Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046849
Nº Convencional: JSTJ00018700
Relator: CASTANHEIRA DA COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA SUSPENSA
CUMPRIMENTO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ199407060468493
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG188
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 51 N2 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 79 N1.
Sumário : Se for revogada a suspensão de uma pena, por virtude de nova condenação, aquela não se cumula juridicamente com esta; antes se executarão independentemente uma da outra, tal como sucedia no Código de 1886.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

- A, com os sinais dos autos, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de três crimes de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 296, n. 1, alínea f) e n. 2, alíneas c) e e) e de cinco crimes de burla previsto e punido pelo artigo 313 todos do Código Penal - processo comum colectivo n. 394/94 do Circulo Judicial de Torres Vedras.
Submetido a julgamento em 24 de Fevereiro de 1994 foi condenado nas penas parcelares de quatro, dezoito, dezasseis, e dezassete meses de prisão, penas estas que, em cúmulo juridico com uma outra que lhe foi aplicada no processo comum colectivo 199/92 de Torres Vedras, foram unificadas na pena de dois anos e nove meses de prisão.
Não foi cumulada juridicamente com estas uma outra pena, cuja suspensão foi revogada, por se ter entendido que em relação ao respectivo delito não se verificavam os pressupostos de acumulação de infracções.
Não se conformou o arguido com o assim decidido, na parte respeitante ao cúmulo juridico das penas, e interpôs recurso cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1. O artigo 79 do Código Penal não impede que se proceda ao cúmulo de uma pena resultante de condenação transitada em julgado, mas ainda não cumprida, prescrita ou extinta, com outra ou outras penas aplicadas em decisões condenatórias igualmente transitadas em julgado, desde que estas penas se refiram a infracções cometidas anteriormente àquela condenação.
2. Tudo aconselha a aplicação do artigo 79 do Código Penal pois, se assim não fosse, seria de admitir uma acumulação material das penas parcelares, com duração ilimitada contrariando assim o limite imposto no artigo 40, n. 1, do Código Penal.
3. Os requisitos constantes do artigo 79 do Código Penal para se proceder ao cúmulo juridico das penas verificaram-se neste caso;
- houve decisão condenatória transitada em julgado em pena não cumprida prescrita ou extinta (Processo n. 199/92)
- o recorrente cometeu outro crime em data anterior a essa decisão, pelo qual foi julgado e condenado com pena ainda por cumprir (Processo n. 150/90)
4. Pelo que deve ser efectuado o cúmulo juridico de todas as penas impostas ao recorrente, mesmo por decisões transitadas em julgado, desde que não estejam cumpridas, prescritas ou extintas.
5. Deste modo não podia o Tribunal Colectivo ter deixado de proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas em decisões transitadas em julgado e ainda não cumpridas, prescritas ou extintas.
6. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 79 do Código Penal.
Deve consequentemente proceder-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n. 150/90 do Tribunal Judicial da Lourinhã, e 199/92 do Tribunal
Judicial de Torres Vedras juntamente com aquelas que lhe foram aplicadas no acórdão recorrido.
Respondendo o Magistrado do Ministério Público após dilatada explanação,emite parecer, muito embora se diga sensível à argumentação do recorrente, designadamente no que tange aos limites à acumulação material das penas, no sentido de que o recurso não deve merecer provimento.
O que está em causa no presente recurso é tão somente a questão de saber se no cúmulo jurídico a elaborar deve também entrar a pena que ao arguido foi imposta pelo Acórdão do Tribunal da Lourinhã de 5 de Julho de 1990, proferido no processo 150/90, pena essa de três anos de prisão, e (pena essa) que foi declarada suspensa, na sua execução, por cinco anos, mas em que a suspensão veio a ser revogada por despacho de 18 de Maio de 1993, e que ainda não está cumprida.
A- Neste processo atrás referido - n. 150/93 do
Tribunal da Lourinhã - por factos cometidos em data não determinada concretamente, mas anteriores a 5 de Julho de 1990 foi o arguido condenado, por acórdão desta data (5 de Julho de 1990) na pena de 3 anos de prisão.
Esta pena foi suspensa por cinco anos, mas por despacho de 18 de Março de 1993, foi revogada a suspensão. E a pena está ainda por cumprir.
B- No processo 199/92 do Tribunal de Torres Vedras, por factos de 12 de Fevereiro de 1992, foi o arguido condenado, por acórdão de 24 de Fevereiro de 1993, na pena de dois anos de prisão.
C- No presente processo 394/94 foi condenado por factos respectivamente de 5 de Janeiro de 1992, 20 de Janeiro de 1992, 21 de Janeiro de 1992 e 7 de Fevereiro de 1992 nas indicadas penas parcelares de 4, 18, 16 e 17 meses de prisão, pelo acórdão recorrido de 24 de Fevereiro de 1994.
As penas parcelares indicadas nas alíneas b) e c) foram unificadas na pena única de 2 anos e nove meses de prisão que o arguido está a cumprir.
Não faz o Tribunal "a quo" entrar no cúmulo jurídico a pena aplicada no processo 150/93 "por entender que, em relação a esse delito não se verificam os pressupostos de acumulação de infracções".
O artigo 79 do Código Penal reza assim:
1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, será proferida uma nova sentença em que serão aplicáveis as regras do artigo anterior.
E no artigo 78 do mesmo diploma pode lêr-se:
"1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles será condenado numa única pena.
Quando o arguido em 24 de Fevereiro de 1993 é condenado no processo 199/92 é por factos de 12 de Fevereiro de 1992. Ora, nesta data, 12 de Fevereiro de 1992 - já tinha cometido - em 5, 20 e 21 de Janeiro e 7 de
Fevereiro de 1992 - os factos porque só veio a ser julgado em 24 de Fevereiro de 1994.
Mas quaisquer desses factos são não só posteriores aos factos do processo 150/93 como ao próprio acórdão condenatório ai proferido que é de 5 de Julho de 1990.
A única coisa que aconteceu foi que a pena imposta só houve que ser cumprida por revogação da suspensão em 18 de Março de 1993.
A questão aqui posta não é nova e sobre ela já se pronunciou este Supremo Tribunal.
No acórdão de 13 de Maio de 1992 - recurso 42573 vindo da comarca de Leiria - em que foi relator o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Pinto Bastos decidiu-se or forma contrária à pretendida pelo aqui recorrente.
É certo que em longa e douta declaração de voto o Excelentissímo Senhor Conselheiro Ferreira Dias manifestou a sua discordância relativamente à posição que fez vencimento. Analisado-a porém, com todo o cuidado, afigura-se-nos que, não obstante o brilho da argumentação, e os apoios doutrinais e jurisprudênciais para ela carreados, não bastam eles para que se siga entendimento diverso do seguido no apontado acórdão.
Por um lado pelas razões históricas nele invocadas e por outro porque é a única forma de funcionarem em termos precisos a reincidência e o concurso.
No artigo 78 estabelecem-se as regras de punição deste, cujo conceito é dado no n. 1, e o artigo 79 apenas se esclarece que o trânsito em julgado da sentença posteriormente proferida, não obsta à formação da pena
única.
Se o agente praticou qualquer crime depois de trânsitar em julgado a condenação por outro ou outros anteriores, isso não cabe na previsão do artigo 78.
E o artigo 51 que prevê a revogação, da suspensão - é essa a situação dos autos - diz no seu n. 2 que "a revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa...".
Não diz a Lei que se o condenado, durante o período de suspensão da pena, cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão, verá nesta englobada a que lhe foi anteriormente imposta.
A Lei anterior dizia expressamente que a execução desta pena não se confundia com a execução da pena ulteriormente aplicada, e Maia Gonçalves em anotação ao artigo 51, n. 2 citado também considera que tal como anteriormente, as duas penas não se confundem na sua execução.
Por tudo o exposto acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça a pagar pelo recorrente em 4 ucs e em 10000 escudos, os emolumentos ao defensor nomeado.
Na comarca, e para se não suprimir um grau de jurisdição ter-se-á em conta a publicação da Lei 15/94.
Lisboa, 6 de Julho de 1994.
Castanheira da Costa.
Carlos Matias (dispensei o visto)
Amado Gomes.
Ferreira Vidigal.
Decisão impugnada:
Acórdão de 24 de Fevereiro de 1994 do Tribunal Judicial do Circulo de Torres Vedras.