Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200807030013512 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não provando os réus, numa acção de reivindicação, a falsidade das declarações do outorgante na escritura de justificação da propriedade por usucapião, não se pode concluir pela invalidade desse acto, mantendo-se, assim, a validade do acto da alienação, operada na mesma escritura, do imóvel objecto da justificação. II - E, consequentemente, a presunção derivada do registo dessa alienação mantém-se para efeitos de reivindicação da coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra o Estado Português e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecê-los como os donos e legítimos possuidores de determinado prédio urbano e a entregá-lo aos autores livre e devoluto, incluindo as obras nele efectuadas pelo 2º réu, bem como a indemnizá-los numa quantia correspondente a 50.000$00 mensais, desde Abril de 1992 e até a efectiva entrega daquele prédio. Cada um dos réus apresentou contestação, tendo também o réu Estado chamado à autoria CC e DD, vendedores do prédio em questão aos autores e o 2º réu deduzido o incidente de intervenção de EE, a quem os autores terão vendido o imóvel em causa. Na réplica, os autores ampliaram a causa de pedir, invocando a seu favor a propriedade derivada da usucapião. Foi admitida a ampliação da causa de pedir. Foi indeferida o chamamento dos referidos CC e DD e admitida a intervenção de EE. Desta admissão agravou o interveniente. Ordenado o arbitramento para a determinação do valor da causa, veio o 2º réu requerer que o perito esclarecesse o seu relatório, o que foi indeferido. Deste indeferimento agravou o mesmo réu. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a causa, a qual reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio e condenou os réus a reconhecerem essa propriedade e a entregarem aos autores o dito imóvell. Apelaram ambos os réus e subordinadamente os autores. O Tribunal da Relação deu provimento ao agravo do agravante EE e negou-o ao agravo do 2º réu. As apelações dos autores e dos réus foram julgados improcedentes. Recorrem, agora, os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: recurso do Estado 1 No mesmo acto, CC, o vendedor aos autores do prédio em causa, fez a justificação judicial do seu direito de propriedade e celebrou com os autores a compra e venda daquele imóvel. 2 As declarações do CC não correspondem à realidade, não podendo ter adquirido o prédio por aquela via, pelo que não podia transmitir aos autores a propriedade pela referida escritura. 3 Trata-se de um vício substancial, que importa a nulidade do acto. 4 Os autores não são terceiros de boa fé, pois são intervenientes imediatos no acto viciado, não se podendo prevalecer do disposto no artº 291º do C. Civil. 5 Em relação ao Estado, não pode ser invocada qualquer presunção derivada do registo, já que sendo proprietário do imóvel onde foi implantado o prédio em questão, o negócio que teve como objecto este prédio é ineficaz, sendo que esta ineficácia opera ipso jure. 6 O dono da coisa ilicitamente alienada por outrem pode reivindicá-la do adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial da nulidade da alienação. recurso do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza – Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP- 1 O relatório de fls. 195 é contraditório com o relatório de fls. 185. 2 Deste último não precisava o réu de recorrer, porque não havia razões para o fazer. 3 O de fls. 195 é inovador nos suas conclusões, pelo que sempre as partes deveriam ter sido ouvidas, o que deveria ter ocorrido nos termos do artº 587º do C. P. Civil. 4 Tendo em atenção os factos provados e as conclusões deles retiradas pelo julgador, não poderá deixar-se de considerar que foi infirmada a presunção registral derivada do artº 7º do C. R. Predial. 5 A prova da nulidade do negócio elide essa presunção. 6 A nulidade do negócio tem como consequência a nulidade do registo e a nulidade do registo implica que não existe presunção nele baseada. 7 É irrelevante a falta de pedido de cancelamento do registo, uma vez que isso só será exigível ao que deduz um pedido, não a quem contesta e o recorrente, nem sequer deduziu pedido reconvencional. 8 Não pode ser assacada ao recorrente a falha de pedido de cancelamento do registo e quaisquer consequências daí derivadas. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 926 a 933. III Apreciando recurso do Estado 1 Nos presentes autos de reivindicação os autores invocaram o seu direito de propriedade baseando-se na presunção do registo de aquisição por compra e venda e, subsidiariamente, na aquisição por usucapião. Não lograram provar a aquisição originária, subsistindo a derivada da presunção registral. Neste tipo de acção, os autores apenas têm de provar o direito cujo gozo reivindicam e alegar a falta de título do detentor da coisa reivindicada. Foi o que fizeram na acção em apreço. À outra parte compete impugnar o direito invocado pelo autor, ou, então, alegar a existência de título que legitime a sua detenção. Os réus deduziram contestações em que pretederam contrariar a existência do direito dos demandantes. Logo, no caso, teriam de elidir a presunção do registo. É o que pretendem ter feito os réus, tese esta que não mereceu acolhimento das instâncias. A sua tese é a de que o vendedor do prédio aos autores, no mesmo acto notarial em que outorgou a venda, procedeu à justificação da sua propriedade por usucapião, sendo certo que as suas declarações respeitantes a esta aquisição não correspondiam à realidade. Assim não podia vender e, portanto, a alienação foi nula. Logo o registo não corresponde à realidade jurídica substancial. A verdade, porém, como se refere no acórdão recorrido, é que nada se provou sobre a falsidade de tais declarações. Da matéria de facto assente apenas se retira que essas declarações foram feitas. E, como bem diz a Relação, o facto de terem sido dados por não provados os pontos da matéria de facto que incidiam sobre a verdade das mesmas, não implica a prova do contrário, ou seja, que foram falsas. O que funciona contra os réus sobre quem incidia o ónus de demonstrar a dita falsidade Deste modo e salvo o devido respeito, não é de aceitar o raciocínio formulado pelo recorrente nas suas alegações de que “Se, desde logo, o justificante CC não adquiriu pela via invocada na escritura – a usucapião – o direito real de propriedade sobre o prédio, é de meridiana clareza que o não transferiu para a esfera patrimonial dos Autores.” É esta “clareza” que não está demonstrada. Mantendo-se intacta a presunção registral, ficam prejudicados todos os argumentos invocados pelo recorrente sobre as consequências jurídicas da sua elisão. 2 Diz o recorrente que sendo o proprietário do terreno onde assenta o prédio em causa, contra ele não pode ser invocada qualquer presunção do registo. A verdade é que dos factos assentes não é possível retirar que o Estado seja o proprietário do terreno em que está implantado o prédio reivindicado – cf. os pontos 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 9 dos factos provados - . Donde não seja possível retirar qualquer consequência jurídica da referida premissa. Nomeadamente, as indicadas pelo recorrente nos pontos 5 e 6 da síntese das suas conclusões. Aliás o que falece na tese dos réus é, precisamente a prova de que o prédio em questão lhes pertence. Termos em que improcede o recurso. recurso do 2º réu 1 Pretende este recorrente que se reaprecie a matéria do agravo por si interposto e a que a Relação negou provimento. Acontece que, após a reforma de 1995 – DL 329A/95 – , um dos requisitos para os agravos continuados é, de acordo com o artº 754º do C. P. Civil, a contradição de julgados que o recorrente tem de invocar. Mesmo que a matéria do agravo deva ser alegada conjuntamente com a da revista – cf. o artº 722º nº 1 do mesmo código, na redacção do indicado DL 329ª/95 - . Foi o que recorrente não fez ao interpor recurso, dado que não invocou a contradição de julgados. Deste modo, a matéria do recurso respeitante ao agravo não é susceptível de apreciação e dela não se conhece. 2 Vem o recorrente, à semelhança do 1º réu, invocar a nulidade do negócio donde adveio a propriedade dos autores. A este respeito remete-se para as considerações feitas em 1 do anterior recurso. O que implica a não procedência do argumentos alegados. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar as revistas e confirmam o acórdão recorrido. As custas seriam pelos réus, se delas não estivessem isentos Lisboa, 3 de Julho de 2008 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |