Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029704 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | LENOCÍNIO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290485133 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 215 N2. CP95 ARTIGO 2 ARTIGO 170 ARTIGO 176 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RC DE 1986/06/18 IN CJ ANO11 T3 PAG95. | ||
| Sumário : | No actual Código Penal (1995) foi descriminalizado o tipo de lenocínio previsto no artigo 275, n. 2, do Código Penal de 1982. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal do Círculo de Beja, a arguida A, com os sinais dos autos, foi julgada e condenada pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 215 n. 2 e 216, alínea b) do Código Penal de 1982, na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, ou, em alternativa da multa, 40 dias de prisão. Ao abrigo do artigo 14, n. 1 alíneas b) e c) da Lei 23/91, foi-lhe declarado perdoado um ano daquela pena de prisão e metade da pena de multa. Efectuado o cúmulo jurídico do remanescente dessa pena com as que lhe foram impostas no processo comum n. 114/94 do tribunal de Santiago de Cacém, foi tal arguida condenada na pena única de 3 anos de prisão e 40 dias de multa à taxa de 300 escudos diários. Face à Lei n. 15/94 foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão dessa pena unitária e toda a pena de multa. Foi ainda decretado o perdimento, a favor do Estado do dinheiro apreendido nos autos, nos termos do artigo 109 n. 3. Também tinha sido pronunciado B, que porém foi declarado contumaz. Desse acórdão recorre a arguida, deixando na respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. A exploração de uma casa de prostituição não corresponde à exploração de ganho imoral da mulher prostituta, porquanto inexiste intervenção/incitamento do agente relativamente à mulher prostituta; 2. Tendo a recorrente sido interveniente na exploração duma casa de prostituição sem se ter concluído ou apurado que a sua conduta se subsumisse a explorar pessoas que, de livre vontade trabalhavam como prostitutas nessa casa, inexiste o crime previsto e punido pelo artigo 215 n. 2 do Código Penal que assim, foi violado; 3. O perdimento do dinheiro obtido com a exploração de um negócio - taxa de 500 escudos e 1500 escudos por comida e dormida - no montante de 1000000 escudos viola o disposto no artigo 109 do Código Penal. Houve resposta à motivação, tendo o digno magistrado do Ministério Público suscitado a questão prévia da rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente. O processo foi à conferência para decidir essa questão prévia, tendo sido aí deliberado não rejeitar o recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos provados: - Em 6 de Julho de 1989, pelas 23 horas, no "Monte dos Peliteiros", localizado em sítio isolado, a poucos quilómetros de Castro Verde, encontravam-se a arguida, o dito B, quatro mulheres e diversos homens que, nessa noite, aí se haviam deslocado; - A casa apresentava o aspecto de uma normal habitação; - Aí viviam, maritalmente, a arguida e o B, um filho da arguida e quatro mulheres; - Estas mulheres, identificadas a folhas 7, 8, 9 e 10 dedicavam-se exclusiva e profissionalmente ao exercício da prostituição, ou seja, mantinham relações sexuais com homens mediante o pagamento de um preço por parte destes; - As prostitutas cobravam a quantia de 2000 escudos por cada relação sexual; - A actividade sexual era desenvolvida em três quartos de dormir existentes na casa e destinados a esse fim; - Por cada relação sexual mantida pelas prostitutas, estas entregavam 500 escudos à arguida A; - Cada prostituta tinha uma média de 3 clientes por dia; - Existia na casa uma folha manuscrita pelos arguidos com o nome de todas as prostitutas onde estas, por cada cliente, tinham que apor uma cruz em frente do respectivo nome; - Com essa folha, os arguidos controlavam o pagamento da referida taxa de 500 escudos por parte das prostitutas; - Estas pagavam ainda a quantia de 1500 escudos por dia, como contraprestação da comida e dormida; - Todo o dinheiro apurado da forma descrita, era propriedade dos dois arguidos; - O arguido B era encarado como patrão por todas as prostitutas e a arguida A como a encarregada; - Era o B quem admitia as prostitutas para trabalharem no "Monte" e quem com elas estabelecia as condições; - O arguido A dava uma injecção de "Penadur" a todas as prostitutas, como preventivo de certas doenças venéreas; - As prostitutas tomaram conhecimento do "Monte dos Peliteiros" por ouvirem dizer que aí se ganhava muito dinheiro; - Na casa, eram servidas algumas bebidas alcoólicas pelas prostitutas aos clientes que aí se deslocavam expressamente para manterem relações sexuais; - Os arguidos não exerciam qualquer outra actividade, explorando, apenas, a casa de prostituição por ambos montada no Monte dos Peliteiros; - Esta "casa" vinha funcionando nos descritos moldes desde data não apurada; - O dinheiro apreendido nos autos foi obtido pelos arguidos com a exploração da casa de prostituição; - Os arguidos actuaram sempre concertadamente e em conjugação de esforços; - A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, utilizando, juntamente com o B, aquelas mulheres do modo descrito, com vista a obter benefícios patrimoniais; - Sabia que a sua conduta não lhe era permitida por lei; - A arguida é solteira, de 37 anos, tem como habilitações o 1. ano do ciclo preparatório e não tem, de momento, profissão nem residência certas. Antes de presa trabalhava em "boites" em Espanha; - Respondeu no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém no processo n. 114/94, onde foi condenada, como cúmplice de um crime de lenocínio agravado, previsto e punido nos artigos 215 n. 1, alínea a) e 216, alíneas a) e b) e 27 do Código Penal, na pena de doze meses de prisão e vinte dias de multa à taxa diária de 300 escudos (ou em alternativa 13 dias de prisão) e, como cúmplice de um crime de sequestro agravado, previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1 e 2 alíneas a), b) e g) e artigo 27 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão; em cúmulo, foi condenada na pena única de vinte meses de prisão e 20 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, ou, em alternativa 13 dias de prisão. - Foi declarado perdoado um ano desta pena de prisão e a totalidade da multa ao abrigo do artigo 8 da Lei n. 15/94; - Aquela decisão data de 21 de Março de 1995 e transitou em julgado. Não se provou que: - Além das prostitutas residentes, existiam outras que por lá apareciam, e que também estavam sujeitas ao pagamento da taxa de 500 escudos por cada cliente: - A casa estivesse montada há três meses, à data acima referida, e continue em funcionamento. Encarado à luz do Código Penal na versão de 1982, o recurso era manifestamente improcedente. Com efeito, estabelecia o n. 2 do artigo 215 do Código Penal de 1982 que incorre na pena de prisão até dois anos e multa até 100 dias "quem explorar o ganho imoral de prostituta, vivendo, total ou parcialmente a expensas suas". Dispunha, depois, o artigo 216 alínea b) que relativamente aos comportamentos descritos no artigo anterior, a pena será a de prisão de 2 a 6 anos e multa até 180 dias se os realizar profissionalmente. Ora, ficou provado que as 4 mulheres, que viviam com a arguida e seu companheiro no Monte dos Peliteiros, aí se dedicavam exclusiva e profissionalmente ao exercício da prostituição e que cada uma dessas prostitutas, por cada relação sexual que mantinham (pela qual cobravam 2000 escudos) tinham de entregar à arguida 500 escudos. Nessa casa existia uma folha manuscrita pela arguida e seu companheiro, com o nome de todas as prostitutas, na qual estas, por cada cliente, tinham de pôr uma cruz em frente do respectivo nome, sendo com essa folha que eles controlavam o pagamento daquela "taxa" de 500 escudos. E como contraprestação da comida e dormida, as prostitutas pagavam ainda a quantia de 1500 escudos por dia. A arguida e seu companheiro não exerciam qualquer outra actividade, explorando apenas essa casa de prostituição (por eles montada no dito "Monte") e utilizando tais mulheres, da forma descrita, com vista a obter benefícios patrimoniais. É, assim, manifesto que eles exploravam o ganho imoral de prostitutas, vivendo a expensas destas, e que faziam isso "profissionalmente". É incorrecto alegar-se que a exploração de uma casa de prostituição nos moldes apontados não corresponde à exploração do ganho imoral de mulher prostituta "porquanto inexiste intervenção/incitamento do agente relativamente à mulher prostituta" Por um lado, o n. 2 do aludido artigo 215 não exige que se incite, fomente ou facilite a prática da prostituição. Tal comportamento só é exigido para os casos previstos no n. 1 desse artigo com referência às pessoas aí indicadas. E por outro lado, a arguida não se limitava a cobrar o aluguer ou utilização dos quartos pelas prostitutas; cobrava 500 escudos por cada relação sexual que elas mantinham. Isto independentemente do que cobrava como contraprestação da comida e dormida das prostitutas no dito "Monte". Portanto, há aqui uma clara exploração do ganho imoral das prostitutas, não podendo dizer-se que a arguida (e o seu companheiro) estava por fora do que elas faziam. Era-lhes retirada uma parte, mais concretamente 1/4 do ganho delas por cada relação sexual que mantinham com clientes. Por isso, não se pode pretender equiparar esta situação à que foi analisada no acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 1986 (in Col. Jur., Ano XI, tomo 3, página 95) que a recorrente cita. Assim sendo, nenhuma censura merece o acórdão impugnado que aplicou correctamente a lei então vigente. Acontece que entretanto entrou em vigor o Código Penal após a revisão levada a efeito pelo Decreto-Lei 48/95. Neste, o crime de lenocínio está previsto no artigo 170 e (se referido a menor entre 14 e 16 anos) no artigo 176 n. 1. Ora perante a lei nova, já outra terá de ser a solução a dar ao caso sub judice. A conduta da arguida, tal como vem descrita nos factos provados, não pode ser enquadrada em qualquer dos números do referido artigo 170. É que, a disposição que no projecto da nova lei (n. 2 do artigo 168) se referia à exploração do ganho resultante da prostituição e que correspondia ao n. 2 daquele artigo 215 do Código de 1982 acabou por ser eliminada. Como resulta das Actas e Projecto da Comissão Revisora (páginas 258 e 259) "A comissão acordou na eliminação do n. 2" apesar de alguns membros dela terem inicialmente manifestado desacordo com isso. A verdade é que foi realmente eliminado esse n. 2, que não consta do texto final do Código. Por isso, e usando as palavras do professor Figueiredo Dias constantes do texto daquelas Actas "É uma descriminalização". Segundo Maia Gonçalves (C.P. Anotado, 8 edição, página 639) essa censurável actividade não deixou de ser em regra incriminada podendo perfeitamente recair, em interpretação declarativa, na previsão daquele artigo 170, pois trata-se normalmente de exploração de situações de abandono ou de necessidade económica. A verdade, contudo, é que ainda que a regra possa ser essa, ela não pode ser aqui aplicada porque faltam elementos para se poder concluir que estamos perante um caso de "abandono ou de necessidade económica" das mulheres em causa. A esse respeito nada se provou ou referiu. Assim, e atento o disposto no artigo 2 do Código Penal, a única solução correcta no caso sub judice será considerar descriminalizada a actividade da arguida e, consequentemente absolvê-la do crime por que foi condenada. Termos em que, negando embora provimento ao recurso, se delibera revogar o acórdão impugnado, absolvendo-se a arguida do crime que lhe foi imputado nestes autos. Condena-se a recorrente em 4 UCs de taxa de justiça e um quarto de procuradoria com o legal acréscimo. Fixam-se em 7500 escudos os honorários à Excelentíssima Defensora Oficiosa. Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996 Nunes da Cruz, Costa Pereira, Sousa Guedes, Sá Nogueira. (Com a declaração de que o estatuto funcional do Juiz lhe impede abster-se de julgar e de apreciar a lei com os fundamentos de a lei lhe parecer imoral e injusta mas não lhe proíbe de lavrar o seu protesto por considerar certa lei como imoral, como é o caso da redacção dada ao artigo 170 do actual Código Penal, na medida em que discriminaliza situações que, tradicionalmente, e de acordo com o sentido geral das populações, se enquadra na figura do auxílio à prostituição ou lenocínio). Decisão impugnada: Acórdão de 19 de Maio de 1995 da 4. Secção do Tribunal de Círculo de Braga. |