Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087547
Nº Convencional: JSTJ00028968
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
NOTARIADO
ESCRITURA PÚBLICA
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: SJ199601310875472
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG165 3ED.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Depois de referir que os documentos exarados ou autenticados por notário tem força executiva, sempre que provem a existência de uma obrigação - n. 1 do artigo 50 do C.P.C. -, o seu n. 2 preceitua que as escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.
II - Do artigo 271, n. 3 do citado C.P.C. resulta que no caso de transmissão, pelo acto entre vivos, da coisa em direito litigioso, a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo.