Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028968 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA NOTARIADO ESCRITURA PÚBLICA PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310875472 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG165 3ED. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Depois de referir que os documentos exarados ou autenticados por notário tem força executiva, sempre que provem a existência de uma obrigação - n. 1 do artigo 50 do C.P.C. -, o seu n. 2 preceitua que as escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio. II - Do artigo 271, n. 3 do citado C.P.C. resulta que no caso de transmissão, pelo acto entre vivos, da coisa em direito litigioso, a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo. | ||