o crime foi praticado junto a uma escola básica.
5 - No mais apurado nada resulta em desfavor do recorrente, antes pelo contrário.
6 - O recorrente agiu motivado por ciúmes o que nas representações culturais, ainda dominantes, goza de uma certa compreensibilidade social, atenuando os sentimentos de rejeição que um crime desta natureza suscita.
7 - Também não se encontra na motivação do recorrente a expressão de qualidades especialmente desvaliosas da personalidade que interfiram negativamente na definição da sua culpa.
8 - O grau de ilicitude é reduzido, apenas, o estritamente necessário para que se verifique o tipo legal de ilícito.
9 - Aliás, dentro das inúmeras situações de facto que se podem subsumir na previsão do tipo legal de crime de homicídio p. e p. nos artigos 131° e 132°, a actuação que é imputada ao recorrente, está, quando muito, na fronteira entre homicídio simples e homicídio qualificado, tanto mais que apenas se acha qualificado por parte das circunstâncias a que alude a alínea i) do n° 2 do artigo 132° do CP.
10 - Logo após o crime o recorrente apresentou-se às autoridades e integrou-se sem problemas no ambiente prisional.
11 - Vem de uma família estruturada que o apoia e que manifesta disponibilidade para o ajudar na recuperação de um modo de vida normativo.
12 - São pois residuais as necessidades de socialização do recorrente.
13 - A medida da pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado (artigos 131° e 132°, n° 2, alínea i) não está correcta, apresentando-se exagerada pois deveria ser inferior, e nunca mais do que 14 (catorze) anos de prisão.
14 - Merece também reparo a pena aplicada ao arguido pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 86°, n° 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
15 - De facto não se apurou em que circunstâncias o arguido entrou na posse da espingarda de cano de alma lisa, de marca VERNEY CARRON, fabricada em Saint-Etienne - França, modelo não identificado, com o número de série 1000000.
16 - Logo, o grau da ilicitude do facto, a intensidade do dolo, e o modo de execução, por aplicação do princípio "in dubio pro reo", são residuais.
17 - Já as consequências da prática deste crime são consumidas quase em absoluto pelo crime de homicídio.
18 - A pena parcelar a aplicar ao arguido não deveria nunca ser superior a 6 (seis) meses de prisão.
19 - Pelas razões acima aduzidas entende-se que o Tribunal a "quo" violou o artigo 71° do CP, por quantificação incorrecta, quer das medidas das penas parcelares, quer da medida da pena única em cúmulo jurídico.
20 - Tudo ponderado, ao arguido, a pena única a aplicar não deveria ser superior a 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de prisão.

O sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto respondeu, dizendo:

Relativamente à medida da pena de prisão correspondente ao crime de homicídio mantemos o que dissemos no parecer emitido ao abrigo do disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal.
“Da medida da pena
Resulta expressamente do texto do número 2 do artigo 71 do Código Penal que as circunstâncias que fazem parte do tipo não podem ser tidas em conta para efeitos de determinação da medida da pena.
Assim sendo, no caso concreto, as circunstâncias que contribuíram para caracterizar a frieza de ânimo e a especial censurabilidade do comportamento do arguido não podem, ao mesmo tempo, contribuir para agravar a medida da pena.
Evidentemente que também a morte como consequência da acção do arguido, porque faz parte do tipo do crime, não pode ser tida em conta para efeitos da medida da pena.
Doutra forma ficaria violado o princípio constitucional da proibição da dupla condenação pelos mesmos factos.
Abstraindo das circunstâncias que caracterizaram a frieza de ânimo, restam-nos, na matéria de facto provada, como circunstâncias relevantes para a fixação da pena entre os limites de 12 e 25 anos de prisão:
-o dolo demonstrado pelos factos provados nos pontos 20, 21 e 24;
- a consciência da ilicitude que resulta da matéria de facto provada no ponto 25;
- a integração social e comportamento conforme às normas que resulta da matéria i provada nos pontos 38 a 51;
- as anteriores condenações que resultam do certificado do registo criminal do arguido.
Face a este conjunto de circunstâncias parece-nos que a pena de prisão, embora se deva afastar do limite mínimo da respectiva moldura, inexistem razões para que seja muito superior a esse limite.
A pena de 14 anos de prisão proposta pelo arguido parece-nos conjugar-se com uma correcta dosimetria da pena, em face das circunstâncias atendíveis atrás enunciadas.”
No que concerne ao crime de detenção de arma proibida o acórdão recorrido não nos merece qualquer crítica, nem vemos que na motivação do recurso agora interposto sejam apresentadas razões enquadráveis na previsão do artigo 71 do Código Penal, relativas à culpa ou às necessidades de prevenção, que justifiquem a alteração da pena de prisão relativa a este crime.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

(…)
III.1. O recorrente não põe em causa a qualificação do crime de homicídio, mas tão só e apenas a medida das penas parcelares e da pena única aplicada, em cúmulo jurídico, a qual, em seu entender, não deverá ser superior a 14 anos e 3 meses de prisão.
Ponderada a matéria de facto dada como assente, fls. 1213-1286, e os critérios de escolha e determinação da medida da pena e as regras de punição do concurso – artigos 70º e 71º do C. Penal, não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Como a jurisprudência vem sublinhando regularmente, o homicida manifesta sentimentos anti-sociais que provocam acentuada censura ético-social, a exigir forte reacção punitiva e repressiva, sendo especialmente fortes as exigências de prevenção e a reprovação, tanto geral como especial, atento o especial impacto negativo, que tais comportamentos causam no meio social.
O arguido planeou o homicídio e agiu, na concretização do plano delineado, de modo calculista, com frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e pré-meditação.
As circunstâncias do cometimento do crime são bem reveladoras da especial censurabilidade da conduta do recorrente – fls. 1298, sendo chocante a afirmação de que o grau de ilicitude é reduzido – fls. 1321.
Quanto à invocada apresentação às autoridades, a mesma tem o significado a que alude o acórdão recorrido, a fls. 1298, e não aquela que o recorrente daí pretende retirar.
Tudo ponderado a conclusão que se extrai é a de que as penas fixadas, quer as parcelares, quer a unitária, contemplam equilibradamente todo o quadro circunstancial apurado e, não excedendo a medida da culpa, se mostram adequadas às exigências de prevenção que, no caso, se fazem sentir de modo muito particular.
IV. Termos em que se emite parecer no sentido de que as penas parcelares, bem como a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico, se mostram correctamente doseadas, em inteira conformidade com os critérios legais, devendo negar-se provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão que o recorrente coloca é a da medida das penas parcelares e da pena do concurso, não impugnando a qualificação do crime de homicídio, questão que suscitara junto da Relação.
Adiante-se desde já que não se tomará conhecimento do recurso quanto à impugnação da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, por força do disposto no art. 400º, nº 1, f) do CPP.
Para análise da restante matéria do recurso, impõe-se antes de mais conhecer a matéria de facto, que é a seguinte:

1. O arguido AAviveu em união de facto com BB durante cerca de onze anos, tendo um filho em comum com sete anos de idade, mantendo o casal residência habitual na Travessa D. Frei Cristóvão Cernache, nº 108, Leça do Balio.
2. Pelo menos desde o início de Maio de 2007 que o arguido suspeitava que a sua companheira BB mantinha uma relação extraconjugal.
3. No início do mês de Maio de 2007 BB comunicou ao arguido que a relação de ambos tinha terminado e se queria separar dele, o que acabou por acontecer no dia 12 desse mês.
4. Nesse dia, BB saiu de casa e passou a viver em união de facto com CC.
5. Ao contrário do que ambos esperavam, pois tinham medo da reacção do arguido, este mostrou-se aparentemente conformado com a situação, tendo permitido que a BB visitasse o filho de ambos.
6. Neste contexto, quer ela, quer o CC, retomaram a sua vida normal, regressando às suas rotinas diárias.
7. Porém, pelo menos desde o dia 16 de Maio de 2007, o arguido tinha o firme propósito de tirar a vida ao CC, engendrando um plano para atingir tal fim, sendo certo que conhecia as rotinas diárias quer da vítima, quer da ex-companheira.
8. Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse de uma espingarda de cano de alma lisa, de marca “VERNEY-CARRON”, fabricada em Saint-Etienne - França, modelo não identificado, com o número de série 179249 e respectivos cartuchos de marca GB Express, calibre 12/70, a qual apresentava os canos e a coronha cortados.
9. No dia 18 de Maio de 2007, por volta das 18H00, o arguido dirigiu-se na carrinha de marca Renault, modelo Kangoo, de matrícula 00-00-QG, de cor branca, à Rua ... EB1, no Bairro ..., Maia, onde sabia que CC costumava ir buscar as suas filhas, pois o seu filho frequentava a mesma escola, e com o intuito de aí o (ao CC) encontrar.
10. Segundos antes, o CC havia chegado à referida rua, tendo estacionado a sua viatura de marca Hyundai, cor cinzenta, com a frente virada para a saída da rua.
11. Acto contínuo, o arguido saiu da sua carrinha com a caçadeira supra referida em punho e dirigiu-se ao carro do CC, que se encontrava ainda no seu interior do seu veículo automóvel, sentado no banco do lado do condutor.
12. Entretanto, o CC apercebeu-se que o arguido se dirigia na sua direcção com espingarda em punho e ainda tentou fazer marcha-atrás e fugir, mas não conseguiu em virtude de já se encontrar estacionado atrás da sua viatura um outro veículo automóvel, de marca Opel, modelo Corsa, matrícula 00-00-CH, pertencente a ...., no qual acabou por embater bruscamente.
13. Ao ver que não conseguia fugir no seu carro, o CC saiu do mesmo e tentou fugir a pé, mas não conseguiu.
14. Com efeito, o arguido, que já se encontrava muito perto de si, ao vê-lo sair do carro, foi no seu encalço e efectuou três disparos na direcção do seu corpo, disparos esses feitos a curta distância, atingindo-o na cabeça, no tórax e no membro inferior esquerdo.
15. Em consequência directa e necessária dessa actuação do arguido, o CC sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas e toráxicas descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 106 a 135, a saber:
Na cabeça:
Múltiplos orifícios de entrada de projécteis de arma de fogo localizados na zona occipital, mais abundantes à esquerda, ocupando uma área de dezanove por dezassete centímetros as de maiores dimensões, tendo do lado esquerdo uma área de concentração produzindo uma laceração no couro cabeludo com três e meio e por um e meio centímetros de maiores dimensões. Alguns projécteis perfuraram o pavilhão auricular esquerdo e outros produziram trajectos tangenciais não perfurando o couro cabeludo.
Com efeito, os projécteis da arma de fogo aquando do impacto na cabeça dirigiram-se de trás para diante, levemente da direita para a esquerda e levemente de cima para baixo, provocando orifícios com infiltração sanguínea e uma solução de continuidade linear, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, localizada na metade direita da região frontal com sete centímetros de comprimento.
No tórax:
Era visível a presença de uma bucha, localizada na face lateral direita do mesmo, com quatro e meio por dois e meio centímetros de maiores dimensões.
Canal de penetração de projécteis de arma de fogo caçadeira, local onde se encontrava a bucha, com laceração e músculos e fractura dos arcos médios da nona, décima, décima primeira e décima segunda costelas do hemitórax direito.
Os projécteis de arma de fogo aquando do impacto com o tórax dirigiram-se levemente de trás para diante, da direita para a esquerda e levemente de cima para baixo, sendo que os orifícios de entrada desses projécteis se encontravam com infiltração sanguínea.
Membros inferiores:
Orifício de entrada de projécteis de arma de fogo caçadeira localizado na face posterior do terço médio da coxa direita, com onze e meio por oito e meio centímetros de maiores dimensões, permitindo a observação da presença de uma bucha, com alguns orifícios de penetração e outros de trajecto tangencial de arma de fogo caçadeira localizados na face póstero-medial da coxa esquerda, ocupando uma área de sete por cinco centímetros de maiores dimensões.
Canal de penetração de projécteis de arma de fogo caçadeira lacerando o músculo bicipe femural da coxa direita, local onde se encontrava uma bucha e múltiplos projécteis de arma de fogo caçadeira, com intensa infiltração sanguínea.
16. As lesões supra descritas determinaram, como causa directa e necessária, a morte de CC.
17. Junto ao corpo encontravam-se três cartuchos deflagrados de espingarda caçadeira, calibre 12/70 34g, mais concretamente:
- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à EB1 do Bairro ..., Maia, e que se encontrava a cerca de 12 (doze) metros de distância do corpo da vítima;
- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à EB1 do Bairro ..., Maia e que se encontrava a cerca de 2 (dois) metros de distância do corpo da vítima;
- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à EB1 do Bairro ..., Maia e que se encontrava a cerca de 1 (um) metro de distância do corpo da vítima.
18. Após os disparos, e verificando que a vítima se encontrava caída no chão, o arguido abandonou de imediato o local.
19. Por volta das 18H30, o arguido telefonou para o telemóvel de BB e disse-lhe “O teu amor está morto…” e “toma conta dos negócios porque eu vou-me entregar à polícia…”.
20. O arguido conhecia perfeitamente as potencialidades letais da arma que utilizou para disparar sobre CC nas condições descritas, teve intenção de lhe retirar a vida, ao disparar a tão curta distância e ao visar sobretudo a cabeça e o tórax, como aconteceu, ciente que tal parte do corpo alberga órgãos vitais.
21. O arguido sabia que tais circunstâncias constituiriam condições adequadas a provocar-lhe a morte, o que quis e veio a conseguir.
22. Fê-lo porque queria vingar-se do facto de o CC estar a manter uma relação extra-conjugal com a sua ex-companheira e pelo facto desta se ter separado de si para ir viver com ele.
23. O arguido levou consigo para o local e utilizou para efectuar os disparos supra descritos uma espingarda de cano de alma lisa, de marca “VERNEY-CARRON”, fabricada em Saint-Etienne - França, modelo não identificado, de origem francesa, com o número de série 600000 e respectivos cartuchos de marca GB Express, calibre 12/70, bem sabendo que a posse da mesma era proibida.
24. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de tirar a vida a CC, o que conseguiu.
25. Conhecia ainda, o arguido, o carácter proibido e punido por lei da sua conduta.
Do pedido de indemnização civil
26. A vítima faleceu e deixou como universais herdeiros as suas únicas filhas, EE ... e FF...., ambas nascidas em 5 de Junho de 2000.
27. A vítima viveu momentos de grande agonia quando viu o arguido dirigindo-se a si de arma em punho.
28. Tentou fugir do local, mas não conseguiu, foi atingido por três disparos dirigidos a zonas vitais do seu corpo, claramente com a intenção de o matar.
29. Temeu pela sua vida, perspectivando que iria ali morrer e que não mais veria as suas filhas.
30. Os ferimentos no seu corpo eram de tal monta que não lhe permitiram sobreviver.
31. Contudo, entre o momento em que foi atingido e a sua morte passaram cerca de 45 minutos, tempo bastante para ser assistido pelas equipas médicas que, entretanto, se deslocaram para o local.
32. O falecido levava uma vida modesta e regrada, sendo que grande parte do seu salário era gasto com o pagamento das prestações de alimentos mensais, actualmente no total valor de € 200,00.
33. A EE e a FF frequentam a 2ª classe numa escola em Águas Santas, concelho da Maia.
34. A mãe das crianças é ajudada pelos familiares mais próximos, tendo em vista a sua educação e sustento.
35. As filhas da vítima perguntam inúmeras vezes pelo pai e sentem de forma expressa a sua ausência, pois aquele passava bastante tempo com elas e tratava-as com amor e carinho.
36. A sua morte só não hipotecou, de forma decisiva e irremediável, o futuro das Demandantes, porque a sua família, embora de parcos recursos, se disponibilizou para ajudá-los.
37. Ascenderam à quantia de € 1.342,43 as despesas com o funeral da vítima.
Mais se apurou, de acordo com a Direcção-Geral de Reinserção Social:
38. Que o arguido nasceu em Vila Real, integrado numa família organizada e de modesta condição sócio-económica.
39. Que o seu processo educativo foi assumido durante os primeiros nove anos pelos avós maternos, em virtude dos pais se encontrarem emigrados na Alemanha.
40. Que o seu comportamento nunca trouxe problemas aos agentes educativos sendo descrito como disciplinado e obediente, com excepção da sua decisão de abandonar o ensino depois de concluir o 6º ano de escolaridade, atitude que contrariou as expectativas dos pais.
41. Que ainda antes de deixar os estudos já o arguido auxiliava o pai na agricultura, o que lhe despertou o gosto pelo trabalho mantendo aquela actividade até sensivelmente os 15 anos, idade em que se iniciou como aprendiz de padeiro e pasteleiro, profissão que aperfeiçoou e onde trabalhou continuamente até ao cumprimento do Serviço Militar.
42. Que com cerca de 20 anos, o arguido estabeleceu uma relação marital, da qual nasceram dois descendentes, mas o casal nunca se autonomizou, permanecendo ora em casa dos pais do arguido ora dos pais da companheira.
43. Que a vinda do arguido para a zona do Porto decorreu da necessidade da procura de melhores alternativas profissionais.
44. Que inicialmente o arguido começou a trabalhar junto de um tio paterno, proprietário de um supermercado, que o caracteriza pela grande capacidade de trabalho, pela honestidade no desempenho das suas funções e pela facilidade no estabelecimento de relações interpessoais.
45. Que foi no âmbito da actividade desenvolvida naquela estabelecimento comercial que iniciou e aprendeu a actividade de cortador de carnes verdes, na qual acabaria por se estabelecer por conta própria alguns anos mais tarde.
46. Que a dissolução daquela primeira relação ocorreu pouco tempo depois de fixar residência na zona do Porto e na sequência de ter conhecido a mãe do terceiro filho com quem acabaria por iniciar uma vivência em comum que se manteve cerca de 11 anos, estável aos níveis afectivo e económico.
47. Que no período a que se reportam os factos que lhe são imputados nos presentes autos, o arguido residia sozinho com o filho de 7 anos na sequência da companheira ter abandonado o agregado para iniciar uma relação com a vítima dos presentes autos e com quem o arguido se relacionava há alguns anos.
48. Que profissionalmente o arguido gozava de uma situação económica estável, resultante da exploração desde há cerca de cinco anos de um estabelecimento comercial de carnes verdes, sendo que, paralelamente, explorava o bar do grupo desportivo .... em Leça do Balio, local onde projecta uma imagem associada à cordialidade e à honestidade.
49. Que no Estabelecimento Prisional do Porto onde está preso preventivamente desde 19/05/2007 o arguido não registou dificuldades de adaptação ao contexto e rotinas prisionais mantendo uma conduta em conformidade com as regras vigentes.
50. Tendo procurado de imediato ocupar de modo utilitário o seu quotidiano profissional encontrando-se ocupado no sector da cozinha desde 26/06/2007.
51. Que o arguido continua a usufruir do apoio dos familiares, nomeadamente dos pais e da irmã, concretizado nas visitas regulares e na disponibilidade que manifestam para o ajudar na recuperação de um modo de vida normativo.
52. Que o filho menor foi entregue aos cuidados dos avós paternos pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Matosinhos, situação regularizada pelo Tribunal de Família e Menores de Matosinhos que decretou a guarda do menor aos mesmos.
Mais se consigna que:
53. O CC faleceu com 31 anos de idade.
54. À data do seu decesso trabalhava na Câmara Municipal da Maia, como sinalizador de ruas, auferindo cerca de € 500,00 mensais.
55. O C.R.C. do arguido apresenta as seguintes condenações penais:
- 80 dias de multa, à taxa diária de Esc. 400$00, pela prática, em 04/12/1999, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº 1, do Código Penal – decisão de 12/06/2001;
- 60 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à razão diária de Esc. 300$00, pela prática, em 14/10/1999, de um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica – decisão de 17/05/2001;
- 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 01/07/2004, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Artº 143º do Código Penal – decisão de 12/02/2004; e
- 40 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 01/07/2002, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Artº 143º do Código Penal – decisão de 18/06/2004.

Analisemos as questões colocadas pelo recorrente.

Medida da pena do crime de homicídio

Contesta o recorrente a pena fixada pela Relação – 15 anos de prisão - defendendo que a motivação do crime (ciúmes) goza de uma “certa compreensibilidade social”, que atenuaria a responsabilidade criminal.
Lembra também que se entregou voluntariamente às autoridades, após a prática do homicídio, e acentua que são residuais, como se reconhece nas decisões das instâncias, as necessidades de ressocialização, o que o bom comportamento prisional confirmaria.
Tudo conjugado, entende o recorrente que a pena correspondente ao homicídio não deverá exceder 14 anos de prisão.
Efectivamente, a motivação do crime é expressamente atribuída, no nº 22 da matéria de facto, aos ciúmes em relação à vítima.
Mas será que essa circunstância atenua a culpa?
Não se aceita tal entendimento. A valorização do ciúme como motivação, em termos atenuativos, é incompatível com um dos valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa (arts. 1º e 26º da Constituição).
O recorrente, ao vingar-se na pessoa do novo companheiro da sua ex-companheira pelo facto de ela ter posto termo à relação que mantinha com ele, para iniciar uma relação marital com outro homem, sobrepôs o seu ressentimento pessoal ao dever de respeito pela liberdade de escolha que ela detinha sobre a sua própria vida, e também pela liberdade e autonomia do novo companheiro desta. Essa atitude não pode merecer por parte do direito uma valoração positiva, antes agrava a culpa, pelo desprezo que evidencia pelos valores fundamentais ligados à pessoa humana.
Já a entrega às autoridades tem algum relevo atenuativo, na medida em que significa aceitação das consequências do seu acto, como bem assinalou a Relação.
Também é de considerar que são escassas, como refere o recorrente, e face à matéria de facto apurada, as exigências de ressocialização.
Porém, em sentido oposto, ou seja, de agravação da ilicitude e da culpa, há que assinalar a forma de execução do crime: a espera da vítima, a surpresa da agressão, a situação de impossibilidade de fuga em que a vítima se encontrava, além do local escolhido para a prática do crime (à saída de uma escola).
Acima de tudo, avulta, na fixação da pena, a necessidade de tutela do bem jurídico (vida) como critério primacial de fixação da medida concreta da pena.
Tendo em conta a moldura penal (12 a 25 anos de prisão) e o quadro circunstancial descrito, a pena fixada pela Relação mostra-se inteiramente justa e adequada, pois, não excedendo a medida da culpa, satisfaz as exigências preventivas, quer gerais, quer especiais.
Medida da pena única

Mantendo-se as penas parcelares, nenhuma razão existirá, à partida, para alterar a pena do concurso.
Numa ponderação global dos factos, em que avulta, por um lado, a conexão entre ambos os crimes, já que a detenção da arma serviu como instrumento para a consumação do homicídio, e, por outro, a motivação desvaliosa do mesmo, conjugando essa análise com a personalidade do arguido, em que, apesar de algumas condenações anteriores, sendo aliás duas por ofensa à integridade física, não se perfilam preocupações quanto à sua ressocialização, julga-se inteiramente adequada a pena fixada pela Relação.


III. DECISÃO

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 8 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 29 de Abril de 2009

Maia Costa (relator)
Pires da Graça