Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083625
Nº Convencional: JSTJ00019788
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
ÓNUS DA PROVA
COMPENSAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199306080836251
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5906/91
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se clausulado em contrato-promessa de cessão das quotas que os promitentes vendedores podiam resolvê-lo desde que houvesse falta de pagamento subsequente de duas prestações do preço convencionado, era-lhes lícito resolver o contrato, se os promitentes compradores não pagaram as prestações referentes a dois meses seguidos.
II - Provado que essas prestações não foram recebidas pelos promitentes vendedores, cumpria aos promitentes compradores provar a que título enviaram àqueles determinada quantia e que esta dizia respeito a uma das prestações.
III - Sendo essa quantia inferior ao valor de cada uma das prestações, verificar-se-ia o incumprimento defeituoso, porque incompleto, o que conduziria ao incumprimento da obrigação.
IV - Tratando-se de dois contratos distintos: um de cessão pelo
Réu ao Autor e o outro pela Ré à Autora, é de concluir que eles não são autónomos, por existir entre ambos uma dependência bilateral. Resulta daí que se um dos contratos for resolvido, igualmente resolvido terá de considerar-se o outro. Assim, não se reveste de interesse significativo o facto de só o Autor marido ter sido judicialmente notificado da resolução do contrato, não o sendo a Autora por não ter sido encontrada.
V - A compensação reveste a natureza de direito potestativo, só exercitável mediante declaração receptícia. Na falta de tal declaração, não pode verificar-se compensação.
VI - O facto de as partes haverem acordado em que a aquisição de mercadorias por parte dos promitentes compradores podia conduzir ao desconto do seu valor em prestação futura não importa o reconhecimento de que os promitentes vendedores renunciavam a receber as prestações por inteiro.
VII - A resolução a que se referem os ns. I e IV não traduz uso anormal de um direito ou tentativa de causar danos a outrém por factos manifestamente contrários à consciência jurídica dominante no meio social. Não se opõe a semelhante conclusão o facto de os promitentes vendedores terem continuado, após a resolução, a receber as prestações que os promitentes compradores lhes iam pagando.
VIII - A violação do princípio da boa fé negocial constitui abuso de direito.
IX - A intenção das partes reveste natureza fáctica, escapando
à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, que, por não ter usado da faculdade concedida pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode censurar seja no que for a conduta da Relação.