Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1158
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: DIVÓRCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ200405060011587
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 190/02
Data: 10/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O marido que saiu do lar conjugal e peticiona o divórcio com fundamento na violação pela mulher do dever de coabitação tem que provar que a sua saída de casa se ficou a dever à actuação culposa desta.
2. Não basta para tal que apenas demonstre que a mulher tomou a iniciativa de lhe propor que se separassem e deixasse ele o lar conjugal, sem que se apurem as razões por que o fez, como também os motivos que levaram o marido a deixar a casa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, acção de divórcio litigioso contra B, pedindo, com fundamento na violação por este dos deveres conjugais de respeito, coabitação, assistência e cooperação, seja decretado o divórcio entre ambos, atribuindo-se ao réu culpa exclusiva e condenando-o ainda no pagamento da quantia de 3.000.000$00 pelos danos não patrimoniais advindos da dissolução do casamento.
Contestou o réu, impugnando no essencial os factos alegados pela autora e, invocando a violação dos deveres conjugais de respeito, assistência e cooperação por parte da autora, deduziu reconvenção peticionando a decretação do divórcio, com culpa exclusiva da autora, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00 a título de danos não patrimoniais pela dissolução do casamento, bem como a sua condenação como litigante de má fé.
Exarado despacho saneador e condensados os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo o réu e a autora dos pedidos.
Inconformado, apelou o réu, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 28 de Outubro de 2003, decidido manter a sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, condenando embora a autora como litigante de má fé na multa de 4 Ucs. e na indemnização a favor do réu de montante a fixar ulteriormente.
Interpuseram, então, a autora e o réu recursos de revista, embora o recurso da autora haja sido julgado deserto por falta de alegações.
Pretende o réu a revogação do acórdão impugnado, e que se lavre outra decisão nos termos da qual seja concedido o divórcio peticionado, com a culpa a cargo do cônjuge recorrido, bem como o demais peticionado.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº. 1, e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil):
1. Da matéria de facto verificada consta que o recorrente saiu de casa contra a sua vontade, por a recorrida, de forma premeditada, no dia 26/09/98, ao fim da tarde, ter imposto ao recorrente a sua saída do lar conjugal.
2. Foi mesmo a recorrida quem tomou a iniciativa de chamar a irmã do recorrente para o vir buscar e levar para casa de sua mãe.
3. Desde essa altura que o recorrente deixou definitivamente o lar conjugal, estando até à data a residir na casa da mãe.
4. Quer o recorrente quer a recorrida demonstraram através das suas pretensões formuladas em juízo que o vínculo conjugal estava irremediavelmente quebrado, impondo-se por isso o remédio adequado, que é o divórcio.
5. Não tendo sido sancionados pelo tribunal os fundamentos pelos quais a recorrida pretendia o divórcio, vindo a ser mesmo condenada pelo tribunal recorrido como litigante de má-fé, foram todavia comprovados alguns fundamentos relevantes em que o recorrente se estribou para requerer o divórcio.
6. Entende o recorrente que tais fundamentos, atendendo à personalidade de cada um dos cônjuges, circunstâncias vivenciais e obrigações impostas pela lei, são susceptíveis de serem subsumidos na falta do dever de coabitação e respeito, referidos no art. 1672º CC, e sancionados pelo art. 1779º CC.
7. Na verdade, pelo exposto e perante a conduta premeditada e objectivamente considerada da recorrida, não seria exigível ao recorrente outro comportamento que não fosse o de, mesmo contra a sua vontade, sair do lar conjugal.
8. Estando comprometida irremediavelmente a vida em comum, deve ser decretado o divórcio, nos termos do disposto no art. 1779º CC, imputando-se a culpa do mesmo à recorrida, e bem assim a indemnização pedida ou a que for liquidada.

Encontra-se, em definitivo, assente a seguinte matéria fáctica:
i) - a autora A e o réu B contraíram casamento, no dia 23 de Fevereiro de 1984, celebrado na África do Sul, no regime da separação de bens;
ii) - desse casamento existem duas filhas menores, a saber: C, nascida em 31 de Março de 1987 e D, nascida a 20 de Janeiro de 1990;
iii) - após o casamento, autora e réu ficaram a viver na África do Sul, ela como cabeleireira e ele como electricista;
iv) - a autora e o réu vieram residir para Portugal em meados de 1994, fixando a residência do casal na cidade da Póvoa de Varzim, no Lugar de Barreiro, freguesia de Beiriz;
v) - em Portugal, a autora montou um salão de cabeleireiro e o réu passou a dedicar-se ao ramo de carpintaria;
vi) - o casal iniciou a reconstrução de uma vivenda, na Póvoa de Varzim, tendo, para isso, a mãe da autora feito a esta uma doação de um terreno;
vii) - para ajuda da respectiva construção, autora e réu subscreveram um empréstimo bancário de 10.000.000$00;
viii) - o réu colaborou, através da sociedade comercial de que era sócio, na construção da casa, no que se reporta à colocação dos armários da cozinha, parte da obra de madeiras e bem assim da feitura do jardim;
ix) - em finais de 1997 o casal com os filhos e a mãe da autora, consigo residente, mudaram-se para a nova casa;
x) - o réu deixou definitivamente o lar conjugal, indo residir para a casa da mãe deste, em Ermesinde;
xi) - o réu levou consigo alguns objectos de uso pessoal;
xii) - o réu deixou de contribuir para as despesas domésticas desde que saiu de casa;
xiii) - o réu antes de sair do lar conjugal era uma pessoa fria, reservada e distante;
xiv) - o réu algumas vezes dizia à autora que não tinha dinheiro;
xv) - a autora dedicou-se, não só ao seu lar, marido e filhas, como ao seu trabalho, na busca de melhores condições de vida e aplicando todos os seus rendimentos na economia doméstica;
xvi) - o réu submeteu-se a uma operação clínica de esterilização;
xvii) - o réu gostava da autora;
xviii) - o réu foi submetido a tal operação de esterilização, na "Rosacre’s Clinic de Jerminston", após o consentimento dado pela autora, por escrito;
xix) - os efeitos dessa operação são irreversíveis;
xx) - actualmente, o réu trabalha especificamente com mobiliário de cozinha, armários, soalhos de madeira;
xxi) - é tido como um bom profissional;
xxii) - inicialmente, o negócio do réu não correu de feição;
xxiii) - havia desavenças entre o casal;
xxiv) - no dia 26 de Setembro de 1998, ao fim da tarde, a autora passou por casa e pediu ao réu que fosse com ela por querer conversar;
xxv) - nessa altura, as filhas do casal não se encontravam em casa, por a autora as ter previamente levado para casa de uma amiga, E, onde ficariam a dormir nessa noite;
xxvi) - disse então a autora ao réu que tinha de se separar, devendo o réu sair de casa;
xxvii) - a autora telefonou à irmã do réu, F, para o vir buscar e levá-lo para casa da mãe;
xxviii) - após a sua irmã chegar, pelas 22 horas do mesmo dia, o réu foi no carro desta para casa da mãe, em Ermesinde;
xxix) - o réu levantou metade do saldo bancário que existia na conta bancária do casal;
xxx) - o réu, apesar de, por vezes, haver atrasos nos pagamentos dos clientes, entregava à autora cerca de 100.000$00 por mês;
xxxi) - o réu visita regularmente as filhas e sai com elas;
xxxii) - o réu é uma pessoa sensível, educada e incapaz de ofender a autora ou outrem;
xxxiii) - o réu recebeu dos seus pais uma formação no sentido de que o casamento deve manter-se;
xxxiv) - a separação do casal causou ao réu grande transtorno e aborrecimentos.

O recurso interposto pelo recorrente não tem, em nosso entender, qualquer fundamento válido.
A argumentação que utiliza é claramente inadequada à pretensão de procedência, traduzindo uma clara vontade de recorrer por recorrer (o instituto do apoio judiciário não foi criado para isso) num discurso incoerente e até contraditório com a realidade factual dos autos.
Daí que, em breves linhas (não tão breves quanto desejaríamos), deva ser julgado improcedente.
Os únicos factos que se referem à eventual violação dos deveres de coabitação (já que desrespeito manifestamente não há) são os seguintes:
Havia desavenças entre o casal; no dia 26 de Setembro de 1998, ao fim da tarde, a autora passou por casa e pediu ao réu que fosse com ela por querer conversar (altura em que as filhas do casal não se encontravam em casa, por a autora as ter previamente levado para casa de uma amiga, E, onde ficariam a dormir nessa noite); disse então a autora ao réu que tinha de se separar, devendo o réu sair de casa; a autora telefonou à irmã do réu, F, para o vir buscar e levá-lo para casa da mãe; após a sua irmã chegar, pelas 22 horas do mesmo dia, o réu foi no carro desta para da casa da mãe, em Ermesinde; o réu deixou definitivamente o lar conjugal, indo residir para a casa da mãe deste, em Ermesinde; e levou consigo alguns objectos de uso pessoal.

Tais factos são naturalmente insusceptíveis de conduzir à conclusão de que a recorrida provocou culposamente, como exige o art. 1799º, nº. 1, do Código Civil, a separação do casal com a consequente interrupção, quiçá definitiva, da coabitação entre os cônjuges.
Sendo certo que "no âmbito e para os efeitos do nº. 1 do art. 1779º do Código Civil, o autor (o reconvinte ocupa a posição de autor da reconvenção) tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação" (1).
Ora, apenas se averiguou que a autora tomou a iniciativa de propor ao recorrente que se separassem e deixasse ele o lar conjugal. Não ficaram minimamente apuradas as razões por que o fez, como também não estão esclarecidos os motivos que levaram o recorrente a deixar a casa e a ir viver com a mãe (o telefonema da mulher para a irmã do recorrente e a rápida ida desta para o conduzir no seu automóvel dão até a entender que o que aconteceu já era esperado, além de que não transparece que o réu tivesse sido levado à força).
Não assiste, pois, ao recorrente o direito de ver decretado o divórcio com os fundamentos que invocou.
Mostrando-se perfeitamente inadequada a alusão que faz ao facto de estar definitivamente comprometida a vida em comum dos cônjuges e completamente quebrado o vínculo conjugal, impondo-se o divórcio como remédio.

O divórcio requerido nesta acção foi o divórcio sanção (até foram deduzidas pretensões indemnizatórias) fundado na violação culposa de deveres conjugais. Daí que, inverificadas as causas invocadas, tudo o resto seja completamente alheio à actividade do tribunal, que se cinge à decisão sobre o litígio suscitado entre as partes tal como por elas é definido e fundamentado (causa de pedir).
Em consequência, quando o recorrente pretender remediar a sua situação deverá intentar a acção de divórcio que a lei lhe faculta para esse efeito. Não pode é pretender que o remédio seja ministrado nesta acção porque, como vimos, não foi esse o fundamento de que se serviu (aliás, nem sequer nos autos se mostram provados os requisitos necessários para a decretação do divórcio remédio - não está provado que os cônjuges não tiveram trato sexual após a separação).
Assim, improcedem manifestamente as conclusões que formulou.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu/reconvinte B;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - não condenar o recorrente em custas por virtude do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 6 de Maio de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Assento STJ de 26 de Janeiro de 1994 (hoje com a natureza de acórdão uniformizador de jurisprudência), in BMJ nº. 433, pág. 80.