Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2269
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ALCOOLEMIA
Nº do Documento: SJ20081022022694
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O legislador estendeu aos trabalhadores independentes (ou seja, aqueles que exercem uma actividade por conta própria e desde que a respectiva produção se não destine exclusivamente ao consumo e utilização por si próprio ou pelo seu agregado familiar - cfr. arts. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio) os benefícios emergentes da Lei n.º 100/97, fazendo depender a garantia das indemnizações e prestações nela previstas da efectivação de um contrato de seguro.
II - Havendo culpa por parte do trabalhador independente na produção do acidente, ou havendo, da parte dele, violação de regras de segurança, saúde ou higiene no trabalho, desde que causal do evento, não deverá a entidade seguradora proceder à reparação do sinistro.
III - Não se desenha que tenha sido dolosamente provocado pelo sinistrado, ou que tivesse havido preterição de específicas normas sobre segurança, saúde e higiene no trabalho (v.g. as constantes dos arts. 44.º e 45.º do Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, dos arts. 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 55/2005, de 25 de Fevereiro e da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril), o acidente que se deu quando o sinistrado e o seu companheiro caminharam cerca de dez metros por cima das telhas de fibrocimento, na zona dos grampos onde elas se encontram aparafusadas à estrutura de ferro que as suporta, tendo o sinistrado batido ao de leve com o pé numa telha rachada, para se certificar que estava partida, quebrando-se a telha, o que o surpreendeu e provocou o seu desequilíbrio e consequente queda, num circunstancialismo em que não resulta da matéria de facto apurada quais as características da cobertura do edifício a que acedeu o sinistrado (designadamente a sua inclinação, estado de conservação e se, porventura, ela era frágil), quais as condições atmosféricas então efectivamente deparadas e se a existência da taxa de álcool no sangue do sinistrado no valor de 1,27 gramas por litro dificultavam a sua razão de entender, querer, raciocinar e reflectir.
Decisão Texto Integral:


I


1. No Tribunal do Trabalho de Penafiel e com o patrocínio do Ministério Público instaurou AA, por si e em representação de seu filho menor, BB, contra CC – Companhia de Seguros, S.P.A., acção especial emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação da ré a pagar: –
– à autora, € 7, a título de deslocações ao Tribunal, € 3.087,20, a título de despesas de funeral, € 4.630,80, a título de subsídio por morte, e a pensão anual a vitalícia, devida desde 19 de Outubro de 2006, de € 1.680, além de juros sobre todas essas quantias;
– ao representado autor, a pensão anual, também devida desde 19 de Outubro de 2006, de € 1.120, até este perfazer 18, 22 ou 25 anos, consoante frequentasse o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e juros.

Aduziu, em síntese, que: –
– os autores são, respectivamente, viúva e filho de BB;
– pelas 14 horas e 15 minutos do dia 18 de Outubro de 2006, aquele BB desempenhava e desenvolvia por conta própria funções de pedreiro ou trolha, tendo celebrado com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 000000000000, mediante a qual «transferia» a sua responsabilidade infortunística referente à sua actividade pelo salário de € 400 vezes catorze meses;
– naqueles dias e hora, quando, conjuntamente com outro trabalhador, pintava a parte interior das camaratas femininas do edifício do quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ..., o BB apercebeu-se que havia infiltrações de água, razão pela qual, com esse outro trabalhador, acedeu à cobertura do indicado edifício, a qual era composta por placas de «fibrocimento»;
– após ter percorrido cerca de dez metros, o BB descobriu uma telha rachada, que seria a causa provável das infiltrações, tendo-lhe batido ao de leve com o pé, para se certificar que estava partida;
– nesse instante, a telha partiu ou quebrou, provocando o seu desequilíbrio e consequente queda em altura, da qual resultaram lesões que lhe provocaram a morte;
– face aos motivos pelos quais subiu à cobertura do edifício, não se justificava a necessidade de serem tomadas medidas de protecção contra quedas e, mesmo que essa necessidade ocorresse, não era possível implementá-las, já que inexistia um ponto de apoio seguro que pudesse suportar um qualquer sistema de segurança contra quedas.

Contestou a ré que, em súmula, sustentou: –
– que o acidente se deve ter por «descaracterizado», já que o sinistrado, que era subempreiteiro na obra de reparação do edifício – obra essa que não incluía nenhuma reparação do telhado –, juntamente com outro, por sua iniciativa e sem que o empreiteiro principal ou alguém da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... o solicitasse, subiram ao telhado, que era inclinado e estava em mau estado de conservação, encontrando-se as telhas que o compunham desgastadas, utilizando para tanto um escadote e uma escada de alumínio;
– que, não obstante as condições em que se encontrava o telhado, o sinistrado caminhou por cima das telhas e decidiu testar a resistência de uma telha, desferindo-lhe diversas pancadas com o pé, o que provocou a sua fractura, consequenciando a queda dele e do seu companheiro;
– que era possível a implementação, no telhado, de medidas de protecção colectiva e individual;
– que o acidente se ficou a dever ao comportamento do sinistrado, o qual, no momento, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,27 gramas por litro, encontrando-se consideravelmente afectado nas suas capacidades de concentração e discernimento e diminuído nos seus reflexos.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 4 de Outubro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos.

Inconformados, vieram os patrocinados autores a apelar para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando ainda a matéria de facto.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 1 de Março de 2008, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida, condenando a ré a pagar aos autores as peticionadas quantias.


2. É do assim decidido que a ré vem pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

1º - Considerando a matéria de facto dada como provada, mesmo atendendo à reapreciação feita pelo Tribunal ‘a quo’ a 13 dos 34 quesitos que faziam parte da Base Instrutória, constatamos que o sinistrado decidiu aceder ao telhado para indagar a causa de uma infiltração, no decurso de trabalhos de pintura que estava a executar no interior do edifício dos Bombeiros, sem ter utilizado qualquer equipamento de protecção colectiva ou individual;
2º - Constatamos igualmente que era possível, no caso concreto, implementar diversas medidas de protecção contra quedas e que o sinistrado era conhecedor dessas medidas e sabia como as implementar;
3º - Constatamos também que caso tivessem sido utilizadas as tais medidas o acidente teria sido evitado;
4º - E constatamos que o sinistrado estava alcoolizado no momento do acidente;
5º - Do exposto resulta que, existiu, sem sombra de dúvidas, um comportamento temerário e negligente por parte do trabalhador sinistrado, que, como muito experiente que era, tinha obrigação de ter sido mais cauteloso e de se ter protegido contra o risco de queda em altura;
6º - Resultando igualmente que o acidente poderia ter sido evitado, caso tivessem sido utilizadas medidas de protecção;
7º - Por outro lado, constatamos que o telhado era composto por placas de fibrocimento que são reconhecidamente consideradas de fraca resistência;
8º - Constatamos igualmente que tais placas continham amianto, o que as tornava ainda mais frágeis;
9º - Constatamos que o telhado em causa tinha, pelo menos, duas telhas partidas;
10º - E constatamos que na manhã do dia do sinistro chovia e ventava intensamente;
11º - O supra exposto, aliado ao facto de estarmos perante um trabalhador muito experiente, leva-nos a concluir que o mesmo conhecia a fragilidade das placas de fibrocimento e, verificando que existiam telhas partidas (quando decidiu aceder ao telhado para procurar a origem da infiltração, o sinistrado suspeitou, certamente, como não poderia deixar de ser, que algum problema proveniente do telhado, estava a causar a infiltração – o que permite constatar que o mesmo não estaria em perfeitas condições), bem sabia que corria risco de queda, caso não se protegesse;
12º - Há assim, objectivamente, risco de queda em altura, atendendo às características do telhado e às condições climatéricas adversas – o telhado estaria, no mínimo, molhado;
13º - O sinistrado tinha necessariamente conhecimento desse risco;
14º - Por outro lado, do ponto de vista do enquadramento jurídico da situação, consideramos que, apesar de o sinistrado, aquando do acto de subir ao telhado e sobre ele caminhar, estar apenas num trabalho preparatório e não propriamente em execução de obras sobre o telhado, está, ainda assim, em manifesto risco de queda em altura e está já em trabalho, ainda que preparatório.
15º - Neste contexto, estamos com o entendimento perfilhado no acórdão do STJ de 18-04-2007, disponível em www.dgsi.pt, quando afirma: ‘Por sua vez no que toca à violação das normas de segurança, estamos de acordo com a ré quando alega que os trabalhos preparatórios já são trabalho, estando, por isso, também sujeitos às normas de segurança prescritas na lei.’
16º - Em face do exposto, na execução deste trabalho preparatório, o sinistrado estava já obrigado ao cumprimento de regras de segurança, designadamente, ao cumprimento do disposto nos artigos 44º e 45º do Dec. Lei n.º 41 821, de 1958-08-11, nos artigos 36º e 37º do Dec. Lei n.º 50/2005, de 25.2 e no artigo 11º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril;
17º - Havia, por um lado risco de queda em altura em abstracto e, por outro, as características e natureza do telhado e as condições climatéricas impunham a utilização de equipamento de segurança;
18º - Entendemos pois, face ao exposto, que estão preenchidos todos os pressupostos de aplicação das citadas normas e que, ao não terem sido cumpridas por parte do sinistrado, o mesmo violou regras de segurança previstas na lei;
19º - Tal violação foi consciente e injustificada, conforme resulta da matéria de facto dada como provada;
20º - E caso tivessem sido cumpridas tais regras, o acidente teria sido evitado, conforme, igualmente, consta da matéria de facto dada como provada;
21º - Havendo, por conseguinte, nexo causal entre a violação de regras de segurança e o acidente;
22º - Por assim ser, estão preenchidos todos os pressupostos previstos na norma do artigo 7º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, de 13.9, o que equivale a dizer que, no caso, o acidente deverá ser descaracterizado;
23º - Não tendo os recorridos direito à reparação;
24º - Finalmente e a acrescer, sempre se dirá que, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal ‘a quo’, o quesito 21º nada tem de conclusivo e o que nele se afirma impunha resposta positiva, até porque resulta do conhecimento comum, sendo facto notório;
25º - E o quesito 23º impõe resposta positiva em coerência com outros quesitos que foram dados como provados.
26º - Os quesitos 25º e 26º destinavam-se a reforçar a existência de nexo causal entre o comportamento adoptado pelo sinistrado e o acidente, pelo que têm relevância para a decisão.
27º - Sendo que o quesito 25º deveria ser dado como provado, como entendeu a primeira instância, o que se alega com os fundamentos atrás indicados para o quesito 21º;
28º - E o quesito 26º deveria ter uma resposta restritiva em coerência com o entendimento da Relação relativamente a outros quesitos que alterou, devendo tal resposta ser: provado apenas que o sinistrado decidiu aceder ao telhado, sem utilizar qualquer dos mecanismos de protecção colectiva e individual obrigatórios para o efeito.
29º - Por tudo o exposto, o Acórdão recorrido violou o preceituado no artigo 7º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, de 13.9, conjugado com o disposto nos artigos 44º e 45º do Dec. Lei n.º 41 821, de 1958-08-11, nos artigos 36º e 37º do Dec. Lei n.º 50/2005, de 25.2 e no artigo 11º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.
30º - Devendo, por conseguinte, ser revogado, em conformidade com o supra exposto.

Responderam os patrocinados autores à alegação da ré propugnando pela improcedência da revista.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. A sentença proferida na 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade: –

– 1) os autores são, respectivamente, viúva e filho do sinistrado de morte BB, nascido no dia 30 de Outubro de 1969 e falecido no dia 18 de Outubro de 2006, em ..., vítima de acidente ocorrido nas instalações dos bombeiros voluntários, sujeito a autópsia no Instituto de Medicina Legal de Penafiel, tendo sido sepultado no cemitério da freguesia de Penamaior, concelho de ...;
– 2) a autora viúva nasceu a 29 de Março de 1970, na freguesia de Frazão, concelho de ..., e o filho BB nasceu a 23 de Março de 1989 na freguesia de Penamaior, concelho de ...;
– 3) o acidente deu-se em resultado ou em consequência das funções que, nessa altura, o sinistrado desempenhava ou desenvolvia por conta própria como pedreiro ou trolha;
– 4) mediante contrato validamente celebrado com a ré, titulado pela apólice nº 00000000000 000, o sinistrado havia transferido a sua responsabilidade infortunística, da actividade ou do trabalho de pedreiro por conta própria, para a ré, pelo salário de € 400 vezes 14 meses;
– 5) o acidente ocorreu pelas 14 horas e 15 minutos, quando, conjuntamente com outro trabalhador, pintava a parte interior das camaratas femininas do edifício do quartel e, tendo-se apercebido de infiltrações de água pelas paredes das camaratas, decidiu subir à cobertura desse edifício, na companhia do seu colega de trabalho DD, com o propósito único e exclusivo de descobrirem a causa ou as causas dessas infiltrações;
– 6) nesse mesmo dia, ou no dia anterior, o sinistrado montou andaimes no exterior duma das fachadas do edifício, com o propósito de se proceder à pintura dessa fachada, e deixou esse serviço em resultado ou em virtude de ter começado a chover, o que o levou a começar a trabalhar no interior do edifício, a pintar o interior das camaratas femininas do quartel;
– 7) em consequência da queda em altura sofrida, advieram para o sinistrado as lesões traumáticas crâneo-encefálicas, melhor descritas no relatório de autópsia junto a fls. 46 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte;
– 8) a autora despendeu a quantia de € 7 de deslocações obrigatórias a[o] tribunal;
– 9) no dia 1 de Outubro de 2006 foi celebrado um contrato de empreitada entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... e JA;
– 10) nos termos do referido contrato de empreitada, a Associação de Bombeiros supra citada, solicitou que o referido empreiteiro procedesse à pintura exterior dos alçados norte e nascente do quartel de bombeiros da Associação, bem como pintura das camaratas femininas;
– 11) o empreiteiro contratado, contratou, por sua vez, o sinistrado e um outro pedreiro/trolha para, juntos, executarem a citada empreitada;
– 12) todos os três trabalhadores (empreiteiro e seus dois subempreiteiros) já anteriormente tinham estado a realizar trabalhos nas instalações dos Bombeiros Voluntários de ..., pelo que conheciam bem as instalações;
– 13) para efectuar o referido em 5), o sinistrado acedeu à cobertura desse edifício, composto por placas de fibrocimento e, após ter percorrido cerca de dez metros nessa cobertura, descobriu uma telha rachada como a provável causa das infiltrações;
– 14) e, ao bater-lhe com o pé, esta partiu ou quebrou, o que provocou o seu desequilíbrio e consequente queda em altura do sinistrado;
– 15) o sinistrado foi surpreendido pelo colapso dessa telha;
– 16) o referido em 5) foi feito quando, após o almoço, regressa[ndo] ao trabalho, os citados subempreiteiros decidiram, por iniciativa própria e sem que o empreiteiro ou alguém da Associação de Bombeiros o solicitasse, autorizasse ou tivesse prévio conhecimento, aceder ao telhado do quartel, com os objectivos referidos em 5);
– 17) o acesso ao telhado do quartel é feito pelo seu interior, por meio de um escadote;
– 18) o sinistrado e DD foram buscar o escadote, sem o terem solicitado a ninguém;
– 19) utilizaram também uma pequena escada de alumínio, propriedade dos bombeiros, para conseguirem descer do beiral para as telhas;
– 20) o telhado era inclinado e estava em mau estado de conservação, já que as telhas que o compunham se encontravam desgastadas;
– 21) o que foi observado pelo sinistrado e pelo outro subempreiteiro que com ele se encontrava, já que constataram, logo que acederam ao telhado, a existência de várias telhas partidas;
– 22) as telhas em causa, de fibrocimento, contêm amianto, o que as torna ainda mais frágeis;
– 23) não obstante as citadas condições em que o telhado se encontrava, o sinistrado e o seu colega subempreiteiro decidiram prosseguir os seus intentos, caminhando por cima das telhas, até chegarem junto à telha onde, supostamente, estaria a origem da infiltração;
– 24) ali chegado, o sinistrado decidiu testar a resistência da telha, desferindo-lhe pancadas com o pé;
– 25) este comportamento do sinistrado provocou a fractura das telhas adjacentes e, consequentemente, a queda de ambos os trabalhadores de uma altura de cerca de 7/8 metros;
– 26) nunca foi solicitado ao sinistrado, quer pelo empreiteiro, quer pelos Bombeiros, que subisse ao telhado;
– 27) no contrato de empreitada celebrado e, consequentemente, no contrato de subempreitada, não estava incluída nenhuma reparação do telhado;
– 28) quando o sinistrado acedeu ao telhado, não estava presente o responsável pela execução dos trabalhos, concretamente, JA;
– 29) o sinistrado tinha muita experiência na sua actividade de pedreiro/trolha;
– 30) ao aceder ao telhado, e ao ter verificado o estado do mesmo, o sinistrado constatou que as telhas, quer pelo seu estado, quer pela sua composição, eram de fraca resistência;
– 31) o sinistrado sabia que desferir pancadas com o pé nas telhas, quando sobre elas se encontra, não é o método adequado e recomendado pela legis artis da sua actividade profissional para testar a respectiva resistência;
– 32) com a utilização de uma placa elevatória é possível criar um ponto de apoio fixo e seguro para montar a corda de vida e o arnês, aos quais é preso o cinto de segurança;
– 33) pela experiência que possuía, o sinistrado sabia que o trabalho em telhados exige a utilização destas medidas de protecção;
– 34) pela experiência que possuía, o sinistrado sabia que era possível, nos termos expostos, implementar as citadas medidas de protecção, para só depois aceder ao telhado;
– 35) o acidente só ocorreu porque o sinistrado testou a resistência da telha que supostamente era a causa da infiltração, utilizando um método que não é, de todo, o recomendado pela legis artis da sua actividade profissional;
– 36) e porque o sinistrado decidiu aceder ao telhado sem utilizar qualquer dos mecanismos de protecção colectiva e individual obrigatórios para o efeito;
– 37) caso o sinistrado estivesse, no momento do acidente, a utilizar cinto de segurança com arnês e corda de vida, teria ficado suspenso;
– 38) e caso tivesse instalado rede de protecção, teria caído sobre a mesma;
– 39) evitando, em qualquer das hipóteses, o acidente ocorrido;
– 40) no momento do sinistro, o sinistrado encontrava-se a trabalhar com uma taxa de álcool no sangue de 1,27 gramas por litro.


2. O aresto em sindicância, debruçando-se sobre a impugnação da matéria fáctica suscitada no recurso de apelação pelos patrocinados autores, decidiu: –
– que a resposta sofrida ao «ponto» 2 da «base instrutória» (em que se perguntava “E, ao bater-lhe ao de leve com o pé, para se certificar que estava partida esta partiu ou quebrou, o que provocou o seu desequilíbrio e consequente queda em altura do sinistrado?”) – resposta essa que fora “E, ao bater-lhe com o pé esta partiu ou quebrou o que provocou o seu desequilibro e consequente queda em altura do sinistrado” – devia ser a de «Provado», atenta a prova produzida;
– que a resposta ao «ponto» 3 da «base instrutória» (em que se perguntava “O sinistrado foi surpreendido pelo rápido e súbito colapso dessa telha já que, aparentemente, nada indiciava que pudesse ruir da forma como ruiu?”) – resposta esta que fora “O sinistrado foi surpreendido pelo colapso dessa telha” – devia manter-se;
– que a resposta ao «ponto» 4 da «base instrutória» (em que se perguntava “Face aos motivos pelos quais subiu à cobertura não era previsível a necessidade de se tomarem medidas de protecção contra quedas?) – resposta essa que fora “Não provado” – devia manter-se, já que, sendo aquele «ponto» conclusivo, outra resposta não poderia ser dada, atento o disposto no artº 646º, nº 4, do Código de Processo Civil;
– que a resposta ao «ponto» 10 da «base instrutória» (em que se perguntava “O telhado era inclinado e estava em mau estado de conservação, já que as telhas que o compunham se encontravam desgastadas?”) – resposta essa que fora “Provado” – devia ser a de «Não provado», e isso por duas razões, quais fossem, por um lado, dever esse «ponto» ser considerado como conclusivo e, por outro, mesmo a entender-se que o não era, a prova produzida não apontava no sentido de se ter demonstrado o que ali era perguntado;
– que a resposta ao «ponto» 11 da «base instrutória» (em que se perguntava “O que foi observado pelo sinistrado e pelo outro subempreiteiro que com ele se encontrava, já que constataram logo que acederam ao telhado, a existência de várias telhas partidas?”) – resposta essa que fora “Provado” – devia ser restritiva no sentido de lhe ser conferida a resposta de «Provado apenas que o sinistrado e o outro subempreiteiro que com ele se encontrava constataram, logo que acederam ao telhado, a existência de duas telhas partidas», pois que, de uma parte, seria necessário levar em conta a resposta ao «ponto» 10 e, de outra, seria de ponderar o depoimento de uma dada testemunha;
– que a resposta ao «ponto» 13 da «base instrutória» (em que se perguntava “Não obstante as citadas condições em que o telhado se encontrava, o sinistrado e o seu colega subempreiteiro decidiram prosseguir os seus intentos, caminhando por cima das telhas, até chegarem junto à telha onde, supostamente, estaria a origem da infiltração?”) – resposta essa que fora “Provado” – devia ser restritiva, conferindo-se-lhe, com base na prova efectuada, a resposta de «Provado apenas que o sinistrado e o seu colega subempreiteiro decidiram prosseguir os seus intentos, caminhando por cima das telhas, mas na zona dos grampos, onde elas se encontram aparafusadas à estrutura de ferro que as suporta, até chegarem junto àquela telha onde estaria a origem da infiltração»;
– que a resposta ao «ponto» 14 da «base instrutória» (em que se perguntava “Ali chegado, o sinistrado decidiu testar a resistência da telha, desferindo-lhe diversas pancadas com o pé?”) – resposta essa que fora “Ali chegado, o sinistrado decidiu testar a resistência da telha, desferindo-lhe pancadas com o pé” – devia ser «Provado apenas o que consta da resposta dada o quesito 2», o que se impunha por coerência com a resposta a esse «ponto» 2, já que, provado que estava que o sinistrado bateu ao de leve, devagarinho, ou com dois toquezinhos, como resultou do depoimento de uma testemunha, não se podia aceitar uma resposta de ter desferido pancadas, o que inculcava uma ideia de força ou violência;
– que a resposta ao «ponto» 15 da «base instrutória» (em que se perguntava “Este comportamento do sinistrado provocou a fractura das telhas adjacentes e, consequentemente, a queda de ambos os trabalhadores de uma altura de cerca de 7/8 metros”) – resposta essa que fora “Provado” – devia ser mantida;
– que as respostas aos «pontos» 20, 21, 23, 25 e 26 da «base instrutória» (em que se perguntava, respectivamente, “Ao aceder ao telhado e ao ter verificado o estado do mesmo, o sinistrado constatou ou pelo menos é exigível que tivesse constatado, que as telhas, quer pelo seu estado, quer pela sua composição, eram de fraca resistência?”, “O sinistrado sabia, ou pelo menos era exigível que soubesse, que desferir pancadas com o pé nas telhas, quando sobre elas se encontra, não é método adequado e recomendado pela ‘legis artis’ – sic – da sua actividade profissional para testar a respectiva resistência?”, “Pela experiência que possuía, o sinistrado sabia, ou pelo menos era exigível que soubesse, que o trabalho em telhados exige a utilização destas medidas de protecção?”, “O acidente só ocorreu porque o sinistrado testou a resistência da telha que supostamente era a causa da infiltração, utilizando um método que não é, de todo, o recomendado pelas ‘legis artis’ – sic – da sua actividade profissional?” e “E, porque o sinistrado decidiu aceder ao telhado e nele efectuar trabalhos de reparação, sem utilizar qualquer dos mecanismos de protecção colectiva e individual obrigatórios para o efeito?”) – respostas essas que foram, também respectivamente, de “Ao aceder ao telhado, e ao ter verificado o estado do mesmo, o sinistrado constatou que as telhas, quer pelo seu estado, quer pela sua composição, eram de fraca resistência”, “O sinistrado sabia que desferir pancadas com o pé nas telhas, quando sobre elas se encontra, não é o método adequado e recomendado pela legis artis – sic – da sua actividade profissional para testar a respectiva resistência”, “Pela experiência que possuía, o sinistrado sabia que o trabalho em telhados exige a utilização destas medidas de protecção”, “O acidente só ocorreu porque o sinistrado testou a resistência da telha que supostamente era a causa da infiltração, utilizando um método que não é, de todo, o recomendado pela legis artis da sua actividade profissional” e “E porque o sinistrado decidiu aceder ao telhado sem utilizar qualquer dos mecanismos de protecção colectiva e individual obrigatórios para o efeito” – deviam sofrer a resposta de «Não provado», e isso porque a matéria ínsita em tais «pontos» tinham natureza conclusiva ou não estava provada ou encontrava-se prejudicada pelas respostas dadas a outros «pontos», como era o caso de não ter ficado demonstrado que o telhado se encontrava em más condições de conservação, qual a sua durabilidade e que o sinistrado tenha dado pancadas nesse telhado, além de se não ter provado quais os conhecimentos que o sinistrado tinha acerca de regras de segurança ou equipamentos a utilizar e a quem cabia a sua implementação.


3. No vertente recurso, a impugnante pugna pela circunstância de a resposta ao «quesito» 21 da «base instrutória» (que, como se viu, foi a de “O sinistrado sabia que desferir pancadas com o pé nas telhas, quando sobre elas se encontra, não é o método adequado e recomendado pela legis artis – sic – da sua actividade profissional para testar a respectiva resistência”) nada tem de conclusivo, devendo, pois, a ela atender-se, até porque resulta do conhecimento comum.

Tudo indica que a recorrente, ao impostar esta questão, intenta que este Supremo censure o entendimento perfilhado pelo acórdão em crise, não com base num erro de apreciação da prova que por ele foi cometido, mas sim porque o mesmo teria decidido pela natureza conclusiva da resposta e não teria atendido a que nela se continha um facto notório.

Neste posicionamento, torna-se evidente que não se pode falar numa situação subtraída aos poderes cognitivos deste Supremo em sede de revista quanto à matéria de facto, já que o que estaria em causa seria um erro jurídico ao se considerar como conclusiva uma resposta que o não era, e ao não se ter tido em conta um facto notório.

Simplesmente, como resulta do acima exposto, o acórdão sindicado não se estribou somente num argumento segundo o qual a resposta em causa não deveria ser atendida, já que revestia a natureza conclusiva.

Na verdade, o aresto em apreciação, ao curar daquela resposta (e, bem assim, das repostas aos «quesitos» 20, 23, 25 e 26), referiu: –

“(…)
Na verdade, a matéria ínsita em tais pontos da BI tem natureza conclusiva ou não está provada ou encontra-se prejudicada pelas respostas dadas a outros pontos da B.I. É que não ficou demonstrado que o telhado se encontrasse em más condições de conservação, qual a sua duração e durabilidade e outros elementos que não foram apurados em exame pericial, pois nenhum foi efectuado. Acresce que não se provou que o sinistrado tenha dado pancadas no telhado, não se provou qual é o método para se verificar a resistência das telhas, nem se levou em conta que o sinistrado trabalhava com outro colega, oDD, também trabalhador por conta própria, sobre o qual poderiam incidir as mesmas obrigações no que à implementação de regras de segurança diz respeito. Por outro lado, a testemunhaDD descreveu a decisão de ambos de aceder ao telhado para verificar por onde havia infiltração de águas pluviais, tendo deixado tal tarefa para a parte da tarde, pois de manhã chovia e ventava intensamente. No entanto, não referiu qualquer conversa, entre ambos, acerca de regras de segurança, nada referindo acerca de que conhecimentos tinha o sinistrado sobre a matéria, nem que equipamentos deveriam usar ou não, individuais ou colectivos, nada se especificando sobre o assunto, muito menos a quem cabia implementá-los. Ora, assim sendo, tratando-se – ambos – de trabalhadores independentes, subempreiteiros ou por conta própria, como se quiser, agindo em conjunto, tanto a pintar como a subir ao telhado, as respostas aos quesitos não podem olvidar esta realidade. É que, quanto a nós, o acabado de referir determina que a estes pontos da BI se tenha de responder negativamente, pois os quesitos têm o sinistrado por enfoque, quando a actividade é – rectius, foi – conjunta, pelo que o comportamento do sinistrado não pode ser visto fora da actividade e postura conjunta de ambos os trabalhadores.
(…)”

Não se pode, assim, sustentar que o não atendimento à resposta dada ao «quesito» 21 se fundou exclusivamente na circunstância de ela ser conclusiva, pois que resultou também da convicção que a Relação assumiu quanto à análise das provas que foram produzidas nos autos, sendo que, no recurso em presença, essas provas não são, pela recorrente, tidas como obtidas com ofensa de disposição expressa de lei exigente de uma outra forma de demonstração, não defendendo ela, igualmente, que, na matéria, foi desatendida normação fixadora da força de determinado meio de prova.

Ora, só nessas situações que, repete-se, não foram colocadas pela impugnante, poderia, ex vi do nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, ser objecto do recurso de revista em causa o erro na apreciação dos factos materiais da causa atinentes à específica matéria agora em crise.

Por outro lado, não resulta, na perspectiva deste Supremo, que a resposta que, na 1ª instância, foi dada ao «quesito» 21º da «base instrutória» contenha um facto ou uma circunstância factual que deva ser entendido como uma notoriedade em termos de consideração de conhecimento pelo juiz colocado na posição de cidadão comum, sem se servir da necessidade de recurso a operações cognitivas, lógicas ou juízos presuntivos (cfr., sobre o conceito de facto notório, Castro Mendes, Do conceito de prova, 711, e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 2º volume, 514).

É, pois, neste contexto, que não poderá este Supremo censurar o decidido pelo acórdão recorrido quanto ao não atendimento da resposta que, na 1ª instância, fora dada ao «quesito» 21º da «base instrutória».


3.1. As considerações que se deixaram expressas no antecedente ponto são também transponíveis para o decidido pelo acórdão in iudicio no que tange ao que nele foi entendido quanto às respostas aos «quesitos» 23, 25 e 26.

Note-se que, naquilo que à primeira concerne (que foi a de “Pela experiência que possuía, o sinistrado sabia que o trabalho em telhados exige a utilização de medidas de protecção”), se depara de limpidez que se trata de uma matéria cuja apreensibilidade só poderá resultar de prova a produzir, pois que não é facto incarecido de demonstração que alguém que tenha uma acentuada experiência profissional em determinado campo seja dotado do conhecimento de que, para o desenvolvimento de determinada ou específica actividade inserível na profissão, devem ser adoptadas certas medidas protectivas.

Ora, perante essa não notoriedade, o acórdão em causa entendeu que não foi feita prova bastante permissora daquela resposta, não sendo essa convicção sindicável por este Supremo.

Identicamente, no que respeita às respostas à factualidade constante dos «quesitos» 25 e 26 – e por intermédio da qual, se desejaria, plausivelmente, alcançar o conhecimento de factos de onde se retirasse a existência de um nexo de causalidade entre o actuação do sinistrado e a ocorrência do acidente – a convicção alcançada pela 2ª instância não pode ser alvo de questionamento por este órgão de administração de justiça, aditando-se que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não se lobriga qualquer incoerência e contradição na resposta de «Não provado», dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao último daqueles «quesitos» e as conferidas aos demais, sublinhando-se que a impugnante nem sequer consubstancia especificadamente onde essas incoerência ou contradição se deparavam, visto que, neste particular, limita-se a dizer que, resultando provado que o telhado era composto por placas de fibrocimento, que contêm amianto, que as tornava mais frágeis, e tinha pelo menos duas telhas partidas, o conhecimento do sinistrado foi temerário e indesculpável, aduzindo que ele conhecia os equipamentos de segurança que devia utilizar e sabia como os implementar, pelo que provado estava o nexo de causalidade entre a não utilização consciente do equipamento de segurança e o acidente, porquanto resultou provado que, se tal equipamento tivesse sido utilizado, o acidente não teria ocorrido.

Torna-se, assim, nítido que a recorrente, afinal, conclui pela manutenção da resposta dada pela 1ª instância ao «quesito» 26 com esteio em factos que, justamente, vieram a ser tidos como não provados pela 2ª instância, o que, já o dissemos, não é passível de um juízo crítico por banda deste Supremo.

Improcedem, desta sorte, as «conclusões» 24º a 28º formuladas na alegação de recurso.


4. Vejamos agora se o acidente ocorreu devido à circunstância de o sinistrado não ter adoptado as medidas de segurança, saúde ou higiene no trabalho que são legalmente impostas.

Comece-se por dizer que, tendo os autores logrado a prova da ocorrência de um acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, e estando demonstrado que o sinistrado firmou com a ré CC um contrato de seguro por via do qual esta assumia a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos que porventura viessem a ser sofridos por aquele por causa da sua actividade ou em razão do seu trabalho como trabalhador independente, tendo os autores logrado a prova da ocorrência do acidente, sobre a ré impendia a alegação e prova de factos de que resultasse, quer que o acidente não devia ser caracterizado como acidente de trabalho, quer que a sua ocorrência se deveu a culpa do sinistrado, seja porque essa culpa se desenhou pela adopção de um seu comportamento temerário ou inconsiderado que, exclusivamente, provocou o acidente, seja porque não adoptou as cabidas medidas de segurança, higiene e saúde, quer que existiu o necessário nexo causal entre aquelas adopção e não adaptação e a ocorrência do acidente.

Efectivamente, a provarem-se circunstâncias que tal apontassem, a responsabilidade da ré seguradora deixava de ser exigida, funcionando elas, desta arte, como factos impeditivos do direito de ressarcimento invocado pelos autores na acção de onde emergiu o presente recurso, e daí, como se disse, recair sobre a recorrente o ónus a que nos reportámos (cfr. artº 342º, nº 2, do Código Civil).

Nesta parametrização, há que ponderar o que nos trazem os autos em sede de matéria fáctica agora relevante.

E essa matéria circunscreve-se ao seguinte: –

– a) a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... outorgou com JA um contrato de empreitada a fim de se proceder à pintura exterior dos alçados Norte e Nascente e das camaratas femininas do quartel de bombeiros daquela Associação, tendo aquele JA, por sua vez, contratado o sinistrado e um outro pedreiro ou trolha para executarem a empreitada;
– que nos contratos de empreitada e de subempreitada não estava incluída nenhuma reparação no telhado do edifício,
– que, em 19 de Outubro de 2006, ou no dia anterior, o sinistrado montou andaimes no exterior de uma das fachadas do edifício, com o propósito de se proceder à pintura dessa fachada, deixando, porém, esse serviço, em virtude de ter começado a chover, vindo a começar a trabalhar no interior do dito edifício, pintando o interior das camaratas femininas do quartel;
– que, no indicado dia 19 de Outubro de 2006, pelas 14 horas e 15 minutos, quando o sinistrado, conjuntamente com o outro subempreiteiro, pintava a parte inferior daquelas camaratas, apercebendo-se que havia infiltrações de água, decidiu subir à cobertura do edifício na companhia do seu colega, com o propósito único e exclusivo de descobrirem a causa ou as causas dessas infiltrações, e sem que o empreiteiro ou alguém da Associação o solicitasse, autorizasse ou disso tivesse prévio conhecimento;
– que o sinistrado e o seu colega foram buscar um escadote e uma pequena escada de alumínio, esta propriedade dos bombeiros, e sem a terem pedido, a fim de descerem do beiral para as telhas;
– que a cobertura do edifício era composta por placas de fibrocimento, as quais contêm amianto, o que as torna ainda mais frágeis;
– que o sinistrado, após ter percorrido cerca de dez metros na cobertura, descobriu uma telha rachada como a provável causa das infiltrações;
– que o sinistrado e o seu colega caminharam por cima das telhas, mas na zona dos grampos, onde elas se encontram aparafusadas à estrutura de ferro que as suporta, até chegarem junto àquela telha;
– que o sinistrado e o outro subempreiteiro que com ele se encontrava verificaram, logo que acederam ao telhado, a existência de duas telhas partidas;
– que o sinistrado, ao bater de leve com o pé na telha, para se certificar que estava partida, esta partiu ou quebrou, o que provocou o seu desequilíbrio e consequente queda em altura;
– que o sinistrado ficou surpreendido pelo colapso da telha;
– que o comportamento do sinistrado provocou a fractura das telhas adjacentes e a consequente queda dele e do seu colega, de uma altura de cerca de 7 ou 8 metros;
– que o sinistrado tinha muita experiência na sua actividade de pedreiro ou trolha;
– que, com a utilização de uma placa elevatória, é possível criar um ponto de apoio fixo e seguro para montar a «corda de vida» e arnês, aos quais é preso o cinto de segurança;
– que, caso o sinistrado estivesse, no momento do acidente, a utilizar cinto de segurança com arnês e «corda de vida», teria ficado suspenso;
– que, se estivesse instalada rede de protecção, teria caído sobre a mesma;
– que, no momento do sinistro, o falecido acidentado se encontrava a trabalhar com uma taxa de álcool no sangue de 1,27 gramas por litro.


4.1. O acórdão cuja decisão está submetida ao veredicto deste Supremo teve ocasião de assim discorrer, no ponto de que ora curamos: –

“(…)
In casu, pretendeu-se que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança por banda do sinistrado BB, trabalhador por conta própria.
Cremos, no entanto, que tal como sucedeu no domínio da LAT, para os trabalhadores por conta de outrem, também aqui é necessário demonstrar que existiu nexo causal entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, sendo certo que ele não se presume.
Na verdade, no domínio da aplicação do regime infortunístico anterior, a violação das regras de segurança fazia presumir – presunção juris tantum – a culpa da entidade empregadora, atento o disposto no n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e no Art.º 54.º [Que dispõe: Para efeito do disposto no n.º 2 da base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho] do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sendo ainda necessário provar [directamente] o referido nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente.
(…)
In casu, verificamos que o sinistrado BB e o seu colegaDD, também trabalhador por conta própria, andavam a pintar as camaratas femininas dos Bombeiros e detectaram que havia infiltração de águas pluviais que, escorrendo pela parede, impossibilitava[ ] a continuação do trabalho, pois estragava[ ] a pintura. Decidiram ambos subir ao telhado para verificar o que se passava, o que fizeram da parte da tarde, quando já não chovia, através de uma escada. Aí chegados, sem usar qualquer equipamento de protecção, individual ou colectivo, caminharam cerca de 10 metros sobre as telhas, pela parte junto aos grampos, sobre a estrutura que suporta as telhas e quando chegaram junto de uma, por onde parecia haver infiltração de água pluvial, o sinistrado deu-lhe dois toquezinhos, ou bateu-lhe ao de leve, devagarinho, partindo-a – a essa – e a outra, o que ocasionou a queda de ambos os trabalhadores de uma altura de cerca de 7/8 metros.
A sentença sub judice entendeu que o sinistrado violou o disposto nos Art.ºs 44.º e 45.º do Decreto n.º 41 821, de 1958-08-11, o que integra a norma constante do Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Porém, quanto ao primeiro diploma, entendemos que ele não tem aplicação no caso, pois não se provou que os trabalhadores estivessem a trabalhar em cima do telhado. No entanto, mesmo que estivessem, certo é que não estão demonstrados os restantes pressupostos da norma. Na verdade, não se provou o grau de inclinação do telhado, nem o seu estado ou natureza. Como se explicitou na questão anterior, é conclusivo dizer-se que o telhado é inclinado, quando se devia dizer, por exemplo, tem uma inclinação de 10%, ou que o estado do telhado era bom ou mau, sem se demonstrar o tempo de vida do material, o que ele tinha e aquele que deveria ter, observadas as condições de segurança.
Posto isto e quanto à dinâmica do acidente em si, verificamos que ambos os trabalhadores caminharam sobre a parte das telhas em que os grampos as prendem à estrutura, por ser certamente a parte mais resistente do telhado. Por outro lado, ficou provado que o sinistrado, pretendendo exibir ao colega onde havia infiltração de água, tocou uma telha ao de leve, portanto, não deu várias pancadas, tendo a telha quebrado e ocasionado a quebra de uma próxima, causando a queda de ambos os trabalhadores.
Estes agiram em comum, por deliberação deles, pelo que a dinâmica do acidente, quer na figuração do empresário, quer na postura de trabalhador, é imputável a ambos. Cremos que a sua actuação ao não utilizar qualquer espécie de medidas de segurança, individuais ou colectivas, envolve ambos os trabalhadores, tornando-os co-protagonistas do evento, pelo que a culpa, a existir, não é assacável exclusivamente ao sinistrado. Por outro lado, dado o fim com que foram ao telhado, a deslocação pela forma que foi efectuada era de molde a que o risco não se verificasse. O toque na telha que permitia a infiltração de água da chuva, tendo sido efectuado ao de leve, não integra a nosso ver culpa grave ou negligência grosseira, portanto, muito próxima do dolo, antes configurando um caso de negligência simples, compaginável com a rotineira habituação ao perigo por parte de trabalhadores da construção civil.
Ora, tratando-se de negligência simples que nem sequer é imputável exclusivamente ao sinistrado, cremos que o acidente não se encontra descaracterizado, rectius, que ele é indemnizável. Na verdade, entendemos que estamos perante um típico acidente de trabalho indemnizável.
(…)”


4.2. Desde já se adianta que este Supremo anui ao juízo decisório que foi tomado no acórdão cuja impugnação agora é rogada.

Atenta a data da ocorrência do acidente, seria, desde logo, aplicável à situação em presença o regime constante do Código do Trabalho, designadamente o que se contém no Capítulo V do Título II do Livro I (artigos 281º a 308º).

Contudo, tendo embora aquele compêndio normativo entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003, consoante resulta da respectiva lei que o aprovou (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) veio a dispor-se, inter alia, no nº 2 do artº 3º da mesma, que os artigos 281º a 312º do Código do Trabalho (justamente os que se debruçam sobre a regulação atinente a acidentes de trabalho e doenças profissionais) somente se aplicavam após a entrada em vigor da legislação especial para a qual remetiam.

E, na sequência de uma tal determinação, o nº 2 do artº 21º da citada Lei veio consagrar, no que agora interessa, que a revogação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e o Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, se operava com a entrada em vigor das cabidas normas regulamentares.

Como assinala Pedro Romano Martinez (in Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, 39 e 40), no “que respeita à entrada em vigor, o Código do Trabalho determinou uma dificuldade acrescida, na medida em que nem todos os preceitos entraram em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003. Como resulta dos n.ºs 2 e 3 [reporta-se ao aludido artº 3º da Lei nº 99/2003], algumas das regras constantes do Código do Trabalho só entram em vigor juntamente com a respectiva legislação especial que as regulamenta. Nesta sequência, no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003 dispõe-se no sentido de a revogação de certos diplomas aguardar a publicação dessas normas regulamentares do Código do Trabalho.
Daqui resulta [ ] o início de vigência de preceitos de um mesmo diploma em dois momentos: entrada em vigor do Código do Trabalho e entrada em vigor da legislação regulamentar. A referida legislação especial – que não abrange a matéria respeitante aos artigos 281.º a 312.º sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais – consta da Proposta de Lei n.º 109/IX, aprovada em plenário da Assembleia da República a 11 de Maio de 2004, e que integra a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Quanto aos acidentes de trabalho (artigos 281.º a 312.º) encontra-se em discussão a proposta de legislação especial, aprovada em Conselho de Ministros a 27 de Julho de 2006 e submetida à Assembleia da República.
Como o Código do Trabalho entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2003 e a legislação especial (excluindo o regime de acidentes de trabalho) inicia a sua vigência a 28 de Agosto de 2004, no período de tempo que mediou a entrada em vigor do Código do Trabalho e da respectiva legislação especial, aplicou-se simultaneamente o Código e diplomas que foram revogados neste última data (vd. n.º 2 do art. 21.º da Lei n.º 99/2003).
A situação dual, de aplicação simultânea e de legislação que aguarda revogação para breve subsiste em relação ao regime de acidentes de trabalho (arts. 281.º e ss. do Código do Trabalho), mantendo-se a aplicação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e respectiva legislação regulamentar.

Como, até ao momento, ainda não foi editada normação regulamentar respeitante à matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se reportam os artigos 281º a 312º do Código do Trabalho, deverá concluir-se que, no caso, deverá ser feito apelo à normação ínsita na Lei nº 100/97 e no Decreto-Lei nº 143/99.

De harmonia com o artº 3º da Lei nº 100/97, os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas nessa mesma Lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio (nº 1), considerando-se trabalhadores independentes os que exerçam uma actividade por conta própria.

Na decorrência, o Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio, veio a prescrever a regra segundo a qual os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/92, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares (artº 1º, nº 1), seguro esse que se rege, com as devidas adaptações, pelas disposições da mencionada Lei e diplomas complementares (artº 2º).

Poderá, assim, como é defendido pela doutrina, ser sustentado que o legislador, não obstante não ter incluído os trabalhadores independentes no elenco do artº 2º da Lei nº 100/97, a normatividade teve a amplitude de estender a tais trabalhadores (ou seja, aqueles que exercem uma actividade por conta própria e desde que a respectiva produção se não destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar – cfr. o artº 3º, nº 2, da Lei nº 100/97 e o nº 2 do artº 2º do Decreto-Lei nº 159/99) os «benefícios» emergentes da Lei nº 100/97, fazendo depender a garantia das indemnizações e prestações nela previstas da efectivação de um seguro (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 30).

Tratando-se, na situação sub iudicio, de um acidente em que foi vitimada uma pessoa cuja prestação de trabalho se não pode, verdadeiramente, subsumir a uma das enunciadas no artº 2º da Lei nº 100/97, antes devendo tal prestação ser qualificada como o desempenho de labor «livre» (no sentido de não ser, na respectiva configuração e conformação, subordinada a ordens, instruções, direcção e disciplina de outrem), no qual as características de empregador e de prestador de trabalho se confundem, dificilmente poderia ser convocado aqui o disposto no nº 2 do artº 37º da Lei nº 100/97.

Efectivamente, postando-se o trabalhador independente, a um tempo, como o seu próprio empregador e trabalhador, não faria sentido que, se o infortúnio laboral por ele sofrido fosse provocado por si ou tivesse resultado de falta de observação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, ele viesse ser responsabilizado nos termos do nº 1 do artº 18º da mesma Lei, pois que, então, a obrigação de ressarcimento naqueles termos recairia, ao fim e ao resto, precisamente sobre a mesma pessoa que desfrutava o correspondente direito, pelo que aquelas duas facetas da relação jurídica em causa se confundiriam no mesmo sujeito (cfr. artº 868º do Código Civil).

E, sendo assim, inexistindo responsabilidade «principal», «agravada», não faria igualmente sentido haver uma responsabilização subsidiária, já que esta, como é patente, pressupõe a existência daquela.

Assim, vai-se de encontro à conclusão alcançada no aresto recorrido e de acordo com a qual, havendo culpa por parte do trabalhador independente na produção do acidente, ou havendo, da parte dele, violação de regras de segurança, saúde ou higiene no trabalho, desde que causal do evento, não deverá a entidade seguradora proceder à reparação do sinistro.


4.3. Isto posto, vejamos, então, se a ocorrência do acidente dos autos deve ser imputável ao falecido BB.

A agora recorrente começa por argumentar que, no caso, era possível à vítima, ao ter decidido deslocar-se à cobertura do edifício, ter implementado medidas de segurança, quer individuais, quer colectivas, prevenindo, assim, a eclosão do acidente (ou, ao menos, diríamos, nós, atenuando as consequências dele resultantes), e isso porque, ainda no seu entendimento, havia, nessa deslocação, objectivamente, um risco de queda em altura e se tratava de um trabalho preparatório, relativamente ao qual deveriam ser tomadas idênticas medidas como se devem adoptar tocantemente aos trabalhos de execução, como resultará do que se comanda no Decreto (e não Decreto-Lei) nº 41.821, de 11 de Agosto de 1958 (artigos 44º e 45º), no Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro (artigos 36º e 37º) e na Portaria nº 101/96, de 3 de Abril.


Não se nega que aqueles preceitos do Decreto nº 41.821 determinam que no trabalho em cima dos telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão especiais medidas de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo com determinadas características, e que nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

E igualmente se não contesta que, na Portaria nº 101/96 – que estabeleceu a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, prescrições essas definidas pelo Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho (que transpôs para o direito interno a Directiva nº 92/57/CEE) – se determinou que, sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o regulamento constante daquele Decreto nº 41.821, sendo que, quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável (cfr. artº 11º).

Também é fora de dúvida que o Decreto-Lei nº 55/2005 impõe, nos seus artigos 36º e 37º determinadas disposições sobre trabalhos temporários em altura.

Simplesmente, como decorre da matéria apurada e que, com relevância, se acentuou no anterior ponto 4., parte final, o sinistrado não estava encarregue de proceder a qualquer trabalho na cobertura do edifício do quartel de bombeiros, já que a subempreitada que contratou se confinava à pintura das paredes da camarata feminina e a pintura de um dos alçados desse edifício, sendo que, na ocasião, procedia à pintura daquelas paredes da camarata.

Foi por ter verificado, aquando da pintura que realizava, que havia uma infiltração de água, que, com vista a saber da sua causa, decidiu deslocar-se à cobertura do edifício, não resultando minimamente da matéria apurada quais fossem as característica delas, nomeadamente a sua inclinação, natureza, estado da superfície e conservação, e quais as condições atmosféricas no momento, outrossim não resultando que, caso fosse apurado que a infiltração tinha a sua origem, por algum modo, naquela cobertura, a respectiva reparação iria ser levada a efeito pelo sinistrado ou haveria de ser incluída no objecto dos contratos de empreitada ou subempreitada.

Neste contexto, não se pode, de todo, sustentar que, no caso, se estava a proceder a um qualquer trabalho na cobertura do edifício ou a um trabalho que, para o efeito do seu desenvolvimento, implicava a existência de um estaleiro temporário ou móvel, pelo que não seriam apeláveis os normativos mencionados pela recorrente.

E, precisamente pelo que ficou dito, não se poderá identicamente dizer que a deslocação do sinistrado à cobertura, com a mera finalidade que se extrai da matéria provada, se arrime numa situação de um trabalho preparatório de outro que iria ali ser levado a efeito, não sendo, sequentemente, de convocar o que, a propósito, foi dito no Acórdão deste Supremo de 18 de Abril de 2007, proferido na Revista nº 52/2007, disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ200704180000524.

Aliás, neste concreto, a afirmação da recorrente, quando, intentando reportar-se à finalidade do sinistrado quando foi à cobertura do edifício, diz que, “ao deparar-se com águas a escorrer pelas paredes que o impossibilitavam de prosseguir os trabalhos, quis saber a sua origem, para posterior reparação” e que “o arranjo do telhado era pressuposto necessário do prosseguimento dos trabalhos de pintura no interior (a tinta não pode ser aplicada sobre paredes molhadas, como todos sabemos)”, não encontra suporte na factualidade apurada, pelo menos no que concerne a impender ou vir a impender sobre o infortunado a execução dos trabalhos de reparação da cobertura.

Não se vislumbra, pelo exposto, que, da parte do sinistrado, tivesse havido preterição de específicas normas sobre a segurança, saúde e higiene no trabalho.


4.3.1. Tendo em atenção o que é referido pela recorrente nas «conclusões» ,, , ,, 10º, 11º, 12º e 13º, tudo indicaria que, para além de invocação da preterição de normas de segurança, foi seu escopo esgrimir com a circunstância de infortunado BB ter prosseguido um comportamento culposo, porquanto efectuou uma deslocação à cobertura do edifício sem se ter protegido contra o risco de queda em altura, ponderando as condições atmosféricas existentes e as próprias dessa cobertura.

A ser assim impostada uma tal questão, pretenderia a impugnante argumentar que o acidente se ficou a dever a culpa do sinistrado, o que afastaria a sua obrigação de proceder à reparação do acidente, ex vi da alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97.

Deverá sublinhar-se que a recorrente, conquanto não invocando a alínea b) do nº 1 daquele artigo, a dado passo, no «corpo» da alegação de revista e, também, na «conclusão» , vem referir, respectivamente, que “Houve, pois, por parte do sinistrado e face ao exposto, um comportamento temerário e indesculpável …” e que “existiu, …, um comportamento temerário e negligente por parte do trabalhador sinistrado que, como muito experiente que era, tinha a obrigação de ter sido mais cauteloso e de se ter protegido contra o risco de queda em altura”, pelo que não seria forçoso concluir-se que, com tal modo de dizer, eventualmente pretenderia também sustentar que o acidente se deveu a negligência grosseira do falecido, o que permitiria a convocação da mencionada alínea b).

Todavia, a dada altura, refere no dito «corpo» da alegação que “Perante o exposto e embora se aceite que, face à matéria de facto dada como provada e atendendo às alterações feitas pelo Tribunal ‘a quo’, não seja possível considerar que há descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, já o mesmo não acontece com a causa de descaracterização prevista no artigo 7º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Este transcrito passo torna inequívoco que a impugnante, na presente revista, não pretende sustentar que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

Por isso, atentemos agora em saber se se deve considerar, seja que o acidente foi dolosamente provocado pelo sinistrado ou proveio de um seu acto ou omissão acarretadores, sem causa justificativa, da violação das condições de segurança legalmente previstas (e, aqui, como é evidente, sem se olvidar o que já acima ficou expresso quanto à invocada postergação daquelas condições).

Ora, referentemente a esta questão, o que é certo é que a matéria de facto que se apurou não permite concluir: –
– quais as características da cobertura do edifício a que acedeu o sinistrado, designadamente a sua inclinação, o seu estado de conservação e se, porventura, ela era frágil;
– quais as condições atmosféricas efectivamente deparadas aquando da deslocação do mesmo à cobertura;
– se a existência da taxa de álcool no seu sangue do sinistrado, no valor de 1,27 gramas por litro dificultavam a sua razão de entender, querer, raciocinar e reflectir.

De outro lado, demonstrou-se que o sinistrado e o seu companheiro caminharam cerca de dez metros por cima das telhas de fibrocimento, mas na zona dos grampos, onde elas se encontram aparafusadas à estrutura de ferro que as suporta, tendo ele batido ao de leve com o pé numa telha rachada, para se certificar que esta estava partida, tendo-se a mesma partido ou quebrado, o que o surpreendeu e provocou o seu desequilíbrio e consequente queda.

Perante este quadro fáctico, não se pode dizer que houve, de banda do sinistrado, o prosseguimento de uma actuação que, no condicionalismo deparado, fosse, num juízo prospectivo, adequado à eclosão do acidente, tendo ele representado – ou devendo representar e, não obstante, não ter desistido desse prosseguimento –, a possibilidade de tal eclosão.

Não se desenha, desta arte, a circunstância de o acidente em causa ter sido dolosamente provocado pelo sinistrado.

Sendo agora de reiterar as considerações supra efectuadas quanto à invocada ultrapassagem, pelo sinistrado, das condições de segurança estabelecidas pela lei, não se poderá defender que, no caso, tem lugar a aplicação da alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97.

E é pelas agora aventadas razões que se anui à decisão inserta no acórdão recorrido.

III


Termos em que se nega a revista.

Custas pela impugnante.

Lisboa, 22 de Outubro de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto