Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE INCÊNDIO FORMA DO CONTRATO FORMA LEGAL APÓLICE DE SEGURO MANDATO COM REPRESENTAÇÃO PROPOSTA DE SEGURO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A celebração de contrato de seguro depende de aceitação, designadamente pela seguradora, nos termos do art. 232.º do CC, com a especialidade consignada no art. 17.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-06 (valor do silêncio como aceitação). II - O contrato de seguro é um contrato formal, pois que “deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro” (art. 426.º do CCom). A forma escrita do contrato de seguro constitui requisito de validade do mesmo, tratando-se de formalidade ad substantiam, que não meramente ad probationem. III - Provado que um mediador de seguros emitiu e apresentou num Cartório Notarial uma declaração dando conta da existência de “uma apólice em emissão multi-riscos, que segura o edifício”, sem que houvesse qualquer contrato ou apólice em emissão, mas apenas para facultar à autora a verificação de uma condição de celebração de um contrato de locação financeira, certamente no pressuposto de que o contrato de seguro poderia vir a ser celebrado, mas, de seguida e de imediato, o mesmo mediador foi ver o edifício e rejeitou a possibilidade de fazer o seguro, não se tendo provado que o autor da declaração fosse agente da ré seguradora ou que fosse, de qualquer forma, seu representante, não é vinculativa para a ré a actuação do mediador em causa. IV - O mediador só pode celebrar contratos vinculativos para a seguradora desde que o contrato de seguro, outorgado com o segurado, tenha lugar a coberto de um contrato de mandato com representação em vigor entre a seguradora e o mediador, exigindo-se, para o efeito, uma garantia mediante seguro de responsabilidade civil profissional (art. 4.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 388/91, de 10-10). V - A existência do contrato de seguro, celebrado e em vigor desde 14-08-2001, e a cobertura do risco de incêndio, evento que está na base da pretensão indemnizatória da autora, dependeriam, a um tempo, da efectiva existência de uma proposta de contrato, dotada dos elementos e declarações negociais pertinentes, da aceitação dessa proposta (art. 17.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 176/95, de 26-07) e do pagamento do prémio (arts. 4.º e 6.º do DL n.º 142/2000, de 15-07). VI - Sendo a proponente, tomadora do seguro, uma pessoa colectiva, sociedade comercial, não é aplicável o regime especial do silêncio na formação do contrato previsto no n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 176/95, de 26-06, regime reservado aos seguros individuais – seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo incluir o agregado familiar ou pessoas que vivam em economia comum, e seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças – em que o tomador seja uma pessoa física. | ||
| Decisão Texto Integral: |