Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015386 | ||
| Relator: | RUI DE BRITO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE FACTO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO MORA CADUCIDADE DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110804711 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25245/90 | ||
| Data: | 10/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES DIR DAS OBG 6ED PAG109. CALVAO SILVA SINAL E CONTRATO-PROMESSA PAG76. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O problema da interpretação do texto de um negocio juridico, em ordem a captar a vontade, como tal, convergente das partes contratantes, constitui uma "quaestio facti". II - Clausulando-se num contrato-promessa de compra e venda que "a escritura de compra e venda sera feita, no maximo, ate 30 de Janeiro de 1989", e conjecturavel a ocorrencia de (eventual) mora antes dessa data, e tambem não e de excluir ter o prazo sido marcado a beneficio de ambas as partes. III - Por isso, se na acção proposta pelo promitente-vendedor, a pedir a declaração da caducidade do contrato, o autor afirma que nenhum dos contraentes interpelou o outro e o reu, promitente-comprador, alega ser inteiramente falsa essa afirmação, ha que fazer prosseguir o processo, para se apurar a materia de facto controvertida. | ||