Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS RELEVÂNCIA JURÍDICA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II - Não tendo o Réu logrado demonstrar na modalidade ordinária deste recurso de Revista a violação objetiva e manifesta do artigo 662.º do NCPC, de maneira a que este tribunal determinasse a descida da ação ao TRE, a fim de aí ser dado o correto e exato cumprimento ao respetivo regime adjetivo, com a inerente mas apenas eventual possibilidade da modificação da Factualidade dada como Provada e Não Provada nos moldes perseguidos pelo Réu, pois nada nos garante que o tribunal da 2.ª instância iria concordar com a argumentação do Recorrente em tal matéria, perde toda a relevância recursória, em termos jurídicos, por falta absoluta de fundamentação factual, a questão da descaracterização do acidente de trabalho dos autos, por violação culposa das regras da segurança ou por negligência grosseira por parte do sinistrado. III – Abordando a outra questão - natureza jurídica do vínculo ou relação estabelecidos entre as partes, em termos profissionais, que, na perspetiva do Recorrente, está controvertida nos autos, por entender que o que foi firmado com o Autor foi um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho -, há que dizer que se trata de uma problemática que, à luz da presunção ilidível do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, conhece uma abordagem sistemática, aprofundada e, em grande medida, uniforme e consolidada, quer em termos doutrinários, como jurisprudenciais, não evidenciando a situação concreta dos autos uma qualquer especialidade, particularidade ou anomalia que fuja à norma e regra das situações julgadas, habitual e constantemente pelos tribunais do trabalho nacionais. IV – Logo, esta temática da qualificação jurídica do contrato dos autos não possui, nessa medida, um significado e uma repercussão de direito que justifiquem e demandem minimamente a abertura extraordinária de uma terceiro nível de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. V - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. VI - As problemáticas específicas dos autos, não obstante a sua dimensão social, não possuem um impacto e incerteza tais em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, que suscitem, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, o que não nos permite a sua recondução a interesses de particular relevância social, com vista à sua integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º, | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 570/23.5T8PTG.E1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrido: BB (Processo n.º 570/23.5T8PTG – Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Trabalho de Portalegre) ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]: 1. BB, representado pelo filho CC, na qualidade de acompanhante, ambos com os dados de identificação constantes dos autos, intentou, no dia 1/3/2024, com a apresentação da correspondente Petição Inicial, ação emergente de acidente de trabalho, na sua fase contenciosa [tendo a fase conciliatória tido início no dia 1/5/2023] contra AA, igualmente identificado nos autos, peticionando o seguinte: «(D)eve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: (I) ser declarado que o acidente sofrido pelo Autor em 13/01/2023 é um acidente de trabalho; II) ser o Réu condenado a pagar ao Autor: a) a importância global de € 886,02 pelo período de 35 dias de ITA; (b) a pensão anual e vitalícia no montante de € 10.560,00; (c) o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 6.341,68; (d) a ajuda de terceira pessoa no montante de € 7.398,58 (€ 528,47 x 14 meses), (e) as quantias relativas às sessões de fisioterapia que o Sinistrado venha a realizar; (f) as quantias relativas a toda a medicação, oxigénio, tratamentos e consultas que o Sinistrado tiver de realizar enquanto viver; (g) a quantia de 50.000,00 €, a título de danos não patrimoniais; Quantias essas acrescidas dos respetivos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento”. * 2. Alega o Autor para o efeito e em síntese, que celebrou com o Réu contrato de trabalho verbal pelo qual se obrigou a proceder à atividade de motorista de veículos pesados de mercadorias e de tratores, para transporte de lenha e cortiça, por conta e sob direção e instruções do Réu, mediante o pagamento da remuneração de 50,00 €/dia. Alega ainda que, no dia 13 de Janeiro de 2023, no decurso de tal atividade e enquanto se encontrava a proceder ao transporte de lenha da mata da Herdade de Localização 1, previamente adquirida pelo Réu, ao conduzir o trator, caiu uma pernada de um sobreiro em cima de si, o que lhe provocou as lesões melhor descritas no exame pericial singular, mormente Incapacidade Permanente Absoluta para todo o trabalho. Por fim, alega que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva da entidade empregadora, aqui Ré, pela violação de regras de segurança relativas à execução de trabalhos, por falta de formação no que à assistência prestada pelos colegas diz respeito. * 3. O Réu, depois de regularmente citado, contestou a ação, pedindo, em síntese, a final, que se considerasse inexistir relação laboral entre ele e o Autor, mas antes sim, um contrato de prestação de serviços independente, sem subordinação jurídica e económica, declarando-se, em consequência, a improcedência de todos os pedidos formulados; ou, caso assim se não entenda, que se conclua pela descaracterização do acidente por provir de negligência grosseira do Autor, declarando-se que o Réu não tem de reparar quaisquer danos dele decorrentes; ou, caso assim se não entenda, seja declarado improcedente o pedido do Autor relativamente aos danos não patrimoniais, visto o acidente ter sido provocado pelo comportamento do Autor, sendo da sua exclusiva responsabilidade, não tendo o Réu omitido ou praticado factos passíveis de inobservância das regras sobre segurança no trabalho, sendo que nem a eventual inobservância dessas regras pode vir a constituir a causa do acidente ou a sua agravação, absolvendo-se, assim, o Réu da instância. * 4. O Autor, notificado de tal contestação, não se pronunciou sobre o teor da mesma. * 5. Foi proferido despacho saneador, onde não foram fixados os factos assentes por inexistirem, tendo sido identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e determinado a instrução do apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho do sinistrado. * 6. No processo para fixação da incapacidade que correu no apenso A, foi realizado, em 27/06/2024, exame por junta médica, o qual atribuiu ao sinistrado uma IPP com IPA de 142,50% a partir de 17/02/2023, tendo, depois e em 02/09/2024, sido proferida decisão final, onde se declarou que “o sinistrado se encontra com uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) com IPA de 142,50% desde 17.02.2023 e uma ITA entre os dias 14 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2023”. * 7. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 04/11/2024, com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência: - Declarar que o acidente que vitimou o Autor, ocorrido em 13 de Janeiro de 2023, foi um acidente de trabalho; - Declarar que, do acidente de trabalho a que se reportam os autos, resultou para o Autor uma IPP de 142,50% desde o dia 17 de Fevereiro de 2023, com IPA e uma ITA de 35 dias entre 14 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2023, data da alta; - Condenar o Réu no pagamento ao Autor de: - Uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) correspondente a um período de 35 dias no valor de 886,02 € (oitocentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos); - Uma pensão anual e vitalícia, por IPA, no montante de 10.560,00 € (dez mil quinhentos e sessenta euros) devida desde o dia 17 de Fevereiro de 2023, data da alta; - Um subsídio de elevada incapacidade no montante de 6.341,68 € (seis mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos); - A ajuda de terceira pessoa no montante de 7.842,66 € (sete mil oitocentos e quarenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) para o ano 2024, sendo o valor atualizável. - Das despesas médicas, de fisioterapia, medicamentosas e de transporte do Autor em virtude de tratamentos de que venha a necessitar. - Juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento das quantias mencionadas nos pontos anteriores. B) Julgar a ação parcialmente improcedente, absolvendo-se o Réu do pagamento ao Autor do demais peticionado. *** Custas a cargos de ambas as partes, na proporção dos decaimentos. Registe e notifique. Valor da ação: 130.407,70 € (10.560,00 x 11,006 + 6.341,68 + 7.842,66 €). * 8. Foi interposto recurso de Apelação pelo Réu que, tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiu a sua normal tramitação, tendo sido proferido pelo Tribunal da Relação de Évora o Acórdão de 8/5/2025, que decidiu a final o seguinte [1]: “(J)ulgar o recurso improcedente, revogando-se, por se tratar de direitos indisponíveis, porém, a sentença, na parte relativa aos montantes a atribuir a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, substituindo-se nos seguintes termos: - Condena-se o Réu AA a pagar ao Autor BB, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, desde o dia da alta (17-02-2023), a quantia de €760,00, paga 14 vezes por ano, e atualizada de acordo com a evolução anual da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, em 2024, a quantia mensal de €820,00 x 14, e em 2025 a quantia de € 870,00 x 14. No demais, mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente (art.º 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique.” * 9. - O Réu interpôs revista nos termos gerais e, a título subsidiário, revista excecional [2], invocando para o efeito o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (questão com relevância jurídica e interesse de particular relevância), tendo tal recurso sido admitido pelo tribunal da 2.ª instância e mandado subir a este Supremo Tribunal de Justiça. * 10 - Por despacho do Relator, datado de 2/10/2025, foi admitido o recurso de revista nos termos gerais, tendo-se relegado para momento processual futuro, para o caso da revista ordinária vier a ser considerada improcedente, a avaliação a admissão do recurso da revista excecional. * 11. No âmbito do recurso ordinário de Revista foi proferido, com data de 28/1/2026, o seguinte Acórdão, que decidiu o seguinte: Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à decisão sobre a impugnação da matéria de facto. Custas a cargo do Réu. * 12. O recorrente veio ainda reclamar de tal Aresto, mas este Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, proferiu Acórdão, datado de 23/4/2026, onde não concedeu provimento à mesma. * 13. A Revista excecional foi então remetida à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC. * 14. O Réu apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes considerações iniciais e conclusões quanto aos fundamentos da Revista Excecional, por referência às questões a serem apreciadas, por sobre elas existir uma situação de dupla conforme: «Por mera cautela, subsidariamente, e ao abrigo e com os fundamentos previstos nas alíneas a) e b), do n.º1 do art.672º do CPC ex vi art.º 81.º, n.º 5 do CPT, interpõe, RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, para a apreciação e decisão da questão da presunção do contrato de trabalho prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho, e da complexa questão da descaracterização do acidente de trabalho, prevista no art.14.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT). Questões estas, amplamente discutidas pela doutrina e pela jurisprudência, sem que haja uniformidade, tornando necessária a intervenção do STJ, não só para uma melhor aplicação do direito, mas também, pelo particular interesse ou relevância social. Entende assim o recorrente, que se mostram preenchidos os requisitos e pressupostos para a admissão do recurso de revista normal, devendo Vexa. preliminarmente apreciar e decidir pela sua admissibilidade. E ainda, entende pelas razões apresentadas nas alegações, que estas preenchem os pressupostos para a admissão do recurso de revista excecional, a apreciar pela formação, e que dada a temática das questões, com particular relevância social e jurídica, justificam a apreciação e decisão pelo STJ, que é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a salvaguarda de interesses sociais. […] Da existência de contrato de trabalho celebrado entre as partes nos presentes autos XXIX - O Apelante entende que ilidiu essa presunção: - em resultado da alegação e dos pedidos formulados pelo próprio Autor, - em razão dos factos dados por provados e não provados, - e ainda em resultado das alterações à decisão de facto, conforme proposta: XXX - Apesar de não obrigatório, mas o Autor não alegou a existência de contrato escrito, “ BB foi contratado pelo Réu, por contrato verbal, em 2 de Dezembro de 2022,” ( v. PI – Ref.ª CITIUS 2488276 de 01.03.2024) XXXI - Foi o próprio Autor, que não reclamou quaisquer direitos devidos para além do valor diário de € 50,00, o que indicia fortemente uma prestação de serviços, e não um contrato de trabalho de onde decorrem diversos direitos, como o subsídio de alimentação, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, gozo de férias ou pagamento de férias não gozadas, o direito a compensação por eventual falta de formação, etc., (v. art.º 263.º e art.º 264.º CT.). XXXII - Também ele próprio, peticionou apenas 12 meses, a 22 dias úteis e não 30 dias, e não como no CT, trabalha 11 meses e recebe 14 meses, ( gozo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), O Autor pede 12 meses, “12 - À data do acidente, o Sinistrado auferia o salário diário de €50,00 x 12 meses, o que perfaz o salário anual de € 13.200,00.” (v. PI- Ref.ª CITIUS 2488276 de 01.03.2024) XXXIII - O Autor encontra-se coletado nas finanças e inscrito na segurança social como trabalhador independente. (facto provado 22 – Ref.ª* CITIUS 338653303 de 4.11.2024) XXXIV - O Autor não era sindicalizado (facto provado 30 – Ref.ª CITIUS 338653303 de 4.11.2024) XXXV - Não estava integrado na estrutura organizativa produtiva. (factos provados 14, 21, 25, 28, 31 – Ref.ª CITIUS 338653303 de 4.11.2024) XXXVI - Prestava atividade da mesma ou idêntica atividade a outros beneficiários (facto provados 15 e 26 – Ref.ª CITIUS 338653303 de 4.11.2024) (factos provados 1, 23, 24, 27 com o teor proposto na alteração à matéria de facto). XXXVII - O Autor não tinha um horário fixo, ( facto 6 - teor proposto) XXXVIII - Não existia poder disciplinar, do Réu sobre o Autor na medida em que o Autor podia faltar ao serviço sem qualquer penalização, ou sanção, a não ser não receber os € 50,00, ( facto provado, 29, com o teor proposto na alteração, ao facto 29, e confessado integralmente pelo Autor – Ref.ª CITIUS 33606346 de 04.07.2024). XXXIX - Também a perda de dias de férias é uma sanção prevista no CT, que o Réu poderia aplicar ao Autor/trabalhador, mas inexistindo por nem sequer alegado pedido esse direito, era impossível o Réu aplicar esta sanção, o que é revelador de prestação de serviços e não de CT. (v. art.º 328.º/1, alínea d) CT). XXXX - E como as faltas não tinham qualquer efeito, a não ser a perda dos € 50,00/por dia trabalhado, não tinha o Réu, qualquer poder disciplinar sobre o Autor, nomeadamente para o despedir, ainda que faltasse no ano, 5 dias seguidos ou 10 interpolados, independentemente do eventual prejuízo ou risco, (v. art.º 351.º CT). XXXXI - Além disso, o Réu, tinha descontos mensais regulares para a segurança social só dos seus rendimentos como empresário, e só tinha e declarava rendimentos da categoria B, na sua declaração de IRS, (v. Doc.1.2.3 da Ref.ª 2554471 de 04.06.2024). XXXXII - Ademais prestava serviços a terceiros, emitindo faturas, incluindo ao Réu, através de uma sua empresa, “Organização 1, LDA”, o que é bastante revelador da vontade negocial das do autor e do Reu, e dos moldes em que contratavam (v. Ref.ª CITIUS 33707632 de 11.09.2024). XXXXIII - Relativamente à presunção da dependência económica o Réu, entende que alegou e demonstrou que o Autor, não dependia de si economicamente, porém o tribunal a quo, não apreciou essa questão, o que é motivo da nulidade da sentença, tal como supra invocada. XXXXIV - Apesar do acidente ter ocorrido no local indicado pelo Réu, e os equipamentos utilizados lhe pertencerem, e dar orientações ou instruções ao Autor, nomeadamente os locais onde deveria carregar e descarregar as lenhas, não consubstanciam por si só, um contrato de trabalho, enquanto a completa ausência de poder disciplinar e de subordinação jurídica e da falta de dependência económica, tal como descritas, revelam a vontade negocial das partes, com ausência de qualquer subordinação jurídica laboral. (v. Ac. STJ de 18.05.2017, António Leones Dantas, www.dgsi.pt). PELO EXPOSTO REQUER A VEXAS, COLENDOS CONSELHEIROS 1 - […] 6 - OU ASSIM NÃO ENTENDENDO ADMITAM a título subsidiário RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL - alíneas a) e b), do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 674.º, art.º 682.º n.º 2, e art.º 671.º, n.º 3 in fine do CPC ex vi art.º 80.º, n.º 5 do CPT, COM AS RAZÕES INDICADAS, 7 - VENHA A FORMAÇAO A PROFERIR DECISÃO DE ADMISSÃO, POR VERIFICADOS OS PRESSSOSTOS NECESSÁRIOS. 8 - VINDO AFINAL A APRECIAR E A DECIDIR PELA VERIFICAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 9 - REVOGANDO EM CONSEQUÊNCIA O ACÓRDÃO RECORRIDO, E FICANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES, 10 - E ABSOLVENDO O RÉU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS. JUSTIÇA!» * 15. O Autor apresentou contra-alegações de recurso e, na parte que releva para a revista excecional, deduziu as seguintes conclusões: «N) É manifesto que não se verifica qualquer das circunstâncias que justifique o recurso à revista excecional, nos termos das alíneas a) e b) artigo 672.º, quando está em causa apenas a subsunção dos factos provados ao artigo 12.º do Código de Trabalho, sendo evidente, da conjugação, designadamente, dos factos provados 3 a 7, 19, 20 e 21 a existência de contrato de trabalho entre as partes, como muito bem decidiram as instâncias recorridas: ordens, direção e instruções dadas pelo Recorrente, horário de trabalho pré-determinado pelo Recorrente, instrumentos de trabalho do Recorrente, local de trabalho indicado pelo Recorrente. O) Assim, caso não seja admitida a revista normal, inexiste fundamento legal para admitir a revista excecional. NESTES TERMOS, E PORQUE SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA». * 16. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. ** II. FACTOS * 17. Com relevância para a decisão, há a considerar parte dos factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora [TRE] de 08/05/2025 e que correspondem parcialmente à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, dado a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pelo Réu ter sido julgada parcialmente procedente [3]: A – FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA «1 - O Autor é motorista e nasceu no dia D de M de 1962, na freguesia e concelho de .... 2 - O Réu é empresário em nome individual trabalhando no ramo da agricultura e silvicultura e dedica-se, entre o mais, a comprar matas e revender lenha e cortiça e à limpeza e podas de sobreiros e de outras árvores. 3 - Em data não concretamente apurada, mas depois de o Autor regressar da campanha da maçã que habitualmente fazia em França, em Novembro de 2022, à semelhança do que vinha acontecendo nos anos anteriores, Autor e Réu, acordaram verbalmente que o Autor iria desempenhar as funções de motorista de pesados e de tratores, pertencentes ao Réu, no transporte de lenha de matas previamente adquiridas pelo Réu, ajudando também a carregar a lenha para cima do veículo pesado ou do trator e a descarregá-la, juntamente com os restantes trabalhadores do Réu. 4 - Mercê do supra exposto, o Réu pagava ao Autor a quantia equivalente a 50,00 €/dia. 5 - Na sequência do acordo referido em 3, o Autor iniciou a sua atividade para o Réu no dia 2 de Dezembro de 2022, recebendo do Réu, ou do trabalhador DD em sua substituição e na qualidade de encarregado, ordens e instruções de como deveria realizar a sua atividade. 6 - O Autor e os demais colegas cumpriam o seguinte horário: iniciavam às 08.00 horas e terminavam por volta das 17.00 horas, com uma hora de almoço das 12 às 13 horas. 7 - No dia 13 de Janeiro de 2023, o Autor encontrava-se com os colegas na Herdade de Localização 1, a carregar lenha para cima do trator para a descarregar novamente no veículo pesado de matrícula V1, pertencente ao Réu, que depois conduzia até ao estaleiro do Réu sito em ... 8 - Pelas 8 horas e 30 minutos, quando conduzia o trator, e de forma não concretamente apurada, o Autor foi atingido pela queda de uma pernada de um sobreiro, que lhe provocou e foi causa direta e necessária das lesões e sequelas melhor descritas no auto de junta médica, nomeadamente, tetraplegia com lesão medular e fratura das vértebras C4 e C5, sem capacidade funcional e com alteração de esfíncteres. 9 - O INEM não foi chamado ao local. 10 - O Autor foi prontamente socorrido pelos colegas que ali se encontravam, nomeadamente, pelos colegas DD, EE, FF, GG e HH, e transportado, na pá do trator até à carrinha que haveria de o levar até Ponte de Sor. 11 - Mercê do supra exposto, o Autor foi assistido primeiro no Centro de Saúde de Ponte de Sor de onde foi transferido para o Hospital de Abrantes e dali para o Hospital de S. José, em Lisboa, acabando por ser transferido para o Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre, onde ainda se encontra internado no serviço de cuidados intermédios. 12 - Submetido a exame médico pelo perito do INML, verifica-se que o Autor esteve em ITA, no período compreendido entre 14 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2023, data da alta, encontrando-se afetado de uma Incapacidade Permanente Absoluta de 142,50% desde o dia 17 de Fevereiro de 2023. 13 - Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 8, o Autor carece de apoio permanente de 3.ª pessoa para todas as atividades da vida diária e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico. 14 - O Réu não tinha transferida para qualquer seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho. 15 - À data do acidente o Autor tinha 60 anos de idade, era um homem saudável, fisicamente robusto e ativo. 16 - Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, teve o Autor um longo e doloroso período de doença, encontrando-se permanentemente acamado e sem quaisquer possibilidades de se movimentar, o que lhe provoca grande sofrimento, angústia e ansiedade, repetindo frequentemente “estou arrumado” por não vislumbrar qualquer perspetiva de futuro. 17 - Mercê das lesões e sequelas sofridas, o Autor encontra-se permanentemente dependente do apoio de 3.ª pessoa, acamado, sem se conseguir mexer, tendo estado durante muito tempo ventilado, apresentando dificuldade em falar, encontrando-se a receber acompanhamento psiquiátrico. 18 - O Réu não prestou aos seus trabalhadores, colegas do Autor, qualquer formação em matéria de primeiros socorros e procedimentos a adotar em caso de emergência médica, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria. Resultou ainda provado que: 19 - Quando o trabalho de corte de lenha era realizado em local próximo do estaleiro como era o caso da Herdade do Localização 1, o Autor fazia 2 a 3 carradas por dia. 20 - Nesta situação concreta, o Autor fazia uma carrada de manhã, almoçava pelo caminho em hora e local por ele determinados. 21 - Mercê do supra exposto, o Autor conduzia o veículo de matrícula V1, propriedade do Réu, sozinho e desacompanhado de qualquer outra pessoa. 22 - O Autor encontra-se coletado nas finanças e inscrito na segurança social como trabalhador independente. 23 - O Autor tem uma carrinha de caixa aberta e um camião pesado de mercadorias para transporte dos seus bens, mas não os de terceiras pessoas. (Alterado, conforme fundamentação infra) 24 - Antes do acidente melhor descrito em 8, o Autor dedicava-se, nas suas horas vagas, à atividade agrícola, explorando um terreno e cuidando de cerca de 50 ovelhas. 25 - Mercê do supra exposto, o Autor tinha um trator, com diversas alfaias e uma máquina de corte e enfardamento. 26 - O Autor vendia ovelhas e borregos e recebia subsídios pela exploração agrícola e pelos animais. 27 - Nos meses de Agosto a Novembro, o Autor ia trabalhar para França, para a campanha da maçã, tendo auferido, no período compreendido entre 22 de Agosto de 2022 e 12 de Outubro de 2022, a quantia líquida de 2.122,11 €. 28 - O Réu não declarou o Autor como seu trabalhador à Segurança Social, nem emitiu quaisquer recibos de vencimento nem efetuou retenções ou descontos para a Autoridade Tributária ou Segurança Social. 29 - Se o Autor não trabalhasse um dia, não recebia. 30 - O Autor não era sindicalizado. 31 - Era o Réu quem indicava ao Autor o local de carregamento e descarregamento da lenha e lhe fornecia os instrumentos necessários à sua atividade, mormente, através da utilização de veículos pesados e tratores pertencentes ao Réu. 32 - Nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor ficou sentado em cima do banco do trator, sem se conseguir mexer e gritou ao colega FF “Tirem-me daqui por favor”. 33 - No dia 13 de Janeiro de 2023, as terras e os caminhos estavam molhados. 34 - O local onde se verificaram os factos melhor descritos em 8 dos factos provados é inclinado e estava coberto de mato, sendo de muito difícil acesso, só se consegue aceder de trator ou similares. … E deu como não provados: A - Que, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas em 8 e 10 dos factos provados, o Réu se encontrasse presente e que este tenha gritado para os colegas do Autor “Tirem daqui o homem”. B - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, a pernada que atingiu o Autor tivesse sido cortada pelo trabalhador DD e empurrada, através do trator com a matrícula V2, conduzido pelo trabalhador HH, para cima do trator onde se encontrava o Autor. C - Que as lesões sofridas pelo Autor melhor descritas em 8 dos factos provados tenham sido provocadas ou agravadas pela forma como o Autor foi transportado até ao Centro de Saúde de Ponte de Sor. D - Que fosse o Autor a gerir o seu tempo em função dos transportes/carradas que realizava, gerindo no terreno o seu trabalho, sem que o Réu lhe impusesse um horário. E - Que a quantia de 50,00 €/dia fosse paga pelo Réu ao Autor sem qualquer regularidade e mediante apresentação de fatura emitida até ao final da campanha. F - Que o Autor desempenhasse as suas funções de motorista de pesados para o Réu sozinho, sem estar integrado na organização do Réu e sem receber ou dar ordens. G - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor tenha tentado derrubar sobreiros secos com a pá do trator que conduzia e que isso tenha provocado a queda da pernada do sobreiro em cima de si. H - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor aparentasse estar alcoolizado e agitado. I - Que o Autor tivesse cerca de 200 ovelhas, que vendesse e transportasse, no seu camião, bens de terceiras pessoas e que auferisse, na campanha da maçã em França, à volta de 12.000,00 €. (Acrescentado o facto não provado J, conforme fundamentação infra) * O tribunal não se pronuncia sobre a demais matéria alegada porquanto se trata de matéria de direito ou reveste de natureza conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa.» * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [4] * 18. O Autor e Recorrente vem invocar primeiramente o disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). * 19. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). * 20. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. Tais questões traduzem-se, muito em síntese, no seguinte: a. Deve ser considerado que entre o Autor e o Réu existia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho subordinado; b) Caso assim não se entenda, se o acidente de trabalho dos autos deve ser descaracterizado, nos termos do artigo 14.º da LAT/2009. * 21. Interessa referir, em primeiro lugar, a decisão negativa que o recurso de revista ordinário interposto também pelo Réu mereceu da parte deste Supremo Tribunal de Justiça [STJ], quer em sede do Aresto prolatado a título principal, quer no que concerne ao Acórdão proferido em conferência e relativo às nulidades arguidas em Reclamação pelo mesmo recorrente. Tal recurso de Revista, interposto nos termos gerais, tinha por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora [TRE], na parte em que julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Relativamente à decisão sobre a matéria de facto, o recorrente imputa ao acórdão recorrido a violação de normas processuais relacionadas com a apreciação da impugnação da matéria de facto que deduziu na apelação. O Réu pretendia, com efeito e através de tal modalidade recursória, questionar o não provimento da impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré quanto aos pontos 8 e 29 dos factos assentes e G dos factos não provados, por considerar que o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Tais Pontos de Facto possuem a seguinte redação [sendo que, no que toca ao 29, o Recorrente entende que devia ter sido dado como provada a restante alegação do artigo 65.º da contestação que lhe corresponde e que reza ainda que “mas as faltas não tinham qualquer relevância para outros efeitos.”]: 8 – Pelas 8 horas e 30 minutos, quando conduzia o trator, e de forma não concretamente apurada, o Autor foi atingido pela queda de uma pernada de um sobreiro, que lhe provocou e foi causa direta e necessária das lesões e sequelas melhor descritas no auto de junta médica, nomeadamente, tetraplegia com lesão medular e fratura das vértebras C4 e C5, sem capacidade funcional e com alteração de esfíncteres. 29 – Se o Autor não trabalhasse um dia, não recebia. G – Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor tenha tentado derrubar sobreiros secos com a pá do trator que conduzia e que isso tenha provocado a queda da pernada do sobreiro em cima de si. Ora, não tendo o Réu logrado demonstrar em tal recurso de Revista a violação objetiva e manifesta do artigo 662.º do NCPC [5], de maneira a que este tribunal determinasse a descida da ação ao TRE, a fim de aí ser dado o correto e exato cumprimento ao respetivo regime adjetivo, com a inerente mas apenas eventual possibilidade da modificação da Factualidade dada como Provada e Não Provada nos moldes perseguidos pelo Réu, pois nada nos garante que o tribunal da 2.ª instância iria concordar com a argumentação do Recorrente em tal matéria, perde toda a relevância recursória, em termos jurídicos, por falta absoluta de fundamentação factual, a questão da descaracterização do acidente de trabalho dos autos por violação culposa das regras da segurança ou por negligência grosseira por parte do sinistrado. * 22. Resta-nos então abordar a outra questão - natureza jurídica do vínculo ou relação estabelecidos entre as partes, em termos profissionais, que, na perspetiva do Recorrente, está controvertida nos autos, por entender que o que foi firmado com o Autor foi um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho -, para dizer que se trata de uma problemática que, à luz da presunção ilidível do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 – mas já não ao abrigo da do artigo 12.º-A do mesmo diploma legal, que para aqui não é minimamente chamada à colação - , conhece uma abordagem sistemática, aprofundada e, em grande medida, uniforme e consolidada, quer em termos doutrinários, como jurisprudenciais, não evidenciando a situação concreta dos autos uma qualquer especialidade, particularidade ou anomalia que fuja à norma e regra das situações julgadas, habitual e constantemente pelos tribunais do trabalho nacionais. Há que dizer, por outro lado, que o Réu, através das alegações e conclusões do seu recurso, ainda que de uma forma dissimulada ou disfarçada, desenvolve uma argumentação de facto e de direito que pretende, no fundo e apenas, que este Supremo Tribunal de Justiça se transforme numa terceira e ordinária via de recurso e julgamento, com a função concreta, específica, direta e imediata de reverter o Aresto recorrido e obter a sua absolvição das pretensões do Autor em que foi condenado. Logo, esta temática da qualificação jurídica do contrato dos autos não possui, nessa medida, um significado e uma repercussão de direito que justifiquem e demandem minimamente a abertura extraordinária de uma terceiro nível de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. * 23. O mesmo há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que estas problemáticas da qualificação jurídica e concreta do contrato dos autos e da descaracterização do acidente de trabalho, não obstante a sua dimensão social, não provocam um impacto e incerteza tais em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, que suscitem, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, o que implica a impossibilidade da sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada. * IV – DECISÃO * 24. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pelo Réu AA. Custas a cargo do Recorrente - artigo 527.º, números 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 9 de junho de 2026 (José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro - Relator) (Júlio Gomes – Juiz Conselheiro - 1º Adjunto) (Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro - 2º Adjunto) _________________________________________________ 1. Embora não conste do dispositivo do acórdão, o Tribunal da Relação alterou a redação do ponto 23 dos factos assentes e aditou o ponto J aos factos não provado, nos termos seguintes: 23 – O Autor tem uma carrinha de caixa aberta e um camião pesado de mercadorias para transporte dos seus bens. J – Que o Autor transportasse bens de terceiras pessoas no seu camião pesado de mercadorias.↩︎ 2. A revista excecional foi interposta a título subsidiário, para o caso de ser julgada improcedente a revista nos termos gerais.↩︎ 3. Embora não conste do dispositivo do acórdão, o Tribunal da Relação alterou a redação do ponto 23 dos factos assentes e aditou o ponto J aos factos não provado, nos termos seguintes: 23 – O Autor tem uma carrinha de caixa aberta e um camião pesado de mercadorias para transporte dos seus bens. J – Que o Autor transportasse bens de terceiras pessoas no seu camião pesado de mercadorias.↩︎ 4. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como de dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ 5. Tudo sem prejuízo do estatuído no número 4 deste última disposição, quando estatui que «4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» ou das fortes restrições impostas pelo artigo 682.º do mesmo diploma legal aos poderes do STJ, com exceção das ressalvas do seu número 3 e do número 3 do artigo 674.º.↩︎ |