Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S081
Nº Convencional: JSTJ00040231
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
INCÊNDIO
Nº do Documento: SJ200005110000814
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 744/98
Data: 10/26/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 4 B.
CCIV66 ARTIGO 790 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC71/99 DE 1999/10/27.
Sumário : I - Nem toda e qualquer impossibilidade de a entidade empregadora receber o trabalho implica a caducidade do contrato de trabalho, a qual deverá ser superveniente, isto é, posterior à conclusão do contrato, absoluta - no sentido de não ser suficiente a dificuldade ou onerosidade do cumprimento do contrato - e definitiva.
II - A impossibilidade temporária apenas acarreta a suspensão do contrato e não a sua cessação, sendo insuficiente a mera dificuldade e excluídas as situações temporárias ou transitórias.
III - Assim sendo, para que a obrigação se extinga, não basta que, por alteração das circunstâncias, quer por caso fortuito, de força maior, ou por acção do homem, a prestação se torne extraordinariamente onerosa ou difícil.
IV - Se, por causa de um incêndio numa unidade fabril/têxtil, todos os "contínuos" ficaram inutilizados, mas é possível substituí-los por outros de mais recente construção e mais aperfeiçoados tecnicamente, tal destruição não justifica a caducidade dos contratos de trabalho do pessoal da secção fabril onde tais aparelhos existiam, pois que apenas implica uma reorganização do processo produtivo desse sector.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, com processo ordinário, contra B, alegando, em síntese, o seguinte:
- Em 10 de Março de 1975, através de contrato de trabalho subordinado e sem termo, foi o A. admitido ao serviço e no estabelecimento industrial da Ré, onde trabalham mais de vinte trabalhadores, por tempo indeterminado e mediante remuneração, tendo-se mantido ao serviço até ao dia 22 de Novembro de 1996.
- Sucede que em 21 de Novembro de 1996, o A. recebeu da Ré uma carta datada de 18 de Novembro de 1996 na qual lhe comunicava a caducidade do contrato de trabalho , com efeitos a partir da data da sua recepção.
- Segundo a comunicação da Ré a caducidade do contrato era determinada, "por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber - artigo 4º alínea b) do Regime jurídico Anexo ao DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro", mais invocando que tal possibilidade derivada da "destruição do estabelecimento (Departamento da Fiação-C) em que o A. laborava" e resultante de um "incêndio ocorrido em 16 de Agosto de 1996 e a impossibilidade de reconstruir essa unidade fabril".
- Para além do A., a Ré despediu, simultaneamente, perto de noventa trabalhadores.
- Considerando que não se está perante uma situação de caducidade do contrato de trabalho mas sim perante um despedimento individual por iniciativa da Ré, ilícito, terminou pedindo ser, declarado ilícito o despedimento, seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento nulo e como alternativa à reintegração, perfazendo a quantia de 2519635 escudos.
- Na contestação a Ré, referenciando um violento incêndio no seu estabelecimento denominado "Fiação C" que o destruiu definitivamente para a produção do fio, fim a que se destinava o imóvel, defendeu que a cessação da relação laboral operou-se em razão da caducidade e não do despedimento.
- Prosseguindo os autos seus singulares termos, após audiência da discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, proferida foi sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) Declarar a ilicitude do despedimento colectivo em que o A. foi abrangido ou, noutra perspectiva, do despedimento individual do A. efectuado pela Ré; b) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 2140081 escudos, a título de indemnização por despedimento.
- Discordando desta sentença, dela apelou a demandada para a Relação do Porto que, por acórdão de 26 de Outubro de 1998, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão recorrida.
- Ainda inconformada interpôs a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida viola o nº 2 do artigo 18º da Constituição, que estabelece que a "lei só pode restringir os limites, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, pelo que a liberdade de gestão empresarial, embora não seja um direito absoluto deva ser exercida nos termos estabelecidos legalmente.
2. Viola ainda o nº 2 do artigo 86º da Constituição, pois fora dos casos previstos nesse dispositivo não são permitidas intervenções judiciais na gestão das empresas privadas.
3. Não podia, pois, o Tribunal recorrido impor ao recorrente a obrigação específica de reconstituir a unidade fabril intervindo no âmago da liberdade da empresa protegida constitucionalmente, porquanto: A inexistência, no mercado, de máquinas idênticas aos contínuos, totalmente destruídos pelo incêndio, e pelo mesmo motivo, a destruição total de 2000 m2 do edifício de 12000 m2 da Fiação onde laborava a "Fiação C", bem como a destruição, ainda, de 40% do betão do edifício, ou seja, das paredes e pavimentos, do ar condicionado e do sistema eléctrico, bem como a destruição de 40% da maquinaria, para além da totalidade dos "contínuos", desintegrou a "Fiação C" pelo que face aos AA. os contratos de trabalho deixaram de formar com os restantes bens empresariais aquela unidade que permite a existência de uma organização ou esquema produtivo.
4. A decisão recorrida ao exigir a organização de uma nova unidade produtiva, com diferente esquema organizativo, pode, inclusivamente, conduzir à falência da empresa por força de uma decisão em que o juiz assume a competência de decidir sobre a estruturação da produção da recorrente, transferindo para a empresa o risco económico exclusivo.
5. Provado que a causa de encerramento do estabelecimento comercial foi um incêndio que deflagrou no dia 16 de Agosto de 1996, nas instalações da recorrente, só à entidade empregadora, compete decidir quanto à reactivação das instalações destruídas.
6. Caso a entidade empregadora decida pela não reconstrução do estabelecimento tanto basta para que se torne impossível a continuação da relação empregaticia, e para que a empresa possa declarar a caducidade dos contratos de trabalho.
7. A eventual reconstituição e reinício da laboração a acontecer abriria um novo ciclo de relações jus-laborais, no qual o empregador se moverá com plena liberdade de acção quanto ao prognóstico da evolução provável da estrutura da empresa ou do mercado.
8. A sentença em apreço viola ainda os artigos 8º, 10º, 11º, 12º do DL 372-A/75 e os artigos 493º e 668º do Código de Processo Civil.
- Por sua vez, o Recorrido, remata a sua alegação como segue:
1. O recurso interposto carece em absoluto de fundamento. A douta sentença recorrida mão merece reparo e deve ser confirmada.
2. O incêndio ocorrido em 16 de Agosto de 1996 na denominada "Fiação C", uma das várias secções que constituem o estabelecimento fabril da recorrente, só em parte o destruiu.
3. Nas instalações fabris da recorrente trabalham mais de vinte trabalhadores. A recorrente despediu noventa, incluindo o recorrido, dos trezentos e dezanove trabalhadores da "Fiação C". Os restante continuaram a prestar trabalho para a recorrente, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta e mediante remuneração.
4. Com as quantias recebidas da Companhia Seguradora, a recorrente podia reconstruir a "Fiação C", com vista a retomar a sua laboração. Tal é física e economicamente possível.
5. Existem no mercado máquinas (contínuos e outras) que produzem o mesmo tipo e variedade de fio ao então produzido
6. A sua aquisição tão só implica um diferente e novo esquema organizativo da "Fiação C".
7. A caducidade invocada pela recorrente, embora superveniente, não é nem definitiva nem absoluta. O dito incêndio não tornou absoluta, definitiva e totalmente impossível a continuidade da relação laboral até então existente. A caducidade a verificar-se terá que o ser sem restrições. O que não é o caso. A mera impossibilidade relativa ou económica não extingue o contrato de trabalho. A impossibilidade verificada é apenas temporária, determinando ela a suspensão e não a caducidade. A recorrente está em condições de receber o trabalho do recorrido, sendo tal perfeitamente viável.
8. A recorrente comunicou simultaneamente a cessação dos contratos de trabalho a mais de cinco trabalhadores (no caso, noventa dos trabalhadores), invocando a todos eles o mesmo motivo.
9. consequentemente, procedeu a um despedimento colectivo não cumprindo, porém, o estatuído nos artigos 17º e seguintes do DL nº 64-A/89, designadamente. a comunicação devida à comissão de trabalhadores; a fase de negociações e informações com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar, etc.
10. Os despedimentos colectivos efectuados sem observância do estatuído nos artigos 17º nsº 1 e 4, 18º nº 1, 20º, nº 1 e 23º. são considerados ilícitos.
11. A recorrente não instaurou qualquer processo disciplinar ao recorrido.
12. Improcede, pois, a caducidade do contrato, sendo ilícito o despedimento.
13. A douta sentença recorrida não viola qualquer princípio ou norma constitucional, visto não se insurgir na gestão empresarial da recorrente.
- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista.
- Foram juntos aos autos dois doutos Pareceres de ilustres jurisconsultos.
- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto dada como assente:
a) A empresa Ré dedica-se à indústria têxtil explorando um estabelecimento fabril no local de sua sede.
b) Nas instalações fabris da R. trabalham mais de vinte trabalhadores.
c) O A. foi admitido a prestar trabalho para a R. sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição, em 10 de Março de 1975, auferindo o salário mensal, em 16 de Agosto de 1996, de 116649 escudos (sendo 93047 escudos de salário base, 37218 escudos de subsídio de turno e 9660 escudos de subsídio de refeição).
d) Em 21 de Novembro de 1996, a R. comunicou ao A. a caducidade do contrato de trabalho que entre eles vigorava, "determinada por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber nos termos do disposto no artigo 4º, alínea b), do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro".
e) Em 16 de Agosto de 1996, ocorreu um incêndio na denominada "Fiação C", da Ré, em que o A. laborava.
f) A R. recebeu da Companhia Seguradora uma quantia avultada em virtude do incêndio e da danificação da "Fiação C".
g) No dia 16 de Agosto de 1996 ocorreu um violento incêndio no estabelecimento da Ré denominada "Fiação C", a qual ficou, em consequência do aludido incêndio, inoperacional em parte, para o fim (indústria de fiação) a que se destinava até então.
h) Na "Fiação C" laborava diversa maquinaria: batedores, cardas, laminadores, contínuos e bobinadeiras.
i) O fio produzido na "Fiação C" destinava-se, em parte, a alimentar o estabelecimento de tecelagem da Ré.
j) Na "Fiação C" laborava diversa maquinaria: batedores, cardas, laminadores, contínuos e bobinadeiras.
l) Cada uma destas categorias de máquinas era indispensável para a produção do fio, pelo que à falta de qualquer conjunto fosse ele de batedores, de cardas, de contínuos, etc, tornava-se impossível a fabricação de fio.
m) No incêndio referido, o prédio onde laborava a "Fiação C", com 12000 m2, foi totalmente destruído em 2200 m2.
n) O incêndio danificou parte (cerca de 40%) dos elementos (betão, ar condicionado, sistema eléctrico e maquinaria) integrantes do edifício onde funcionava essa fiação.
o) Em parte do pavimento superior, em consequência do aludido incêndio, não era possível, sem obras de construção civil, colocar máquinas idênticas às destruídas, caso existissem no mercado.
p) No pavimento superior onde laboravam todos os contínuos, ou seja, 70, com um total de 864 fusos, o incêndio destruiu-os todos, mesmo aqueles que aparentemente estavam intactos, pois inutilizou todos os seus componentes electrónicos e todos os elementos que não eram ferro.
q) Assim, não existindo contínuos não mais era possível produzir fio.
r) A reconstituição da "Fiação C", com o mesmo esquema organizativo, tornou-se, por inexistência no mercado de máquinas iguais ou idênticas às destruídas (contínuos), impossível.
s) Além da maquinaria destruída, do edifício, da estrutura de betão danificada foi também afectado o ar condicionado, indispensável para a produção do fio.
t) A "Fiação C" laborava com contínuos comprados novos no início da década de 70.
u) Eram contínuos, comparados com os existentes hoje são lentos e produzem pouco fio comparativa com os contínuos actuais, estes com sistemas electrónicos sofisticados e a exigir menos pessoal.
v) No estabelecimento de tecelagem da R., ao qual se destinava parte do fio, produz-se uma gama muito variada e múltipla de tecidos, o que exige para cada um desses tecidos um determinado tipo de fio.
x) A substituição dos contínuos destruídos por contínuos actuais implicaria uma mudança na "Fiação C".
z) A referida substituição implicaria uma outra organização na produção de fio.
aa) Na "Fiação C", à data do incêndio laboravam 317 trabalhadores.
bb) Dos 317 trabalhadores da "Fiação C" só em relação a 90 é que a R. não foi capaz de lhes assegurar emprego noutros estabelecimentos da R. ou em empresas associadas, tendo, posteriormente, acordado com 19 destes últimos, a rescisão dos respectivos contratos de trabalho.
cc) Com as quantias que recebeu da Companhia Seguradora, a R, podia reconstruir, em parte, a "Fiação C", com vista a retomar a sua laboração.
- É perante esta factualidade que se tem por definitivamente fixada, que importa apreciar o recurso, tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
- Entenderam as instâncias que os factos provados não permitem a conclusão da verificação de uma impossibilidade absoluta e definitiva da entidade empregadora, em receber a prestação do trabalho do A.
- Dispõe o artigo 4º, alínea b) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passaremos a designar por LCCT, que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber.
- Estipula o artigo 790º, nº 1, do Código Civil, que a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
- Tem-se entendido que nem toda e qualquer impossibilidade da entidade empregadora de receber o trabalho implica a caducidade do contrato de trabalho o qual deverá ser superveniente, isto é, posterior à conclusão do contrato, absoluto no sentido de não ser suficiente a dificuldade ou onerosidade do cumprimento do contrato e definitivo, pois que a impossibilidade temporária apenas acarreta a suspensão do contrato e não a sua cessação. Dizendo de outro modo, é necessário que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável o recebimento do trabalho, prova que incumbe à entidade patronal alegar e provar, sendo insuficiente a mera dificuldade e não abrangendo situações temporárias ou transitórias.
- Para que a obrigação se extinga não basta quer, por alteração das circunstâncias, quer por caso fortuito, de força maior ou por acção do homem, a prestação se torne extremamente onerosa ou difícil, é necessário que se torne verdadeiramente impossível.
- Para Abílio Neto, in Contrato de Trabalho - Notas Práticas - 15ª edição, página 720, a impossibilidade será absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer posto de trabalho.
- Para Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, página 792, a impossibilidade é absoluta quando traduza uma efectiva inviabilidade, à luz de critérios normais de valorização da prestação e é definitiva por oposição a temporário.
- Também Rodrigues da Silva, in BMJ 1979, suplemento, página 205, sustenta que a mera dificuldade de o trabalhador prestar o trabalho ou de a empresa o oferecer não fazem caducar o contrato de trabalho.
- No caso sub-judice, do incêndio ocorrido não existiu uma total destruição da "Fiação C" tendo ficado parcialmente inoperacional para o fim a que se destinava.
- É certo que se provou que foram destruídos todos os "contínuos" o que implica a impossibilidade de produzir fio bem como se provou que a reconstituição da "Fiação C", com o mesmo esquema organizativo, se tornou impossível, por inexistência no mercado de máquinas iguais ou idênticas às destruídas.
- Mas a verdade é que esses "contínuos" poderiam ser substituídos por actuais "contínuos" que implicaria uma outra organização na produção do fio, não tendo a recorrente demonstrado a inconveniência dos modernos "contínuos" ou a necessidade de outra organização comercial e administrativa da mesma (vejam-se as respostas aos quesitos 19º, 20º e 21º).
- Assim, o que existe é uma impossibilidade de reconstituir a "Fiação C", nos moldes pré-existentes ao incêndio, com o mesmo sistema organizativo por inexistência no mercado de maquinaria igual ou semelhante, mas é de admitir e de conceber a reconstituição desse sector fabril com outro processo organizativo.
- Repare-se que, por um lado, se provou que com as quantias que recebeu da Seguradora, a Ré podia reconstruir a referida Fiação com vista a retomar a sua laboração e por outro, ainda que grande onerosidade dessa reconstituição. não se traduz numa incapacidade absoluta mas apenas relativa de o Autor continuar a trabalhar para a Ré e de esta receber o seu trabalho.
- Um incêndio pode determinar a caducidade mas para tanto é necessário que ao empresário seja impossível reequipar a empresa por forma a que a laboração possa ser retomada, o que não é o caso dos autos.
- No que tange à invocada violação dos artigos 18º, nº 2 e 86º, nº 2, da Constituição da República, questão só agora suscitada em sede de revista, dir-se-á apenas que a decisão recorrida se limita a concluir que a reconstituição é física e economicamente possível com nova maquinaria, embora com outro sistema organizativo mas não condena a Ré a reconstituir a dita "Fiação C" em novos moldes organizativos.
- Estando indemonstrada a caducidade do contrato de trabalho nos termos invocados pela recorrente, a decisão das instâncias não poderia ser outra que não fosse a declaração da ilicitude do despedimento do A., pelas razões apontadas nos julgados e para os quais se remete, pelo que se acorda em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão impugnado que, por não haver violado qualquer preceito constitutivo ou legal, censura não merece.
- Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de maio de 2000.
Diniz Nunes,
Sousa Lamas,
Manuel Pereira - vencido, mantendo a posição tomada no acórdão de 27 de Outubro de 1999, proferido na revista nº 71/99, concederia a revista, pois julgo que a matéria de facto provada é no sentido de demonstrar a caducidade invocada pela recorrente.