Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | AÇÃO JUDICIAL PEDIDO CESSÃO DE BENS SIMULAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INVENTÁRIO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACÓRDÃO PODERES DO TRIBUNAL ALTERAÇÃO DOS FACTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO SIMULAÇÃO ABSOLUTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA A. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DOS RR. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Verifica-se a inutilidade do prosseguimento da lide quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio.
II. Tendo a ação por objeto a declaração de nulidade, por simulação, de negócio jurídico celebrado entre o inventariado e os ora réus, carece de fundamento a pretensão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por estes formulada com base na invocação de decisão, entretanto, proferida em processo de inventário e que determinou que a ora autora não tem o direito a receber mais qualquer quantia para além do legado que aceitou, quer porque a autora mantém interesse legítimo em alcançar a definitiva condenação que logrou nas instâncias e que aqui os réus/recorrentes controvertem, quer porque não cabe, no âmbito da presente ação, conhecer da questão de saber se a autora tem, ou não, direito a requerer a partilha adicional de outras verbas não contempladas no testamento e não relacionadas no referido processo de inventário, pois estando-se perante questão nova, tal importaria preterição de jurisdição. III. O Tribunal da Relação, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto impugnada, não está impedido de eliminar da decisão de facto a factualidade respeitante à existência de um negócio real dissimulado, por essa factualidade não ter sido alegada por nenhuma das partes, e de responder a essa matéria de facto de acordo com a convicção criada com base nos elementos de prova constantes dos autos. IV. Tendo a autora peticionado apenas a declaração de nulidade, por simulação absoluta, de um contrato denominado de “ cessão de ações” e tendo o acórdão recorrido declarado a nulidade deste negócio simulado, nos termos do artigo 240º, nºs 1 e 2 , do Código Civil, a circunstância de o Tribunal da Relação ter ordenado a reintegração das ações na herança do seu primitivo titular não faz enfermar o acórdão recorrido da nulidade prevista na línea e) do nº 1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil, por condenação em objeto diverso do pedido, pois o Tribunal da Relação mais não fez do que fixar os efeitos jurídicos decorrentes daquela declaração de nulidade, de harmonia com o disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil. V. Verificados os pressupostos da simulação absoluta, previstos no artigo 240º, nº 1, do Código Civil, inexiste fundamento para o Tribunal declarar a validade do negócio dissimulado, nos termos do artigo 241º, nº 1, do mesmo código.
VI. A condenação por litigância de má fé só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a ação da justiça. VII. Da circunstância dos réus terem impugnado a transmissão onerosa das ações objeto do negócio simulado não se retira, sem mais, que os mesmos tenham faltado à verdade quanto à celebração do negócio em causa e muito menos que o tenham feito dolosamente ou com grave negligência.
VIII. A pretensão da autora de, em sede de recurso, introduzir alterações na decisão de facto com fundamento em factos que não foram alegados, não evidencia, sem mais, um comportamento desvalioso e entorpecedor da realização da justiça, merecedor de sanção por litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA instaurou ação contra Herança aberta por óbito de BB, CC, DD e EURICO – European Investments Company, S.A., pedindo que seja: 1) declarado nulo, por simulação absoluta, nos termos do art. 240º do C. Civil, o "contrato" de venda de 136200 ações da sociedade P....... SA datado de 26.11.1992 em que são partes o de cujus Eng BB e a sociedade Luxemburguesa EURICO S.A.; 2) declarados nulos, por simulação absoluta, nos termos do art. 240º do C. Civil, todos os negócios posteriores entre o Eng.° BB e os seus filhos quanto à transmissão da titularidade dessas ações, nomeadamente nula a declaração/recibo datada de 28.11.1992. 3) declarado que essas 136.200 ações pertencem à herança do de cujus e devem como tal ser descritas como bens da herança no Processo de Inventário supra referido, e ordenar-se à cabeça de casal para que assim o declare no referido processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que antes da celebração do casamento com a autora, celebrado a …-11-1992, o seu marido BB, falecido a …-06-2006, em conluio com os dois filhos do primeiro casamento, aqui 1º e 2º réus, com a colaboração de terceiros e com o propósito de a prejudicaram, procedeu à venda simulada de 136.200 ações ao portador da sociedade P….., S.A., à sociedade EURICO, S.A., e à venda simulada de 33 ações ao portador da sociedade EURICO , S.A., aos réus CC e DD.
2. Citados, os réus contestaram, concluindo pela improcedência da ação.
3. Realizada audiência prévia, foi, de seguida, proferido despacho saneador que julgou o tribunal internacionalmente competente para julgar a presente ação, procedeu-se à identificação do objeto do litígio, com identificação dos factos assentes por falta de impugnação e enunciação dos temas de prova e para uma eventual aplicação da Lei Luxemburguesa foram solicitados elementos ao Gabinete de Direito Comparado da Procuradoria Geral da República. 4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e, em 07.11.2018, o Tribunal de 1ª Instância, proferiu sentença que absolveu a ré Herança aberta por óbito de BB, por carecer de personalidade judiciária, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou «nulo, por ser simulado, o contrato de compra e venda declarado no documento intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES ”, referido no ponto 21º- factos provados - , subsistindo o efeito translativo desejado por BB, CC e DD, por disposição gratuita das ações da sociedade EURICO – European Investments Company, S.A., por parte do primeiro a favor dos segundos», absolvendo os réus dos demais pedidos formulados pela autora. 5. Inconformados com esta decisão, dela apelaram autora e os réus CC, DD para o Tribunal da Relação ...... que, por acórdão proferido em 10.12.2019 e sem voto de vencido, decidiu: «julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora - apelante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos Réus-apelantes e, em consequência, alterando a sentença recorrida, julgam nulo o negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determinam que as acções da EURICO, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB de cujus, e revogamos o segmento da sentença proferida, na parte em que, qualificou de especial complexidade a presente acção, com fundamento exclusivo na prolixidade da contestação dos 1º e 2º réus e determinou que o acréscimo da taxa de justiça devida pela tributação da ação pelos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, anexa ao RCP seria suportada por aqueles réus, e, em sua substituição, qualificamos de especial complexidade a presente acção, nos termos referidos. Em conformidade com o preceituado no artigo 542º n°s 1 e 2, al. b), e 27° do REG Custas Processuais, condenamos os 1° e 2 réus, recorridos, como litigantes de má fé, graduando-se a multa em 4UCs. Em conformidade com o preceituado no artigo 542º, n°s 1 e 2, al. d), e 27º do REG Custas Processuais, condenamos a autora, recorrente, como litigante de má fé, graduando-se a multa em 2UCs. (…) » 6. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação… a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Sr. Juiz Desembargador Relator proferido, em 13.05.2020, despacho que admitiu o recurso apenas quanto ao segmento do acórdão que condenou a autora como litigante de má-fé. 7. Discordando deste despacho de não admissão do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, na parte em que confirmou a improcedência do pedido de declaração da nulidade, por simulação absoluta, da venda feita pelo de cujus das 136.000 ações da sociedade P…... SA. à sociedade EURICO SA e de todos os atos cronologicamente sucessivos até à "venda" da totalidade do capital da EURICO SA, declarando apenas a nulidade do negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determinando que as ações da EURICO, SA a que se refere esse documento fossem reintegradas na herança aberta por óbito de BB de cujus, veio a autora apresentar reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 1 do art. 643º do CPC. 8. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, em 1 de setembro de 2020, foi proferido pela ora relatora despacho de não admissão do recurso de revista. 9. Deste despacho reclamou a autora para a conferência, nos termos do artigo 652º, .n.º 3 do Código Processo Civil, tendo este Supremo Tribunal proferido, em 11 de novembro de 2020, acórdão que confirmou a decisão da relatora de não admissão do recurso de revista interposto. 10. A autora concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem apenas na parte respeitante à matéria da litigância de má fé: « (…) 24. A ora Recorrente não litigou na 2ª instância com qualquer má-fé, pelo que deve ser revogada a sua condenação. 25. Por outro lado deverá a EURICO S.A. ser também condenada como litigante de má-fé pois actuou como tal». Termos em que requer «seja revogada a condenação da Recorrente como litigante de má-fé e condenar-se a EURICO S.A. como litigante de má-fé e revogada também a condenação da Recorrente em custas». 11. Os réus responderam, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem, apenas na parte relevante para a decisão do recurso: « (…) XLV. Quanto à peticionada condenação como litigante de má-fé, importa salientar que a Ré EURICO limitou-se a contestar a acção relativamente aos factos que lhe diziam respeito, sendo certo que a decisão de 1.ª instância lhe foi perfeitamente inócua, porquanto foi absolvida no 1.º e 3.º pedido e o decaimento parcial no segundo pedido em nada a afectava (apenas aos 1.ºs e 2.ºs Réus). XLVI. Por esse motivo, a Ré EURICO não interpôs qualquer recurso da sentença de 1.ª instância, conformando-se com a mesma. XLVII. Inexistem, pois, quaisquer razões que justifiquem minimamente a condenação da Ré EURICO como litigante de má-fé. XLVIII. De resto, o único dos sujeitos processuais que deverá ser condenado como litigante de má-fé é a Autora, por ser a responsável pelo encharcar do processo com documentos e peças processuais fruto de vários requerimentos infundados, das provas irrelevantes por esta requeridas e dos recursos sem fundamento por esta apresentados. XLIX. Acresce referir que, as confusas alegações apresentadas pela Autora quer de apelação quer de revista, pela sua total falta de fundamento legal ou factual, inclusive pretendendo que o Tribunal de Recurso analise questões e factos novos, com alteração do pedido, consubstanciam clara litigância de má-fé ao ter deduzido pretensões cuja falta de fundamento não devia ignorar. L. Por esse motivo, a Ré EURICO não interpôs qualquer recurso da sentença de 1.ª instância, conformando-se com a mesma. Inexistem, pois, quaisquer razões que justifiquem minimamente a condenação da Ré EURICO como litigante de má-fé. De resto, o único dos sujeitos processuais que deverá ser condenado como litigante de má-fé é a Autora, por ser a responsável pelo encharcar do processo com documentos e peças processuais fruto de vários requerimentos infundados, das provas irrelevantes por esta requeridas e dos recursos sem fundamento por esta apresentados. Acresce referir que, as confusas alegações apresentadas pela Autora quer de apelação quer de revista, pela sua total falta de fundamento legal ou factual, inclusive pretendendo que o Tribunal de Recurso analise questões e factos novos, com alteração do pedido, consubstanciam clara litigância de má-fé ao ter deduzido pretensões cuja falta de fundamento não devia ignorar. Aliás, a presente revista consubstancia uma nova litigância de má-fé, não só por o recurso ter sido interposto ignorando a existência de inequívoca “dupla conforme” como reforça a má-fé do anterior recurso pois persiste a Autora na sua intenção de que o Tribunal de Recurso se pronuncie sobre questões novas (precisamente o facto que levou a que fosse condenada como litigante de má-fé em 2.ª instância). LI. Nesta conformidade, não deve a Ré EURICO ser condenada como litigante de má-fé e deverá não só manter-se como ser agravada a condenação como litigante de má-fé da Autora. LII. Em face de tudo quanto foi exposto, resulta claro que o douto acórdão recorrido, quanto às decisões que tomou relativamente ao primeiro e terceiro pedidos formulados pela Autora, deve manter-se, sendo inteiramente certas a argumentação e as considerações em que se baseia, não tendo sido violado qualquer preceito legal. (…). Termos em que a revista da Autora deve ser julgada totalmente improcedente, com todas as consequências legais». 12. Igualmente inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação…, os réus CC, DD e EURICO – European Investments Company, S.A. interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. O douto acórdão recorrido não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes; II. Os presentes autos estão inteiramente relacionados com herança do Eng.º BB, cujo processo de Inventário corre termos na Instância Local Cível ….-J… sob o n.º … . III. Foram proferidos, no âmbito do supra referido processo de inventário n.º ….., em 07/12/2018 um acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação …. e, muito recentemente, em 06/01/2020 um acórdão Venerando Supremo Tribunal de Justiça (este a confirmar o anterior), com clara implicação nos presentes autos. IV. Consta do douto acórdão da Relação de 07/12/2018 que uma das questões a analisar era a seguinte: “saber se o despacho determinativo da partilha deveria ter mandado retirar da quota disponível o excesso resultante do elevado valor do legado b), se não tomou em consideração que o legado a) (obras) não deveria constar do mapa de partilha por ser um legado de bem pertencente ao donatário e como tal nulo (artº 2256º c Civ)” V. Nos termos do citado acórdão foi indeferida a pretensão da Autora, por se considerar, em suma, que esta, ao aceitar o legado, perdeu o direito à legítima, nos termos do artigo 2165.º do Cód. Civil. VI. Conforme se considerou no douto acórdão em apreço, “o facto de a legatária ter aceite apenas em parte o legado em substituição da legítima, não descaracteriza as consequências dessa aceitação rectius a perda do direito à legítima.“ VII. Nos termos do douto acórdão, o princípio da proibição da “reformatio in pejus” determinou que a Autora mantenha o direito aos bens por força do mapa de partilha já efectuada, com correcção dos valores referentes à aludida verba n.º 333. VIII. Mas não tem direito a mais qualquer outro valor da herança do de cujus. IX. No recentíssimo acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no passado dia 06/01/2020, este entendimento manteve-se, voltando-se a considerar no douto acórdão que o princípio da proibição da reformatio in pejus impede qualquer alteração prejudique a Autora quanto ao que havia sido deliberado no despacho determinativo da forma à partilha e consequentemente ao mapa de partilha já homologado por sentença. X. Sucede, porém, que tal despacho determinativo da forma à partilha (nos termos do artigo 1373.º do antigo Cód. de Processo Civil e aplicável ao caso sub judice) e o consequente mapa de partilha foram efectuados tendo em conta apenas os bens que estavam relacionados, as doações e legados concedidos, as licitações efectuadas na conferência de interessados e todas as demais questões que à data precisaram de ser resolvidas e que foram necessárias para a organização do mapa de partilha. XI. O eventual relacionamento de mais verbas, como as que se discutem nos presentes autos (acções da EURICO ou da P.….), sempre importaria a uma partilha adicional nos termos do artigo 1395.º do Cód. de Processo Civil (aplicável ao caso “sub judice”), com nova conferência de interessados onde se pudesse discutir o valor dos novos bens a aditar (e eventualmente decidir sobre a avaliação dos mesmos por peritos) havendo posteriormente a hipótese de se efectuar licitações sobre tais bens. XII. O âmbito de aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus e que impediu que a Autora não visse reduzida o valor ao valor do legado que aceitou está circunscrito aos bens que estavam relacionados, ao despacho determinativo da forma à partilha desses bens e ao correspondente mapa de partilha. XIII. Razão pela qual, nos termos do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se determinou apenas a alteração do valor da verba n.º …. e que se proceda à alteração da partilha em conformidade. XIV. Sendo certo que a eventual pretensão da Autora de fazer tábua rasa do entendimento do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça) e continuar a insistir, mesmo assim, que tem direito a receber outras verbas não contempladas no testamento (e.g. as supra referidas acções da EURICO) e não relacionadas no processo de inventário sempre constituiria um clamoroso e inaceitável abuso de direito, o que expressamente se invoca. XV. Mais a mais, tendo em conta que deixaram de ser consideradas questões levantadas pela Autora relativamente a verbas que pretende receber, por força de se ter entendido que a mesma perdeu o direito à legitima – conforme se observa do douto acórdão da Relação ...... junto sob o doc. n.º 1 - jamais se poderia permitir que a Recorrente pudesse vir a receber tais verbas por mera via da aplicação do principio da reformatio in pejus. XVI. Nesta conformidade, tendo em conta o decidido quer no douto acórdão da Relação …, quer no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não tem a Autora o direito a receber mais qualquer quantia para além do legado que aceitou. XVII. Assim sendo, em virtude da decisão supra referida no âmbito de tal acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça (perda por parte da Autora do direito à legitima pela aceitação de um dos legados), verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que a decisão a proferir nestes já não pode ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que a Autora quer fazer valer. XVIII. Se não pode a Autora vir a receber mais do que aquilo que já recebeu por força do legado que aceitou, não poderá a mesma requerer nos supra mencionados autos de inventário uma partilha adicional para tentar receber ainda mais da herança por via da partilha das acções da EURICO , S.A. ou da P…., que é a pretensão final da Autora nesta lide. XIX. Em face de tudo quanto foi exposto, a presente instância deverá ser extinta porque se tornou inútil o prosseguimento da presente lide, o que expressamente se requer ao abrigo da alínea e) do art. 277.º do Cód. de Proc. Civil, com todas as consequências legais. Sem prescindir, XX. Nos termos da nossa lei adjectiva civil é nulo o acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido - art.º. 615º, n.º 1, e) do Código de Processo Civil. XXI. No caso em apreço, a Autora peticionou no ponto 3 do seu pedido declarar que “as 136.200 acções pertencem à herança do de cujus e devem como tal ser descritas como bens da herança no Processo de Inventário supra referido, e ordenar-se à Cabeça de Casal, aqui 1ª Ré, para que assim o declare no referido processo”. XXII. Essas 136.200 acções são referentes à sociedade P….., S.A., conforme se refere no ponto 1 dos factos considerados provados. XXIII. No entanto, no douto acórdão recorrido foi determinado que “alterando a sentença recorrida, julgam nulo o negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21º dos factos provados, por simulação absoluta, e determinam que as acções da EURICO, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB” XXIV. A declaração de nulidade do contrato de cessão de acções a que se refere no ponto 21 dos factos provados já havia sido deliberada igualmente em sede de 1.ª instância, mas o douto acórdão recorrido veio trazer uma inovação de monta: que as acções da EURICO, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB. XXV. A verdade é que jamais a Autora peticionou que tais acções da Ré EURICO S.A. -sociedade Luxemburguesa - viessem a ser reintegradas na herança em apreço. XXVI. Sendo certo que, os Réus filhos e a Ré EURICO fizeram sempre a sua defesa sem considerarem essa eventual possibilidade, porquanto a mesma não havia sido peticionada. XXVII. Acresce salientar que a douta sentença de 1.ª instância também não considerou tal hipótese, tendo deliberado, pelo contrário, que tais acções da EURICO não integravam a herança XXVIII. Por todos esses motivos, a decisão de 1.ª instância, quanto à Ré EURICO, era perfeitamente inócua pois apenas poderia eventualmente afectar a esfera jurídica dos Réus filhos (ou seja, a possível consequência de tal decisão poderia ser o valor das acções da EURICO transmitidas a estes, estar sujeito a colação ou redução por inoficiosidade). XXIX. Por força disso, a verdade é que a Ré EURICO nem sequer recorreu da decisão de 1.ª instância. XXX. Nem a Autora deu qualquer enfase ao tema, sendo certo que das suas conclusões de recurso na sua apelação a mesma só solicita que as acções da P… (e não as da EURICO) sejam consideradas como parte da herança do inventariado. XXXI. Uma eventual partilha de acções da EURICO entre os Réus filhos e a Autora poderia fazer alterar o equilíbrio societário vigente e o que poderia colocar em causa até a viabilidade futura da mesma, relembrado ainda, que se trata de uma sociedade estrangeira ao qual são aplicáveis as regras de outro sistema jurídico. XXXII. Não é despicienda a diferença que existe entre o pedido efectuado pela Autora, de que as acções da P…… passem a fazer parte da herança e o pedido extra (considerado no douto acórdão em crise) de que sejam as acções da Ré EURICO a fazer parte integrante da dita herança. XXXIII. Em face do exposto, o douto acórdão recorrido ultrapassou o pedido formulado, estando assim, nessa parte, ferido de nulidade nos termos previstos na mencionada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois deliberou sobre objecto diverso do pedido, quando não o poderia ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade. XXXIV. Ao ultrapassar os limites constantes do pedido, e não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estamos perante uma extra petição, vício que produz nulidade do douto acórdão recorrido. XXXV. Tal vicio de nulidade do acórdão, nos termos supra referidos, implica uma falha que excede o erro de julgamento e que, por isso, deverá inutilizar o julgado na parte afectada, o que expressamente se requer. XXXVI. Nesta conformidade, deverá ser considerar como nula a parte do acórdão que deliberou alterar a sentença recorrida na parte que refere ” alterando a sentença recorrida, julgam nulo o negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21º dos factos provados, por simulação absoluta, e determinam que as acções da EURICO , SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB” Sem prescindir XXXVII. Conforme se observa do douto acórdão recorrido, a decisão quanto à matéria de facto quanto aos pontos 23.º, 26.º, foi alterada em virtude do recurso de apelação interposto pelos Réus, o que veio a servir de argumento para a decisão de alterar a declaração de nulidade de simulação relativa para absoluta, deliberando-se assim, que procedeu parcialmente o recurso interposto por estes. XXXVIII. Sucede, porém, que a pretensão dos Réus com o seu recurso jamais foi a de que viesse a ser alterada a decisão da matéria de facto nos moldes em que o foi e, muito menos, que viesse a ser alterada a decisão de simulação relativa para absoluta. XXXIX. Bem pelo contrário, os Réus filhos impugnaram tal matéria de precisamente pelo facto de entenderem que jamais logrou a Autora demonstrar não só existência de um pacto simulatório entre “de cujus” e os Réus filhos mas também o intuito de enganar no negócio em apreço, pelos motivos que constam da apelação em apreço. XL. É manifesto que a intenção dos Réus filhos foi no sentido de se alterar a matéria de facto por forma a que onde constavam factos que fundamentavam a simulação relativa do negócio em apreço, fosse alterada para factos que demonstrassem que inexistiu qualquer simulação. XLI. A Autora não interpôs recurso da matéria de facto quanto aos pontos supra referidos, pelo que a alteração da mesma apenas ocorreu em virtude do pedido efectuado pelos Réus Filhos. XLII. Sucede, porém, que o douto acórdão recorrido não só não deu provimento às pretensões dos Réus (alteração de simulação relativa para inexistência de qualquer simulação), como decidiu agravar a decisão em apreço, determinando que a simulação era absoluta, aproveitando o recurso dos Réus para alterar, para pior, a matéria de facto considerada como provada. XLIII. Tal consubstancia uma clara violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, que tem afloramento no n.º 5 do art. 635º do Código de Processo Civil. XLIV. No caso em apreço, o Tribunal “ad quem” proferiu, por força do recurso interposto, decisão mais desfavorável aos Réus Recorrentes sob o ponto de vista prático, do que a proferida em 1.ª instância e contra a qual se interpôs o recurso. XLV. O tribunal de recurso jamais poderia olvidar o efeito do caso julgado que já se tinha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório (nomeadamente quanto à matéria de facto considerada provada), o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no citado n.º 5 do art. 635º do Código de Processo Civil. XLVI. Este principio da proibição da reformatio in pejus (reformar para pior, no sentido literal), surge na senda dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do justo processo legal, na extensão em que o Réu, ao propor recurso para melhorar sua situação, tem a garantia de que sua situação não será piorada, garantindo assim, não só a sua ampla defesa mas também a segurança jurídica da decisão. XLVII. Ressalte-se, ainda, as nefastas consequências que a inexistência de tal principio causariam se fosse permitida uma situação como a sub judice, pois seguramente os Réus deixariam de interpor recurso se antevissem que poderia haver um agravamento da sua situação, o que impossibilitaria, de forma indelével, não só a aplicação do principio do direito ao recurso mas também o próprio princípio do duplo grau de jurisdição, ambos garantidos constitucionalmente. XLVIII. Relativamente à Ré EURICO a desconformidade do douto acórdão recorrido é, ainda, mais gritante. XLIX. Com efeito, reitere-se que a Ré EURICO não interpôs qualquer recurso e que a Autora também não interpôs recurso da matéria de facto quanto aos pontos em questão e alterados pelo Venerando Tribunal da Relação (pontos 23.º e 26 dos factos provados). L. A Ré EURICO qualquer interesse em contra-alegar a pretensão dos Réus filhos, contando, assim, que a sentença de 1.ª Instância, na parte que mais lhe diz respeito (acções da EURICO) quer quanto à matéria de facto, quer quanto à questão da simulação, estaria estabilizada no sentido de que, pelo menos, qualquer decisão futura não pudesse ser pior do que a que já tinha sido proferida, à luz do supra referido principio da proibição da reformatio in pejus. LI. Ora, à semelhança do que já foi supra referido quanto à questão da nulidade do acórdão por condenação em objecto diverso do pedido, a verdade é que não é indiferente para a Ré EURICO a alteração da matéria de facto dos aludidos pontos 23.º e 26.º e a consequente alteração da simulação relativa para simulação absoluta. LII. Pois, como se vê, tal determinaria, conforme resulta do douto acórdão recorrido, que as acções da EURICO, S.A. passassem a fazer parte da herança em apreço, com todas as consequências negativas que daí poderiam advir para o desenrolar da actividade da Ré, em caso de partilha de tais acções, atenta a conflituosidade que existe entre os Réus filhos e a Autora (conforme, aliás, se reconhece no acórdão em crise). LIII. O douto acórdão recorrido encontra-se, assim, ferido de nulidade, por violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, a que respeita o mencionado n.º 5 do art. 635º do Código de Processo Civil pelo que se impõe a sua reformulação por forma a que do mesmo se reponha a factualidade considerada provada em sede de 1.ª instância quanto aos pontos 23.º e 26.º da mesma e, bem assim, que se mantenha a decisão dessa instância de considerar não houve simulação absoluta mas sim relativa. LIV. Devendo, pois, continuar a subsistir “o efeito translativo desejado por BB, CC e DD, por disposição gratuita das ações da sociedade EURICO –- European Investments Company, S.A., por parte do primeiro a favor dos segundos”. LV. O entendimento do douto acórdão recorrido de que “não pode o tribunal, pedida uma declaração de simulação absoluta, passar à relativa” está longe de ser unânime ou consensual. LVI. Com efeito, a título de exemplo, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ......, de 28-06-2018, no âmbito do processo n.º 693/17.0T8FAR.E1, em caso análogo ao dos presentes, decidiu de forma oposta. LVII. Nesse caso, tendo sido alegada a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (porquanto o que havia sido peticionado era a simulação absoluta e a parte contrária não alegou o negócio dissimulado, tendo-se limitado a solicitar a improcedência do peticionado), foi considerado pelo Venerando Tribunal da Relação ...... que não houve tal excesso de pronúncia por parte do julgador de 1.ª instância. LVIII. Com efeito, neste aresto (confirmado por acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2019), foi deliberado que o Juiz de 1.ª Instância não excedeu a pronúncia que lhe era exigida, antes pelo contrário, condenou em limite inferior ao que lhe era peticionado, denegando ao A. parte da pretensão que este havia deduzido, considerando assim a simulação mas relativa e não absoluta. LIX. Nesta conformidade, entendem os Réus que esta tese, mais justa e conforme com a factualidade considerada provada, é que mais se adequa ao caso sub judice, razão pela qual, também por aqui, entendem que o acórdão ora em crise violou a lei, nos termos do artigo 674.º ao considerar que houve excesso de pronúncia. LX. Com efeito, não houve qualquer excesso de pronúncia porquanto o Juiz de 1.ª Instância, tendo em conta a prova produzida nos autos, não poderia deixar de considerar, como considerou, que o “de cujus” transmitiu as acções da EURICO aos filhos e se considerou que não os fez de forma onerosa, então só os poderia ter feito de forma gratuita, devendo por isso alterar-se o douto acórdão recorrido por forma a que se mantenha a decisão proferida em 1.ª Instância – simulação relativa. LXI. Mesmo com a alteração da matéria considerada provada dos factos 23.º e 26.º há vários factos provados que demonstram a transmissão das acções do “de cujus” aos Réus filhos, os quais vêm detendo a posse das mesmas há quase trinta anos (!) e ainda antes do casamento do mesmo com a Autora AA. LXII. Os pontos 3, 4, 5, 8b), 8d), 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34 dos factos provados demonstram a intenção do inventariado ceder aos filhos graciosamente as acções, que a detenção dos títulos ao portador emitidos, consubstanciavam a efetiva titularidade da EURICO , que tais títulos foram entregues pelo de cujus aos Réus filhos, que estes foram administradores da Ré EURICO desde a sua fundação e que intervieram como acionistas, demonstrado a posse e titularidade das acções da Ré em assembleias de credores. LXIII. Como resulta provado (e era de lei), a mera posse dos títulos ao portador consubstanciaria a efetiva titularidade da sociedade. LXIV. Portanto, pertenceriam tais acções a que tivesse a posse das mesmas. LXV. Provada que está a transmissão das acções da Ré EURICO pelo de cujus aos filhos, as acções ou foram transmitidas de forma onerosa ou de forma gratuita. LXVI. Se não foi provada a transmissão onerosa, a resta apenas a transmissão gratuita. LXVII. Razão pela qual, apesar de não ter atendido às pretensões dos Réus (inexistência de simulação), pelo menos bem andou o Juiz de 1.ª Instância ao considerar que a simulação era relativa e que o negócio dissimulado - de doação - podia ser aproveitado, nos termos do art. 241.º do Código Civil, pois havia sido respeitada a forma legalmente exigida para esse contrato. LXVIII. Resulta manifesto que o douto acórdão recorrido, nesta parte decisória, é totalmente incongruente, pois considera a simulação absoluta mas admite como provados vários factos que demonstram a transmissão das acções, a intenção de o fazer gratuitamente e a posse das mesmas pelos Réus filhos, pelo que, também por este motivo, há nulidade do acórdão, porquanto a matéria de facto provada está em clara oposição com a decisão tomada (simulação absoluta) – nulidade que se invoca ao abrigo do disposto no artigo 615.º, 1, c) do Cód. de Proc. Civil. LXIX. Não concordam os Réus filhos com o entendimento plasmado no douto acórdão recorrido nos termos do qual os condenou como litigantes de má-fé. LXX. A conduta dos Réus filhos foi absolutamente irrepreensível ao longo de todo o processo, tendo colaborado sempre com o Tribunal, não havendo um único requerimento seu que se possa considerar desprovido de fundamento ou dilatório. LXXI. Os Réus apenas se limitaram a defender a posição que sempre assumiram nos autos, sendo o seu único pecado o de não terem logrado convencer o tribunal da demonstração do pagamento da transmissão das acções da EURICO, não obstante estarem munidos de um recibo de quitação e de serem os portadores das acções em apreço. LXXII. O elevado número de documentos e peças processuais que constam dos autos são fruto de vários requerimentos infundados da Autora, das provas irrelevantes por esta requeridas e dos recursos infundados por esta apresentados, cujo exemplo mais flagrante são as inúmeras insistências de pedido de exame pericial às tintas do documento de quitação sub judice, não obstante ter sido proferido acórdão da Relação a indeferir tal pretensão. LXXIII. Razão pela qual se revela absolutamente injusta a condenação em multa dos Réus CC e DD, ainda por cima em dobro do aplicado à Autora, sopesando a conduta que sempre tiveram no processo e aquela que tem sido a adoptada pela Autora. LXXIV. Nesta conformidade, afigura-se excessiva e infundada, a condenação como litigantes de má-fé e a condenação em multa em 4UCs. LXXV. Em face do exposto, requerem os Réus a revogação do douto acórdão recorrido quanto à parte que determinou que “em conformidade com o preceituado no artigo 542º nºs 1 e 2, al. b), e 27º do REG Custas Processuais, condenamos os 1º e 2 réus, recorridos, como litigantes de má fé, graduando-se a multa em 4UCs” LXXVI. O douto acórdão recorrido violou e aplicou erradamente ao caso em apreço as disposições legais constantes dos artigos artigos 277.º, e), 615º, n.º 1, e), 615.º, 1, c), 635º, n.º 5, 674.º todos do Cód. de Proc. Civil, 241.º do Código Civil, 542º nºs 1 e 2, al. b), e 27º do REG Custas Processuais, pelo que deve o mesmo ser revogado. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais».
13. A autora, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos réus. 14. O Tribunal da Relação ......, em 14.07.2020, proferiu acórdão que, conhecendo das nulidades invocadas ao abrigo do disposto no art. 617, nº 1, aplicável ex vi arts. 666º, nº 1 e 679º, todos do CPC, considerou as mesmas improcedentes. 15. Dados os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber: A- Quanto ao recurso de revista interposto pela autora, se inexiste fundamento para condenação da recorrente como litigante de má fé e no pagamento das custas e se a ré EURICO S.A. também deve ser condenada por litigância de má fé. * B - Quanto ao recurso de revista interposto pelos réus se: 1ª- se existe fundamento para decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e se a conduta da autora consubstancia abuso de direito; 2ª - o acórdão recorrido violou o princípio da proibição da reformatio in pejus; 3ª- o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas no art. 615º, nº 1. als. e) e c), do CPC; 4ª- inexiste fundamento para condenação dos réus CC e DD por litigância de má fé e se existe fundamento para agravar a condenação da autora como litigante e má fé.
*** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto As instâncias consideraram provados os seguintes factos: «O propósito da constituição de uma nova sociedade 1.º − Até novembro de 1992, BB (adiante, BB), com 68 anos de idade, viúvo, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade do ….., Portugal, era titular de 136.200 ações ao portador da sociedade P…... – Sociedade……., S.A. (adiante, P…., S.A.). 2.º − Nessa altura, BB tinha programado o seu casamento com a autora, AA, para o dia 30 de novembro de 1992. 3.º − Procurando sujeitar aquela parte do seu património, de um modo confidencial, a um regime fiscal de tributação de rendimentos menos oneroso, BB decidiu criar uma nova sociedade no estrangeiro, para a qual transmitiria a titularidade das suas ações na P…., S.A.. 4.º − Pretendia BB que esta nova sociedade fosse administrada pelos seus dois filhos, CC (adiante, CC, ora ré), nascida em 16 de janeiro de 1958, e DD (adiante, DD, ora réu), nascido em 16 de fevereiro de 1959, para quem, oportunamente, transmitiria as suas participações sociais na mesma. 5.º − BB pretendia, ainda, assegurar-se de que os seus referidos filhos adquiririam graciosamente o património e o controlo correspondente às ações que possuía na P…., S.A., evitando a partilha por seu óbito e a sujeição a imposto sucessório. A preparação da constituição da nova sociedade 6.º − Com este propósito, BB, CC e DD contactaram EE (EE), funcionário da sociedade U… Financial ....., S.A. (adiante, U…., S.A.), sociedade financeira luxemburguesa. 7.º − De modo a acelerar o processo de constituição da nova sociedade, por EE foi proposta a criação de uma sociedade luxemburguesa, tendo por sócios o próprio EE e uma outra sociedade já existente, constituída para participar e facilitar este tipo de procedimentos, a H……Consultants …… (adiante, HH…. LTD), detida pelo mencionado EE e por um outro funcionário da U…., S.A., FF. 8.º − EE sugeriu a BB, CC e DD a realização do capital social da nova sociedade e a transferência da titularidade das participações sociais pelo seguinte modo, depois de escolhida a firma a adotar: a. O capital social, totalmente representado por ações ao portador, seria integralmente realizado com o valor de um depósito bancário numa conta aberta em nome da nova sociedade em formação, constituído com um mútuo contraído por BB junto de uma instituição de crédito luxemburguesa, sendo a quantia mutuada creditada numa segunda conta aberta na mesma instituição, em nome de BB, e depois transferida para a referida conta da futura sociedade; b. Os títulos ao portador, cuja detenção consubstanciaria a efetiva titularidade da sociedade, seriam entregues, imediatamente após a constituição, a BB; c. BB garantiria, ainda, a sua posição através da subscrição e entrega pelos sócios da nova sociedade de um documento de cessão da totalidade das suas participações sociais a BB, bem como de quitação do pagamento dessa cessão; d. A administração da sociedade seria logo atribuída a CC e a DD, bem como a EE; e. Subsequentemente, BB venderia à nova sociedade as suas participações sociais na P….., S.A., sendo o preço escrituralmente pago com o valor do depósito usado para realizar o capital social; f. Finalmente, o empréstimo contraído por BB seria escrituralmente liquidado com o valor pago pelas participações sociais na P….., S.A. (valor do depósito constituído), sendo também liquidados os juros de cerca de três dias e a comissão bancária com dinheiro efetivamente depositado na conta. g. BB poderia invocar a sua qualidade de titular único das participações sociais ao portador da nova sociedade quando entendesse, bem como transmiti-las por mera entrega dos títulos, atuando até então EE e HH…. LTD como seus titulares, embora se mantivessem na posse de BB. 9.º − BB acolheu a sugestão da U…, veiculada por EE e, depois de escolhida “EURICO – European……., S.A.” como firma da sociedade a constituir, contraiu junto do Banque….., sucursal no …., um empréstimo de LUF 33.000.00,00 (trinta e três milhões de francos luxemburgueses), destinado à realização do capital social da nova sociedade, abrindo, para o efeito, uma conta em seu nome. 10.º − BB abriu uma segunda conta, em nome EURICO – European Investments Company, S.A., ainda não constituída, para a qual foi transferida a quantia mutuada, ficando o seu nome a constar como beneficiário económico desta conta junto da instituição bancária. 11.º − Em 26 de novembro de 1992, no Grão-Ducado do Luxemburgo, HH…. LTD declarou ceder a BB 32 ações da sociedade EURICO – European Investments Company, S.A. (adiante, EURICO, S.A., ora ré), conforme consta do documento intitulado CONTRATO DE CEDÊNCIA DE AÇÕES, cuja cópia foi apresentada como documento n.º 9 com a contestação (tradução ref. p.e. …….), que aqui se dá por inteiramente transcrito. 12.º − Em 26 de novembro de 1992, no Grão-Ducado do Luxemburgo, EE declarou ceder a BB 1 ação da sociedade EURICO , S.A., conforme consta do documento intitulado CONTRATO DE CEDÊNCIA DE AÇÕES, cuja cópia foi apresentada como documento n.º 10 com a contestação (tradução ref. p.e. …….), que aqui se dá por inteiramente transcrito. A constituição da EURICO, S.A. 13.º − No dia 26 de novembro de 1992, perante a notária …, Grão-Ducado do Luxemburgo, HH….. LTD (representada pelo procurador EE) e EE declararam constituir entre si uma sociedade anónima (gestora) de participações denominada EURICO, S.A., conforme documento integrado no documento n.º 3, intitulado CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM 26 DE NOVEMBRO DE 1992, junto com a petição inicial, que aqui se dá por inteiramente transcrito. 14.º − Declararam os outorgantes que o objeto social de EURICO , S.A., é a detenção de participações de qualquer tipo noutras sociedades luxemburguesas e estrangeiras, bem como a gestão, o controlo e a valorização de tais participações. 15.º − Declararam os outorgantes que o capital social de EURICO, S.A., é de 33 (trinta e três) milhões de francos, representado por 33 (trinta e três) ações, com o valor nominal unitário cada de 1 (um) milhão de francos luxemburgueses [PTE 4.368.011$00, à data]. 16.º − As ações foram subscritas na proporção de 32 (trinta e duas) para HH….. LTD e 1 (uma) para EE, estando o seu valor inteiramente realizado e à disposição da EURICO, S.A., na data da sua constituição. 17.º − No mesmo documento (CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM 26 DE NOVEMBRO DE 1992) foi exarada a ata da assembleia geral extraordinária da EURICO, S.A., na mesma ocasião realizada, da qual consta ter sido deliberado, designadamente, que o número de administradores é fixado em três, sendo nomeados administradores CC, DD e EE, e sendo FF nomeado fiscal único. 18.º − Após a conclusão deste ato, a administração da EURICO, S.A., reuniu e firmou dois certificados de ações ao portador desta sociedade, representando um 32 (trinta e duas) ações e o outro 1 (uma) ação. 19.º − Estes certificados de ações ao portador foram imediatamente entregues a BB, CC e DD, sendo ainda entregue o documento referido no ponto 11.º − factos provados − e o documento referido no ponto 12.º − factos provados. A cessão de ações da P……, S.A., e a cessão de ações da EURICO, S.A., 20.º − Em 26 de novembro de 1992, no Grão-Ducado do Luxemburgo, BB declarou vender a EURICO, S.A., aceitando esta adquirir, 136.200 ações ao portador da sociedade P..…, S.A., pelo valor total de PTE 140.624.000$00, que declarou já ter recebido, conforme documento n.º 1, intitulado CONTRATO DE VENDA DE AÇÕES, junto com a petição inicial, que aqui se dá por inteiramente transcrito. 21.º − Após o dia 26 de novembro de 1992, e antes do dia 16 de junho de 1997, CC redigiu o documento junto a fls. 723, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: CONTRAT DE CESSION D’ACTIONS Je, soussigné DD, demeurant Rua ….., …., P…….., administrateur, cède, par la présente, 33 actions de la société EURICO – European Investments Company, S.A., pour le prix de LUF 33.000.000 à DD et CC. Je déclare avoir reçu la somme de LUF 33.000.000 et en donne quittance par la présente. [Tradução: CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES // Eu, abaixo-assinado DD, residente na Rua …..…., P…..., administrador, cedo, pela presente, 33 ações da sociedade EURICO – European………, SA, pelo preço de LUF 33.000.000, a DD e CC. // Declaro que recebi a quantia de 33.000.000 de LUF e, pela presente, dou quitação]. 22.º - BB assinou pelo seu punho o documento referido no ponto 21.º − factos provados −, antes do dia 16 de junho de 1997. 23º - Ao declarar ceder a DD e a CC 33 ações da sociedade EURICO, S.A., pelo preço de LUF 33.000.000, BB não tinha intenção de ceder aqueles de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO, SA. 24.º- BB não recebeu LUF 33.000.000 pela cedência de 33 ações da sociedade EURICO, S.A., a DD e a CC. 25.º- BB entregou a DD e a CC os certificados referidos no ponto 19.º − factos provados. 26.º − Ao receberem estes certificados e ao receberem, para conservação, o documento referido no ponto 21.º − factos provados −, DDe a CC não tiveram a intenção de adquirir de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO , SA. 27.º - BB, DD e a CC decidiram em conjunto, adotar os procedimentos de elaboração e de subscrição do documento referido no ponto 21.º − factos provados – , e de entrega material dos mencionados certificados representativos de títulos com o intuito de enganar a autora e demais terceiros, acautelando a existência ou a futura existência de um regime legal sucessório ou de transmissão gratuita de bens entre vivos que obrigasse ao pagamento de tributos ou à restituição do valor das participações sociais da EURICO, S.A., para efeitos de partilha por morte. 28.º - BB casou com a autora, AA, no dia 30 de novembro de 1992, sob o regime imperativo de separação de bens. 29.º - Em 28 de abril de 1994, a EURICO, S.A., declarou à Administração Fiscal que, em 26 de novembro de 1992, adquiriu a BB 136.200 ações da sociedade P..…, S.A., conforme documento n.º 18 junto com a contestação, que aqui se dá por transcrito. 30.º - Na assembleia geral de acionistas de EURICO, S.A., realizada em 15 de junho de 1994, intervieram como acionistas HH.…. LTD (32 ações) e EE (uma ação), assim ficando registado na respetiva “lista de presenças”, assinada pela ré CC, conforme documento integrado no documento n.º 3, intitulado ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA DOS ACCIONISTAS – LISTA DE PRESENÇAS, junto com a petição inicial, que aqui se dá por inteiramente transcrito. 31.º − Até ao ano de 1997, a titularidade dos certificados de ações ao portador da EURICO, S.A., foi mantida em sigilo, não sendo os seus portadores nas assembleias gerais os seus reais titulares, para além do período de realização da assembleia. 32.º − Na assembleia geral de acionistas de EURICO, S.A., realizada em 16 de junho de 1997, intervieram como acionistas CC (32 ações) e DD (uma ação), assim ficando registado na respetiva “lista de presenças”, conforme documento integrado no documento intitulado LISTA DE PRESENÇAS da assembleia geral ordinária dos acionistas, junto a fls. 1369 v. (com ulterior tradução), que aqui se dá por inteiramente transcrito. 33.º - Em 12 de maio de 2004, eram administradores da sociedade EURICO , S.A., BB, DD e CC. 34.º - Na assembleia geral de acionistas de EURICO, S.A., realizada em 15 de maio de 2006, intervieram como acionistas CC (32 ações) e DD (uma ação), por meio de procuradores, assim ficando registado na respetiva “lista de presenças”, conforme documento integrado no documento n.º 6, intitulado LISTA DE PRESENÇAS da assembleia geral extraordinária dos acionistas, junto com a petição inicial corrigida, que aqui se dá por inteiramente transcrito. 35.º - BB morreu no dia … de junho de 2006. 36.º - Na data do seu óbito, BB era administrador da EURICO, S.A.. 37.º - BB nunca revelou à autora ter constituído a sociedade EURICO, S.A., nem ter vendido a sua participação social na P….., S.A., à referida EURICO, S.A., nem ter cedido a sua participação social nesta a DD e a CC. FACTOS NÃO PROVADOS Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados, consideram-se não essenciais os factos inscritos na “especificação” não referidos entre os factos provados. *** 3.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, as questões a decidir consistem em saber: A - Quanto ao recurso de revista interposto pela autora, se inexiste fundamento para condenação da recorrente como litigante de má fé e no pagamento das custas e se a ré EURICO, S.A. também deve ser condenada por litigância de má fé. * B - Quanto ao recurso de revista interposto pelos réus se: 1ª - se existe fundamento para decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e se a conduta da autora consubstancia abuso de direito; 2ª - o acórdão recorrido violou o princípio da proibição da reformatio in pejus; 3ª- acórdão recorrido enferma das nulidades previstas no art. 615º, nº 1. als. e) e c), do CPC; 4ª- inexiste fundamento para condenação dos réus CC e DD por litigância de má fé e se existe fundamento para agravar a condenação da autora como litigante e má fé. * Posto que o objeto do recurso interposto pela autora restringe-se à questão da litigância de má fé, que é comum ao recurso interposto pelos réus, procederemos, oportunamente, à sua análise conjunta. 3.2.1. Inutilidade superveniente da lide e abuso de direito Com as suas alegações de recurso vieram os réus juntar aos autos, ao abrigo do art. 680º, nº 1 do CPC, cópia de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ...... em 07.12.2018 no processo de inventário instaurado por óbito de BB e que correu termos sob o nº 935/07.0TJPRT.P1.S1, bem como do Acórdão do STJ, de 06.01.2020, que o confirmou em parte, sustentando que, tendo ficado decidido neste processo de inventário que a ora autora não tem o direito a receber mais qualquer quantia para além do legado que aceitou, verifica-se, mercê dos referidos acórdãos, inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que a decisão a proferir nestes autos já não pode ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que a autora quer fazer valer. E com base nesta argumentação, requerem seja decretada a extinção da lide por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 277º, al. e), do CPC, defendendo ainda que a pretensão da autora de fazer tábua rasa daquela decisão e continuar a insistir que tem direito a receber outras verbas não contempladas no testamento e não relacionadas no referido processo de inventário sempre constituiria abuso de direito. Vejamos. Como refere Lebre de Freitas, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância previstas na alínea e) do citado art. 277º, resultam de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida[2]. Assim, verifica-se a inutilidade do prosseguimento da lide quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio[3]. Ora tendo a presente ação de condenação por objeto a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos celebrados entre o inventariado e os réus, evidente se torna que a autora mantém interesse legítimo em alcançar a definitiva condenação que logrou nas instâncias e que aqui os recorrentes controvertem, não havendo, por isso, fundamento para se declarar a inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do art. 277º, do CPC, nem se vislumbra que a sua conduta possa consubstanciar abuso de direito. De resto sempre se dirá não caber, no âmbito da presente ação, conhecer da questão de saber se a ora autora tem, ou não, direito a requerer a partilha adicional receber de outras verbas não contempladas no testamento e não relacionadas no referido processo de inventário, pois estando-se perante questão nova, tal importaria preterição de jurisdição, tanto mais que, como é sabido e constitui entendimento unânime, quer na jurisprudência, quer na doutrina, os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, a alterar/modificar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas e não a decidir questões novas ou a criar decisões sobre matéria nova[4]. 3.2.2. Nulidade do acórdão, por violação do princípio da reformatio in pejus. No caso dos autos, a autora AA interpôs a presente ação declarativa de condenação contra Herança aberta por óbito de BB, CC, DD e EURICO – European Investments Company, S.A. E, alegando, em síntese, a nulidade, por simulação, pediu que seja: « 1) declarado nulo o “contrato” de venda de 136200 acções da sociedade P… SA datado de 26.11.1992 em que são partes o de cujus Eng.º BB e a sociedade Luxemburguesa EURICO S.A.; 2) declarados nulos todos os negócios posteriores entre o Eng.º BB e os seus filhos quanto à transmissão da titularidade dessas acções, nomeadamente nula a declaração/recibo datada de 28.11.1992. 3) declarar-se que essas 136.200 acções pertencem à herança do de cujus e devem como tal ser descritas como bens da herança no Processo de Inventário supra referido, e ordenar-se à Cabeça de Casal para que assim o declare no referido processo». A sentença proferida na 1ª instância decidiu: «Julga-se a ação parcialmente provada e procedente, e, em consequência, declara-se nulo, por ser simulado, o contrato de compra e venda declarado no documento intitulado CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES, referido no ponto 21.º − factos provados −, subsistindo o efeito translativo desejado por BB, CC e DD, por disposição gratuita das ações da sociedade EURICO – European Investments Company, S.A., por parte do primeiro a favor dos segundos. No mais, vão os réus absolvidos dos pedidos». Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação …, concluindo : « (…) 9.7 Requer-se a revogação da Sentença sendo declarada a simulação absoluta de todos os actos preparados pelo de cujus e os filhos para fazerem desaparecer do património do de cujus as 136.200 acções da P…... SA., nomeadamente a escritura da constituição da EURICO SA. e as “vendas” feitas posteriormente e acima identificadas, ou seja a “venda” das acções da P… SA. à EURICO SA., a “venda” do capital da EURICO SA. pelos accionistas fundadores ao de cujus, a transmissão ao de cujus dos certificados representativos do capital da EURICO, SA., além da “venda” desse capital do de cujus aos filhos, operação simulada como já foi decidido pela 1ª Instância. 9.8 Em consequência deve ser revogada a douta Sentença na parte em que considera válida a “venda” das acções da P…... SA. à EURICO, SA. sendo tal acto ferido de nulidade absoluta e revogando-se a Sentença na parte em que considerou tal negócio válido e declarar-se não ser aplicável ao caso o Artigo 241 nº 1 do Código Civil. 9.9 Deve ser declarado também simulada a doação das acções da EURICO, SA. feita pelo de cujus aos filhos revogando-se a douta Sentença nessa parte. 9.10 Consequentemente deve revogar-se a Sentença na parte em que considera que as acções da P..… SA. não fazem parte da herança. 9.11 Devem ser os Apelados condenados como litigantes de má fé já que ocultaram propositadamente ao Tribunal da 1ª Instância a prática, em conluio com o de cujus, de todos os actos simulados anteriores e posteriores à constituição da EURICO, SA. e nomeadamente “vendas” todas simuladas. 9.12 Ao não conhecer de todos os actos simulados que resultam dos factos dados como provados (já para não falar naqueles em reapreciação por V. Exa.) a douta Sentença violou os dispostos no Artigo 240 nº 1 e 2 do Código Civil tendo sido cometidas as nulidades da alínea c) e d) do nº 1 do Artigo 240 do Código Civil. 9.13 Considerou erradamente válida a “venda” das acções da P……. SA. e errou também ao considerar que a “venda” das acções ao portador em Portugal era livre contrariando as obrigações de declaração previstas na Lei Portuguesa (ao Fisco e ao Investimento Estrangeiro). Conclui, pedindo a procedência do presente Recurso de Apelação, solicita a revogação da Sentença declarando-se nulos por simulação todos os actos anteriores e posteriores à constituição da sociedade EURICO. SA. e as posteriores “vendas” simuladas declarar-se nula por simulação a doação e declarar-se que as acções da sociedade P…... SA. fazem parte da herança do falecido Sr. Eng. BB condenando-se ainda os Apelados como litigantes de má fé como é de JUSTIÇA.» Igualmente inconformados, os 1º e 2º Réus interpuseram recurso de apelação com impugnação da decisão de facto e concluindo, para além do mais, que: « (…) LXXXI. Em face de tudo quanto foi exposto, resulta demonstrado que a douta sentença recorrida violou e aplicou erradamente ao caso em apreço as disposições legais constantes dos artigos 240.º, 342.º, 374.º n.º 1, e 376.º n.º 1 do Código Civil e art.º 5.º, nºs 1 e 2, 444.º, 530.º, n.º 7 e 615, n.º 1 d) do Cód. de Proc. Civil e art. 6.º, n.º 5 e 26.º, n.º 4, do RCP, pelo que deve a mesma ser revogada. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos supra requeridos, mormente absolvendo os Réus do segundo pedido formulado pela Autora quanto ao documento intitulado contrato de cessão de acções, com todas as consequências legais.» Foi, então, proferido o acórdão recorrido que, no que respeita a este pedido, considerou que «no caso em apreço, não tendo a autora alegado na petição inicial os factos integradores do negócio dissimulado que veio a ser dado como provado nos pontos de facto impugnados em apreço, nem tendo sequer formulado qualquer pretensão relativamente a um eventual negócio real / dissimulado no negócio aparente (venda das acções), e, não tendo os réus, ora apelantes, alegado na contestação factualidade idónea para suportar a afirmada validade do negócio revelado nesses pontos de facto (doação das acções), estava vedado ao tribunal recorrido introduzir na decisão de facto essa factualidade a que se referem aqueles itens desse segmento da sentença recorrida», «Pelo que, nesta parte, impõe-se eliminar da decisão de facto, a factualidade respeitante à existência de um negócio real dissimulado, alegadamente traduzido na cedência gratuita das referidas ações por parte do Eng BB aos seus filhos, aqui apelante» e, consequentemente alterar os «pontos de facto 23° e 26° que foram impugnados, em termos de fazer constar da decisão de facto que "BB actuando em conluio com os seus filhos DD e CC, assinou o documento referido no ponto 21° dos factos provados apesar da vontade real do primeiro não ser a de transmitir onerosamente aos filhos as referidas acções e apesar de não ser vontade real dos segundos adquirir deforma onerosa e pelo, preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO , SA.». Em consequência do exposto, julgou, nesta parte, parcialmente procedente o recurso interposto pelos réus e alterou a redação dada aos pontos 23º (Ao declarar ceder a DD e a CC, 33 ações da sociedade EURICO , S.A., pelo preço de LUF 33.000.000, BB tinha intenção de dispor gratuitamente destas ações a favor dos seus referidos filhos) e 26º (Ao receberem estes certificados e ao receberem, para conservação, o documento referido no ponto 21.°- factos provados -, DD e a CC tiveram a intenção de aceitar a transmissão gratuita das participações sociais da EURICO , S.A.), que passaram a ter a seguinte redação: 23º- “Ao declarar ceder a DD e a CC 33 ações da sociedade EURICO, S.A., pelo preço de LUF 33.000.000, BB não tinha intenção de ceder aqueles de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO, SA.” 26.º - “Ao receberem estes certificados e ao receberem, para conservação, o documento referido no ponto 21." - factos provados -, DD e a CC não tiveram a intenção de adquirir de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO, SA.” E, conjugando estes factos com os demais factos dados como provados, mormente com os contantes dos pontos 21º, 22º e 27º, decidiu alterar a sentença recorrida e julgar nulo o negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, e determinar que «as ações da EURICO, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB de cujus ». Perante este cenário, argumentam os recorrentes que, não tendo a autora impugnado, em sede de recurso de apelação, a decisão sobre a matéria de facto e tendo os 1º e 2º réus/apelantes pugnado pela alteração das respostas dadas pelo Tribunal de 1ª Instância aos referidos pontos 23º e 26º apenas « por forma a que onde constavam factos que fundamentavam a simulação relativa do negócio em apreço, fosse alterada para factos que demonstrassem que inexistiu qualquer simulação», não podia o Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto em causa, dar como provados factos demonstrativos da existência de um pacto simulatório entre o “de cujus” e os réus com o intuito de enganar e prejudicar terceiros, sob pena de estar a « alterar, para pior, a matéria de facto considerada como provada», estando-lhe ainda vedada a possibilidade de declarar a nulidade do negócio em causa por simulação absoluta, pelo que ao fazê-lo, o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art. 635º, nº 5 do CPC. Vejamos. Dispõe o citado art. 635º, nº 5 que «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recuso nem pela anulação do processo». Consagra-se, pois, neste artigo a proibição da reformatio in pejus, com longa tradição no nosso processo civil e que, segundo Teixeira de Sousa[5], traduz-se em a decisão do recurso não poder ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida[6]. Significa isto, nas palavras do Acórdão de 18.12.2013 (processo nº 1801/10.7TBOER.L1.S1) [7], que «o tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório», de modo que « a) se apenas uma das partes interpuser recurso que abarque uma parcela da decisão, não pode, sob pretexto algum, ser revogado ou modificado o outro segmento decisório em relação ao qual tenha saído vencedora a parte contrária; b) Se o recorrente, de forma expressa ou tácita, restringiu o âmbito do recurso, o Tribunal a quem não pode interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação; c) Ainda que, por algum motivo, o Tribunal a quem determine a anulação do processado, ficam salvaguardados, em definitivo, os efeitos da decisão, na parte que não tiver sido objeto de recurso». Assim, analisando o caso dos autos, à luz destas considerações, forçoso é concluir, desde logo, que tendo a autora interposto recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal da Relação não estava impedido de modificar o teor desta decisão, designadamente no que respeita ao segundo pedido formulado pela autora, na medida em que tal decisão não goza de força de caso julgado. E nem se diga, como o fazem os recorrentes que, não tendo a autora impugnado, em sede de recurso de apelação, as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª Instância aos pontos 23º e 26º da decisão sobre a matéria de facto e tendo os 1º e 2º réus/apelantes pugnado pela alteração das respostas apenas no sentido de serem dados como não provados os factos que fundamentaram a simulação relativa do negócio em apreço, não podia o Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto em causa, dar como provados factos demonstrativos da existência de um pacto simulatório entre o “de cujus” e os réus com o intuito de enganar e prejudicar terceiros, sob pena de estar a « alterar, para pior, a matéria de facto considerada como provada». É que, não obstante a modificação da decisão sobre esta matéria de facto ter sido desencadeada por iniciativa dos réus/apelantes, de harmonia com o disposto no art. 662º, do CPC, a Relação não só goza da faculdade de, mesmo a título oficioso, proceder à correção de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto como tem «autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis»[8] . Tudo a significar que, no caso em apreço, o Tribunal da Relação não estava impedido de eliminar da decisão de facto, a factualidade respeitante à existência de um negócio real-dissimulado, traduzido na cedência gratuita das referidas ações por parte do Eng BB aos seus filhos, CC e DD, por essa factualidade não ter sido alegada por nenhuma das partes, e de responder a essa matéria de facto de acordo com a convicção criada com base nos elementos de prova constantes dos autos. Daí não se vislumbrar que o acórdão recorrido tenha violado, por qualquer forma, o princípio da proibição da reformatio in pejus. * 3.2.3. Nulidade do acórdão por condenação em objeto diverso do pedido e por contradição entre os fundamentos e a decisão. Nestes capítulo e no que respeita ao 2º pedido formulado na petição inicial, sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido, ao determinar que as ações da EURICO, S.A. objeto do contrato de cessão de ações, referido no ponto 21 dos factos provados sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB, sem que a autora o tenha peticionado, ultrapassou o pedido formulado, pois condenou em objeto quantitativa e qualitativamente diverso do pedido, enfermando, nesta parte, da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. e), do CPC. Vejamos. Definindo o art. 581º, nº 3 do CPC, o pedido como sendo o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, é inquestionável que o pedido formulado pelo autor na petição inicial ( cfr. art. 552º, nº 1, al. e) do CPC) apresenta-se como o círculo dentro do qual o tribunal tem de se mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir, definindo o thema decidendum. Estamos, assim, perante o princípio do pedido, tradicionalmente, associado ao princípio da iniciativa da parte ou da necessidade do impulso processual, consagrado no art. 3º, nº 1 do CPC, e à proibição do juiz de ultrapassar, em quantidade e em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes[9], sob pena de ferir de nulidade a decisão, por excesso de pronúncia (cfr. arts. 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e), ambos do CPC). Julgamos, todavia, que o novo modelo de processo civil por nós adotado, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo[10] e no princípio da gestão processual[11], consagrado no art. 6º do CPC e que, nas palavras de Miguel Mesquita[12], “ atribui ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer a nível do procedimento propriamente dito, quer ao nível do «coração» do processo, ou seja, do pedido, da causa de pedir e das provas”, torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido contido no citado art. 609º, nº1, no sentido da necessidade de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação[13]. No mesmo sentido adverte o Acórdão do STJ, de 11.02.2015 (processo nº 607/06.2TBCNT.C1.S1), que o art. 609º, nº 1 do CPC, carece de um esforço interpretativo suplementar, defendendo que « o princípio do dispositivo impede que o Tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada». No caso dos autos, a autora AA interpôs a presente ação declarativa de condenação contra Herança aberta por óbito de BB, CC, DD e EURICO – European Investments Company, S.A. E, alegando, em síntese, a nulidade, por simulação, pediu que seja: «1) declarado nulo o “contrato” de venda de 136200 acções da sociedade P..… SA datado de 26.11.1992 em que são partes o de cujus Eng.º BB e a sociedade Luxemburguesa EURICO, S.A.; 2) declarados nulos todos os negócios posteriores entre o Eng.º BB e os seus filhos quanto à transmissão da titularidade dessas acções, nomeadamente nula a declaração/recibo datada de 28.11.1992. 3) declarar-se que essas 136.200 acções pertencem à herança do de cujus e devem como tal ser descritas como bens da herança no Processo de Inventário supra referido, e ordenar-se à Cabeça de Casal para que assim o declare no referido processo». A sentença proferida na 1ª instância decidiu: «Julga-se a ação parcialmente provada e procedente, e, em consequência, declara-se nulo, por ser simulado, o contrato de compra e venda declarado no documento intitulado CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES, referido no ponto 21.º − factos provados −, subsistindo o efeito translativo desejado por BB, CC e DD, por disposição gratuita das ações da sociedade EURICO – European Investments Company, S.A., por parte do primeiro a favor dos segundos. No mais, vão os réus absolvidos dos pedidos». Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação ......, que, por acórdão proferido em 10.12.2019 e no que respeita ao segundo pedido, decidiu alterar a sentença do Tribunal de 1ª Instância e julgar nulo o negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, por simulação absoluta, determinando que «as ações da EURICO, SA a que se refere esse documento sejam reintegradas na herança aberta por óbito de BB de cujus ». Ora, tendo o acórdão recorrido declarado a nulidade deste negócio, nos termos do art. 240º, nºs 1 e 2 , do C. Civil e implicando esta declaração a restituição, com efeito retroativo, de tudo o que tiver sido prestado, tal como decorre do disposto no art. 289º, nº 1, do C. Civil, o que se retira da atuação do Tribunal da Relação é que o mesmo mais não fez do que fixar os efeitos jurídicos decorrentes daquela declaração de nulidade, o que, em nosso entender não constitui, manifestamente, condenação em quantidade superior nem em objeto diverso do pedido. Diremos até que, no caso dos autos, era essa a atuação que se impunha ao juiz, quer em nome do interesse público da boa administração da justiça, quer por força do princípio do dispositivo, consagrado no art. 5º, nº 3 do CPC e que admite a convolação do juiz para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequado à situação litigiosa[14]. Não se vislumbra, assim, por tudo isto, que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de 1ª instância, padeça da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC. * Mas sustentam ainda os recorrentes padecer o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, pois não obstante declarar a nulidade, por simulação absoluta, do negócio declarado no documento intitulado contrato de cessão de ações, referido no ponto 21° dos factos provados, admite como provados vários factos que demonstram a intenção do BB transmitir, gratuitamente, tais ações aos seus filhos, CC e DD, a ocorrência dessa transmissão e posse das mesmas por estes réus. No que concerne à causa de nulidade prevista na c) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão. No dizer de Alberto dos Reis[15] e de Antunes Varela[16], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) , «r Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada. Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem é a esta realidade que os recorrentes pretendem aludir. Com efeito, o que estes defendem é que, uma vez comprovada a transmissão das ações da Ré EURICO pelo de cujus aos filhos e não obstante não se ter provado a transmissão onerosa destas mesmas ações, impunha-se considerar que essa transmissão foi gratuita e, consequentemente, que a simulação era relativa e que o negócio dissimulado – de doação - podia ser aproveitado, nos termos do art. 241º, do C. Civil, tanto mais que havia sido respeitada a forma legalmente prevista para esse contrato. Mas, se assim é, evidente se torna que não está a por em causa a regularidade intrínseca do acórdão recorrido, antes o seu mérito. De qualquer modo, sempre se dirá que, tendo a autora peticionado na presente ação a declaração de nulidade do contrato de compra e venda constante do no documento intitulado “ Contrato de cessão de ações” (referido no ponto 21.º − factos provados) com fundamento na simulação absoluta e resultando da matéria de facto dada como provada preenchidos os requisitos da simulação, prevista no art. 240º, nº 1, do C. Civil, não se vê como se pode pretender que o Tribunal recorrido tivesse decretado a simulação relativa, considerando válido o negócio dissimulado, nos termos do art. 241º, nº 1, do C. Civil, tanto mais que nem a autora nem os réus alegaram quaisquer factos disso demonstrativos. Daí concluir-se não terem os recorrentes caracterizado qualquer situação evidenciadora da invocada contradição entre os fundamentos e a decisão insertos no acórdão recorrido, carecendo de qualquer fundamento a apontada nulidade. Improcedem, por isso, as razões invocadas pelos recorrentes.
* 3.2.4. Da litigância de má fé Apreciando, agora, a questão da má fé, diremos que a condenação por litigância de má fé visa sancionar a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”[17], assente em deveres de cooperação, verdade, lealdade e probidade das partes. As partes devem, assim, em obediência ao princípio da sua auto responsabilidade, praticar os atos indispensáveis e idóneos a fundamentar e desenvolver os seus respetivos posicionamentos em termos de adequação ao fim que visam e têm o dever de cooperar e concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1, do C.P. Civil) e de agir de boa fé (art.º 8º do C.P.Civil), abstendo-se de formular pretensões que sabem ser destituídas de qualquer razoável fundamento, de articular factos contrários à verdade e de requerer diligências meramente dilatórias. Daí que, segundo o estatuído no n.º 2 do art. 542º do C. P.C, seja «(…) litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Cabem, assim, na definição legal de má fé, situações de má fé subjetiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objetiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. E se é certo que, à luz do regime legal pré-vigente, vinha sendo entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, que não bastava a culpa, ainda que grave, exigindo-se antes uma atuação dolosa ou maliciosa[18], a verdade é que, após a reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e tal como refere António Santos Abrantes Geraldes[19] « (…) o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade (...)», o que, nas palavras do Acórdão do STJ, de 14.03.2002 ( proc. nº 02B428)[20], « postula uma equação da situação concreta, com fundamento em elementos sustentados, avaliados com qualificada prudência, em função do conflito de interesses subjacente e do desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé». Vale tudo isto por dizer que, para que o comportamento abusivo, descrito nas várias alíneas do n.º 2 do citado art. 542º, seja considerado de má fé, é mister a verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito[21] , sendo precisamente esta “subjectivização do abuso”, que permite afastar o risco de eliminar ou restringir em demasia o direito fundamental de ação ou defesa. Dito de outro modo, exige-se uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-se da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reação punitiva e daí que, na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (processo nº 116/11.3TBVVD.G2.S1)[22], a condenação por litigância de má fé só deva ocorrer «quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a ação da justiça». No caso dos autos, o acórdão recorrido condenou os réus CC e DD e a autora, como litigantes de má fé e em conformidade com o preceituado no art. 542º, nºs 1 e 2, al. d) e 27 do Regulamento Custas Processuais, na de 4 UCs e de 2 UCs, respetivamente. E fundamentou esta condenação réus, nos seguintes termos: « No caso em apreço, no tocante aos 1º e 2 réus, recorridos, ficou provado que estes : 26.º − Ao receberem estes certificados e ao receberem, para conservação, o documento referido no ponto 21.º − factos provados −, DD e a CC não tiveram a intenção de adquirir de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO , SA., não pode deixar de se concluir que os mesmos faltaram à verdade quando na contestação impugnaram os factos alegados pela autora concluindo pela improcedência da acção.” Acresce que, como resulta da tramitação longa desta acção estes réus tiveram oportunidade de repensar a estratégia de defesa apresentada e alterar a defesa inicialmente apresentada, apresentando outra mais consentânea com a realidade dos factos, o que, não ocorreu. Efectivamente, a prova produzida demonstrou que: 24.º − BB não recebeu LUF 33.000.000 pela cedência de 33 ações da sociedade EURICO, S.A., a DD e a CC; que 23º- Ao declarar ceder a DD e a CC 33 ações da sociedade EURICO, S.A., pelo preço de LUF 33.000.000, BB não tinha intenção de ceder aqueles de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO, SA; 26.º − Ao receberem estes certificados e ao receberem, para conservação, o documento referido no ponto 21.º − factos provados −, DD e a CC não tiveram a intenção de adquirir de forma onerosa e pelo preço referido nessa declaração as participações sociais da EURICO, SA. E assim sendo é evidente que ao faltarem à verdade sobre os factos que no essencial teriam relevo e que não podiam ignorar, violaram de forma dolosa o dever de boa fé processual que sobre eles impendia e impende, actuando com má fé substancial». Por sua vez e no que respeita à autora, fundamentou a condenação da mesma por litigância de má fé, nos seguintes termos: « (…) da factualidade apurada neste recurso, que é aquela que releva para apreciar e decidir este segmento do recurso, não resulta que a autora-recorrente tenha apresentado requerimento manifestamente improcedente, pelo que, nesta parte, improcede, por falta de prova o incidente suscitado. Todavia, no tocante ao recurso interposto, e como já tivemos oportunidade de assinalar, a recorrente quis introduzir alterações na decisão de facto com fundamento em factos que não foram alegados oportunamente na petição inicial e que não eram sequer abrangidos na causa de pedir nem no pedido, o que, não podia, nem devia ignorar. Essa actuação da autora-recorrente traduz deslealdade para com este Tribunal da Relação, na medida em que a recorrente, de forma dolosa, cometeu um ato que sabia que estava vedado, tentando introduzir no recurso da decisão de facto, factos não alegados na causa de pedir e pedido vertidos na petição inicial, com um fim de conseguir decisão que a favoreça, desvirtuando a função do recurso, introduzindo no processo extensa alegações que se revelaram ineficazes, o que ela não podia ignorar, sendo que, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Assim, com o descrito comportamento a autora-apelante violou de forma dolosa o dever de boa fé processual que sobre ela impende, actuando com má fé. Em resultado de tais considerações e tendo em conta a facticidade supra descrita, afigura-se-nos que, no caso vertente, a atuação processual da apelante é passível do apontado juízo (ético) de censura que a lei adjetiva erige como pressuposto fundante da litigância de má-fé.(…) ». Ora, analisando o descrito comportamento processual dos réus CC e DD e da autora à luz do regime jurídico supra traçado, não se encontra fundamento para condenação dos mesmos por litigância de má fé. É que da circunstância dos réus terem impugnado a transmissão onerosa das ações em causa não se retira, sem mais, que os mesmos tenham faltado à verdade quanto à celebração do negócio em causa e muito menos que o tenham feito dolosamente ou com grave negligência. E a verdade é que também não se nos afigura que da descrita conduta processual da autora, em sede de recurso (ou seja, da sua pretensão de introduzir alterações na decisão de facto com fundamento em factos que não foram alegados), se possa, sem mais, concluir ter a mesma assumido uma postura desleal, evidenciadora de um comportamento desvalioso e entorpecedor da realização da justiça, merecendo ser sancionados como litigantes de má fé, pois se é certo evidenciar tal factualidade não ter a mesma respeitado integralmente os preceitos legais relativos aos recursos, certo é também não resultar demonstrado, dessa factualidade, ter a autora agido dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a ação da justiça. Daí que, nesta conformidade e contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, seja de concluir no sentido de inexistirem elementos factuais comprovativos da litigância de má fé por parte dos réus CC e DD e da autora, carecendo também, por isso, de fundamento quer a pretensão formulada pelos réus/recorrentes no sentido do agravamento da sanção imposta à autora, quer a pretensão formulada pela autora no sentido da condenação da ré EURICO - European Investments Company, S.A. por litigância de má fé. De referir ainda que, tendo a autora ficado parcialmente vencida no recurso de apelação, evidente se torna ser a mesma responsável pelo pagamento das custas, nos termos do disposto no art. 527º, nº 2, do CPC, improcedendo também, nesta parte, as conclusões da autora.
*** IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em: A - Julgar parcialmente procedente a revista interposta pela autora, revogando o acórdão recorrido, na parte em que condenou a mesma na multa de 2 UCs por litigância de má fé. Custa da revista a cargo da autora, na proporção do vencido. B - Julgar parcialmente procedente a revista interposta pelos réus, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou os réus CC e DD na multa de 4 UCs por litigância de má fé. Custas da revista a cargo dos réus recorrentes, na proporção do vencido. C - Confirmar em tudo o mais o acórdão recorrido. Notifique. *** Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Paulo Rijo Ferreira que compõem este coletivo. *** Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro, de 2021
Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira _____ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. |