Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080471
Nº Convencional: JSTJ00015386
Relator: RUI DE BRITO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
MORA
CADUCIDADE DO NEGOCIO
Nº do Documento: SJ199203110804711
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25245/90
Data: 10/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: G TELES DIR DAS OBG 6ED PAG109.
CALVAO SILVA SINAL E CONTRATO-PROMESSA PAG76.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O problema da interpretação do texto de um negocio juridico, em ordem a captar a vontade, como tal, convergente das partes contratantes, constitui uma "quaestio facti".
II - Clausulando-se num contrato-promessa de compra e venda que "a escritura de compra e venda sera feita, no maximo, ate 30 de Janeiro de 1989", e conjecturavel a ocorrencia de (eventual) mora antes dessa data, e tambem não e de excluir ter o prazo sido marcado a beneficio de ambas as partes.
III - Por isso, se na acção proposta pelo promitente-vendedor, a pedir a declaração da caducidade do contrato, o autor afirma que nenhum dos contraentes interpelou o outro e o reu, promitente-comprador, alega ser inteiramente falsa essa afirmação, ha que fazer prosseguir o processo, para se apurar a materia de facto controvertida.