Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P4243
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200203060042433
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, nas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A, identificado nos autos como assistente e recorrido, no P.º n.º 2659/A/01, do 1.º Juízo Criminal da comarca de Cascais, não se tendo conformado com o acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Março de 2001, com trânsito em julgado em 5.06.01, que negou provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público, não havendo lugar a reenvio do processo para novo julgamento, concedendo total provimento ao recurso do arguido B que foi absolvido do crime de coacção, na forma tentada, bem como da indemnização em que foi condenado, revogando-se nessa parte a sentença recorrida, vem, ao abrigo do artigo 437º, n° 2, do Código de Processo Penal, interpor recurso O recurso vinha dirigido ao o Pleno das Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa. extraordinário de fixação de jurisprudência por haver oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 1985, publicado in Colectânea de Jurisprudência, X, Tomo 2, página 167, com os seguintes fundamentos (transcrição):
"I. Como fundamento para o Acórdão recorrido, veio o Douto Tribunal "a quo" alegar o seguinte:
"Da factualidade provada resulta, apenas, que o arguido na carta que assinou e enviou ao assistente, que este recebeu, afirmou " esperou a gerência que o assistente tivesse a coragem de, imediatamente, rescindir o seu contrato de trabalho e, como tal não aconteceu, aguardará a gerência que o faça até às 18 horas do dia 30 do corrente mês de Agosto. Doutro modo, irá a empresa, o seu gerente e director geral, tomar as adequadas providências, nomeadamente do foro criminal" .
Ainda de acordo com o Douto Acórdão recorrido "deu-se ainda como provado que o arguido era Director Geral na X e que actuou com o propósito de intimidar o assistente com a ameaça de uma queixa crime, por forma a afectá-lo na sua liberdade de decisão e a obrigá-lo a rescindir o contrato de trabalho que o vinculava à X".
No entanto, entendeu o Tribunal recorrido que "Só que, não resultou provado que o assistente em virtude da referida carta tivesse encetado alguma conduta de modo a rescindir o contrato de trabalho que o vinculava à X ou seja, a livre determinação da vontade e sua livre expressão não foram afectadas e, por isso, o arguido não praticou o crime de coacção, nem sequer na sua forma tentada" .
II. Com o devido respeito, entende o ora Recorrente que o referido Acórdão violou a jurisprudência anteriormente fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como se passa a demonstrar .
Relembre-se que, em processo comum singular, o arguido B foi condenado pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154°, n° 1 e 2 e pelos artigos 22° e 23° do Código Penal.
De acordo com o artigo 22° do Código Penal "Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se".
Ainda de acordo com o n° 2 do mesmo artigo, são actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico;
c) Os que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas na alíneas anteriores.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 1985, publicado in Colectânea de Jurisprudência, X, Tomo 2, página 167 foi definida a seguinte jurisprudência:
"São actos de execução de um crime a) aqueles que preencham um elemento constitutivo de um tipo legal de crime, quando idóneos para a produção de um resultado típico; b) aqueles que, segundo a experiência comum e salvo um caso imprevisível, são de natureza a fazer esperar que lhes sigam actos idóneos para a produção do resultado típico ou actos que preencham o resultado típico; c) ou, finalmente, aqueles que, em matéria de comparticipação criminosa ....".
Entendeu o Douto Acórdão recorrido que, o simples facto de não ter resultado provado que o assistente em virtude da referida carta tivesse encetado alguma conduta de modo a rescindir o contrato de trabalho que o vinculava à X permite concluir que o arguido não praticou o crime de coacção, nem sequer na forma tentada.
Isto apesar de ter sido considerado provado que o arguido "actuou com o propósito de intimidar o assistente com a ameaça de uma queixa crime, por forma a afectá-lo na sua liberdade de decisão e a obrigá-lo a rescindir o contrato de trabalho que o vinculava à X" .
No entender do ora Recorrente, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 1985, resulta o seguinte:
Existe tentativa sempre que:
- o crime não chegue a consumar-se (como o próprio Acórdão Recorrido indica "que se verifica, quando o sujeito passivo estava decidido a não ceder às exigências comportamentais do coactor")
- Sejam praticados os actos de execução descritos no mesmo.
O simples facto de não ter sido provado que o assistente em virtude da referida carta tivesse encetado alguma conduta de modo a rescindir o contrato de trabalho que o vinculava à X, significa apenas que o crime de coacto não foi consumado.
Efectivamente, este acto nunca poderia ser qualificado como um acto de execução como resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão citado relativamente ao conceito e âmbito dos actos de execução.
Pelo contrário, deveria o Tribunal Recorrido ter analisado se a carta que o arguido assinou e enviou ao assistente e que este recebeu deveria ser qualificada como um acto de execução.
No entender do Recorrente, a referida carta e respectivo conteúdo (que ficou provado) seguramente deveriam ser qualificados como actos de execução do crime de coacção quer por serem idóneos para a produção de um resultado típico, quer por, segundo a experiência comum e salvo um caso imprevisível, serem de natureza a fazer esperar que lhes seguissem outros actos idóneos para a produção do resultado típico ou actos que preencham o resultado típico.
O entendimento fixado pelo Acórdão recorrido violou assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 1985, publicado in Colectânea de Jurisprudência, X, Tomo 2, página 167, que fixou o conceito dos actos de execução e que, com fundamento no artigo 22° do Código Penal, veio estabelecer que existe tentativa de um crime quando sejam praticados os actos de execução, definidos no mesmo.
Efectivamente, os referidos Acórdãos assentam em soluções opostas em relação à mesma questão de direito - os elementos essenciais do conceito de tentativa. O Acórdão recorrido ignora a existência e relevância de actos de execução, confundindo estes actos com a não consumação do crime.
Deve ser fixada jurisprudência no seguinte sentido:
A. No crime de coacção, a não cedência do coagido às exigências comportamentais do coactor, significa apenas que o crime de coacção não foi consumado.
B. Para a existência do crime de coacção, na sua forma tentada, deve ser ponderado se foram ou não praticados actos de execução do crime, idóneos para a produção do resultado típico, ou que, segundo a experiência comum e salvo um caso imprevisível, sejam de natureza a fazer esperar que lhes seguissem outros actos idóneos para a produção do resultado típico ou actos que preencham o resultado típico.
EM CONCLUSÃO:
A. O Acórdão recorrido viola a jurisprudência anteriormente fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
H. Em concreto, o referido Acórdão encontra-se em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 1985, Publicado In Colectânea de Jurisprudência, X, Tomo 2, página 167.
C. "São actos de execução de um crime a) aqueles que preencham um elemento constitutivo de um tipo legal de crime, quando idóneos para a produção de um resultado típico; b) aqueles que, segundo a experiência comum e salvo um caso imprevisível, são de natureza a fazer esperar que lhes sigam actos idóneos para a produção do resultado típico ou actos que preencham o resultado típico; c) ou, finalmente, aqueles que, em matéria de comparticipação criminosa ....".
D. Entendeu o Douto Acórdão recorrido que, o simples facto de não ter resultado provado que o assistente em virtude da referida carta tivesse encetado alguma conduta de modo a rescindir o contrato de trabalho que o vinculava à X permite concluir que o arguido não praticou o crime de coacção, nem sequer na forma tentada.
E. Este facto apenas demonstra que o crime de coacção não foi consumado.
F. Esse acto nunca poderia ser qualificado como um acto de execução como resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão citado relativamente ao conceito e âmbito dos actos de execução.
G. A carta enviada pelo arguido e o respectivo conteúdo (que ficou provado) seguramente deveriam ser qualificados como actos de execução.
H. O entendimento fixado pelo Acórdão recorrido violou assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 1985, Publicado in Colectânea de Jurisprudência, X, Tomo 2, página 167 que fixou o conceito dos actos de execução e que, com fundamento no artigo 22° do Código Penal, veio estabelecer que existe tentativa de um crime quando são praticados os actos de execução definidos no mesmo.
(I) Os referidos Acórdãos assentam em soluções opostas em relação à mesma questão de direito - os elementos essenciais do conceito de tentativa".
Termina pedindo a fixação daquela jurisprudência e a revogação do acórdão recorrido.
2. Respondeu a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa afirmando não estarem reunidos os pressupostos exigidos pelo citado artigo 437º do CPPenal, para se considerar a existência de oposição de julgados, nomeadamente, porque se torna necessário que nas duas soluções adoptadas os mesmos preceitos hajam sido interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos e que a oposição tenha sido expressa e não tácita Cita jurisprudência abonatória: acs. do STJ, de 18.09.91, no BMJ n.º 409, p. 664; de 3.12.98 - P.º 2/98 -3.ª., o que não sucede no caso.
Por isso, o recurso deve ser rejeitado.
Na mesma linha vai o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que afirma ser "a todos os títulos evidente a inexistência de oposição" de julgados.
Designadamente, não há nos acórdãos em pretensa oposição qualquer diversidade de interpretação, em concreto, do artigo 22º do CPenal: "... analisaram hipóteses de facto muito diferentes, aplicando o direito às respectivas factualidades, sem que partissem de pressupostos interpretativos divergentes".
Também preconiza, pois, a rejeição do recurso.
Notificado das posições do Ministério Público - artigos 448º e 417º, n.º 2, do CPPenal - o recorrente na disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre ponderar e decidir.

II

1. Particularizemos, resumidamente, o que foi julgado em cada um dos acórdãos cuja oposição se invoca.

Da matéria de facto, apurada em processo singular - recolhida do acórdão recorrido -, extrai-se que o ora recorrente era trabalhador da sociedade X, da qual o seu Pai era sócio e único gerente, tendo havido uma situação de conflito entre ambos, e da qual resultou o envio de uma carta em que o Pai, em nome da empresa, se reservava o direito de o despedir por excesso de faltas ao serviço. Na hipótese de não se adiantar nessa iniciativa até determinada data, seriam tomadas "as providências adequadas, nomeadamente de foro criminal, por se considerar gravemente injuriado e ver ofendido o seu bom nome e reputação (por outros factos ocorridos)".

O arguido (Pai) foi condenado na 1.ª Instância.

Ao absolver agora o arguido, considerou o Tribunal da Relação que a ameaça de mal não era de modo a constranger o ameaçado, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso; o destinatário da carta manteve a sua livre determinação de vontade e expressão, não tendo tomado qualquer atitude de rescisão do contrato, concluindo-se pela não prática do crime de coacção, nem sequer na forma tentada - artigos 154º, 1 e 2, 22º, 23º, 2 e 73º, do CPenal.

Refere-se o invocado acórdão fundamento - do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 1985, publicado na CJ, Ano X, 1985, Tomo 2, p. 167 - à prática de um crime de homicídio consumado e de roubo, perpetrados pelo neto e dois outros arguidos na pessoa do seu avô, discutindo-se se a colaboração de uma das arguidas havia de ser integrada como actos preparatórios, de comparticipação ou de co-autoria material. Não se discutia sequer a figura da tentativa.

Decidindo.

2. Nos termos do artigo 437º, constitui fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência "no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas" (n.º 1), sendo-o também "quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça" (n.º 2).
Diz-se nos dois números seguintes:
"3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado".
Para que se verifiquem os pressupostos deste género de recurso, a jurisprudência do STJ tem exigido, para além de as decisões ocorrerem no domínio da mesma legislação e que a oposição de julgados incida sobre a mesma questão fundamental de direito - o que resulta claramente da lei -, que a) as afirmações antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) que as decisões em oposição se apresentem de forma expressa; c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos A título de exemplo, podem ver-se os acórdãos, de 29/04/91 - P.º n.º3052, de 27/11/91 - P.º n.º 42321, de 12/05/93 - P.º n.º 3694, de 05/03/92 - P.º n.º 3343, de 11/05/95 - P.º n.º 86633, todas na BD/JSTJ, da ex-DGSI (Internet). Para outros arestos - cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, II Vol., 2.ª ed., Rei dos Livros, 2000, pp. 999 e sgs..
Seguimos o que se disse no acórdão de 7.03.01 - P.º n.º 3031/2001-3.ª..
Debruçando-nos sobre o caso em apreço.
Na verdade, é mais que evidente que os pressupostos acabados de referir não estão verificados: não se discutiu a mesma questão de direito (no acórdão fundamento a tentativa não é sequer aflorada); não existe qualquer confronto expresso ou tácito de decisões sobre a mesma fundamental questão; as situações de facto e o seu enquadramento jurídico não têm qualquer semelhança (colhe-se a sensação de que, por mero acaso, a abertura da CJ poderia ter calhado em outro espécime jurisprudencial).
III

De harmonia com o exposto, e nos termos do artigo 441º, n.º1, do CPPenal, por não se verificar qualquer oposição de julgados, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Fixa-se a taxa de justiça em 10 UCs, com 1/3 de procuradoria.

Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 6 de Março de 2002

Lourenço Martins,

Pires Salpico,

Leal Henriques.