Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P455
Nº Convencional: JSTJ00038391
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Nº do Documento: SJ199905260004553
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 66/98
Data: 02/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 199.
CPP98 ARTIGO 119 E ARTIGO 14 ARTIGO 16.
Sumário : Não constitui nulidade insanável, a circunstância de um julgamento ter decorrido perante tribunal colectivo quando o deveria ser perante tribunal singular: com efeito, ainda que o julgamento devesse obedecer à forma de processo comum singular, daí não decorreria qualquer nulidade de julgamento, face ao princípio geral constante do artigo 199, do Código de Processo Civil (aplicável, em processo penal, por força do art. 4. do Codigo de Processo Penal) segundo o qual, havendo erro na forma de processo, só se anulam os actos que não possam ser aproveitados e que só não podem ser aproveitados quando do facto em que consiste o erro, resultar diminuição das garantias do arguido, o que aconteceria na situação inversa (julgamento pelo tribunal singular quando o deveria ser pelo tribunal colectivo, mas não ocorre na consignada na qual, pelo contrário, sempre se verificaria um acréscimo daquelas garantias.
Decisão Texto Integral: