Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE BENS ALHEIOS REPRESENTAÇÃO SEM PODERES PROCURAÇÃO FALSIDADE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Luís Meneses Leitão, Direito das Obrigações, 3ª edição, Volume III, 94. - Manuel Carneiro da Frada, Compra e Venda, Direito das Obrigações, AAFDUL (1991), 3º volume, 51. - Raul Ventura, Contrato de Compra e Venda no Código Civil, ROA, 1980, II, 311. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, IV, 93. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 264.º, 268.º, N.º1, 289.º, N.º1, 372.º, N.º2, 892.º, 904.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º2, 660.º, N.º2, 661.º, N.º1, 664.º, 668.º, N.º1, D). | ||
| Sumário : | I - As normas relativas à venda de bens alheios – arts. 892.º e segs. do CC – “apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria”, como expressamente determina o art. 904.º do CC, o que significa que a venda de coisa alheia de que trata esta secção só abrange a hipótese de o vendedor alienar em nome próprio um direito de que outro é titular, sempre que aquele careça de legitimidade para realizar a venda. II - Tendo-se provado que o vendedor procedeu à venda em nome alheio, ainda que sem poderes para o efeito, por virtude da falsidade de procuração, está afastada a hipótese de, por aplicação do regime previsto no art. 892.º, ser declarada a nulidade do negócio ajuizado e ordenada a restituição do alegadamente prestado, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC. III - Nos termos do art. 268.º, n.º 1, do CC, é ineficaz relativamente à autora a venda dum imóvel que lhe pertence realizada em seu nome pelo réu com base numa procuração falsa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra os réus BB, CC e DD, pedindo que: a) Seja declarado e reconhecido que a procuração e seu termo de autenticação a favor do primeiro réu realizados no cartório notarial da Drª EE, no dia 24/1/07, são documentos falsos, o que gera a sua nulidade; b) Seja declarado e reconhecido que o substabelecimento efectuado no dia 25/1/07, do primeiro para o segundo réu, dos poderes que lhe conferia a procuração é também nulo, por falta de poderes do segundo réu; c) Seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda da fracção I, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio situado na Rua ... n° …, … e … e Praceta ..., n° … e …, com acesso pelo n° … da Rua ..., freguesia do ..., concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, realizada no dia 9/2/07 no Cartório Notarial da Drª FF, em Almada, entre o segundo réu e a terceira ré, por estar outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, por falta de poderes de representação; d) Que seja declarado nulo o registo efectuado a favor da terceira ré em 30/5/07 pela apresentação n° 8, a que corresponde a inscrição G-2, e ordenado o seu cancelamento. Alegou, resumidamente, o seguinte: - É dona da fracção autónoma identificada na petição inicial, registada a seu favor na CRP pela inscrição G-l, apresentação 11/980113, que arrendou em 23/2/98 a GG; - Neste contrato o 1º réu, que vive com a arrendatária na fracção em causa, interveio como seu fiador; - A arrendatária não paga a renda do imóvel desde Agosto de 2007; - Quando pretendeu intentar acção de despejo contra a inquilina a autora tomou conhecimento de que a fracção fora registada a favor da 3ª ré e que no dia 24/1/07 o 1º réu elaborou uma procuração no cartório notarial mediante a qual a autora lhe dava poderes, com substabelecimento, para vender pelo preço e demais condições que entendesse convenientes a referida fracção; - A autora nunca esteve no cartório em causa, nunca assinou nenhuma procuração a favor do 1º réu e não assinou termo de autenticação; - Com a conivência de terceira pessoa o 1º réu elaborou a procuração falsa e na posse desse documento substabeleceu os poderes assim conferidos na pessoa do 2º réu; - No dia 9/2/07 o 2º réu celebrou no mesmo cartório uma escritura pela qual, em representação, por substabelecimento, da autora vendeu a fracção em causa à 3ª ré; - Consta da escritura o preço de 51.000,00 €, sendo que o valor tributável que constava da matriz era de 67.404,26 € e o valor patrimonial de 160.000,00 €; - A autora não recebeu o valor do preço que consta da escritura, nem qualquer outro; - A autora não conhece nenhum dos réus e a 3ª ré não vive na fracção, que continua a ser ocupada pela arrendatária GG e pelo 1º réu. Contestaram somente os réus CC e HH, alegando essencialmente o seguinte: - O preço da compra e venda constante da escritura teve como condicionante o facto de, à data da celebração do contrato, o imóvel não se encontrar devoluto, em virtude do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e GG; - A escritura foi outorgada na presença do réu CC, que compareceu no cartório na qualidade de procurador substabelecido da autora e teve o cuidado de apurar se por força da representação que exibia já lhe tinham sido liquidados (a ela, autora) quaisquer montantes; - Nesse acto foi-lhe exibido um documento/recibo assinado pela autora nesse mesmo dia onde afirmava ter recebido a quantia de 129.000,00 € pela venda da fracção, desconhecendo o réu CC os termos do negócio celebrado entre a autora e o 1º réu; - Posteriormente, a ré DD e o 1º réu celebraram um arrendamento para habitação, ficando o 1º réu obrigado a pagar-lhe uma renda mensal no valor de 800,00 €, e continuando a residir na fracção ele e GG, primitiva arrendatária; - O 1º réu nunca liquidou as rendas, o que levou à resolução do contrato em 11/10/07, sendo actualmente a ré DD credora de 7.568,00 € do co-réu BB referente a rendas em atraso. Pediram, em conclusão, a improcedência da causa e a condenação da autora a título de má fé por afirmar que a procuração e o termo de autenticação são falsos. Saneada e instruída a causa, teve lugar a audiência de julgamento, seguindo-se em 11/4/12 sentença[1] que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a falsidade da procuração e termo de autenticação, a ineficácia relativamente à autora, quer do substabelecimento quer da compra e venda titulada pela escritura, e ordenou ainda o cancelamento do registo de aquisição da fracção ajuizada a favor da ré DD. O 2º e o 3º réus apelaram, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença. Ainda inconformados, os réus interpuseram recurso de revista para o STJ, concluindo, resumidamente, assim: 1º- O acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia ao não declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre os recorrentes e o co-réu BB, limitando-se a indicar à recorrente o caminho da acção de restituição contra o devedor apesar de declarar a sua ineficácia quanto à legítima proprietária do imóvel; 2º - Documentalmente demonstrado nos autos que a recorrente liquidou o montante do preço ao réu CC, que por seu turno o terá entregue ao réu BB, não pode, sem mais, declarar-se a nulidade do negócio sem que a recorrente receba tudo o que prestou, consequência lógica da nulidade da compra e venda celebrada entre o réu BB e a recorrente; 3º - O Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da nulidade do negócio e ordenado a restituição à recorrente do preço pago (sendo evidente que quem efectivamente o recebeu foi o réu BB). Com base nestas conclusões pedem a revogação do acórdão recorrido “na parte em que não considera a restituição à recorrente do montante por esta pago a título de preço pela aquisição do imóvel, devendo determinar-se a nulidade do negócio jurídico celebrado entre o réu BB e a recorrente, além da ineficácia do negócio quanto à autora, devendo em consequência daquela nulidade ser devolvido o preço à recorrente” (fls 594). A autora contra alegou, defendendo a improcedência do recurso e a condenação dos recorrentes em multa e indemnização porquanto a revista que interpuseram “tem por único objectivo entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, o que constitui notória litigância de má fé e que o mandatário dos recorrentes não ignora, mas apoia o comportamento doloso dos recorrentes...” (fls 618). Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação Matéria de facto: 1) A autora comprou à II, ... Limitada, a fracção designada pela letra "…", correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua ... n°. …, … e … e Praceta ..., n° … e …, com acesso pelo n° … da Rua ..., freguesia do ..., Concelho de Almada, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° … (A). 2) A aquisição da referida fracção autónoma a favor da autora foi registada pela inscrição G-l, apresentação 11/980113 (B). 3) Em 23 de Fevereiro de 1998 a autora arrendou essa fracção autónoma a GG (C). 4) O 1° réu BB outorgou o contrato de arrendamento na qualidade de fiador de GG (D). 5) O 1º réu BB vive com GG na fracção autónoma em causa nos autos (E). 6) A fracção autónoma identificada na alínea a) encontra-se inscrita, pela apresentação 08/30052007, a favor da 3ª ré DD (F). 7) A procuração de fls. 48 a 51, que aqui se dá por integralmente reproduzida, está datada do dia 24 de Janeiro de 2007 e foi efectuada no Cartório Notarial da Notária EE, sito na Rua ..., n°. …, …º andar, Lisboa (G). 8) A procuração referida na alínea antecedente está autenticada por termo lavrado no mesmo Cartório Notarial, no qual a funcionária JJ, ao abrigo de delegação de poderes da notária, atesta que a autora compareceu como outorgante (H). 9) O Bilhete de Identidade da autora em vigor no dia 24 de Janeiro de 2007 foi emitido a 18/07/2001 (I). 10) A data do Bilhete de Identidade da autora que consta no termo de autenticação referido em H), supra, é 26 de Abril de 1995 e corresponde à da emissão do bilhete de identidade em vigor antes da renovação de 18/07/2001 (J). 11) No dia 25 de Janeiro de 2007, no Cartório Notarial de Almada da Notária FF, o 1º réu substabeleceu no 2º réu os poderes que constam da procuração referida em g), supra (L). 12) No dia 9 de Fevereiro de 2007, no mesmo Cartório Notarial de Almada da Notária FF, o 2º réu outorgou escritura pública de compra e venda da fracção objecto dos presentes autos, nos termos da qual, em representação e por substabelecimento da aqui autora, declarou vender esse imóvel à 3ª ré, pelo preço de € 51.000,00 (M). 13) Na data da celebração da escritura pública referida na alínea antecedente, o valor tributável que constava da matriz predial da fracção em causa nos autos era € 67.404,26 (N). 14) O 2º e 3ª réus vivem na mesma casa, na ... (O). 15) A autora não conhece o 2º e 3ª réus (P). 16) A fracção continua a estar na disponibilidade de GG e do 1º réu (Q). 17) Na data da celebração da escritura pública referida em m) supra, a fracção dos autos era habitada pela referida GG, e pelo 1º réu, com quem a primeira vive em união de facto (R). 18) A autora tomou conhecimento em 29/11/2007 que não era ela a titular inscrita do rendimento da fracção dos autos no respectivo serviço de Finanças (1º). 19) Poucos dias após, em 3/12/07, na sequência de um pedido para o efeito, a autora tomou conhecimento que a fracção dos autos se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial a favor da 3ª ré (2º). 20) O documento referido em 7) foi elaborado por ou a mando do 1º réu (3º). 21) A autora não esteve presente no Cartório Notarial da Drª. EE aquando da elaboração e assinatura do documento referido em 7) – (4º). 22) A autora não assinou o documento referido em 7) – (5º). 23) Nem assinou o respectivo termo de autenticação (6º). 24) No dia 24/1/07 a autora estava no S... (7º). 25) O valor patrimonial da fracção dos autos é de € 160.000,00 (9º). 26) A autora não recebeu o preço que consta da escritura pública referida em 13) – (11º). 27) Nem qualquer outro valor referente ao preço da fracção dos autos (12°). 28) A autora sabe que o 1º réu é o companheiro da sua arrendatária GG – (13°). 29) O documento de fls 119 não foi assinado pela autora (16°). 30) Nesse documento de fls 119 consta a identidade da autora atestada pelo Bilhete de Identidade n°. ... de 26/4/1995 – (17°). 31) GG não pagou à autora as rendas da fracção dos autos vencidas desde Agosto de 2007, mas, em 2008, efectuou o pagamento de € 2.000,00 por conta das rendas já vencidas – (23°). Matéria de Direito A decisão convergente das instâncias sobre o mérito da causa baseou-se essencialmente nas seguintes e resumidas considerações jurídicas, extraídas a partir dos factos provados acima relatados (que a Relação manteve sem alterações, por ter rejeitado a impugnação da decisão da 1ª instância feita na apelação): - A procuração outorgando poderes de representação ao 1º réu é falsa, nos termos do artº 372º, nº 2, CC, não fazendo prova, por consequência, dos factos que refere terem sido praticados pelo notário; - Além disso, como a autora não emitiu a declaração negocial expressa na procuração – atribuição de poderes de representação ao 1º réu – esta é ineficaz em relação à recorrida por força da apontada falsidade; - Dado que, atendendo ainda à falsidade da procuração, o 1º réu não dispõe de quaisquer poderes de representação da autora, o substabelecimento que outorgou ao 2º réu em 25/1/07 (fls 49/51) é de igual modo ineficaz em relação à recorrida, nos termos do artº 264º CC; - Ainda relativamente à autora, a venda realizada pelo 2º réu com base no substabelecimento dos poderes de procuração falsa é ineficaz, não tendo ela que demonstrar a nulidade do negócio porque tudo se passa, no que lhe diz respeito, como se este nunca tivesse existido; - A ineficácia resulta expressamente do disposto no artº 268º, nº 1, CC, nos termos do qual “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”; - Não estando o tribunal vinculado, quanto ao direito, pelo que as partes alegaram (artº 664º CPC), nada obsta à procedência da acção, embora com alteração do efeito jurídico pretendido, por não caber no caso a nulidade, antes a ineficácia, nos termos acima referidos. Todas estas proposições são correctas e traduzem, à vista dos factos apurados, a solução legal e justa do litígio. Nenhuma das conclusões do recurso pode ser acolhida. Assim, e em primeiro lugar, é evidente que a nulidade por omissão de pronúncia alegada na conclusão 1ª não se verifica. Este vício ocorre, nos termos do artº 668º, nº 1, d), CPC, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. Ora, os recorrentes não formularam nenhum pedido reconvencional contra a recorrida e esta nenhum preço recebeu relativo a um contrato de compra e venda que inteiramente desconhecia, falsamente realizado em seu nome. Por isso, aquilo que o tribunal tinha a decidir, e efectivamente decidiu, atendendo ao pedido apresentado na acção, era somente a questão de saber se o negócio ajuizado é ou não eficaz relativamente à autora, produzindo efeitos na sua esfera jurídica (artºs 660º, nº 2, e 661º, nº 1, CPC). Em segundo lugar, contrariamente ao alegado na 2ª conclusão da minuta, não se provou - nem documentalmente, nem por outro meio de prova - que a 3ª ré tenha liquidado o preço da compra e venda ao co-réu CC; trata-se de facto que não está processualmente adquirido e que os recorrentes, por isso, nem sequer deveriam invocar neste recurso; logo, mesmo que não fosse de considerar o que acima se disse quanto à rejeitada nulidade por omissão de pronúncia (e ainda o que adiante se dirá), nunca este Tribunal poderia ordenar a restituição à recorrente do preço que supostamente pagou ao 2º réu. Em terceiro lugar, e decisivamente, importa ter presente que as normas relativas à venda de bens alheios - artºs 892º e sgs CC - “apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria”, como expressamente determina o artº 904º CC. Significa isto, portanto, que a venda de coisa alheia de que trata esta secção só abrange a hipótese de o vendedor alienar em nome próprio um direito de que outro é titular, sempre que o vendedor careça de legitimidade para realizar a venda (artº 892º) [2]. Ora, no caso presente é certo que se verifica este último pressuposto - a falta de legitimidade do 2º réu (vendedor) para concluir o negócio - mas não o primeiro, visto que, como resulta dos factos apurados, ele procedeu à venda em nome alheio (ainda que sem poderes para o efeito, por virtude da falsidade da procuração). Por consequência, independentemente de tudo quanto já se referiu, está em definitivo afastada a hipótese de, por aplicação do regime previsto no artº 892º - “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso” - ser declarada a nulidade do negócio ajuizado, como os recorrentes pretendem, e ordenada a restituição do alegadamente prestado, nos termos do artº 289º, nº 1, CC. Não se vê razão sólida para condenar os recorrentes a título de má fé, como sustenta a recorrida, visto que não se mostram preenchidos os pressupostos legais para o efeito, fixados no artº 456º, nº 2, CPC. É certo que os argumentos nos quais se basearam para tirar as conclusões expressas no recurso foram desatendidos em toda a linha, como já o tinham sido na Relação; mas isso, por si só, não evidencia, como a lei exige, um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, designadamente da faculdade de recorrer duma decisão desfavorável para as instâncias superiores.
III. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Outubro de 2013
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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