Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
391/22.2PAVRS-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Dispõe o artigo 449, nº 1, al. d), do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

II. O fundamento de revisão consagrado na mencionada al. d), exige, primeiro, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova. E unânime é que “descobrir” é a ação de vislumbrar algo que, até aí, era desconhecido.

III. Já quanto à novidade do facto novo a jurisprudência se vem dividindo. Mas, na desnecessidade de aqui optar, mesmo na tese mais restritiva, que defende que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que este esteve, ao tempo, impossibilitado de os apresentar, o facto apresentado in casu como suporte de revisão se terá de considerar como novo.

IV. Mas esse fundamento de revisão demanda outrossim, cumulativamente, que o facto novo suscite sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

V. A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade

VI. Aqui a condenação sofrida assentou na confissão integral e sem reservas do arguido. Confissão essa que não vem negada, nem se afirma viciada. Confissão que levou necessariamente à condenação e coerentemente à não interposição de recurso. Estamos perante uma confissão livre, total e sem reservas, fora de qualquer coação, em termos que não levantam dúvidas da sua espontaneidade, genuinidade ou autenticidade. Nem hic et nunc o Recorrente as suscita. Confissão assumida, com arrependimento, perante juiz de julgamento e na presença do seu defensor e depois da advertência feita pelo primeiro. Que, decorrentemente, implicou a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consideração destes como provados, como manda o artigo 344º, nº 2, do CPP. Nomeadamente determinou a não audição da única testemunha arrolada pelo Ministério Público para ser inquirida na audiência de julgamento. A que não houve oposição

VII. O facto “novo” agora avançado, a conjugalidade dos agentes autuantes, que, como “novo”, marcado vem nos pontos conclusivos VI, XII, XXVI e XXVIII do recurso, alegadamente impeditivo do desempenho de funções conjuntas, nem determinou a condenação nem agora tem a virtualidade de por si ou com os demais elementos suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

VIII. Como já se assinalou no ac. do STJ de 06/11/2019, proc. nº 739/09.5TBTVR-C.S1, Maia Costa, “A revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do n.º 2 do art. 410.º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. (…) O recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social. O recurso de revisão é um meio excecional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado.”

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,:

I - RELATÓRIO

I.1. O arguido AA foi condenado por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ... – ... 1, em 24/01/2023, no âmbito do processo nº 391/22.2PAVRS, transitada em julgado em 23/02/2023, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292.º do CP, na pena de nove meses de prisão, e de um crime de violação de proibições e interdições, p.p. pelo art. 353.º do CP, na pena de quatro meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de onze meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, arts 43, nº s 1, al. a) e 2 do CP, a que acresceu a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de vinte e quatro meses, art. 69º, nº 1, al. a), do CP. .

I.2. Sobre esta decisão, já transitada, incide agora o presente recurso extraordinário de revisão por parte do condenado, invocando os artigos 29º, nº 6, da CRP e 449º, nº 1, al. d), do CPP, o qual rematou com as seguintes conclusões:

“I. Por Douta Sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 1, em 24 de Janeiro de 2023, no âmbito do Processo nº 391/22.2PAVRS, e transitada em 23 de Fevereiro de 2023, foi o arguido condenado, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º CP, e de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º CP, e sendo esta a Douta Sentença revidenda.

II. Estes autos - e de cuja Sentença se pede a revisão - tiveram início com a intercepção e fiscalização do Arguido efectuada pelos Agentes da PSP BB (Matrícula ....80) e CC (Matrícula ....05), que se encontravam-se a fazer patrulha juntos, em equipa.

III. No Processo nº 463/22.3..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 2 e que é alheio ao aqui Arguido ora Recorrente, foi, em sede de recurso, proferido Mui Douto Acórdão, transitado em julgado no passado dia 03 de Julho de 2023, declarando nulo o auto de notícia constante desses autos e sequente sentença, absolvendo o aí arguido do crime imputado.

IV. O auto de notícia do Processo nº 463/22.3... tinha como Agentes intervenientes os Agentes da PSP BB (Matrícula ....80) e CC (Matrícula ....05), e tal nulidade foi declarada por os Agentes em causa serem casados entre si e se encontrarem a desempenhar funções policiais juntos.

V. Os Agentes da PSP BB (Matrícula ....80) e CC (Matrícula ....05), foram os agentes que interceptaram e fiscalizaram o arguido aqui recorrente e os intervenientes (autuante e testemunha) no auto de notícia que deu origem aos presentes autos.

VI. O casamento dos supramencionados Agentes entre si, que interceptaram fiscalizaram o Arguido e lavraram o auto de notícia na origem destes autos, constitui facto novo, que o Arguido não conhecia, nem tinha que conhecer, e que, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo nº 449º C.P.P., permite a interposição do presente recurso.

VII. Tendo desse facto tido conhecimento com o recente trânsito em julgado do supramencionado Mui Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.

VIII.O casamento dos Agentes mencionados ocorreu em ... de Março de 2022 e o auto de notícia que originou os presentes autos e os factos em apreço datam de ... de Setembro de 20221.

IX. Aquando da intercepção e fiscalização efectuadas ao Arguido e na origem dos presentes autos, os dois Agentes, que integravam a mesma patrulha / equipa e desempenhavam funções juntos, já eram casados entre si.

X. O Arguido não tinha, nem lhe era exigível que tivesse, conhecimento deste facto, pelo que não foi o mesmo apreciado, nem as suas consequências invocadas, em sede de julgamento.

XI. Conhecimento esse que apenas lhe chegou com o trânsito em julgado do Mui Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no Processo nº 463/22,3PAVRS.

XII. E que configura facto novo, que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo fundamento para a admissibilidade da revisão requerida, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, atentas as consequências que o casamento dos Agentes autuantes acarreta para a (in)validade do auto de notícia e processado subsequente.

XIII. O Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, com as subsequentes alterações e na sua actual redação, é aplicável, nos termos do seu artigo 2º, “ao pessoal com funções policias da PSP, adiante designado por polícias, em qualquer situação”. Na Secção II do Capítulo II, com o título “garantias de imparcialidade”, o artigo 8º define o regime aplicável às incompatibilidades e impedimentos dos polícias, como segue

“Artigo 8º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os polícias estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos, acumulações de funções públicas e privadas e proibições específicas aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…)”

XIV. Por sua vez, o nº 3 do artigo 39º do C.P.P., sob o título “Impedimentos”, determina que “Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges”.

XV. Tais impedimentos, a conjugar com os deveres previstos no Capítulo II do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 37/2019, de 30 de Maio, e a que os polícias se encontram vinculados, visam salvaguardar e garantir o direito à imparcialidade.

XVI. Conjugando as supramencionadas disposições normativas, forçoso será concluir que dois polícias que sejam casados entre si não podem, enquanto órgão de polícia criminal, exercer funções ou patrulhar juntos.

XVII. Tal actuação conjunta, enquanto órgão de polícia criminal, e em que integrem a mesma equipa ou actuem como parceiros, está-lhes estatutária e legalmente vedada.

XVIII. No caso dos autos, os dois Agentes da PSP BB e CC, (sabe-se agora) casados entre si, desempenhavam em equipa funções de patrulha, e enquanto órgão de polícia criminal, quando, de acordo com o auto de notícia, procederam à intercepção e fiscalização do arguido, e de onde resultou o auto de notícia integrante destes autos e que está na sua origem.

XIX. O que, atento o casamento de ambos entre si, configura, precisamente, um caso de impedimento resultante da interpretação conjugada das supramencionadas disposições legais.

XX. Não foi suscitado por nenhum dos senhores agentes envolvidos o respectivo impedimento para o acto e já não se mostra possível que tal aconteça.

XXI. Não podendo desempenhar funções juntos, e tendo-o feito, os actos praticados pelos Agentes impedidos são nulos, nos termos do nº 3 do artigo 41º C.P.P.

XXII. O auto de notícia levantado pela Agente impedida, integrante e que deu origem aos presentes autos, é nulo e de nenhum efeito, por violação das regras relativas aos impedimentos constantes do nº 3 do artigo 39º C.P.P., aplicável ex vi artigo 8º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, violando as garantias de imparcialidade, e encontrando-se tal efeito cominado no nº 3 do artigo 41º C.P.P.

XXIII. A nulidade do auto aporta a nulidade de todo o processado subsequente que dele dependa e que possa ser afectado.

XXIV. O auto de notícia, que é acto processual e integra e se encontra na origem dos presentes autos, é acto não passível de repetição.

XXV. A nulidade invocada é insanável e pode ser declarada em qualquer fase do procedimento, tornando inválidos os actos em que se verifica, e que não podem ser repetidos, e todos os que deles dependerem e que pelos mesmos possam ser afectados – corpo do artigo 119º e artigo 122º/1C.P.P.

XXVI. Não obstante ter sido já proferida mui douta Sentença condenatória e ter a mesma transitado em julgado, o facto novo agora conhecido e que é o casamento entre si dos Agentes autuantes e as consequências que tal facto novo aporta relativamente ao auto de notícia – e mormente a sua nulidade – e processado subsequente, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

XXVII. Dúvidas relativas não só à justiça, mas também quanto à própria condenação do Arguido e que, pela sua gravidade, justificam colocar em causa a certeza de uma Sentença já transitada em julgado.

XXVIII. Existindo a legítima convicção de que, se o facto novo fosse conhecido, i.e. casamento entre si dos Agentes autuantes, e se o mesmo tivesse sido apreciado pelo Tribunal em sede de julgamento, seriam assacadas as legais consequências e, nomeadamente, declarada a nulidade do auto de notícia e a invalidade dos actos praticados subsequentemente e o Arguido absolvido.

XXIX. Encontram-se reunidos os pressupostos para ser concedida a revisão de Sentença ora peticionada, nos termos e para os efeitos do nº 6 do artigo 29º C.R.P. e da alínea d) do nº 1 do artigo 449º C.P.C.

XXX. Uma vez que se verifica a existência de facto novo e do qual o Arguido não tinha conhecimento à data do seu julgamento e que tal facto, por ser determinante da nulidade do auto de notícia e de todo o processado subsequente, suscita sérias e graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

XXXI. Autorizada a revisão, deve ser ordenada a suspensão da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação que o Arguido se encontra a cumprir à ordem destes autos, nos termos do nº 2 do artigo 457º C.P.P.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui Douto Suprimento de V. Exa., deve a requerida Revisão de Sentença ser admitida e autorizada, concedendo-se provimento ao presente Recurso, seguindo-se os demais trâmites até final, e, consequentemente, procedendo-se ao reenvio do processo nos termos previstos na lei para revisão da douta Sentença em causa.

Nos termos do nº 2 do artigo 457º C.P.P., deve, ainda, ser ordenada a suspensão da execução da pena de prisão que o Arguido se encontra a cumprir em regime de permanência na habitação.”

I.3. O MºPº ofereceu alegações em resposta, que finalizou com as conclusões seguintes:

“I. O tribunal "ad quo" valorou e ponderou adequadamente a prova produzida, fazendo-o com o respeito pelos critérios legais consagrados no nosso ordenamento jurídico, relatando na sentença proferida a forma como foram dados como provados os factos que determinaram a condenação, não se vislumbrando que pudesse ter existido outra posição por parte do tribunal. Vejamos.

II. Com efeito, analisada a sentença proferido pelo tribunal "ad quo", verifica-se que do mesmo, designadamente na parte relativa à convicção, são expostas de modo claro, as razões pelo qual foi alcançada a convicção do magistrado judicial, a qual se nos afigura coerente e consentânea com a matéria de facto que foi dada como provada, aí sendo relatada a forma como foram dados como provados os factos que determinaram a condenação - a confissão integral e sem reservas do arguido (e não a prova documental e/ou testemunhal) -, não se vislumbrando que pudesse ter existido outra posição por parte do tribunal, que assim terá valorado e ponderado adequadamente a prova produzida, fazendo-o com o respeito pelos critérios legais consagrados no nosso ordenamento jurídico.

III. A confissão integral e sem reservas, prevista no artigo 344.° do Código de Processo Penal, implica a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; a passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável e a redução da taxa de justiça em metade.

IV. Não se verificam in casu as excepções consagradas no n.° 3 do mesmo artigo.

V. Com efeito, e se atentarmos na prova produzida por confissão integral e sem reservas, não vislumbramos como pudesse o Tribunal chegar a qualquer outra conclusão, que não fosse a certeza da prática pelo arguido do crime de condução em estado de embriaguez, pelo que, e perante tal certeza da prática dos factos, também não teria o Tribunal que fazer apelo a outro tipo de prova, que ora recorrente pretende invalidar.

VI. Nesta conformidade, não deverá merecer provimento nesta parte o recurso interposto pelo arguido, não se vislumbrando motivos que obstem à condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez nas penas principais e acessória.

VIL Pelo exposto, entendemos que falecem de razão os argumentos invocados pelo recorrente, não merecendo censura a sentença proferido pelo tribunal "ad quo", a qual deverá ser mantida e assim improceder o recurso.”

I.4. Veio a informação a que alude o artigo 454 do CPP. Que reza assim,:

“Embora se reconheça que a relação de casamento entre a Agente da Polícia de Segurança Pública autuante e a testemunha indicada no auto de notícia fosse desconhecida do Tribunal ao tempo da prolação da sentença condenatória, entende-se que, por um lado, a convicção do Tribunal sobre a factualidade julgada provada radicou-se na confissão integral e sem reservas do arguido, confissão que, nos termos previstos no art. 344.º, 2, a), do Código de Processo Penal, foi determinante da não audição de BB, única testemunha arrolada, aliás, pelo Ministério Público para ser inquirida na audiência de julgamento;

Por outro lado, s.m.o., a circunstância de CC ser indicado no auto de notícia como testemunha da interceção em nada inquina a imparcialidade necessária à justiça da decisão no processo, cfr. exige o n.º 3 do art. 41.º do Código de Processo Penal, tanto mais que não se conhece qualquer impedimento a que duas testemunhas, casadas entre si, prestem declarações, nessa qualidade, no mesmo processo, devendo igualmente considerar-se, sobre os dois Agentes da Polícia de Segurança Pública recaía o ónus de denúncia obrigatória quando presenciassem factos que constituíssem crime, com o consequente levantamento de auto de notícia, nos termos do art. 243.º, 1, do Código de Processo Penal,

Razões pelas quais somos a entender não dever ser dado provimento ao recurso.”

I.5. O Sr PGA emitiu parecer, rematando-o com as considerações que se transcrevem:

“Acontece, porém, que nesta fase rescindente o que importa indagar para fundamentar a decisão é saber se esse facto novo preenche a verificação dos pressupostos do recurso de revisão, ou seja, e em concreto, saber se o casamento dos dois participantes suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, conforme é referido tanto na resposta do Ministério Público como na informação prestada nos termos do art. 455.º do CPP, a convicção do Tribunal sobre a factualidade julgada provada teve como base a confissão integral e sem reservas do arguido, o que, aliás, determinou que não fosse produzida qualquer prova, nomeadamente a audição de BB, única testemunha indicada – conforme o previsto no art. 344.º, n.º 2, al. a), do CPP.

Tal confissão foi de «livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas», não sendo, de resto, colocada em causa no recurso ora interposto.

Considerando que o próprio arguido confessou os factos que originaram a sua condenação, não conseguimos vislumbrar que o estado de casamento dos participantes possa criar quaisquer dúvidas sobre a justiça da sua condenação.

Acrescente-se que, mesmo que o invocado facto novo pudesse conduzir à alegada nulidade, sempre estaríamos no âmbito de efeitos meramente processuais, que não revelam qualquer facto que permita dizer que o arguido não cometeu as infrações pelas quais foi condenado, ou seja, não revela qualquer factualidade que belisque a justiça da decisão.

Em consequência, arriscamos afirmar que, mesmo numa apreciação para a admissibilidade do presente recurso alicerçada num grau de exigência pouco elevado, não se consegue perspetivar que o alegado facto novo contribua para qualquer dúvida na justeza da condenação, e muito menos uma dúvida séria.

Daí que se afigure, e salvo melhor opinião, não estarem preenchidos os pressupostos constantes na previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP – ou de qualquer outra.

Somos, assim, de parecer que deve ser negado o presente recurso de revisão, por falta de fundamento legal, nos termos do disposto nos arts. 455.º, n. º 3, e 456.º do CPP.”

I.6. Foi cumprido o contraditório no que toca ao parecer do Sr PGA. Veio resposta do Recorrente a manter a sua posição.

I.7. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

I.8. Admissibilidade e objeto do recurso

Verifica-se que estão preenchidos os pressupostos formais do recurso:

A decisão revidenda transitou em julgado (art. 449º, nº 1, do CPP).

O recurso foi introduzido pelo condenado, com legitimidade ( art. 450º, nº1, alínea c) do CPP).

O tribunal de revisão é o competente (arts 451º, 452º e 455ºdo CPP)

Foi prestada a informação judicial sobre o mérito do pedido prevista no artº 454º do CPP.

A tramitação do recurso foi a adequada.

O objeto do recurso é a autorização da revisão da sentença supra referida.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Factos

O Recorrente foi condenado pela prática dos seguintes factos:

Cerca das 15.30 horas de .../09/2022, o arguido conduziu, pela ..., em ..., o veículo automóvel de marca Ford e matrícula nº ..-..-IJ.

Por ter sido interveniente em acidente de viação, foi sujeito a fiscalização e acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,416 gramas por litro após dedução do erro máximo admissível, renunciando á realização de contraprova.

Encontrava-se proibido de conduzir veículos com motor, por sentença proferida no Processo Sumário nº 25/22.5... do Juízo Local de Competência Genérica de ..., em ... de Fevereiro de 2022, que se tornou definitiva em ... de Março de 2022, e que lhe aplicou a referida proibição nos termos do artigo 69, nº 1, al. a), do Código penal, pelo período de doze meses, cujo cumprimento o arguido iniciou em ... de junho de 2022.

O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.

Sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e que lhe determinavam uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.

Sabia que dessa forma, ao conduzir veículo automóvel punha em perigo os demais utentes da via. Sabia igualmente que praticava a condução estando proibido de o fazer, por sentença judicial definitiva.

Sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e que lhe determinavam uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.

Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

II.2. Motivação

Para a condenação o Tribunal socorreu-se da seguinte motivação:

“Os factos dados como provados assentam, primacialmente, na confissão integral e sem reservas do arguido. Decorrente dessa confissão adveio a consideração do arrependimento do arguido, dada a forma como a mesma ocorreu.

Foram tidos em conta os “Prints” extraídos dos Processos Sumários nº 42/21.2... e nº 25/22.5... do Juízo Local de Competência genérica de ... através do sistema informático Citius, de fls49 e segs.

No mais, atendeu o Tribunal ao relatório social elaborado e relativo às condições pessoais e familiares, sociais e económicas do arguido.

Foi tido em conta o teor do CRC junto aos autos.”

II.3. Direito

Estabelece o artigo 29, nº 6 da CRP que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e indemnização pelos danos sofridos.”

O recurso extraordinário de revisão constitui assim uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que constitui um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio estrutural do nosso sistema jurídico-político (art. 2º da Constituição).

Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado. (cfr J.J. Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 1998, pp. 256-257)

A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica.

Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança intolerável para a comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão que vem a revelar-se claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias.

O recurso de revisão, afastando assim o princípio de utilidade e não de justiça da res judicata pro veritate habetur constitui, pois, um meio de repor a justiça e a verdade, derrogando o caso julgado. Mas essa derrogação, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito, terá de ser circunscrita a casos excecionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar. Àqueles casos julgados que Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, pag 158, considerava terem sido formados “em condições anormais”, em que “ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa.”

Citando o acórdão do STJ de 07-04-2021, proc. n.º 921/12.8TAPTM-J.S1, Nuno Gonçalves,: “Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica –art.11º do Código Civil.

E como se sustenta no Ac. de 26-09-2018, deste Supremo Tribunal, “do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”. A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, “só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substancial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabykh v. Rússia (…)”. (No mesmo sentido o ac. do STJ de 20/01/2021, Proc. 374/11.8FAMD-B.S1, Manuel Matos)

É o art. 449º do CPP que, na decorrência da norma constitucional, fixa de forma taxativa os casos em que a revisão pode ter lugar.

No para aqui pertinente, dispõe o artigo 449, nº 1, al. d), do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

O fundamento de revisão consagrado na mencionada al. d), exige, primeiro, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova. E, a seguir, que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Esta alínea admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado.

Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.

Assim, antes do mais, temos de saber aquilo que se considera a descoberta do “novo”, do facto novo. A questão resume-se, portanto, a saber se estamos perante descoberta de facto novo. E é na delimitação do que é a descoberta de um facto novo que se iniciará a resolução do caso.

É unânime que “descobrir” é a ação de vislumbrar algo que, até aí, era desconhecido.

Mas a jurisprudência divide-se no que toca à caracterização do que, para o aqui relevante, é facto novo.

Quanto à novidade elencou o ac. do STJ de 09/12/2021, proc. nº 3103/15.3TDLSB-E.S1, Orlando Gonçalves, as várias teses que se vêm perfilando na jurisprudência do STJ. Assim:

“III - São três as orientações que o STJ segue a respeito de saber para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença:

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou novos os meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, defende que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento. Apela para o efeito, essencialmente, à natureza extraordinária do recurso de revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais.

E, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).”

Neste caso, sem termos de optar por qualquer delas, mesmo perante a tese mais restritiva, se deve considerar novo o facto avançado pelo condenado como suporte do seu pedido. O casamento, aludido facto novo, é de .../03/20222 e a autuação é de .../09/2022. Mas o facto em causa, a relação matrimonial dos dois agentes autuantes, constitui novidade para o arguido e para o tribunal já que o mesmo só foi conhecido pelo arguido com a publicação do acórdão da Relação de Évora de .../07/2023 e o tribunal da condenação também não o conhecia à data da condenação.

Aceitando-o como novo, imperioso é, a seguir, perguntar se o dito, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É o art. 449º do CPP que, na decorrência da norma constitucional, fixa de forma taxativa os casos em que a revisão pode ter lugar.

A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.

Aqui a resposta à pergunta acima enunciada é negativa. Não, não suscita.

E não suscita porque a condenação sofrida assentou na confissão integral e sem reservas do arguido. Confissão essa que não vem negada, nem se afirma viciada. Confissão que levou necessariamente à condenação e coerentemente à não interposição de recurso. Estamos perante uma confissão livre, total e sem reservas, fora de qualquer coação, em termos que não levantam dúvidas da sua espontaneidade, genuinidade ou autenticidade. Nem o aqui Recorrente as suscita. Confissão assumida, com arrependimento, perante juiz de julgamento e na presença do seu defensor e depois da advertência feita pelo primeiro. Que, decorrentemente, implicou a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consideração destes como provados, como manda o artigo 344º, nº 2, do CPP. Nomeadamente determinou a não audição de BB, única testemunha arrolada pelo Ministério Público para ser inquirida na audiência de julgamento. A que não houve oposição. (cfr Ata de Discussão e Julgamento de .../09/2022).

Outra não podia ter sido, pois, a decisão do tribunal.

O facto novo agora avançado, a conjugalidade dos agentes autuantes, que, como novo, marcado vem nos pontos conclusivos VI, XII, XXVI e XXVIII do recurso, alegadamente impeditivo do desempenho de funções conjuntas, nem determinou a condenação nem agora tem a virtualidade de por si ou com os demais elementos suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.

Porque o Recorrente do invocado facto novo faz decorrer “nulidade do auto de notícia e a invalidade dos actos praticados subsequentemente” não pode deixar de “acentuar-se também que a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais3 ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do n.º 2 do art. 410.º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. (…) Trata-se, na verdade, de questões que devem ser suscitadas em sede de recurso ordinário, tendo o caso julgado um efeito preclusivo absoluto sobre a sua reapreciação4. O recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social. O recurso de revisão é um meio excecional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado. (in ac do STJ de 06/11/2019, proc. nº 739/09.5TBTVR-C.S1, Maia Costa)

Por outro lado, o tribunal recorrido fixou os factos ao abrigo dos critérios legais. De qualquer forma, esse juízo não pode ser posto em crise no recurso extraordinário de revisão, pois, como já se disse, neste âmbito, não é admissível a reapreciação ou crítica da matéria de facto fixada na sentença condenatória. O que o recurso de revisão permite é exclusivamente indagar se se descobriram novos elementos de prova que vêm infirmar decisivamente os factos dados como provados, ou não provados, e só. Não está, portanto, aqui em causa ajuizar do bem fundado dos factos fixados no acórdão condenatório.

Logo, não há fundamento para a revisão à luz do artigo 29º, nº 6, da CRP e da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP.

III - DECISÃO

III.1. Pelo exposto, julga-se em negar a revisão pedida pelo arguido AA por manifesta falta de fundamento legal.

III.2. Taxa de justiça criminal em três (3) UC e, sanção por pedido manifestamente infundado, nos termos do artº 456º do CPP, na quantia de sete (7) UC a cargo do recorrente.


Lisboa, 13 de setembro de 2023


Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator)

Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto)

Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Nuno António Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

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1. Corrigimos as datas por via do requerimento de .../08/2023.

2. Mostra-se junta certidão do assento de casamento.

3. A declaração de impedimento ou o requerimento da mesma é da competência do Diretor Nacional da PSP, ut citado artigo 8º, nº 3, do DL 243/2015, de 19/10, nunca tendo sido requerida. E, depois, na pretendida aplicação do artigo 41º, nº 3, do CPP, não pode olvidar-se que a nulidade aí cominada é uma nulidade sui generis, que, não cabendo no artigo 119, nº 1, al. a), in fine, do CPP, tem de ser arguida no prazo de 10 dias contados do conhecimento do facto, e que, em afastamento do regime geral do artigo 121, do CPP, fica sanada se não houver utilidade na repetição do acto e se não houver prejuízo para a justiça da decisão do processo (cfr “Comentário do CPP”, I, 5ª edição,Pinto de Albuquerque, nota ao artigo 41º).

4. Entre essas outras questões o acórdão menciona a “insuficiência da matéria de facto para a decisão, por não ter sido elaborado relatório social; revogação da pena acessória de expulsão, por ser desproporcional; nulidade do processado, a partir da acusação, por falta de notificação da acusação, da decisão instrutória, e da data do julgamento; medida concreta da pena, por não ter sido tida em conta a culpa do agente e as exigências da prevenção.”