Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005344 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PROPRIETARIO PREDIO INDIVISO INEFICACIA DO NEGOCIO NULIDADE DO CONTRATO USUFRUTO EXTINÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ197311200643602 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1973 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N231 ANO1973 PAG146 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a lei considere valido a arrendamento de predio indiviso feito por algum dos comproprietarios desde que os restantes manifestem o seu assentimento, a falta deste não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato, mas sim a sua ineficacia em relação aqueles, visto que, por nele não haverem intervindo, ao mesmo não estão vinculados. II - Dessa ineficacia resulta que um arrendamento celebrado pelo proprietario pleno de metade e usufrutuario da outra metade de um predio o foi como usufrutuario, unica qualidade que lhe permitia dispor validamente do gozo temporario do local arrendado. III - Tendo o predio sido posteriormente comprado por uma sociedade, verificou-se a extinção do usufruto, em virtude da sua aquisição simultanea com a nua propriedade. IV - E nessa ocasião, nos termos do n. 2 do artigo 41 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, igualmente se extinguiu o direito previsto no n. 1 do mesmo preceito, ou seja, o de o proprietario do predio dado de arrendamento pelo usufrutuario poder, findo o usufruto, obter o despejo com fundamento na resolução do contrato. V - Fazendo a 2 parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil depender a aplicação da lei nova, as relações juridicas que refere, da subsistencia dessas relações a data da sua entrada em vigor, o caso não se rege pelas disposições do mesmo Codigo desde que a qualidade de usufrutuario tenha cessado no dominio da lei antiga. | ||