Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
502/22.8T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PROCESSO ESPECIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – As regras jurídicas derivadas não apenas do regime comum do NCPC [cfr. artigos 552.º a 557.º e 571.º a 573.º] mas também dos artigos 108.º a 116.º, 117.º, alínea b), 119.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho [CPT] impõem obrigações às partes, que condicionam a sua atuação processual e a natureza das matérias que podem ser discutidas na fase contenciosa do processo, determinando mesmo a sua condenação como litigantes de má-fé em cenários específicos de ausência de colaboração.

II - Tal significa que existem questões que, se não forem supervenientes ou de conhecimento oficioso, só podem e devem ser alegadas e discutidas nos momentos adjetivos próprios e regulados pelo CPT e pelo CPC/2013, derivando de tal inação processual a impossibilidade posterior de serem invocadas, debatidas e julgadas posteriormente, mesmo em sede de recurso.

III – A última versão dos factos e do direito que o Réu pretendeu introduzir nos autos por via, primeiramente, do recurso de Apelação deduzido para o TRP e depois, mediante a interposição deste recurso de revista, traduzem-se em questões que nunca foram discutidas na ação [atravessando, no fundo, no processo uma defesa extemporânea assente numa fundamentação de facto e de direito distintas] e que por tal motivo, por não serem de conhecimento oficioso, não podiam e não podem, em absoluto, ser analisadas, quer no âmbito da aludida Apelação pelo Tribunal da Relação do Porto, quer no quadro de uma revista ordinária conforme prevista nos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC ou no seio de uma revista excecional, nos termos do número 1 do artigo 671.º e dos números 1 , 2 e 3 do mesmo diploma legal.

IV - Não nos encontramos aqui apenas perante uma diferente leitura jurídica dos factos dados como provados e não provados pelas instâncias mas antes face a uma modificação igualmente factual da forma como o sinistro dos autos terá acontecido por referência ao tipo de contrato estabelecido entre as partes, à duração do mesmo e à subsequente responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente sofrido pelo Autor, o que desde logo afasta a posição sustentada pelo Réu na sua resposta ao despacho judicial de 13/02/2026, no sentido de reconduzir essa modificação do contexto em que o sinistro do Autor terá acontecido, a uma mera interpretação e aplicação de um regime jurídico diverso daquele que foi chamada a colação pelas instâncias.

V - Tratando-se de temáticas que já não podem ser carreadas, nesta fase recursória e para os autos, por parte do Réu e, nessa medida, julgadas e decididas, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer por este Supremo Tribunal de Justiça, seja em sede de recurso ordinário de revista ou mesmo no âmbito de recurso de revista excecional, há simplesmente que julgar improcedente o presente recurso de revista interposto pelo Recorrente.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA N.º 502/22.8T8PNF.P1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorrido: BB

(Processo n.º 502/22.8T8PNF – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 2)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:

I – RELATÓRIO

1. BB, devidamente identificado nos autos, intentou, no dia 14/3/2023, ação emergente de acidente de trabalho com processo especial [fase contenciosa, através da apresentação de Petição Inicial, tendo a fase conciliatória tido início em 17/2/2022] contra AA, igualmente identificado nos autos, peticionando, a final, que o Réu seja condenado a:

«I - Reconhecer que no dia 25 de junho de 2019, no decurso do seu período normal de trabalho, pelas 17:00 horas, em Vila Real, sob a direção e fiscalização da entidade empregadora AA e no cumprimento das ordens dadas pela sua entidade patronal, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho que lhe causou as lesões corporais graves referidas no relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal, junto aos autos, as quais foram consequência direta necessária daquele acidente;

II – A pagar ao Autor, na medida da sua responsabilidade:

a) Uma pensão anual e vitalícia, que for calculada, tendo em consideração o grau de IPATH que lhe vier a ser fixado;

b) A quantia de € 4.040,00 de indeminização pelos períodos de incapacidade temporária;

c) O reembolso de todas as despesas diretamente decorrentes do acidente de trabalho sofrido e que neste momento totalizam € 30,00;

d) O montante de € 4.396,26 a título de subsídio por elevada incapacidade;

e) Quantias a que acrescerão juros de mora à taxa legal vigente, desde o respetivo vencimento.»

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2. O Réu contestou, defendendo-se por exceção, com invocação da caducidade da ação e inexistência de contrato de trabalho entre as partes, e ainda por impugnação.

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3. O Autor apresentou articulado de Resposta, defendendo a improcedência da exceção da caducidade assim como da inexistência de vínculo laboral, na vertente de facto impeditivo dos direitos do sinistrado.

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4. Foi proferido Despacho Saneador no qual se considerou improcedente a invocada exceção de caducidade, fixou os factos assentes e definiu-se o objeto do litígio e os temas da prova, bem como se determinou a abertura do apenso para a fixação de incapacidade de trabalho.

Vindo o Réu a interpor recurso do Despacho Saneador, na parte em que julgou improcedente a exceção perentória da caducidade da ação, foi o mesmo admitido e subido em separado ao tribunal da segunda instância, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto julgado a Apelação procedente e, em consequência, anulado a decisão do Juízo do Trabalho de Penafiel e a substituído por despacho que relegou para final o conhecimento dessa questão.

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5. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo.

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6. Por Sentença de 07/01/2025 foi decidido o seguinte:

“IV - Dispositivo:

Pelo exposto, julga-se a ação procedente, reconhece-se a caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho e, em consequência condena-se o Réu AA no pagamento ao Autor BB de:

1) € 8.081,92 (oito mil e oitenta e um euros e noventa e dois cêntimos), a título de pensão anual vitalícia, com início em 05/10/2019, a ser paga nos termos estabelecidos no artigo 72.º da LAT, acrescido dos juros de mora até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135.º do CPT;

2) € 4.396,26 (quatro mil trezentos e noventa e seis euros e vinte e seis cêntimos) referente a subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, acrescido dos juros de mora desde 05/10/2019 até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135.º do CPT;

3) € 2.386,37 (dois mil trezentos e oitenta e seis euros e trinta e sete cêntimos) referente a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescido dos juros de mora desde 05/10/2019 até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135.º do CPT;

4) € 21,22 (vinte e um euros e vinte e dois cêntimos) a título de despesas, acrescido dos juros de mora até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135.º do CPT.

Custas a cargo do Ré, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Valor da ação – € 131.128,03 (cfr. artigo 120.º do CPT).

Registe e notifique.”.

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7. O Réu interpôs recurso de Apelação.

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8. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2025, o recurso foi considerado improcedente.

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9. O Réu interpôs, no dia 17/12/2025, recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C./2013.

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10. Foi admitido tal Recurso de Revista Excecional pelo tribunal da 2.ª instância e determinada a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

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11. O presente Recurso de Revista Excecional, após ter sido dado prévio cumprimento ao princípio do contraditório, nos termos do número 3 do artigo 3,º, 655.º e 679.º do NCPC, foi objeto de despacho que entendeu que, quanto à questão nele suscitada, não se verificava uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 671.º do mesmo diploma legal, tendo nessa medida convolado tal recurso para uma revista ordinária, segundo os números 1 dos artigos 629.º e 671.º do CPC/2013 [1].

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12. O Réu motivou o seu recurso nos seguintes moldes, na parte que para aqui releva:

«1.ª - O Juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito pelo que, sem prejuízo do enquadramento jurídico dado pelas partes, deve aplicar o direito que em concreto se adequa àquela relação controvertida;

2.ª - Se o recorrente, em sede de recurso, manifestar discordância com o direito aplicado a uma situação em concreto, pugnando pela aplicação de normas distintas que, no seu entender são as que se subsumem aos factos dados como provados, não constituiu a discussão que versa sobre o direito aplicável ao caso concreto uma questão nova;

3.ª - Atento o exposto e tendo por base o presente aresto, deveria o Tribunal recorrido apreciar qual o direito aplicável ao caso concreto, isto é, deveria apreciar se a subsunção jurídica do tribunal de primeira instância estava correto ou se assiste razão ao recorrente e, definir qual(ais) a(s) norma(s) ou regime jurídico aplicável ao contrato que o tribunal de primeira instância deu como provado ter sido o celebrado entre recorrente e recorrido;

4.ª - Considerando a matéria de facto dada como provada no presente aresto ter-se-á de reconduzir a relação jurídica existente entre recorrente e recorrido a um contrato de trabalho rural ou agrícola de muita curta duração - de um dia;

5.ª - Atenta a natureza do contrato de trabalho celebrado entre recorrente e recorrido, não é aquele subsumível ao regime jurídico previsto no 153.º do Código do Trabalho, que presume a existência de um contrato de trabalho a tempo completo, mas deverá aplicar-se o regime jurídico consagrado no art.º 142.º do mesmo diploma, conjugado com a Portaria para a Agricultura publicada no BTE n.º 21, de 08/06/1979, que expressamente regulamenta o tipo de contrato de trabalho objeto da ação;

6.ª - Quer os contratos de muito curta duração, quer os contratos de contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual regulados especificamente pela Portaria para a agricultura, não necessitam, para serem validamente celebrados, de ser reduzidos a escrito - o que afasta a presunção do art.º 153.º do CT;

7.ª - Acresce que os contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual regulados especificamente pela Portaria para a agricultura, cessam por caducidade, por conclusão do trabalho sazonal ou da necessidade justificativa desse trabalho, o que se verificou com o fim da tarefa para a qual o recorrido foi contratado nesse dia;

8.ª - Assim, a eventual responsabilidade do recorrente pelos danos causados pelo acidente de trabalho terá de ser limitada, no máximo, ao dia de trabalho em concreto e não pelos 313 dias úteis do ano, conforme sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância;

9.ª - Sem prescindir e considerando ainda que o acidente se dá na execução de uma tarefa ocasional, de curta duração, em atividade que não tinha por objeto qualquer tipo de exploração lucrativa, sempre deveria o presente acidente, se qualificado de acidente de trabalho, ser reconduzido ao regime jurídico do n.º 1 do art.º 16.º da LAT

10.ª - Ou seja, considerando-se que o recorrido apenas prestou um serviço eventual ou ocasional, de curta duração ao recorrente, em atividade(s) que não implicou para este qualquer tipo de “exploração lucrativa”, não existe a obrigação de reparar o acidente ocorrido;

11.ª – Ao assim não decidir, a Mma. Juiz do Tribunal recorrido violou o preceituado nos art.ºs 16.º, 35.º e 179.º da Lei 98/2009, de 04/09, art.º 5.º e 608.º do Código de Processo Civil; art.ºs 1.152.º do Código Civil; 9.º, 142.º e 153.º do Código do Trabalho; e a Portaria para a agricultura publicada no BTE n.º 21, de 08/06/1979.

Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas julgarem procedente por provado o presente recurso e em consequência disso concluírem que entre Recorrente e Recorrido foi celebrado um contrato de trabalho agrícola de muita curta duração que limita a responsabilidade do Recorrente à remuneração devida por esse dia de trabalho (40,00 €) e não ao valor devido caso vigorasse um contrato de trabalho permanente, nos termos da PRT de 1979;

Na sequência disso e sem prescindir, excluírem a responsabilidade do Recorrente, nos termos e com os efeitos do disposto no art.º 16.º da LAT;

Em resumo, revogarem o acórdão recorrido e absolverem o recorrente do pedido Farão os Colendos Conselheiros uma vez mais, serena, sã e objetiva JUSTIÇA.»

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13. Não foram apresentadas contra-alegações pelo Autor dentro do prazo legal.

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14. O Procurador-Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu Parecer, nos termos do número 1 do artigo 87.º do CPC/2013, que vai no sentido da improcedência do recurso de Revista, ao concluir: «O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser julgado improcedente e, por isso, ser mantido o acórdão recorrido.»

*

15. As partes não vieram pronunciar-se sobre o teor do Parecer do Magistrado do Ministério Público, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

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16. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

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II. FACTOS

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17. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 26/11/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, com o aditamento de um Ponto efetuado pelo tribunal da 2.ª instância:

A - FACTOS PROVADOS

«A 1.ª instância, discutida a causa, considerou os seguintes factos provados:

Factos assentes por acordo:

A) No dia 25 de junho de 2019 o Autor sofreu um acidente, tendo sofrido eletrocussão com alta tensão;

B) À data do acidente o Réu não havia transferido para qualquer seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho;

C) O Autor nasceu no dia D de M de 1978;

D) O acidente ocorreu quando o Autor se encontrava com uma vareta daquele metal nas mãos, passou com o mesmo perto dos cabos de média tensão, que passam por cima da casa então em construção, tendo o metal atraído eletricidade, provocando uma descarga elétrica;

Factos demonstrados por produção de prova:

E) À data do acidente o Autor exercia as funções de trabalhador agrícola, numa vinha de uma quinta sita em Localização 1, cumprindo as ordens do Réu, no horário de trabalho por este determinado, entre as 08h00 e as 17h00, com intervalo para almoço das 13h00 às 14h00, mediante a retribuição diária de € 40,00;

F) No dia do acidente o Autor aplicou sulfato nas vinhas, tarefa que lhe foi ordenada pelo Réu no âmbito das funções de trabalhador agrícola;

G) O Réu, após o Autor ter desenvolvido tarefas nas vinhas, ordenou ao Autor que o fosse auxiliar na edificação de uma placa de uma casa em construção sita em Localização 2 ..., Vila Real;

H) O acidente ocorreu pelas 17.30 horas no cumprimento de ordens e instruções do Réu, e sob a direção deste quando o Autor se encontrava a armar ferro;

I) A descarga indicada em D) fez com que o Autor sofresse eletrocussão com alta tensão;

J) Em consequência do acidente o Autor sofreu queimaduras elétricas de 2.º e 3.º grau em cerca de 6% da superfície corporal, atingindo a mão esquerda (porta de entrada), face anterior do antebraço esquerdo e hemitórax esquerdo e pés (porta de saída), com queda da própria altura, bem como as demais lesões descritas a fls. 23 a 28, 34 e 35 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;

K) Em consequência das lesões sofridas no acidente o Autor sofreu um período de ITA de 26/06/2019 a 04/10/2019, data de consolidação médico-legal das lesões;

L) Em consequência das lesões sofridas no acidente o Autor é portador de uma IPP de 20,8% acrescida do fator 1,5, o que perfaz uma IPP final de 31,2% com IPATH;

M) À data do acidente o Autor e o Réu viviam na localidade de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Real;

N) O Autor ia ter a casa do Réu para que o levasse até à quinta identificada em E) e no final do dia regressavam da quinta até à casa do Réu.

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Consigna-se que os pontos K) a M) foram incluídos na matéria de facto provada por terem resultado da prova produzida no processo, mais precisamente do exame de junta médica realizada no apenso A e respetiva sentença aí proferida, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2 alíneas a) e b) do CPC.”.

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Previamente, por se considerar relevante à boa decisão da causa, oficiosamente, adita-se à factualidade dada como provada, uma nova alínea O), com o teor do relatório clínico emitido pelo CHUC, E.P.E. a 05/04/2022 e junto aos autos a 12/04/2022, no qual se lê:

O)

»

B - FACTOS NÃO PROVADOS

«Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:

1) À data do acidente o Autor exercia as funções de trabalhador agrícola em Localização 2..., Vila Real;

2) A retribuição anual do Autor era à data do acidente de € 40,00 (dia) x 313 (total anual de € 12.520,00);

3) A casa indicada em G) dos factos provados é propriedade do Réu;

4) O acidente ocorreu pelas 17h00m;

5) A descarga indicada em D) fez com que o Autor fosse puxado pela atração do ferro aos cabos e posteriormente projetado, com grande impacto;

6) O Autor foi projetado para cerca de 6 metros do local onde se encontrava inicialmente;

7) O Autor despendeu a quantia de € 30,00 com deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel e a este Tribunal;

8) O Autor e o Réu foram ambos contratados por uma Sr.ª CC para executarem os trabalhos agrícolas indicados em E) dos factos provados, numa quinta de que aquela senhora é proprietária;

9) No que utilizaram os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Sr.ª CC;

10) E observaram as horas de início e termo do trabalho por ela determinadas, com início pelas 07h30 e fim às 17h00, com um intervalo para almoço das 13h00 às 14h00;

11) Funções estas pelas quais a Sr.ª CC pagou, com uma periodicidade semanal, 40 euros por cada dia de trabalho tanto ao Autor como ao Réu;

12) O Réu, por residir na mesma localidade, acedeu dar boleia ao Autor nos dias que se encontravam a trabalhar para a Sr.ª CC;

13) O indicado em N) dos factos provados foi o que sucedeu no dia do acidente;

14) No dia 25 de junho de 2019 o Autor e o Réu chegaram a casa deste pelas 17h30 e, enquanto o Réu trabalhava na construção da sua casa, o Autor ficou a conversar com o Réu;

15) A determinado momento o Autor apercebeu-se que o Réu tinha de descer ao local onde estava para vir buscar uma verguinha de ferro e, para evitar aquela deslocação disse “espera aí que eu chego-ta”;

16) Foi quando o Autor levantou o ferro para o entregar ao Réu, que aconteceu o sinistro;

17) O Autor teve conhecimento da alta clínica em 04/10/2019.»

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III – OS FACTOS E O DIREITO

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18. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

19. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação, quer na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999 -, quer na sua fase contenciosa, com a apresentação da Petição Inicial, ter dado, respetivamente, entrada em tribunal em 17/02/2022 e 14/3/2023, ou seja, significativamente depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o acidente de trabalho – 25/06/2019 – terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que só veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior (ou seja, a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 e a respetiva regulamentação inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04) e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data.

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B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

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20. Neste recurso de Revista importará decidir se o Tribunal da Relação do Porto [TRP] deveria ou não ter conhecido da “questão nova” suscitada no recurso de Apelação.

Essa “questão nova” traduz-se em saber “se entre o Autor e o Réu foi celebrado um contrato de trabalho agrícola de muita curta duração por aplicação do artigo 142.º do CT/2009 e da PRT publicada no BTE n.º 21 de 08/06/1979, e se, por isso, é o Réu responsável pela remuneração devida por esse dia de trabalho ou, então, se deveria o presente acidente ser reconduzido ao regime jurídico do art.º 16.º, n.º 1, da LAT”. [2]

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21. Interessa fazer notar, no entanto, que esse não conhecimento de uma questão ou questões novas por parte da 2.ª instância acontece, como sabemos, no quadro de uma ação emergente de acidente de trabalho, com regras substantivas e adjetivas próprias e muito particulares, em diversos aspetos do seu regime jurídico.

Afigura-se-nos redutor da problemática jurídica suscitada nesta Revista a mera qualificação da mesma como uma «questão nova» para efeitos de recurso, pois as regras jurídicas derivadas não apenas do regime comum do NCPC [cfr. Artigos 552.º a 557.º e 571.º a 573.º] mas também dos artigos 108.º a 116.º, 117.º, alínea b), 119.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho [CPT] impõem obrigações às partes, que condicionam a sua atuação processual e a natureza das matérias que podem ser discutidas na fase contenciosa do processo, determinando mesmo a sua condenação como litigantes de má-fé em cenários específicos de ausência de colaboração.

Tal significa que existem questões que, se não forem supervenientes ou de conhecimento oficioso, só podem e devem ser alegadas e discutidas nos momentos adjetivos próprios e regulados pelo CPT e pelo CPC, derivando de tal inação processual a impossibilidade posterior de serem invocadas, debatidas e julgadas posteriormente, mesmo em sede de recurso.

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22. Ora, o que se verifica nestes autos é que o Recorrente não assumiu uma posição coerente e uniforme ao longo dos autos, começando por negar em absoluto todos os factos na Tentativa de Não Conciliação presidida pelo Ministério Público [“Não aceita a existência de relação laboral com o sinistrado. Desconhece o salário do sinistrado. Não reconhece a existência do acidente de trabalho, nem a existência de qualquer incapacidade e seu nexo de causalidade.”], para depois, na sua contestação, vir dizer que ele e o Autor, no dia do sinistro, eram colegas de trabalho e prestavam ambos serviço, como trabalhadores independentes, para uma terceira pessoa, de nome Senhora CC, tendo o evento trágico já ocorrido fora do tempo e local da prestação da respetiva atividade profissional, junto da casa do Réu e quando apenas ambos estavam presentes, versão essa dos factos que, contudo, o aqui Recorrente decidiu alterar radicalmente em sede de alegações de recurso de Apelação e depois nas alegações da presente Revista e que veio a ser recusada, em termos de apreciação, pelo TRP.

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23. Essa última versão dos factos e do direito pretendeu introduzir nos autos por via, primeiramente, do recurso de Apelação deduzido para o TRP e depois, mediante a interposição deste recurso de revista, questões que nunca foram discutidas na ação [atravessando, no fundo, no processo uma defesa extemporânea assente numa fundamentação de facto e de direito distintas] e que por tal motivo, por não serem de conhecimento oficioso, não podiam e não podem, em absoluto, ser analisadas, quer no âmbito da aludida Apelação pelo Tribunal da Relação do Porto, quer no quadro de uma revista ordinária conforme prevista nos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC ou no seio de uma revista excecional, nos termos do número 1 do artigo 671.º e dos números 1, 2 e 3 do mesmo diploma legal [o que retira relevância e autonomia jurídicas à convolação anteriormente operada pelo relator desta Revista].

Interessa dizer também aqui que não nos encontramos apenas perante uma diferente leitura jurídica dos factos dados como provados e não provados pelas instâncias mas antes face a uma modificação igualmente factual da forma como o sinistro dos autos terá acontecido por referência ao tipo de contrato estabelecido entre as partes, à duração do mesmo e à subsequente responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente sofrido pelo Autor, o que desde logo afasta a posição sustentada pelo Réu na sua resposta ao despacho judicial de 13/02/2026, no sentido de reconduzir essa modificação do contexto em que o sinistro do recorrido terá acontecido, a uma mera interpretação e aplicação de um regime jurídico diverso daquele que foi chamada a colação pelas instâncias.

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24. Não será despiciendo atentar, a este respeito, no Parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça, quando sustenta o seguinte:

«Recorre o Réu do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2025, no qual se decidiu não conhecer de uma questão suscitada na apelação por ter sido considerada nova.

No despacho de admissão do recurso de revista excecional, convolado em recurso de revista ordinário, foi delimitado o objeto do recurso que consiste em saber se o Tribunal da Relação deveria ter conhecido da “questão nova” suscitada no recurso de apelação.

Escreveu-se na fundamentação do acórdão recorrido, para além do mais, o seguinte:

«Pois, como bem diz o recorrido o que se verifica é que, só agora, em sede de recurso, aquele, apresentou tais fundamentos.

Na verdade, o Réu nunca, antes, colocou, na presente ação, à apreciação do Tribunal, as questões supra referidas, quanto à natureza do contrato e sua responsabilidade decorrente daquela e ainda o tipo de tarefa, alegadamente, em causa, justificativa da sua não obrigação de reparar o acidente ocorrido.

(…)

Na presente ação, a questão de saber se o Autor tinha ou não direito às pensões e prestações peticionadas, dependia de existir ou não uma relação de trabalho entre aquele e o Réu, no momento em que ocorreu o evento participado o que, este, na contestação veio negar, como bem diz o recorrido “singelamente”, argumentando que é pressuposto da aplicabilidade da Lei 98/2009, de 04/09 a existência de uma relação laboral, que alega inexistia além de, previamente, invocar a caducidade do direito de ação do Autor. Verificando-se, assim, que aquela matéria, agora, trazida aos autos em sede de alegações de recurso, não foi alegada na contestação e, consequentemente, aquelas questões não foram suscitadas, junto do Tribunal “a quo”.»

[…]

Alegou o recorrente nas conclusões do recurso de apelação, no que agora releva, o seguinte:

«20.ª- Atenta a natureza do contrato celebrado entre Autor e Réu, está o mesmo sujeito à previsão do artigo 142.º do CT, bem como a PRT para a agricultura publicada no BTE n.º 21, de 08.06.1979;

21.ª- Isto é, trata-se de um contrato de trabalho com regime especial, em particular de um contrato de trabalho agrícola de muita curta duração - de um dia;

22.ª- Quer os contratos de muito curta duração, quer os contratos de contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual regulados especificamente pela P.R.T. para a agricultura, de 8-06-79, não necessitam, para a sua validade, de serem reduzidos a escrito - o que afasta a presunção do art.º 153.º do CT;

23.ª- Acresce que os contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual regulados especificamente pela P.R.T. para a agricultura, de 8-06-79, cessam por caducidade, por conclusão do trabalho sazonal ou das necessidades justificativas desse trabalho;

24.ª- Resulta dos autos que o recorrido foi contratado para um trabalho específico, o de sulfatar uma vinha, que se iniciou e terminou no mesmo dia 25/06/2019, o que determina, tivesse o recorrente contratado seguro de acidentes de trabalho só teria transferido para a companhia de seguros o dia contratado;

25.ª- Assim também o recorrente só poderá ser responsável por esse dia em concreto e não pelos 313 dias úteis do ano, conforme sentença proferida pelo Tribunal recorrido;

26.ª- Considerando que o acidente se dá na execução de uma tarefa ocasional, de curta duração, em atividade que não tinha por objeto qualquer tipo de exploração lucrativa, sempre deveria o presente acidente, se qualificado de acidente de trabalho, ser reconduzido ao regime jurídico do n.º 1 do art.º 16.º da LAT;

27.ª- Ou seja, considerando-se que o recorrido apenas prestou um serviço eventual ou ocasional, de curta duração a recorrente, em atividade(s) que não implicam para este qualquer tipo de “exploração lucrativa”, não existe sequer a obrigação de reparar o acidente ocorrido».

Afigura-se ser inequívoco que o recorrente invocou apenas no recurso de apelação um enquadramento factual e jurídico quanto à natureza do contrato do autor e à não obrigação de reparar o sinistro que nunca antes havia trazido aos autos, pelo que o Tribunal de primeira instância não apreciou nem decidiu sobre essa matéria porque não o podia fazer.

Pelo que, bem andou o Tribunal da Relação ao considerar que se está perante uma questão nova que não pode ser conhecida.

Não tem, por isso, fundamente a pretensão do recorrente.

O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser julgado improcedente e, por isso, ser mantido o acórdão recorrido.»

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25. Impõe-se também realçar que o Réu, nas suas conclusões de recurso de revista, e ao contrário do que acontece na resposta que depois apresentou com vista a pronunciar-se sobre o dito despacho de 13/02/2026, não reconduziu a negação do Tribunal da Relação do Porto em conhecer e julgar a referida problemática a qualquer nulidade de sentença ou acórdão, como a omissão de pronúncia constante da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013 e que, como é jurisprudência uniforme, não é de conhecimento oficioso.

A ser assim, tratando-se de temáticas que já não podem ser carreadas, nesta fase recursória e para os autos, por parte do Réu e, nessa medida, julgadas e decididas, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer por este Supremo Tribunal de Justiça, seja em sede de recurso ordinário de revista ou mesmo no âmbito de recurso de revista excecional, há simplesmente que julgar improcedente o presente recurso de revista interposto pelo Réu AA.

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IV – DECISÃO

26. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pelo Réu AA, com a inerente confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

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Custas da presente revista a cargo do Réu Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no máximo legal – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

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Registe e notifique.

Lisboa 27 de maio de 2026

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro - Relator]

Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro - 1º Adjunto]

Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto - 2º Adjunto]

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1. Pode ler-se, no referido despacho judicial de 9/4/2026, o seguinte:

«Existe, manifestamente, por força das fundamentações e decisões finais da sentença do tribunal da primeira instância e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP], uma situação de dupla conforme quanto às questões por ambos abordadas, o que já não acontece quanto à «questão nova» suscitada pelo Réu [Ainda que na resposta ao nosso despacho de 13/02/2026, o Réu desvalorize tal qualificação e pretenda reconduzir, ao invés, essa matéria a uma mera consequência ou desenvolvimento lógico do que anteriormente teria sido por si alegado e do que resultaria supervenientemente da factualidade dada como provada ou não provada pelas instâncias.], cuja apreciação foi recusada pelo tribunal da segunda instância e que se traduz em saber “se entre o Autor e o Réu foi celebrado um contrato de trabalho agrícola de muita curta duração por aplicação do artigo 142.º do C.T. e da PRT publicada no BTE n.º 21 de 08/06/1979, e se, por isso, é o Réu responsável pela remuneração devida por esse dia de trabalho ou, então, se deveria o presente acidente ser reconduzido ao regime jurídico do art.º 16.º, n.º 1, da LAT”.

A ser assim e numa primeira abordagem, de acordo com as normas processuais aplicáveis por referência ao recurso de revista, o mesmo não pode ser admitido quanto a essa parte, como recurso revista excecional mas apenas como recurso de revista ordinário nos termos dos números um dos artigos 629.º e 671.º do Código de Processo Civil de 2013, havendo assim que proceder, em tese, à convolação parcial desta revista excecional em revista ordinária no que toca essa nova questão.».↩︎

2. O Réu, no quadro da Revista Excecional originalmente interposta pelo mesmo, enuncia, à cabeça, as seguintes questões que pretende ver julgadas por este Supremo Tribunal de Justiça:

«Assim, as questões que se pretendem expor à consideração dos Colendos Conselheiros são as seguintes:

1.º - É a aplicabilidade da Portaria para a agricultura publicada no BTE n.º 21, de 08/06/1979 matéria de exceção ou resulta da aplicação do direito ao caso concreto?

A par desta questão, e intimamente ligada à mesma, surgem duas “sub questões” interligadas, que também merecerão a atenção do Tribunal “Ad quem”.

2.º - Face à matéria de facto dada como provada, independentemente da posição que as partes adotaram, é ou não a aplicação daquela portaria obrigatória?

3.º - Ou, em alternativa, tinha a sua aplicação de ser invocada em primeira instância como matéria de exceção?

4.º - Por fim importará definir se, dando-se como provado que um trabalhador agrícola foi contratado para um único dia de trabalho, é aplicável àquela relação laboral o disposto no art.º 153.º do Código do Trabalho ou o art.º 142.º do mesmo diploma, sem prejuízo do regime específico da Portaria citada?»↩︎