Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074954
Nº Convencional: JSTJ00011764
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES
CONVIVENCIA MARITAL
VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
ONUS DA PROVA
FACTO EXTINTIVO
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198710080749542
Data do Acordão: 10/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conjuge ofendido deixa de ter o direito de requerer o divorcio quando se mostrar que, não obstante ser do seu consentimento o facto ofensivo, ele considera toleravel a continuação da convivencia conjugal.
II - Tal disposição do conjuge ofendido deve revelar-se atraves de actos ou palavras, designadamente pelo perdão, expresso ou tacito, dos quais se conclua de forma inequivoca que ao mesmo conjuge não se apresenta ja como insuportavel a continuação da vida em comum.
III - A prova de tal disposição da Autora em relação as agressões sofrido, competia ao Reu como facto extintivo do direito ao divorcio invocado pela Autora - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil.