Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011764 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES CONVIVENCIA MARITAL VIDA EM COMUM DOS CONJUGES ONUS DA PROVA FACTO EXTINTIVO PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710080749542 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conjuge ofendido deixa de ter o direito de requerer o divorcio quando se mostrar que, não obstante ser do seu consentimento o facto ofensivo, ele considera toleravel a continuação da convivencia conjugal. II - Tal disposição do conjuge ofendido deve revelar-se atraves de actos ou palavras, designadamente pelo perdão, expresso ou tacito, dos quais se conclua de forma inequivoca que ao mesmo conjuge não se apresenta ja como insuportavel a continuação da vida em comum. III - A prova de tal disposição da Autora em relação as agressões sofrido, competia ao Reu como facto extintivo do direito ao divorcio invocado pela Autora - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil. | ||