Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086902
Nº Convencional: JSTJ00027421
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FALÊNCIA
CADUCIDADE
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199505160869021
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1040/92
Data: 07/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As ilações tiradas pelas instâncias da matéria de facto provada, sua consequência lógica e sem alteração daquela, são legítimas, sendo o que sucedeu ao concluir-se que as causas de falência tinham ocorrido há mais de três anos, seguidos à data em que foi requerida a declaração de falência. Daí a sua caducidade.
II - O tribunal de recurso só pode e deve conhecer das questões apreciadas e decididas no tribunal recorrido, ou que sejam do conhecimento oficioso, e não de questões novas.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça compete acatar a matéria de facto das instâncias, a menos que se verifique alguma das hipóteses excepcionais, da segunda parte do n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil.