Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019788 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO ÓNUS DA PROVA COMPENSAÇÃO ABUSO DO DIREITO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080836251 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5906/91 | ||
| Data: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se clausulado em contrato-promessa de cessão das quotas que os promitentes vendedores podiam resolvê-lo desde que houvesse falta de pagamento subsequente de duas prestações do preço convencionado, era-lhes lícito resolver o contrato, se os promitentes compradores não pagaram as prestações referentes a dois meses seguidos. II - Provado que essas prestações não foram recebidas pelos promitentes vendedores, cumpria aos promitentes compradores provar a que título enviaram àqueles determinada quantia e que esta dizia respeito a uma das prestações. III - Sendo essa quantia inferior ao valor de cada uma das prestações, verificar-se-ia o incumprimento defeituoso, porque incompleto, o que conduziria ao incumprimento da obrigação. IV - Tratando-se de dois contratos distintos: um de cessão pelo Réu ao Autor e o outro pela Ré à Autora, é de concluir que eles não são autónomos, por existir entre ambos uma dependência bilateral. Resulta daí que se um dos contratos for resolvido, igualmente resolvido terá de considerar-se o outro. Assim, não se reveste de interesse significativo o facto de só o Autor marido ter sido judicialmente notificado da resolução do contrato, não o sendo a Autora por não ter sido encontrada. V - A compensação reveste a natureza de direito potestativo, só exercitável mediante declaração receptícia. Na falta de tal declaração, não pode verificar-se compensação. VI - O facto de as partes haverem acordado em que a aquisição de mercadorias por parte dos promitentes compradores podia conduzir ao desconto do seu valor em prestação futura não importa o reconhecimento de que os promitentes vendedores renunciavam a receber as prestações por inteiro. VII - A resolução a que se referem os ns. I e IV não traduz uso anormal de um direito ou tentativa de causar danos a outrém por factos manifestamente contrários à consciência jurídica dominante no meio social. Não se opõe a semelhante conclusão o facto de os promitentes vendedores terem continuado, após a resolução, a receber as prestações que os promitentes compradores lhes iam pagando. VIII - A violação do princípio da boa fé negocial constitui abuso de direito. IX - A intenção das partes reveste natureza fáctica, escapando à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, que, por não ter usado da faculdade concedida pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode censurar seja no que for a conduta da Relação. | ||