Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P671
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ20060419006713
Data do Acordão: 04/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Conforme a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, a invocação dos vícios aludidos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP não constitui fundamento autónomo de recurso para o STJ, salvo quando esses vícios resultem do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que, nestes casos, o Supremo pode sempre deles conhecer oficiosamente.
II - Resultando da matéria de facto apurada que:
- o arguido, no dia 12-04-2004, cerca das 07h00, resolveu esconder-se na arrecadação do restaurante “O Tostadinho”, explorado por sua mulher, a vítima ML, onde permaneceu até às 20h00 desse dia, com o intuito de ouvir as conversas de ML com os clientes, a fim de tentar compreender o seu comportamento;
- ao fim desse dia, o arguido resolveu confrontá-la com algumas das afirmações que ela proferiu durante essas conversas;
- no decurso de uma discussão que então se gerou entre o arguido e a vítima, aquele ameaçou matá-la, pelo que a ML, temendo pela sua ida, resolveu pernoitar em casa de uma amiga;
- nessa noite, o arguido telefonou à ML, pedindo-lhe que regressasse a casa e lhe enviasse dinheiro, recusando-se ela a regressar para casa, dizendo que ele a queria matar, ao que o arguido respondeu que “o que teria de fazer iria ser feito, fosse no dia seguinte ou fosse quando fosse”;
- no dia seguinte, o arguido, munido de duas facas, no dito restaurante, e na presença da filha da mulher, de 12 anos de idade, desferiu múltiplos golpes contra a ML, num total de onze, procurando atingi-la, principalmente, no pescoço, no peito e nas costas, produzindo-lhe graves ferimentos, que foram causa directa da sua morte;
não merece reparo a qualificação jurídico-penal dos factos efectuada pelo tribunal a quo - homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.º 2, al. i), do CP - pois, perante as ameaças de morte que o arguido proferiu contra a vítima, no dia anterior ao da prática dos factos, não obstante não ter sido apurado o móbil do crime, afigura-se indiscutível que o recorrente, ao golpear a vítima, procurando, principalmente, atingi-la no pescoço, agiu com
“frieza de ânimo, com reflexão dos meios empregados”, revelando “especial censurabilidade ou perversidade”.
III - Perante este quadro fáctico, mostra-se adequada e justa a fixação da pena em 20 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


No 2º Juízo da Comarca do Fundão, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de 24 anos de prisão.
Em procedência parcial dos pedidos de indemnização civil contra ele deduzidos, foi, ainda, o arguido, demandado, condenado a pagar às demandantes a quantia global de 137.250 euros.

Inconformado com tal decisão, no que concerne à matéria criminal, dela interpôs recurso o arguido, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, concedendo, em parte, provimento ao recurso, reduziu para 22 anos de prisão a pena imposta ao arguido.

Desta última decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como resulta das conclusões da sua motivação, o recorrente invoca, como fundamentos do recurso, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova; insurge-se contra a qualificação jurídico-penal dos factos provados, defendendo que o crime praticado é o de homicídio do art.º 131º do Cód. Penal; pugna por uma atenuação especial da pena, pretendendo que seja reduzida.
Na sua resposta, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação de Coimbra, opina pela improcedência do recurso.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, apôs o seu visto nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.

Tudo visto e considerado:

Os factos dados como assentes são os seguintes:

O arguido era casado com BB desde Fevereiro de 2004, embora vivendo com a mesma desde Maio de 2003, como se marido e mulher fossem.
O arguido resolveu, no dia 12 de Abril de 2004, cerca das 7 horas, esconder-se na arrecadação do restaurante "O ...", sito na Rua ..., nesta cidade e comarca do Fundão, o qual sua mulher se encontrava a explorar e onde permaneceu até às 20 horas, com o intuito de ouvir as conversas de BB com os clientes, a fim de tentar compreender o comportamento da mulher.
Ao fim do dia resolveu confrontá-la com algumas das afirmações que ela proferiu, durante esse período de tempo.
Gerou-se uma discussão entre os dois, tendo a mesma abandonado o estabelecimento, quando ali se encontrava o, entretanto, chegado, fornecedor, CC, dizendo que ia pernoitar a casa de uma amiga.
Fê-lo, receosa que o seu marido a pudesse matar, como tinha acabado de ameaçar fazer e, por isso, resolveu pernoitar em casa da sua amiga DD, onde de resto já também se encontrava sua filha EE.
O arguido telefonou-lhe nessa noite, pedindo-lhe, primeiro que regressasse a casa e depois pedindo-lhe dinheiro. BB não acedeu àquela primeira pretensão, dizendo que ele a queria matar.
O arguido respondeu-lhe que "o que teria que fazer iria ser feito, fosse no dia seguinte ou fosse quando fosse".
A BB, receosa dos desígnios do marido, não saiu da casa da amiga, tendo sido a filha desta, FF que se deslocou à sua residência, onde deixou o dinheiro que o arguido pedira trouxe uma muda de roupa, para aquela.
No dia seguinte, a BB acompanhada de sua filha EE, dirigiu-se ao seu estabelecimento, onde efectuou alguns trabalhos.
Perto das 10 horas, o arguido munido de duas facas, que transportava no interior do bolso do seu casaco, e que havia trazido da sua cozinha, com o propósito de, utilizar as mesmas para tirar a vida à sua mulher, entrou na churrasqueira e sentou-se com ela a uma das mesas, junto do balcão, enquanto a filha estava no lava loiça.
Depois de breve troca de palavras, o arguido retirou as facas do bolso e com elas, veio a atingir a BB.
De imediato a filha EE começou a gritar por socorro, ao mesmo tempo que lhe atirava um cinzeiro, para o impedir de continuar, chegando mesmo a interpor-se entre o arguido e sua mãe.
Enquanto isto, BB tentava a todo o custo libertar-se, sem qualquer possibilidade por o mesmo a segurar com uma das mãos, enquanto a outra, segurando a faca, a golpeava sucessivamente, em diversas partes do corpo, procurando atingi-la no pescoço.
Os gritos de socorro alertaram algumas pessoas, que se abeiraram da churrasqueira, acabando por se afastarem, receosos pelas suas próprias vidas.
A vitima procurava defender-se, o que determinou o arrastamento e queda de algumas mesas e cadeiras do restaurante, acabando mesmo por se esconder debaixo de uma mesa. Apesar da presença de algumas pessoas e da filha da vitima, o arguido não abandonou o propósito de tirar a vida à sua mulher, continuando a desferir sucessivos golpes, o que fez, pelo menos por 11 vezes, procurando o pescoço, o peito e as costas, sob o pulmão.
Provocou, por esta forma, as seguintes lesões:
- na cabeça:
ferida na região sub-maxilar à direita, com cerca de 10 cm,
ferida incisa com cerca de 4 cm, na região mentoniana central e no sentido vertical,
ferida inciso penetrante com cerca de 10 cm, na região retro auricular à esquerda e escoriações, no nariz, na região frontal e na região peri orbitária, face externa do olho esquerdo;
- no pescoço:
ferida inciso penetrante com cerca de 4x8 cm, a nível de 1/3 médio, face esquerda do pescoço e,
ferida inciso penetrante na região interior e anterior do pescoço com cerca de 2x3 cm;
- no tórax:
ferida incisa no quadrante superior externo da mama direita, com cerca de 3 cm, ligeiramente de cima para baixo e de fora para dentro,
ferida inciso penetrante com cerca de 15 cm, no sentido horizontal, na região sub axilar esquerda,
ferida incisa no quadrante superior interno com cerca de 3 cm, na mama esquerda;
ferida na mama esquerda de fora para dentro ligeiramente oblíqua, sem penetrar a caixa torácica e escoriações com cerca de 2 cm de diâmetro, no 1/3 superior, face direita do hemitórax anterior e,
ferida incisa, no sentido horizontal, com cerca de 3 cm no 1/3 médio da região dorsal à esquerda;
- nos membros superiores:
várias feridas na face palmar da mão direita e várias feridas inciso contusas na face palmar e dorsal da mão esquerda e ferida inciso penetrante com cerca de 3 cm, na região dorsal, 1/3 superior do ombro direito e ferida inciso penetrante com cerca de 8 cm na face dorsal, 1/3 superior do ombro esquerdo,
que vieram a determinar de forma adequada, a morte da mulher, devido a choque hipovolémico como consequência daquelas e suas complicações hemorrágicas quer internas quer externas.
O arguido acabaria por abandonar o estabelecimento, deixando a mulher no chão, inanimada e banhada em sangue, deixando no local as facas utilizadas.
Uma delas, com o cabo em madeira de tom castanho claro, com a referência "CR ...", com o comprimento total de 23,1 cm, sendo o total da lâmina de 12,1 cm, e o comprimento total da lâmina na zona com gume de 11,8 cm, com largura máxima da lâmina na zona com gume de 2,5 cm e a outra, com o cabo em metal de tom prateado, com lâmina com gume serrilhado, na qual eram visíveis as referências “Jay" e "Inox Spain", com o comprimento total de 22,3 cm, num total de 10,5 cm de lâmina, com o comprimento da lâmina na zona com gume de 8,0 cm e largura máxima da lâmina na zona com gume de 1,9 cm.
O arguido viria a entregar-se a um soldado da GNR em serviço na Avenida da Liberdade, nesta cidade, ao qual relatou o que tinha acabado de fazer.
O arguido agiu com o propósito de tirar a vida à sua mulher, o que resto já havia decidido no dia anterior, utilizando duas facas das quais previamente se muniu para o efeito, o que fez sabendo que o meio por si utilizado era idóneo à produção do resultado pretendido.
O número e a profundidade dos golpes produzidos, as zonas córporeas atingidas, revelam a insistência na consumação e a escolha de um meio traiçoeiro e desleal face à impossibilidade de defesa da vitima, desarmada, não podendo deixar de conduzir à morte, o que o arguido sabia e quis.
Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei.
A vítima tinha nascido a 10.5.1959.
Deixou 3 filhas. As assistentes GG, com 24 anos de idade, HH, com 25 anos de idade e a EE, com 12.
A vítima estava ligada às filhas, por laços de entreajuda e amor.
As filhas contavam com o amor da mãe.
As filhas sentiram desgosto, tristeza e abalo moral, com a perda da mãe, sentimento que perdurará no futuro.
A EE presenciou a morte da mãe e foi mesmo atingida com um golpe, por acção do arguido, na face externa do 1/3 superior da perna esquerda, o que lhe provocou ferida inciso contusa, com cerca de 4 cm, lesão que determinou um período de 10 dias de doença, sem afectação:
Foi assistida no Hospital do Fundão, para limpeza, desinfecção, sutura e penso.
A EE sofreu dores e apresenta uma cicatriz com 3 cm na zona da lesão.
Sofreu e sofre, ainda, com o quadro dos factos a que assistiu, que lhe ficou gravado, sofrimento acrescido pelo facto de se ter sentido impotente para salvar a vida da mãe.
A EE naquele dia chorou convulsivamente e foi assistida no departamento de pedopsiquatria da Covilhã.
A EE vivia com a mãe, que despendia no seu sustento valor que rondaria os € 250.00, mensalmente.
Do seu assento de nascimento não consta o nome do pai.
Era a mãe que desempenhava as funções de mãe e de pai, que a acarinhava, amparava e educava.
A EE com a morte da mãe, sentiu-se só e desamparada, o que lhe provoca sofrimento, desgosto, que se prolongará no tempo.
Depois dos factos a EE revela-se, por vezes, nervosa, revoltada e agressiva.
A EE vai continuar a crescer privada do amparo, protecção, carinho e educação da mãe.
A vítima explorava o estabelecimento “...”, no Fundão, donde retirava proventos para fazer face às despesas com a filha menor, a quem nada faltava.
Trabalhava, habitualmente desde as 10 às 22 horas, de 2ª feira a sábado.
A EE estava a estudar.
Entretanto a HH foi nomeada tutora da irmã EE, em processo que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra.
A BB teve medo e pânico e sofreu dores violentas, devidas às múltiplas lesões no seu corpo provocadas pelas sucessivas facadas que lhe foram desferidas, tendo tentado defender-se com as mãos e esquivar-se.
Tendo-se refugiado debaixo de uma mesa, cambaleou e arrastou-se.
Entre a primeira facada e o momento em que a vítima perdeu a consciência, mediaram alguns minutos, durante os quais gritou por ajuda e socorro.
A vítima sofreu, ainda, dor, desespero, pavor e pânico da morte, que se aproximava e de que se apercebeu.
Depois da vítima ter saído, do estabelecimento, no dia 12, o arguido e o referido fornecedor, ainda lá ficaram.
O arguido depois dos 2 telefonemas que fez no dia 12, à noite, saiu de casa e quando regressou encontrou e 40.00 em cima da mesa.
O arguido no meio profissional e social onde estava inserido era tido como pessoa pacífica e calma, bem comportado e honesto.
O arguido desenvolveu um quadro de síndrome de stress post-traumático, depois de ter estado na guerra do Ultramar.

2. 2. FACTOS NÃO PROVADOS
Da materialidade constante da acusação pública, do requerimento de pedido cível e da contestação, pertinente e idónea, nada mais se provou e resultam improvados, os seguintes factos:
que, desde que casaram surgiram alguns desentendimentos entre os dois, por motivos não completamente apurados, uns relacionados com problemas económicos, outros devidos aos intensos ciúmes que AA sentia por sua mulher;
que, o arguido se tenha escondido na arrecadação, na sequência de desconfianças;
que, as expressões que o arguido quisesse ver esclarecidas tivessem sido ditas a alguns clientes;
que, a BB não quisesse falar sobre o assunto;
que, o arguido, antes dessa ocasião, noite de 12 de Abril, tivesse já ameaçado a mulher de morte;
que, com a vítima já, prostrada no chão sem dar acordo de si, o arguido ainda mais uma vez lhe espetou a faca no pescoço;
que, a vítima tenha falecido intestada;
que, a herança não foi ainda partilhada, encontrando-se ilíquida e indivisa;
que, a vítima e as filhas fossem confidentes, conselheiras, amigas e companheiras;
que, a HH e a GG sempre tenham mantido para com a mãe, grande afeição e respeito;
que, a EE sinta e continue a sentir, no futuro, angústia, ao pensar que poderia ter evitado a morte da mãe;
que, a EE se revele agora desconcentrada;
que, a faltados pais, se reflicta, negativamente, no crescimento emocional, na educação e formação da EE;
que, a sua personalidade esteja constantemente em perigo, pela privação do amor e carinho dos pais;
que, a EE dependesse exclusivamente dos rendimentos da mãe;
que, a vítima, trabalhasse por vezes aos domingos;
que, a vítima facturasse mais de 1 500 euros mensais e retirasse uma quantia líquida não inferior a 750.00 euros;
que, o arguido e a vítima viviam sem desentendimentos, ressalvando uma ou outra discussão tidas por normais;
que, em finais de Março, princípios de Abril, a vítima tenha passado a adoptar comportamentos tidos por estranhos num casal, que tenha começado a desprezá-lo e humilhá-lo, sem razão que o justificasse;
que, tenha chegado ao conhecimento do arguido através de conversas com amigos, que a vítima andava a falar mal de si, afirmando que o estabelecimento era só dela;
que, o arguido tenha ouvido a vítima em conversa com vários clientes, alguns dos quais amigos do arguido, afirmar que o marido não trabalhava, que era preguiçoso e que o restaurante era só dela;
que, a vítima tenha acabado de servir os jantares;
que, o arguido nunca tenha ameaçado a vítima de morte, nem lhe tenha dito que o que teria que fazer iria ser feito, fosse no dia seguinte ou fosse quando fosse;
que, o arguido tenha questionado a vítima acerca das afirmações proferidas no dia anterior e que esta se tenha recusado a responder, tendo-se levantado e empurrado o arguido, ao mesmo tempo que dizia para ele se ir embora que ali não tinha nada;
que, o arguido tenha agido em reacção á atitude da vítima, movido por emoção;
que, tenha utilizado uma faca que estivesse sobre o balcão;
que, apenas se lembre de estar numa cela, desde o momento em que empunhou a faca;
que, o arguido nunca tenha transportado no seu bolso 2 facas de cozinha, nem nunca tenha tido o propósito de tirar a vida à sua mulher;
que, o arguido tenha encontrado o meio de matar a mulher, por mera casualidade e que apenas tenha reagido, desproporcionadamente a um comportamento da vítima.

2. 3. MOTIVAÇÃO
A materialidade acima dada como provada colhe a sua demonstração, quanto aos factos, constantes da acusação pública:

nas declarações do arguido, que relatou os factos, tal como acima foram enunciados, até ao momento em que a “vítima lhe terá dito para sair dali que não tinha ali nada”, pelas 10 horas do dia 13 de Abril, de nada mais, referindo, se recordar, daí em diante, tendo ainda relatado que nunca tinha ameaçado a mulher, que se davam bem, que as facas estavam sobre o balcão, do estabelecimento, que a mulher andava diferente, que tinha ido ao hospital, uns tempos antes, nada mais lhe tendo dito sobre essa ida, que na véspera, estivera escondido, efectivamente na arrecadação, do estabelecimento, entre as 7 e as 20 horas, sensivelmente, para escutar o que a mulher dizia aos clientes, que a ouviu dizer mal de si, repetindo, ele esta frase, meia dúzia de vezes, e pedido para a concretizar, outras tantas, vezes, não o logrou fazer;
nos depoimentos das testemunhas arroladas na acusação pública:

EE, filha da vítima, com quem vivia, ainda na companhia do arguido, que relatou que, na véspera, 12 de Abril, a mãe foi pedir à mãe da sua amiga FF, para dormir em casa dela, porque o arguido a tinha ameaçado de morte e, efectivamente, dormiu na casa da testemunha DD, bem como a testemunha, que aliás, já lá dormira na noite anterior, recordando-se de a mãe, nessa noite, ter recebido, um telefonema do arguido a pedir dinheiro, tendo sido a sua amiga FF, que lá foi a casa levar o dinheiro e trazer uma muda de roupa para a mãe, tendo ainda, relatado, que no dia seguinte, de manhã, foi com a mãe, para o estabelecimento, pois estava de férias da Páscoa e pouco depois, quando estava junto do lava loiça, a lavar um recipiente de azeitonas, apercebeu-se da chegada do arguido, que pediu à mãe para se sentar, que queria falar com ela, o que ela fez, sentando-se, a uma das mesas, de frente para ele tendo ele pedido para ela se sentar ao seu lado, ao que ela anuiu, tendo a determinada altura, pouco depois, o arguido levantando-se, aos berros, tendo retirado do bolso do blusão, que trazia vestido, 2 facas, tendo a mãe ido para debaixo de uma das mesas, para se defender, o que não impediu que o arguido a começasse a agredir com, uma das facas, ao mesmo tempo, que a mãe gritava por socorro, bem como a própria testemunha, também, o fazia, tendo inclusivamente, arremessando-lhe com um cinzeiro, tendo a testemunha ficado ferida numa das pernas, concerteza, que por acção do arguido;
II, que trabalhava nas bombas de abastecimento de combustível, que ficam defronte do estabelecimento, tendo-se apercebido, que nesse dia de manhã, cerca das 9.30 horas a vítima saiu do estabelecimento, para despejar o caixote e cerca das 10 para as 10 horas, sentiu gritos de mulher, tendo ido ver o que se passava, vendo, então, que o arguido estava às facadas no pescoço da mulher, sentada no chão, com as pernas esticadas, com uma faca, de cabo de madeira, ensanguentada, empunhando-a na mão direita, ao mesmo tempo que a agarrava pelo cabelo e lhe passava a faca pelo pescoço, o que viu fazer por 3 ou 4 vezes, tendo-o, ainda empurrado, bem como a uma mesa, mas concluiu que nada havia a fazer, tendo o arguido pedido para o deixar, apercebendo-se que a filha da vítima, puxava o arguido para trás, tendo-se vindo embora e depois ele saiu atrás e sentou ali no exterior, tendo-se, ainda apercebido que a vítima rastejou até junto da porta;
JJ, agente funerário, com estabelecimento contíguo ao estabelecimento da vítima, onde ia tomar café depois do almoço, que naquele dia ouviu gritos, de mulher a pedir socorro, pensa que pelas 10 horas e pouco, tendo ouvido ainda a filha da vítima dizer “acudam, que estão a matar a minha mãe”, foi ver o que se passava, pensa que depois de lá ter estado a testemunha II e, viu mesas e cadeiras, tombadas no chão, tudo desarrumado e sangue por todo o lado e a vítima debaixo de uma mesa, sentada e com sangue no peito, dirigindo-se à testemunha dizendo, “vizinho ajude-me que ele mata-me”, que o arguido parou quando o viu e que tinha uma faca na mão e saiu a ligar para o 112 e quando voltou a vítima estava já caída, de bruços e com sinais de ter sido atingida, por 4 ou 5 vezes com facadas nas costas, estando lá a filha, mas penas que o arguido já lá não estava dentro, referindo que a vítima estava viva, que colocou um saco plástico por debaixo do corpo, que tinha sangue, a sair do pescoço, que estava cortado, que tinha a pulsação fraca, já não falava, que ainda, se agarrou ao dedo mendinho da testemunha e que ao fim de 3,4 minutos, deu 2 esticões e morreu, que o arguido aparentava estar calmo e que viu uma faca no balcão com cabo de madeira;

LL, fornecedor do estabelecimento que a vitima explorava, que entrou lá nesse dia de manhã, tendo sido o primeiro a lá entrar, exceptuando a vítima, a filha e o arguido, que encontro a vitima a discutir, com o arguido, de pé, dizendo ela “tu não me respeitas”, que o arguido retirou 1 faca do bolso de um blusão preto, que envergava, com cabo de madeira, que a testemunha se agarrou ao pulso dele, tendo ele logrado passar o braço por cima da sua cabeça e viu-o determinado, nas suas intenções, pensando que não havia nada a fazer, tendo a vítima refugiando-se debaixo de uma mesa, indo o arguido direito a ela e a testemunha, nessa altura saiu e foi chamar os vizinhos, não sem que antes tenha dito ao arguido para ver o que ia fazer, que ia dar cabo da vida dele;

CC, fornecedor de mercadoria do estabelecimento da vítima, onde foi no dia 12 de Abril, a noite, sendo o último cliente, tendo o arguido dito na sua presença que matava a mulher, tendo esta relatado, à frente do marido, que ele tinha estado o dia todo escondido a escutar o que ela dizia ao balcão, referindo o arguido que ou ela vomitava tudo ou a matava, referindo que ele disse na ocasião que ela tinha dito que o marido ela frente era uma coisa e por trás era outra, confirmando ele que tinha estado escondido a escutar as conversas, tendo a mulher acabado por dizer que não ia para casa dormir, nessa noite, com o homem que a ameaçara de morte;
MM, vizinha de cerca de 100 meros do estabelecimento explorado pela vítima, que cerca das 10.30 horas, viu passa o arguido, muito branco e desfigurado e com sangue nas mãos que lhe falou e que ele respondeu não sabe bem o quê e ficou aflita e foi ao estabelecimento ver o que se passava e encontrou o corpo da vitima voltado para a porta da rua, de bruços, que a filha estava sobre a mãe a pedir-lhe que falasse, que trouxe a miúda consigo para sua loja, pois, estava chorosa e desorientada, tendo depois, constatado que a mesma estava a sangrar numa perna, meteu-a na ambulância, para ir ao hospital, mais referindo que já falara com a vítima sobre o marido e que esta lhe dissera que ele era ciumento, que a vítima devia cerca de 1 500 contos do estabelecimento e que não os tinha para pagar, que a vítima dizia que o negócio era dela e não do marido, que dizia que se não estava a dar bem com o marido, que lhe pedia dinheiro para o gasóleo, que a aconselhou a divorciar-se e que a vítima lhe respondeu que o casamento segundo o marido era até que a morte os separasse, mais referindo que a vítima se dava bem com as filhas;

NN, soldado da GNR que estava nessa manhã, de serviço e na Avenida da ... no Fundão, tendo o arguido chegado junto de si e dito para o levar preso pois que acabara de matar a mulher, que tinha sangue na cara e a roupa, igualmente, com sangue;

OO, soldado da GNR, que estava no carro patrulha, foi ao local, por ter sido mandado, pelo Posto, viu a senhora morta e ouviu dizer que o arguido tinha ido pela rua, a pé, tendo-o depois efectivamente, encontrado, com o colega NN, com as mãos sujas de sangue e com a cara, igualmente, com sangue, tendo, ideia de que o arguido estava com um casaco preto;
PP, soldado da GNR, que estava acompanhado do colega OO, foi, também, ao estabelecimento, entrou, os bombeiros, que já lá estavam, disseram que a senhora estava morta, viu que estava toda banhada em sangue, o arguido estava pálido e vomitou, estava com um casaco de cabedal preto, vestido e de calças de ganga, com sangue e no local estavam 2 facas, uma com cabo de madeira, ambas com sangue, pensa que uma sobre o balcão e outra no chão;

DD, mãe da FF, amiga da EE, filha da vítima, tendo referido que a vítima dormiu na sua casa nessa noite, na véspera de morrer, com a filha, que já lá tinha dormido, igualmente, na noite anterior, que chegou a sua casa, pensa, que pelas 8 horas da noite, a dizer que o marido a queria matar, que tinha estado todo o dia escondido a escutar as conversas, apercebendo-se que o arguido telefonou para a vítima, enquanto ela esteve na sua casa, dizendo-lhe ela que a HH, a filha, já sabia tudo, que ela já lhe tinha telefonado a contar, tendo a testemunha, que estava ao lado da vítima, nessa ocasião, sentadas na sua cama, ouvido o arguido dizer “que o que tinha que ser feito, fazia, hoje ou em qualquer outro dia”, tendo, ainda o arguido depois feito nova chamada para a esposa a pedir dinheiro para gasóleo, tendo a filha ido a casa levar 40 euros e trouxe uma muda de roupa, a pedido da vítima;

FF, filha desta DD, que relatou os factos de forma coincidente com a amiga EE, filha da vítima e com a mãe, tendo referido que foi a casa da vítima e deixou 40 euros sobre a mesa e trouxe uma muda de roupa, a pedido daquela;
PP, Inspector da PJ, que veio nesse dia ao restaurante, a pedido do magistrado do MP, que fez o exame ao hábito externo da vítima e ao espaço circundante, tendo a reportagem fotográfica, junta aos autos, sido feita sob a sua coordenação, tendo depois ido ao Posto da GNR, onde estava o arguido, acompanhando-o, a casa dele, a fim de mudar de roupa, recordando-se de que estava com umas calças, umas botas, uma camisa e um casaco, revelando que a vítima tinha sinais de facadas nas costas, no peito e no pescoço, pensa que com uma carótida cortada e golpes, ainda numa mão, porventura devidos a manobras de defesa, tendo qualificado o que viu, como de extrema violência, de valor 10, numa escala de 1 a 10, recorda-se que lhe foi entregue, por elementos da GNR, uma faca, que os bombeiros já tinham manuseado, com o cabo em madeira e outra estava no chã, tendo sido por si recolhida, estando convencido pelo que lhe foi dado a observar e a saber, que o arguido terá actuado com elevado grau de persistência criminosa, na sua conduta, não obstante ter sido chamado à atenção, por mais que uma pessoa, não largando a vítima até à morte, indo esfaqueando, sempre, enquanto mexia;

Inspector da PJ QQ, que foi o titular da investigação, que igualmente, se deslocou ao local, no dia dos factos, viu o corpo da vítima no chão, em posição de decúbito ventral, com uma profusão de golpes, foi informado que o presumível autor já tinha sido detido pela GNR, tendo descrito o que viu, tal como consta da reportagem fotográfica, que se recorda de um cinzeiro no chão, que o casaco que o arguido tinha consigo, no Posto da GNR, tinha bolsos interiores, que os golpes poderiam ter sido feitos por qualquer das facas apreendidas;

RR, Inspector da PJ, que, também, se deslocou ao local, no dia dos factos, que viu mesas tombadas no chão, o chão sujo de sangue, a vitima deitada no chão em posição de decúbito ventral, demonstrando, aquele quadro, grande rancor, tendo sido atingidos órgãos vitais e, nas declarações das assistentes, HH e GG, aquela que revelou que a mãe lhe telefonou na noite de 12 de Abril, a relatar o que se tinha passado, nesse dia, com o arguido e que estava com medo dele, tendo-lhe ela chegado a pedir para lhe fazer companhia, que a mãe lhe tinha já dito que o arguido por vezes bebia, pegava com ela e depois não ia trabalhar e, esta que referiu que sendo emigrante em Inglaterra, ali foi visitada pela mãe, ainda nesse ano, antes do casamento, que lhe emprestou dinheiro e que tem a ideia de o arguido ser ciumento e rude; quanto aos factos do requerimento do pedido cível:
nos depoimentos, da já referida MM;
SS, tio do marido da assistente HH, vivendo na mesma aldeia que ela, que conhecia a vítima desde há cerca de 12 anos, que ela visitava a filha e que esta, por sua vez, visitava a mãe, que a mãe chegou a ir a Inglaterra visitar a outra filha, que todas as filhas, ficaram abaladas, devido às circunstâncias, que a EE vai carregar para toda a vida, com a recordação de brutalidade que nunca tinha presenciado antes, sentindo-se todas revoltadas, que a EE vivia com a mãe e agora vive com a irmã HH;

TT, esposa da testemunha SS, que prestou depoimento de forma coincidente com o daquele, referindo que a HH e a mãe se telefonavam, que a EE era calma e agora vive revoltada;

UU, sogra da HH, que conhecia a vítima desde há cerca de 9 anos, em casa, de quem, agora, vive, também a EE, com a irmã HH, que a vítima se dava bem com as filhas, que eram muito ligadas, que a HH agora está mais nervosa do que antes e que a EE, está também, mais nervosa, agora do que antes, que acorda por vezes durante a noite sobressaltada e que muitas vezes foge para o cemitério, onde a mãe está sepultada;
quanto aos factos constantes da contestação:
nos depoimentos das testemunhas:
VV, que na altura estava a trabalhar, há 1 mês para o arguido;
XX, que trabalhava na ocasião, desde há cerca de 6 meses para o arguido;

ZZ, que, também, trabalhava, na ocasião, desde há cerca de 6 meses para o arguido, como encarregado, todos relatando ser o arguido uma pessoa calma, de boas contas, honesto e bom colega de trabalho;

AAA, primo direito do arguido, que nunca ouviu dizer nada do arguido, sabendo que esteve em Angola;

BBB, que há cerca de 2 anos arranjou trabalho ao arguido que o fez, tendo-o cumprido, sem reclamação;

CCC, casado com 1 prima do arguido, em casa de quem o arguido estava a trabalhar ao tempo dos factos, tendo referido que no dia a dia nunca se apercebeu de nenhuma alteração do comportamento do arguido, tendo ouvido dizer aos sogros que uma vez se atirou da cama abaixo, depois de ter vindo da guerra do Ultramar;
DDD, que foi companheira do arguido, durante cerca de 1 ano e meio, até ao ano de 2002, que era uma pessoa calma e que por vezes durante a noite acordava sobressaltado.
Baseou-se o Tribunal, ainda, na reportagem fotográfica de fls. 10 a 44, quer ao hábito externo da vítima, quer ao local envolvente, onde a mesma foi encontrada, quer aos instrumentos do crime, quer ao próprio arguido, com a roupa e calçado, que trazia, na ocasião, sendo bem visível o bolso interior do blusão, de onde as testemunhas EE e LL, referiram, ver o arguido retirar as facas, antes de dar início às agressões, ficha de urgência de fls. 49, relativamente às lesões sofridas pela EE, auto de apreensão de fls. 50, relatório de autópsia de fls. 128 a 133, relatório do exame pericial, ao material apreendido, donde se conclui que a camisa do arguido, o blusão, as botas, a própria cara do arguido e ambas as facas, tinham sangue da vítima e o par de calças, tinha sangue de indivíduo do sexo feminino, que não da vítima e reportagem fotográfica aos objectos examinados de fls. 176 a 179, relatório de exame directo de fls. 244/5, à EE, crc. de fls. 267, certidões dos assentos de nascimento de fls. 288, 290, 292 e 294, relatório do exame, de fls. 376/7, onde se conclui que o sangue encontrado nas calças do arguido, pertence à EE e relatório do exame médico-legal de fls. 477 e ss.

Quanto aos factos não provados nenhum elemento de prova, em absoluto se produziu.

Em face do que se deixou exposto, apreciemos, agora, as questões suscitadas pelo arguido, no seu recurso.

Quanto aos invocados vícios das alíneas b) e c), do nº2, do art.º 410º, do Cód. Proc. Penal:
Conforme a jurisprudência corrente deste Supremo, a invocação dos vícios aludidos nas alíneas a) a c), do nº2, do art.º 410º, do Cód. Proc. Penal, não constitui fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo quando esses vícios resultem resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que, nestes casos, o Supremo pode sempre conhecer oficiosamente de tais vícios.
No caso vertente, após leitura atenta da decisão recorrida, nela não detectamos nenhum dos alegados vícios, os quais efectivamente, não resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Relativamente a esta questão falece razão ao recorrente.

A qualificação jurídico – penal dos factos:
O arguido, recorrente, insiste, na tese segundo a qual deverá apenas ser condenado pela prática de homicídio do art.º 131º do Cód. Penal, uma vez que as circunstâncias que rodearam o crime não permitem concluir pela especial censurabilidade ou perversidade previstas no nº1 do art.º 132º do citado Código.
Esta pretensão já o arguido a formulara no seu recurso para a Relação de Coimbra, mas o douto acórdão recorrido afastou essa tese.
Entendemos que, no tocante a esta questão se julgou acertadamente.
Da matéria fáctica provada, que atrás ficou descrita, apurou-se que o arguido, no dia 12 de Abril de 2004, cerca das 7 horas, resolveu esconder-se na arrecadação do restaurante “O ...”, explorado por sua mulher, a vítima BB, onde permaneceu até 20 horas desse dia, com o intuito de ouvir as conversas de BB com os clientes, a fim de tentar compreender o comportamento da mulher.
No fim desse dia, o arguido resolveu confrontá-la com algumas das afirmações que ela proferiu durante essas conversas.
No decurso de uma discussão que então se gerou entre o arguido e a vítima, àquele ameaçou matá-la, pelo que a BB, temendo pela sua vida, resolveu pernoitar em casa da sua amiga DD.
O arguido, nessa noite telefonou à BB, pedindo-lhe que regressasse a casa e lhe enviasse dinheiro, recusando-se ela a regressar para casa, dizendo que ele a queria matar, ao que o arguido respondeu que “o que teria de fazer iria ser feito, fosse no dia seguinte ou fosse quando fosse”.
No dia seguinte o arguido, munido de duas facas, no dito restaurante, desferiu múltiplos golpes contra a BB, procurando atingi-la, principalmente, no pescoço no peito e nas costas, produzindo-lhe graves ferimentos, que foram causa directa da sua morte.
Das respostas do arguido, em audiência, o Tribunal Colectivo, não conseguiu apurar qual o motivo que levou o arguido a dar a morte à sua mulher, sendo certo que, relativamente aos factos, os arguidos não são obrigados a responder.
Perante as ameaças de morte que o arguido proferiu contra a vítima, no dia anterior ao da prática do crime, afigura-se-nos indiscutível que o recorrente, ao golpear a vítima, procurando, principalmente, atingi-la no pescoço, agiu com “frieza de ânimo, com reflexão dos meios empregados” (alínea i), do n.º 2, do art.º 132º, do Cód. Penal), revelando “especial censurabilidade ou perversidade” (n.º 2 do cit. art.º 132º).
Entendemos que, no caso “sub júdice”, o arguido agiu “frigido pacatoque animo”, na concisa expressão de CARMIGNANI, actuando com “ânimo frio e tranquilo”.
No ensinamento do insigne penalista FRANCESCO CARRARA, “se houve tranquilidade de ânimo, mas o intervalo entre a determinação e a acção foi brevíssimo, teremos homicídio predisposto, ou pré-ordenado ou voluntário”(in “PROGRAMMA DEL CORSO DI DIRITTO CRIMINALE”, § 1123).
Logo, não merece reparo a qualificação jurídico-penal dos factos apurados, pelo que o recorrente praticou, indiscutivelmente, o tipo legal de crime de homicídio qualificado pelo qual vem condenado.

A medida concreta da pena:
O recorrente discorda da medida da pena — reduzida pela Relação, para 22 anos de prisão —, pretendendo que esta seja reduzida, mediante atenuação especial, em virtude de sofrer de “stress” post-traumático, em virtude de haver estado na guerra do Ultramar.
Contudo, o Tribunal Colectivo julgou igualmente provado, que o arguido no meio “social onde estava inserido era tido como pessoa pacífica e calma”, pelo que entendemos que aquele estado de “stress” não é susceptível de influir na medida da pena a aplicar, e muito menos servir de fundamento para uma atenuação especial da pena.
Na definição lapidar de CARMIGNANI, que se tornou clássica “homicidium est hominis caedes ab homine iniuste patrata” (homicídio é a morte, de um homem realizada injustamente por outro homem) Ver “ELEMENTA JURIS CRIMINALIS”, §849 ).
No crime de homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo, e também da colectividade e do Estado.
Por isso, FRANCESCO ANTOLSEI ensinava, sinteticamente, que, neste tipo legal, “a finalidade de incriminação é a tutela da vida humana” (in “MANUALE DI DIRITTO PENALE” — PARTE SPECIALE, VOL. I, pág. 43, 12ª Ed., Milano, 1996).
No caso “sub judice”, o crime de homicídio qualificado, efectivamente praticado pelo arguido, é o previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131º e 132º, Nºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, no qual corresponde uma pena de prisão de 12 a 25 anos.
Perante a matéria fáctica provada, temos como inquestionável que o arguido agiu com dolo directo intenso, sendo muitíssimo elevado o grau da sua culpa, sem embargo de não ter sido possível averiguar qual o verdadeiro móbil do crime.
Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele — Nºs 1 e 2, do art.º 71º, do Cód. Penal.
Por outro lado, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade — Nº1, do art.º 40º, do Cód. Penal.
De tudo o que se deixou exposto, entendemos dever impôr ao arguido pela prática do aludido crime de homicídio qualificado, a pena de 21 anos de prisão.

Em suma: o recurso merece provimento parcial, quanto à medida da pena.

Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em reduzir para 21 anos de prisão a pena a aplicar ao arguido, assim se alterando o douto acórdão recorrido, que vai confirmado em tudo o mais.
O recorrente vai condenado no pagamento de 7 UC´s de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2006

Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros